PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000790-84.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MICHEL CRUZ MEDEIROS e outros
Advogado(s): TONY NOVAIS DE ALMEIDA, ALBERTO DE ALMEIDA FREITAS FILHO, EVANILTON GOMES DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

ACÓRDÃO

 

EMENTA:

APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO: ARTIGO 157, § 2.º, INCISO II, E § 2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (CP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. APELO DEFENSIVO.

PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELOS APELANTES MICHEL MEDEIROS E ALEXANDRE MARTINS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL PELOS APELANTES. OFENDIDO QUE NARROU A EMPREITADA DELITIVA COM RIQUEZA DE DETALHES E DE MANEIRA INCONTESTE. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM SEDE DE CONTRADITÓRIO. APELANTE MICHEL MEDEIROS QUE CONFESSOU A PRÁTICA DO FATO NAS DUAS VEZES EM QUE FOI INQUIRIDO, ATRIBUINDO A COAUTORIA AO APELANTE ALEXANDRE MARTINS. ARMA DE FOGO APREENDIDA COM O IRMÃO DE ALEXANDRE, QUE IGUALMENTE O INDICA COMO COAUTOR. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL.

ALMEJADA REDUÇÃO DA PENA-BASE, UNICAMENTE PELO APELANTE MICHEL MEDEIROS. CABIMENTO. REFORMA DE OFÍCIO, TAMBÉM, DA DOSIMETRIA BÁSICA DE ALEXANDRE MARTINS. CORRETA VALORAÇÃO NEGATIVAS DAS VETORIAIS “CULPABILIDADE DO AGENTE” E “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”. ACUSADOS QUE EXECUTARAM O ASSALTO EM CIDADE DIVERSA DA QUE MORAVAM, TOMANDO MEDIDAS PRÉVIAS PARA DIFICULTAR OU IMPOSSIBILITAR SUA IDENTIFICAÇÃO, COMO A RETIRADA DA PLACA DA MOTOCICLETA UTILIZADA NA EMPREITADA E O USO DE CAPUZ NO ROSTO. CRIME PERPETRADO EM PERÍODO AVANÇADO DA NOITE, EM SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE À VÍTIMA, QUE, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE FRENTISTA, LABORAVA SOZINHO NO POSTO DE COMBUSTÍVEIS ASSALTADO. VALORAÇÃO INIDÔNEA, CONTUDO, DOS VETORIAIS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME” COM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS, E DOS “ANTECEDENTES” DO ACUSADO ALEXANDRE MARTINS. DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO QUE É CONSEQUÊNCIA INERENTE E NATURAL AO PRÓPRIO TIPO PENAL, DE MODO QUE NÃO HÁ, NESTE ASPECTO, EXTRAORDINÁRIO DESVALOR SOBRE A CONDUTA DO AGENTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA CONDUTA DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO QUE NÃO CONFIGURA MAUS ANTECEDENTES E/OU REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO-BASE DE CADA UM DOS APELANTES PARA 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. SEGUNDA FASE: CAUSA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ARTIGO 65, INCISO III, “D”, DO CP) EM FAVOR DE MICHEL MEDEIROS, E DA MENORIDADE RELATIVA (ARTIGO 65, INCISO I, DO CP) EM FAVOR DE ALEXANDRE MARTINS, QUE LEVA SUAS PENAS INTERMEDIÁRIAS AO MONTANTE DE 04 (QUATRO) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO. TERCEIRA FASE: RECORTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA, EM RAZÃO DA COMPROVADA INAPTIDÃO PARA A REALIZAÇÃO DE DISPAROS. INCIDÊNCIA, LADO OUTRO, DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES (INCISO II DO § 2.º DO ART. 157 DO CP), NO PATAMAR MÍNIMO DE AUMENTO DE 1/3 (UM TERÇO), TAL COMO FEITO PELO SENTENCIANTE. PENAS DEFINITIVAS DOSADAS EM 06 (SEIS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 108 (CENTO E OITO) DIAS-MULTA, CADA UM NO MÍNIMO QUANTUM LEGAL.

