PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021527-68.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO AMORIM SANTOS e outros
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Advogado(s):NATHALIA KOWALSKI FONTANA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COMO MARCO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. O acórdão embargado enfrentou de forma completa, inteligível e fundamentada a controvérsia jurídica, assentando que o ajuizamento de ações revisionais por iniciativa dos devedores não constitui causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional para a cobrança do saldo remanescente, haja vista que a judicialização da relação contratual não impede o credor de adotar as medidas conservativas ou de cobrança de seu crédito.

2. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento automático, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Embargos de Declaração a que se rejeitam. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8021527-68.2024.8.05.0274, figurando como Embargante BANCO VOLVO (BRASIL) S.A e como embargados SANDRO AMORIM SANTOS e ADRIANA SILVA SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELADA, nos termos da certidão de julgamento.



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021527-68.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO AMORIM SANTOS e outros
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Advogado(s): NATHALIA KOWALSKI FONTANA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em face do acórdão, proferido nos autos da Apelação n.º 8021527-68.2024.8.05.0274, que deu provimento ao recurso interposto pelos ora embargantes, SANDRO AMORIM SANTOS e ADRIANA SILVA SANTOS, para acolher a preliminar de prescrição e extinguir a ação monitória originária, com resolução do mérito, com amparo no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 105428680).

Em suas razões recursais (ID 106360088), a parte apelada/embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Argumenta que a propositura de ações revisionais pelos devedores interrompe o prazo prescricional para a cobrança do saldo devedor remanescente. Defende que a judicialização da relação obrigacional retirou a liquidez e a exigibilidade do saldo até o trânsito em julgado daquelas demandas, aplicando-se ao caso a teoria da actio nata. Aponta que o acórdão utilizou precedentes inadequados sobre a mora e deixou de analisar de forma específica a incidência dos artigos 113, 189, 202, incisos I e VI, 206, § 5º, inciso I, e 422 do Código Civil, bem como dispositivos processuais e constitucionais.

Requer o acolhimento dos embargos, inclusive com atribuição de efeitos modificativos, para que seja afastada a prescrição ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria federativa e constitucional visando o acesso aos tribunais superiores.

Intimados para manifestação, os embargados apresentaram as contrarrazões (ID 106579603), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que o acórdão enfrentou de forma completa e fundamentada todos os pontos controvertidos, não padecendo de qualquer vício integrativo. Afirmam que a pretensão da instituição financeira consiste em rediscussão do mérito do julgamento que lhe foi desfavorável, hipótese inviável pela via eleita. Aduzem que a interposição de recurso com nítido caráter infringente e protelatório justifica a aplicação da multa prevista na legislação processual civil.

Com este relatório, em cumprimento ao disposto no artigo 931 do Código de Processo Civil, restabeleço os autos e determino a sua restituição à Secretaria para as providências de inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 21 de maio de 2026.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021527-68.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANDRO AMORIM SANTOS e outros
Advogado(s): ISRAEL LACERDA SANTOS
APELADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A
Advogado(s): NATHALIA KOWALSKI FONTANA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração.

 

I – Mérito


Os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe aos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

Da leitura detalhada das razões recursais deduzidas pela instituição financeira, verifica-se que os argumentos apresentados não demonstram a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado de ID 105428680. Em verdade, a parte embargante manifesta evidente inconformismo com a conclusão jurídica adotada por este órgão colegiado, buscando rediscutir o mérito da controvérsia sob o pretexto de sanar vícios de fundamentação.

O acórdão recorrido analisou de maneira exaustiva a preliminar de prescrição da pretensão de cobrança do saldo devedor remanescente, decorrente de contrato de alienação fiduciária, após a venda extrajudicial dos bens apreendidos.

Na oportunidade, o colegiado consignou de forma clara que o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, começou a fluir com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de busca e apreensão nº 0301997-93.2014.8.05.0274 (ID 99509871), ocorrido em 25/10/2016. Naquele momento, consolidou-se a posse definitiva dos bens e surgiu para o credor o direito de apurar o saldo residual e exercer a pretensão de cobrança, em observância ao princípio da actio nata.

Ademais, enfrentou-se de forma específica a tese de que a tramitação de ações revisionais promovidas pelos devedores (IDs 99509875 e 99509876) teria o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional da ação de cobrança. Restou expressamente fundamentado que a propositura de demanda revisional de contrato não constitui causa de interrupção ou suspensão da prescrição da pretensão executiva ou monitória do credor. Isso ocorre porque o ajuizamento de ação revisional não impede o credor de adotar as medidas judiciais necessárias para a cobrança e preservação do seu crédito, tais como o ajuizamento de execução, de ação monitória ou a apresentação de reconvenção.

Nesse sentido, a fundamentação do acórdão de ID 105428680 aplicou o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal de Justiça, inclusive invocando a inteligência da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor e, por conseguinte, não impede o exercício da pretensão de cobrança pelo credor.

Desse modo, constata-se que a pretensão de reforma da sentença quanto à interpretação jurídica dada aos fatos e à aplicação dos artigos 189, 202 e 206 do Código Civil configura nítida tentativa de rediscussão do mérito do acórdão, finalidade que não se coaduna com a natureza estritamente integrativa dos embargos de declaração.

A discordância com o resultado do julgamento deve ser veiculada pela via recursal adequada perante as instâncias superiores, não se prestando os embargos de declaração para o reexame de matéria devidamente decidida.

No que tange ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração, mesmo para essa finalidade, somente são cabíveis quando presente algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que não ocorre na espécie. A matéria devolvida a este Tribunal foi devidamente apreciada, com a exposição clara dos fundamentos que levaram à conclusão adotada.

Quanto ao pleito de efeitos modificativos, este é consequência do eventual acolhimento dos embargos, o que não é o caso dos autos. A ausência dos vícios alegados impede a alteração do julgado.

Em relação ao pedido de aplicação de multa pelo caráter protelatório, indefere-se, porque, muito embora o recurso se mostre infundado, não se vislumbra, no presente caso, o dolo manifesto de procrastinar o andamento do feito.

A parte Embargante, ao suscitar questões que, embora meritórias, foram rotuladas como vícios processuais, exerceu seu direito de recorrer dentro dos limites da razoabilidade, ainda que de forma tecnicamente equivocada, não se caracterizando a conduta prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


II – CONCLUSÃO:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELADA, por ausência de quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se, por conseguinte, o acordão objurgado, em todo os seus termos e fundamentos.


Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator