PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE FAMILIAR COMPARTILHADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por José Conceição Sales contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse ajuizado contra Rosemeire da Silva Sales, Adriana da Silva Sales e Rosenildes da Silva Sales, suas filhas, e rejeitou a reconvenção apresentada pelas rés. O autor alega ser possuidor exclusivo dos imóveis localizados na Rua Canambi, nº 202, bairro Boca do Rio, Salvador/BA (térreo e apartamentos 101 e 102), cuja edificação teria sido realizada por esforço próprio em terreno doado por associação extinta. Sustenta ter ocorrido esbulho possessório após revogação da liberalidade que permitiu a ocupação das rés. Requer, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por estar amparado pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve esbulho possessório que justifique a reintegração de posse em favor do autor; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão da condenação em honorários advocatícios diante da alegada concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC: posse do autor, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse. A alegação de que as rés ocupam os imóveis por mera liberalidade do autor não foi comprovada por meio de notificação extrajudicial, termo de comodato ou outro documento que comprove a ciência do término da tolerância e a recusa em desocupar, conforme exige a jurisprudência em casos de posse precária familiar. Restou evidenciado nos autos que as rés, filhas do autor, residem no imóvel desde a infância, em coabitação familiar, inclusive com a genitora falecida em 2007, conforme comprova a certidão de óbito, o que indica posse compartilhada e afasta a alegação de exclusividade possessória. A ausência de demonstração da exclusividade da posse e da ocorrência de esbulho inviabiliza a reintegração, sendo incabível o uso da ação possessória para resolver conflitos familiares e patrimoniais com potencial conteúdo sucessório. A concessão da gratuidade da justiça não impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do esbulho possessório inviabiliza o acolhimento da ação de reintegração de posse, especialmente quando se trata de posse familiar compartilhada. O simples pedido verbal de desocupação não caracteriza o término da tolerância em posse precária familiar, sendo necessária prova inequívoca da ciência e da recusa. A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das verbas de sucumbência, mas não afasta a condenação ao seu pagamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8038517-80.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante JOSÉ CONCEIÇÃO SALES e Apeladas ROSEMEIRE DA SILVA SALES, ADRIANA DA SILVA SALES e ROSENILDES DA SILVA SALES. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038517-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CONCEICAO SALES
Advogado(s): UELLINGTON SOUZA DA CRUZ
APELADO: ROSEMEIRE DA SILVA SALES e outros (2)
Advogado(s):JAINA BARRETO BATISTA, SERGIO RICARDO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por José Conceição Sales, em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado nos autos da ação possessória em face de Rosemeire da Silva Sales, Adriana da Silva Sales e Rosenildes da Silva Sales, bem como rejeitou a reconvenção apresentada pelas rés. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que houve equívoco do juízo a quo ao indeferir o pedido de reintegração de posse, uma vez que restaria demonstrada, nos autos, a sua posse legítima sobre os imóveis localizados na Rua Canambi, nº 202, bairro Boca do Rio, Salvador/BA, incluindo o térreo e os apartamentos 101 e 102. Argumenta que a construção das unidades foi realizada por esforço próprio, em terreno doado por associação local, hoje extinta. Aponta que há prova da titularidade e da regularização do imóvel, notadamente pelos documentos referentes à primeira ligação de energia elétrica em 1987 e regularização fundiária em 2007, os quais não teriam sido devidamente valorados pela sentença. Defende que as rés não comprovaram a existência de herança da genitora em relação ao imóvel, nem tampouco que construíram parte da edificação. Refuta a alegação de que os imóveis seriam bens de família das rés ou que haveria co-posse, sustentando que o ingresso destas nas unidades se deu por mera liberalidade, posteriormente revogada, e que houve recusa injustificada à desocupação, configurando esbulho possessório. Ainda nas razões, o apelante impugna a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por já estar beneficiado pela gratuidade da justiça, pleiteando o afastamento da condenação e o reconhecimento do deferimento tácito da benesse, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes contrarrazões ID 89780578 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador,19 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038517-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CONCEICAO SALES
Advogado(s): UELLINGTON SOUZA DA CRUZ
APELADO: ROSEMEIRE DA SILVA SALES e outros (2)
Advogado(s): JAINA BARRETO BATISTA, SERGIO RICARDO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. O pedido formulado na ação de reintegração de posse tem como fundamento a alegação de que o autor seria possuidor exclusivo dos imóveis localizados na Rua Canambi, nº 202, no bairro da Boca do Rio, em Salvador, compreendendo o térreo e os apartamentos 101 e 102. Afirma que, após permitir a permanência das rés nos imóveis por liberalidade, teria solicitado a desocupação, a qual não foi atendida, configurando, assim, o esbulho possessório. De acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória comprovar: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A ausência de comprovação de qualquer desses requisitos impede o acolhimento da pretensão possessória. Embora o autor alegue ter exercido posse direta sobre os imóveis e mencione haver construído a edificação em terreno doado por associação extinta, verifica-se que não restou demonstrado nos autos o esbulho possessório. Não há nos autos qualquer notificação extrajudicial ou outro documento que demonstre a efetiva solicitação de desocupação dos imóveis, tampouco a recusa formal das rés em atender tal pedido. O autor limita-se a afirmar que as rés se negaram a sair, sem juntar elemento concreto que comprove essa negativa, o que enfraquece a sua tese. Além disso, as rés, que são filhas do autor, afirmam residir no imóvel desde a infância, inclusive com sua genitora, falecida em 2007. A certidão de óbito acostada aos autos comprova que o endereço residencial da falecida era exatamente o imóvel em litígio, o que indica, de maneira razoável, que as rés já residiam no local muito antes da controvérsia. Dessa forma, não há como se reconhecer que a posse anterior seja exclusiva do autor, pois a ocupação se mostra compartilhada, em contexto de coabitação familiar, ainda que informal. A alegação do autor de que teria emprestado os imóveis às rés para que nelas residissem temporariamente carece de comprovação. Não há qualquer indício de comodato formal, tampouco de termo ou condição estabelecida para a desocupação. O próprio autor admite que apenas solicitou verbalmente a desocupação, o que, por si só, não comprova a ocorrência de esbulho nos termos legais. A jurisprudência exige, em casos de posse precária oriunda de relação de confiança ou familiar, que se demonstre de forma inequívoca a ciência do término da tolerância e a recusa em desocupar o imóvel, o que não se verificou na hipótese dos autos. O simples conflito familiar ou o registro de boletim de ocorrência, por si só, não caracterizam esbulho possessório. Ademais, a controvérsia apresentada revela fundo patrimonial e familiar que sugere a existência de direito hereditário pendente de regularização, não sendo a ação possessória o meio processual adequado para dirimir eventuais disputas de domínio ou partilha, especialmente quando não se comprova a exclusividade da posse do autor e a ocorrência de esbulho. Logo, como não demonstrado o esbulho possessório, tampouco a perda da posse exclusiva por parte do autor, não há como acolher a pretensão reintegratória, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Quanto à condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais. Embora tenha sido deferida a gratuidade da justiça ao autor, ora apelante, tal benefício não impede a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Isso porque a concessão da assistência judiciária gratuita apenas suspende a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe expressamente: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência. Ante tais considerações, nego provimento à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com espeque no art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade em razão da assistência concedida. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038517-80.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CONCEICAO SALES
Advogado(s): UELLINGTON SOUZA DA CRUZ
APELADO: ROSEMEIRE DA SILVA SALES e outros (2)
Advogado(s): JAINA BARRETO BATISTA, SERGIO RICARDO DA SILVA
VOTO