APELAÇÃO DO RÉU MICHEL MEDEIROS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

APELAÇÃO DO RÉU ALEXANDRE MARTINS CONHECIDA E IMPROVIDA, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DE SUAS REPRIMENDAS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 0000790-84.2016.8.05.0041, provenientes da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/BA, em que figuram como Apelantes os Acusados ALEXANDRE JUNIOR DA SILVA MARTINS e MICHEL CRUZ MEDEIROS, e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de MICHEL MEDEIROS para reduzir suas reprimendas a 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 108 (cento e oito) dias-multa, cada um no mínimo quantum legal, bem assim em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação de ALEXANDRE MARTINS, reduzindo de ofício, todavia, a sua pena nos mesmos moldes do corréu, tudo nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000790-84.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MICHEL CRUZ MEDEIROS e outros
Advogado(s): TONY NOVAIS DE ALMEIDA, ALBERTO DE ALMEIDA FREITAS FILHO, EVANILTON GOMES DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A

RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelos Réus ALEXANDRE JUNIOR DA SILVA MARTINS e MICHEL CRUZ MEDEIROS, em irresignação aos termos da Sentença condenatória acostada ao ID 64876199, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/BA.

Narrou a Peça Acusatória (ID 64875596):

“[…] no dia 04 de agosto do corrente ano, por volta das 22h, os denunciados, MICHEL CRUZ MEDEIROS e ALEXANDRE JUNIOR DA SILVA MARTINS, mediante ajuste prévio de vontade e em comunhão de desígnios, dirigirem-se ao Estabelecimento Comercial denominado ‘Posto de Combustível Satélite’, localizado no Distrito de Poços, neste Município de Campo Formoso-Bahia, com o emprego de violência e graves ameaças, com a utilização de uma arma de fogo, terem subtraído, a quantia de aproximadamente R$ 130,00 (cento e trinta reais).

Inferiu-se, que no dia, hora e local da prática da conduta delituosa, os denunciados MICHEL CRUZ MEDEIROS e ALEXANDRE JUNIOR DA SILVA MARTINS, com a utilização de uma arma de fogo, após, promoverem violência e graves ameaças, subtraíram a quantia contida no parágrafo anterior, resultante da venda de combustível, que estava em poder do funcionário JOSÉ PAULO GOMES DE CARVALHO. [...]”

A Denúncia foi recebida em 26.03.2018 (ID 64876180).

Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o Édito acima mencionado, que condenou os Réus ALEXANDRE MARTINS e MICHEL MEDEIROS pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, § 2.º, inciso II, e § 2-A, inciso I, do Código Penal – CP). Foi estabelecida a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 228 (duzentos e vinte e oito) dias-multa, cada um no mínimo legal, para ALEXANDRE, e da pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 180 (cento e oitenta) dias-multa, também no mínimo legal, para MICHEL.

Os Réus, inconformados, manejaram recursos de Apelação. Em suas razões, ALEXANDRE MARTINS pede a absolvição, alegando a ausência de elementos de convicção suficientes a embasar o Édito objurgado (ID 64876206).

Já MICHEL MEDEIROS, nas razões, além da absolvição pela alegada fragilidade probatória, roga a reforma da pena-base, para que seja fixada em menor quantum (ID 64876204).

Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual atuante na 1.ª Instância apresentou contrarrazões, pugnando o desprovimento de ambos os Apelos defensivos (ID 69854010 e 69854011).

Instada a se manifestar, a Exma. Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli opinou pelo conhecimento dos recursos, com “o PROVIMENTO PARCIAL daquele manejado por MICHEL CRUZ MEDEIROS e IMPROVIMENTO do apelo de ALEXANDRE JÚNIOR DA SILVA MARTINS, redimensionando a pena-base de ambos – o segundo, ex officio – para que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime” (ID 70888071).

É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000790-84.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MICHEL CRUZ MEDEIROS e outros
Advogado(s): TONY NOVAIS DE ALMEIDA, ALBERTO DE ALMEIDA FREITAS FILHO, EVANILTON GOMES DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo.

 

II. Do mérito recursal

II.A. Da materialidade e autoria do delito de roubo majorado

A Defesa dos Acusados ALEXANDRE MARTINS e MICHEL MEDEIROS pedem, na peça recursal, inicialmente a sua absolvição, argumentando fragilidade probatória. Entretanto, cuida-se de argumentação que não merece guarida, por se verificar a existência de acervo probatório suficiente e idôneo a lastrear a condenação dos Acusados, à luz da concreta demonstração das respectivas materialidade e autoria criminosa.

O conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que na noite do dia 04.08.2016, os ora Apelantes dirigiram-se a bordo de uma motocicleta Honda Pop 100, de cor preta, ao posto de combustíveis Satélite, onde, encapuzados e armados com um revólver, anunciaram assalto ao funcionário José Paulo Gomes de Carvalho, obtendo êxito na subtração de uma quantia pertencente ao estabelecimento – na ordem aproximada de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais). No tocante à dinâmica da ação delitiva, o referido funcionário foi inquirido em juízo, ao que, corroborando a versão apresentada na Delegacia, narrou:

“… Que trabalhou no posto; que era frentista; que eles chegaram em uma Pop e pararam na bomba como se fosse abastecer; que eles anunciaram o assalto; que estavam com capacete e quem estava na garupa era o que estava armado; que foi até a loja de conveniência; que pediu que ajoelhasse e entregasse a bolsa com o dinheiro; que era um mais alto e outro mais baixo; que por conta do capacete não dava para perceber; que ficou muito nervoso e foi muito rápido; que foi a única vez que foi assaltado… (depoimento judicial de José Paulo Gomes de Carvalho, vide PJe Mídias, conforme transcrito na Sentença ao ID 64876199)

Registre-se, por oportuno, o destacado valor probatório que a jurisprudência empresta à palavra da vítima, à luz do contato direto por ela travado com os agentes do fato. Dita relevância é reforçada, na espécie, aliás, pelo caráter firme e coerente das declarações do ofendido. Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015, grifos aditados)”

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] ‘A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso’ (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014, grifos aditados)”

A evidência a respaldar o Decreto Condenatório não se resume às declarações do ofendido, pois integralmente corroboradas pela confissão de MICHEL MEDEIROS em todas as oportunidades em que foi ouvido, quando indicou a coautoria na pessoa de ALEXANDRE MARTINS, consoante trechos judicializados abaixo transcritos:

“... Que esse fato ocorreu; que foi o acusado e Alexandre; que deu a voz de assalto; que entrou e pegou o dinheiro e saiu; que pegou 130 reais; que não foi preso; que foi ouvido na polícia 15 dias depois; que o irmão de Alexandre foi preso com o revólver e uns dias depois chegou a intimação em sua casa; que acha que o revólver era de Alexandre; que ele mostrou a arma lá; que não lembra quem teve a ideia; que estavam conversando no +Polivante; que estavam indo jogar bola; que jogava as vezes com ele; que conhece ele há uns 3 anos; que só se encontravam quando ia jogar bola; que Alexandre falou que estava armado; que estava pilotando a moto; que quem abordou foi Alexandre; que dividiram na metade; que o irmão de Alexandre foi preso e acharam a arma; que a moto era sua mas no local estava sem a placa; que tinha 22 anos; que nunca tinha sido preso; que nunca foi preso; que não devolveram o dinheiro; que não conhecia o posto; que queria fazer fora da cidade porque achava que não ia dar em nada; que só fez esse assalto com Alexandre; que não falaram mais sobre isso; que mora com sua mãe; que sua mãe vende lanche no Polivante à noite; que usa maconha desde os 17 anos; que só fumava à noite; que comprava com os meninos no Poli; que acha que ele usa ainda; que não é dependente da maconha; que não trabalha de carteira assinada...” (interrogatório judicial de Michel Medeiros, vide PJe Mídias, conforme transcrito na Sentença ao ID 64876199)

A prova documental, outrossim, registrou a apreensão da arma de fogo revólver modelo .32 LONG, calibre nominal .32, usada na empreitada delitiva, em poder do adolescente Abidiel Jonatas da Silva Martins, irmão de ALEXANDRE (vide auto de exibição ao ID 64875597, p. 11, e laudo pericial de ID 64876188). Note-se que Abidiel Martins, quando inquirido, afirmou ter assistido às filmagens das câmeras de segurança do posto de gasolina e reconhecido seu irmão ALEXANDRE e MICHEL como autores do delito:

