PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035971-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELENICE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA, LUAN SILVA ROSARIO, POLIANA SILVA SANTANA
AGRAVADO: IDEAL - INSTITUTO DE ESTUDOS DA ALMA e outros
Advogado(s):ENDRIGO PURINI PELEGRINO, THAMIRES IRACI XAVIER SANTAELO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONTEÚDO ECONÔMICO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação das executadas e limitou a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais ao valor da condenação por danos morais, excluindo a obrigação de fazer consistente na quitação do financiamento estudantil (FIES). A agravante sustenta que os honorários fixados em 10% devem incidir sobre a totalidade da condenação, abrangendo também o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer, e requer a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a obrigação de fazer consistente na quitação do financiamento estudantil, por possuir conteúdo econômico aferível, integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação; e (ii) estabelecer se a inclusão desse proveito econômico na apuração dos honorários viola a coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença proferida nos autos de origem condena as rés ao pagamento de indenização por danos morais e ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na quitação integral do financiamento estudantil, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

4. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido, sem distinguir entre condenação pecuniária e obrigação de fazer.

5. A obrigação de fazer imposta às executadas possui conteúdo patrimonial certo e economicamente mensurável, correspondente ao valor do débito estudantil a ser quitado, caracterizando proveito econômico direto em favor da parte vencedora.

6. A apuração do conteúdo econômico da obrigação de fazer na fase de cumprimento de sentença não modifica o título executivo nem amplia seu alcance, limitando-se à definição da correta base de cálculo da verba honorária, sem ofensa à coisa julgada.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a obrigação de fazer com conteúdo econômico aferível integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, entendimento igualmente adotado em precedentes envolvendo financiamento estudantil.

8. A incidência dos honorários sobre a totalidade da condenação não configura enriquecimento ilícito, por representar o fiel cumprimento do comando contido no título executivo.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 931 e 937, VIII; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, art. 187.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.194.935/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.04.2025, DJe 10.04.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2140936-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Gesse, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035971-84.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ELENICE MARIA DOS SANTOS e como agravados IDEAL - INSTITUTO DE ESTUDOS DA ALMA e UNIESP S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035971-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELENICE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA, LUAN SILVA ROSARIO, POLIANA SILVA SANTANA
AGRAVADO: IDEAL - INSTITUTO DE ESTUDOS DA ALMA e outros
Advogado(s): ENDRIGO PURINI PELEGRINO, THAMIRES IRACI XAVIER SANTAELO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ELENICE MARIA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8127639-46.2020.8.05.0001, movido em face de IDEAL - INSTITUTO DE ESTUDOS DA ALMA e UNIESP S.A.


A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas. Naquele ato, o magistrado de primeiro grau limitou a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais estritamente ao valor da condenação em danos morais, no importe de R$ 3.000,00, sob o argumento de que não haveria amparo no título executivo para incluir o valor da obrigação de fazer consistente na quitação do débito estudantil/FIES junto à Caixa Econômica Federal.


Em suas razões recursais, a agravante sustenta que os honorários sucumbenciais fixados em 10% devem incidir sobre a totalidade da condenação. Defende que a base de cálculo deve abranger tanto o valor atualizado dos danos morais quanto o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer, pois a quitação do financiamento estudantil possui conteúdo patrimonial certo e mensurável. Argumenta que a sentença proferida nos autos originários condenou as rés não apenas ao pagamento de indenização por danos morais, mas também ao cumprimento de obrigação de fazer com evidente conteúdo econômico. Requer, por consequência, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apuração do saldo devedor atualizado do contrato de financiamento. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada.


O efeito suspensivo ao recurso foi concedido por este relator na decisão de ID 107371593, sob o fundamento da presença da probabilidade do direito e do risco de dano grave, diante do prosseguimento do cumprimento de sentença com base de cálculo reduzida.