“... Que por volta das 11:00h de hoje, foi detido pela PM porque encontraram em seu quarto um revolver cal.32 sem munição; QUE, dita arma o declarante informa pertence ao seu amigo SAMUEL, que é seu vizinho; QUE SAMUEL lhe deu pra guardar na noite de ontem; QUE, quanto ao assalto ocorrido em um posto de gasolina no povoado de Poços, o declarante afirma que viu a filmagens e reconheceu como sendo o seu irmão ALEXANDRE JÚNIOR DA SILVA MARTINS o autor do delito; QUE reconheceu também o companheiro do seu irmão como sendo o jovem chamado MICHIEL que trabalha na lanchonete chamada ‘altas oras’, nesta cidade; QUE, reconheceu também nas filmagens que a moto pertence ao MICHEL; QUE, nunca se envolveu em ato infracional…” (ID 64875597, p. 6)

Portanto, os elementos trazidos aos fólios revelam que os Apelantes efetivamente atuaram, em coautoria, para a realização do roubo ocorrido em 04.08.2016 no posto de combustíveis Satélite, devendo incidir a causa de aumento descrita no inciso II do § 2.º do art. 157 do CP, que se impõe quando há uma pluralidade de sujeitos, os quais cooperam, material ou moralmente, para o cometimento do delito.

Com ênfase, no dizer do Emérito Cezar Roberto Bittencourt[1]:

“Coautoria é a realização conjunta, por mais de uma pessoa, de uma mesma infração penal [...]. É desnecessário um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, bastando a consciência de cooperar na ação comum. É a atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal. Essa consciência constitui o liame psicológico que une a ação de todos, dando o caráter de crime único. A resolução comum de executar o fato é o vínculo que converte as diferentes partes em um todo único. Todos participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executório. Basta que cada um contribua efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser considerada importante no aperfeiçoamento do crime.”

Para o reconhecimento da mencionada causa de aumento de pena apenas é imprescindível a constatação do cometimento do delito por uma pluralidade de sujeitos, ainda que algum deles não tenha sido identificado ou que seja penalmente incapaz. Nesse sentido, o notável Tribunal da Cidadania já decidiu:

“Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que tanto a vítima como a testemunha foram uníssonas em afirmar que havia dois integrantes na prática delitiva. Precedentes [...] (STJ – HC 169.151/DF. Relator: Ministro Og Fernandes. Órgão Julgador: Sexta Turma. Julgamento: 22/06/2010. Publicação: DJ e 02/08/2010)”

Na hipótese vertente, à luz, sobretudo, das acima esposadas declarações do ofendido, é fato inconteste que o delito foi perpetrado em concursus delinquentium. Houve uma divisão de trabalho, com cada um dos agentes desempenhando uma função imprescindível na consecução da finalidade comum, havendo, portanto, contribuição causal física e liame subjetivo.

Noutro vértice, há de ser afastada, de ofício, a majorante do uso de arma de fogo (inciso I do § 2.º-A do art. 157 do CP, e então inciso I do § 2.º do mesmo artigo), pois em que pese a arma utilizada no crime tenha sido apreendida e periciada, o laudo n.º 2016 19 PC 001315-01 concluiu que “A arma, quando examinada, apresentava seus mecanismos de segurança, revolução de cilindro (tambor), engatilhamento e percussão inoperantes, achando-se, no momento, INAPTA para a realização de disparos” (ID 64876188).

Veja-se que, de acordo com precedentes do Egrégio Tribunal da Cidadania, a incidência da aludida majorante justifica-se pela “elevação do risco causado ao bem jurídico na hipótese de utilização, na empreitada delitiva, de artefato de grande potencial lesivo”, de modo que “demonstrada a ausência de potencialidade lesiva da arma, cujo ônus probatório é da Defesa, afigura-se incabível a elevação da reprimenda na terceira fase da dosimetria a tal título” (STJ: HC n. 728.901/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; STJ: HC n. 445.043/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 6/3/2019).

Desta feita, mantida a condenação dos Apelantes pela prática do delito de roubo majorado unicamente pelo concurso de agentes, a eles imputado na Exordial.

 

II.B. Dosimetria

De forma subsidiária, o Apelante MICHEL CRUZ MEDEIROS pleiteia a redução de suas penas, o que merece parcial acolhimento.

As penas-base de MICHEL MEDEIROS e do Corréu ALEXANDRE MARTINS foram fixadas pelo Magistrado a quo acima do mínimo legal, diante da consideração de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos seguintes termos:

“QUANTO AO RÉU MICHEL CRUZ MEDEIROS

PRIMEIRA FASE — CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Culpabilidade: o réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, pelo que dele poder-se-ia esperar conduta diversa, agindo conscientemente, com domínio sobre o fato. Necessária registrar que existia ajuste prévio entre os envolvidos, conforme relato do réu, trataram para praticarem o assalto em outra localidade por acreditarem que não seriam pegos e consequentemente punidos. Além disso, houve a retirada da placa da motocicleta utilizada no assalto para dificultar o a identificação do veículo, estando ambos os Réus encapuzado buscando evitar o reconhecimento deles, elevando a culpabilidade dos Réus, sendo lhe desfavorável. Antecedentes: Os antecedentes do réu são bons, pois, tecnicamente primário. Conduta social: poucos elementos foram coletados para negativar tal circunstância. Personalidade: quanto à personalidade não há elementos que negativem tal circunstância. Motivos do crime: Não consta nos autos motivos especiais para a prática do delito. Circunstâncias do crime: Enfatiza-se aqui que o réu uniu-se ao comparsa para praticar o assalto no posto de combustível do distrito por acreditar no sucesso da empreitada criminosa, agindo em horário avançado da noite por saber da fragilidade na vigilância, uma vez que somente a vítima estava trabalhando no dia dos fatos, seguindo de forma concatenada o plano criminoso, dividindo tarefas com seu comparsa, mantendo a face encoberta a fim de evitar ser reconhecido. Ademais, agiram de forma violenta, na medida em que determinaram que a vítima ajoelhasse, apontando a arma para sua cabeça, obrigando-a a entregar todo o dinheiro que estava em seu poder, o qual foi dividido entre os criminosos ao final, situação que lhe é negativa. Consequências do crime: o valor subtraído não foi recuperado, além do grande stress emocional causado ao frentista que esteve sob a mira da arma, além de estarmos falando da atuação de dois indivíduos que certamente causaram pânico a vítima conforme seus relatos que afirma grande nervosismo no momento do crime, desfavorável. Comportamento da vítima: irrelevante para a aplicação da pena. Condições econômicas do réu: Não são boas.

Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, conduta social, personalidade do réu, e antecedentes, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.”

 

“QUANTO AO REU ALEXANDRE JUNIOR DA SILVA MARTINS

PRIMEIRA FASE — CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Culpabilidade: o réu possuía plenas condições de saber que praticava ilícito, pelo que dele poder-se-ia esperar conduta diversa, agindo conscientemente, com domínio sobre o fato. Necessária registrar que existia ajuste prévio entre os envolvidos, conforme relato do réu, trataram para praticarem o assalto em outra localidade por acreditarem que não seriam pegos e consequentemente punidos. Além disso, houve a retirada da placa da motocicleta utilizada no assalto para dificultar o a identificação do veículo, estando ambos os Réus encapuzado buscando evitar o reconhecimento deles, elevando a culpabilidade dos Réus, sendo lhe desfavorável. Antecedentes: Não são bons, possui condenação por crime de posse de drogas, já passado em julgado, desfavorável. Conduta social: poucos elementos foram coletados para negativar tal circunstância. Personalidade: quanto à personalidade não há elementos que negativem tal circunstância. Motivos do crime: Não consta nos autos motivos especiais para a prática do delito. Circunstâncias do crime: Enfatiza-se aqui que o réu uniu-se ao comparsa para praticar o assalto no posto de combustível do distrito por acreditar no sucesso da empreitada criminosa, agindo em horário avançado da noite por saber da fragilidade na vigilância, uma vez que somente a vítima estava trabalhando no dia dos fatos, seguindo de forma concatenada o plano criminoso, dividindo tarefas com seu comparsa, mantendo a face encoberta a fim de evitar ser reconhecido. Ademais, agiram de forma violenta, na medida em que determinaram que a vítima ajoelhasse, apontando a arma para sua cabeça, obrigando-a a entregar todo o dinheiro que estava em seu poder, o qual foi dividido entre os criminosos ao final, situação que lhe é negativa. Consequências do crime: o valor subtraído não foi recuperado, além do grande stress emocional causado ao frentista que esteve sob a mira da arma, além de estarmos falando da atuação de dois indivíduos que certamente causaram pânico a vítima conforme seus relatos que afirma grande nervosismo no momento do crime, desfavorável. Comportamento da vítima: irrelevante para a aplicação da pena. Condições econômicas do réu: Não são boas.