Intimados, os agravados apresentaram contraminuta (ID 109370171), defendendo a manutenção da decisão agravada. Alegam ofensa à coisa julgada, sustentando que a sentença transitada em julgado não estabeleceu a obrigação de fazer como base de cálculo dos honorários e que não compete ao Juízo do cumprimento de sentença ampliar o alcance do título executivo. Argumentam impossibilidade de modificação do título executivo e, ao final, enriquecimento ilícito caso os honorários incidam sobre o valor do financiamento estudantil.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a impossibilidade de sustentação oral, uma vez que não há enquadramento no art. 937, inc. VIII, do CPC, e nem no art. 187 do Regimento Interno do TJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035971-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELENICE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA, LUAN SILVA ROSARIO, POLIANA SILVA SANTANA
AGRAVADO: IDEAL - INSTITUTO DE ESTUDOS DA ALMA e outros
Advogado(s): ENDRIGO PURINI PELEGRINO, THAMIRES IRACI XAVIER SANTAELO DA SILVA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


De início, cumpre ressaltar que no recurso de Agravo de Instrumento a apreciação se limita a um juízo no qual será analisado o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual. O Agravo de Instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada a interferência no mérito da demanda ou o julgamento de matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.


O cerne do presente agravo de instrumento reside na análise da correção da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, limitou a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais exclusivamente ao valor da condenação por danos morais, excluindo o valor da obrigação de fazer imposta às executadas.


A sentença proferida nos autos originários (ID 428786486) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e determinou que as rés procedessem com o pagamento do débito estudantil da autora junto à Caixa Econômica Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Na mesma oportunidade, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Portanto, o título judicial não contém apenas condenação pecuniária por dano moral, mas também obrigação de fazer de conteúdo econômico, consistente na quitação do financiamento estudantil.


A decisão agravada limitou a base de cálculo dos honorários advocatícios apenas ao valor dos danos morais, sob o argumento de que o título executivo não ampararia a inclusão da obrigação de fazer. Esse entendimento, contudo, não se sustenta.


O art. 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A norma não distingue entre condenação pecuniária e condenação em obrigação de fazer; o critério determinante é o proveito econômico auferido pela parte vencedora.


No caso, a obrigação de fazer imposta no título judicial possui conteúdo econômico mensurável, correspondente ao valor do financiamento estudantil a ser quitado, que representa benefício patrimonial direto à agravante.


Não procede a alegação de ofensa à coisa julgada. A definição da base de cálculo dos honorários não altera o título executivo, mas apenas apura o conteúdo econômico da condenação já existente. O título executivo fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação, e a discussão sobre o que compõe esse valor é própria da fase de cumprimento de sentença, integrando a liquidação do julgado. Não há violação à coisa julgada quando se discute, na fase executiva, a extensão do valor econômico da condenação para fins de apuração da verba honorária.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a condenação em obrigação de fazer com conteúdo econômico aferível deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme demonstra o seguinte julgado:

 

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . 1. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. Assim, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. 2 . Recurso especial provido.”(STJ - REsp: 2194935 MG 2025/0030513-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025)

 

O mesmo entendimento é aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos que tratam especificamente de honorários em obrigação de fazer envolvendo financiamento estudantil:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Decisão que acolheu a impugnação apresentada pela executada e afastou da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor do contrato do financiamento estudantil. Exequente que pretende a reforma da decisão para condenar a executada ao pagamento dos honorários arbitrados tanto sobre o valor da condenação em danos morais como sobre o valor do referido contrato de FIES. Os honorários advocatícios, conforme o art. 85, §2º, do CPC, devem ser calculados sobre o valor total da condenação. Obrigação de fazer que ostenta natureza condenatória e possui montante econômico aferível, devendo, pois, integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. A sucumbência deve ser calculada sobre o valor da condenação cominatória e o valor da condenação pecuniária. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP, Agravo de Instrumento 21409360720248260000 Sorocaba, Relator Eduardo Gesse, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2024)


Por fim, não se cogita de enriquecimento ilícito. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, de natureza alimentar, e sua correta apuração corresponde ao cumprimento do comando sentencial, não configurando locupletamento indevido.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e reconhecer que os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação devem incidir sobre a totalidade da condenação, abrangendo tanto o valor atualizado dos danos morais quanto o proveito econômico decorrente da obrigação de fazer consistente na quitação integral do débito estudantil/FIES da agravante junto à Caixa Econômica Federal.


Por consequência, fica possibilitada à parte exequente a renovação do seu pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal diretamente ao Juízo de origem, sendo descabido o indeferimento do pedido com base no fundamento de não constitui a base de cálculo da verba honorária.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


03-237