Diante das circunstâncias judiciais apreciadas, conduta social, personalidade do réu, e antecedentes, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão.”

Veja-se que a Sentença restou devidamente fundamentada no tocante à “culpabilidade” exacerbada dos Acusados, pois eles executaram o assalto em cidade diversa da que moravam, tomando medidas prévias para dificultar ou impossibilitar sua identificação, como a retirada da placa da motocicleta utilizada na empreitada e o uso de capuz no rosto.

Também merece maior reprovação as “circunstâncias do crime”, já que a conjectura que permeou a prática delitiva carece de maior reprovabilidade, como bem ponderou o Magistrado a quo, eis que o roubo foi perpetrado em período avançado da noite, em situação de maior vulnerabilidade do funcionário José Paulo de Carvalho, que, no exercício da função de frentista, laborava sozinho no posto de combustíveis assaltado.

Sucede, lado outro, que as “consequências do delito” não foram corretamente avaliadas, pois a diminuição do patrimônio da vítima é consequência inerente e natural ao próprio tipo penal, de modo que não há, neste aspecto, extraordinário desvalor sobre a conduta do agente.

Igualmente, a vetorial dos “antecedentes” de ALEXANDRE MARTINS deve ser reapreciada e, pois, valorada positivamente, eis que a Ação Penal n.º 0000936-91.2017.8.05.0041, referida pelo Sentenciante, alude à condenação pela conduta de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006), que não possui aptidão a configurar maus antecedentes e/ou reincidência, como se extrai dos seguintes precedentes do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA CONDUTA DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E/OU REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO À PENA INFERIOR A 8 ANOS. PRIMARIEDADE E INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Condenação anterior pela conduta de porte de drogas, para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), não constitui causa geradora para configurar maus antecedentes e/ou reincidência. Jurisprudência do STJ. 2. Tendo sido fixada pena privativa de liberdade inferior a 8 anos, tratando-se de réu primário e não havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, com a pena-base fixada no mínimo legal, cabível o semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP, uma vez que não indicados fundamentos concretos para justificar o recrudescimento do regime. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 840.210/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023)”

Quanto à escolha do quantum da reprimenda básica, pondera o doutrinador Ricardo Augusto Schmitt que "o critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores repousa numa situação prática e simples, que tem resultado a partir da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo - mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8)".

Na hipótese em comento, uma vez calculado um oitavo da diferença entre a máxima e a mínima pena privativa de liberdade cominada ao delito de Roubo (10 anos – 4 anos = 6 anos), chega-se ao patamar de acréscimo de 09 (nove) meses na pena básica para cada circunstância judicial negativa. Assim, à vista de duas vetoriais desfavoráveis (repise-se, “culpabilidade do agente” e “circunstâncias do crime”) impõe-se a fixação da reprimenda-base de cada um dos Apelantes em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Concernente à segunda fase dosimétrica, incide em favor de MICHEL MEDEIROS a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do CP) e em favor de ALEXANDRE MARTINS a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), ambas reconhecida na Sentença, o que leva as penas intermediárias dos Acusados ao montante de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão.

Na última etapa da dosimetria das penas, incide somente a majorante do concurso de agentes (inciso II do § 2.º do art. 157 do CP), já que o delito fora perpetrado por uma pluralidade de sujeitos (no mínimo três), no patamar mínimo de aumento de 1/3 (um terço), tal como feito pelo Sentenciante, razão pela qual os Apelantes restam condenados à pena definitiva de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além do montante proporcional de 108 (cento e oito) dias-multa, cada um no mínimo quantum legal.

Mantido, outrossim, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea "b", do CP.

 

III. Dispositivo

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de MICHEL MEDEIROS para reduzir suas reprimendas a 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além do montante proporcional de 108 (cento e oito) dias-multa, cada um no mínimo quantum legal, bem assim CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO à Apelação de ALEXANDRE MARTINS, reduzindo de ofício, todavia, a sua pena, nos mesmos moldes do corréu.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 


[1]BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Especial 3: dos crimes contra o patrimônio até dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos. 8ª edição revista e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 64/65.