DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 010080001 331106). O agravante alega manipulação da base de cálculo do financiamento, venda casada de seguros, juros remuneratórios de 30,34% a.a. acima da média de mercado, capitalização diária onerosa, e requer manutenção na posse do veículo, depósito judicial de valor incontroverso e abstenção de negativação. O Juízo de origem indeferiu a tutela por ausência de probabilidade do direito, ao constatar que a taxa de juros contratada não apresentava abusividade concreta em confronto com a média de mercado do BACEN (25,9% a.a.).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada padece de nulidade por deficiência de fundamentação (arts. 489, §1º, II, IV e VI, do CPC, e 93, IX, da CF) e (ii) verificar se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização diária, da base de cálculo do financiamento, da venda casada de seguros, das tarifas administrativas e da descaracterização da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5 - A decisão agravada, embora concisa, contém fundamentação mínima identificável em cognição sumária, atendendo ao Tema 339 da Repercussão Geral do STF. A devolutividade integral do agravo de instrumento supre eventuais omissões. Preliminar de nulidade rejeitada.
6 - A taxa de juros remuneratórios contratada (30,34% a.a.) não apresenta discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade (25,9% a.a.), sendo a diferença de cerca de 4,4 pontos percentuais insuficiente para configurar, em cognição sumária, a abusividade excepcional exigida pelo Tema 27/STJ.
7 - A capitalização diária dos juros encontra amparo legal no art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004, na constitucionalidade da MP nº 2.170-36/2001 (RE 592.377/STF) e nas Súmulas 539 e 541 do STJ, estando expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário.
8 - A inclusão de IOF, tarifas, seguros e emolumentos na base de cálculo do financiamento constitui prática autorizada pelo Tema 621/STJ e prevista expressamente no contrato. A tese de "juros sobre capital inexistente" não se sustenta em cognição sumária, dado que os valores correspondem a despesas efetivamente geradas pela operação.
9 - A cláusula contratual que descreve os seguros emprega a expressão "caso contratado", evidenciando, em cognição sumária, a facultatividade da adesão, o que afasta a configuração de venda casada nos termos do Tema 972/STJ. A comprovação de condicionamento efetivo demanda instrução probatória.
10 - As tarifas de cadastro, avaliação de bem e emolumentos de registro são admitidas pelos Temas 620 e 958/STJ, e a impugnação genérica do agravante não demonstra a abusividade em cognição sumária.
11 - A descaracterização da mora exige abusividade nos encargos essenciais (juros remuneratórios e capitalização), conforme Tema 28/STJ. Não constatada tal abusividade em cognição sumária, a mora permanece caracterizada. Aplicação da Súmula 380/STJ.
12 - O laudo extrajudicial que embasa a pretensão do agravante foi elaborado por pessoa com vínculo familiar ou profissional com a parte, conforme evidenciado pela Declaração de Ajuste Anual do IRPF, circunstância que mitiga sua força probatória. Documento unilateral não se equipara à perícia judicial (art. 472 do CPC).

IV. DISPOSITIVO
13 - Recurso a que se nega provimento.

 
Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072166-05.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante DIOGO TELLES DE ARAUJO e parte Agravada SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DIOGO TELLES DE ARAUJO contra decisão interlocutória (ID. 529004181) proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8211270-09.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c declaratória de nulidade de cláusulas abusivas, repetição de indébito e danos morais movida em face de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A.

Em suas razões recursais (ID. 94686727), o agravante suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, com base nos arts. 489, §1º, incisos II, IV e VI, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que a decisão empregou conceito jurídico indeterminado ao limitar-se a afirmar que "os elementos de prova trazidos não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora", sem indicar concretamente quais provas foram analisadas e as razões de sua insuficiência. Alega, ainda, que o Juízo a quo deixou de enfrentar argumentos relevantes, especificamente: (i) a alegação de manipulação da base de cálculo do financiamento, consistente na diferença de R$ 5.474,92 entre o valor financiado (R$ 30.474,92) e o valor líquido efetivamente liberado (R$ 25.000,00), sobre a qual teriam incidido juros indevidos; (ii) as conclusões do laudo pericial contábil revisional acostado na origem; e (iii) a essencialidade do veículo como instrumento de trabalho do agravante, que exerce a advocacia. Argumenta, por fim, que a decisão teria aplicado de forma distorcida o Tema 972 do STJ, porquanto o precedente trata da vedação à venda casada de seguros em contratos bancários, e não da irrelevância de encargos acessórios abusivos para a contratação principal.

No mérito, sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. No tocante à probabilidade do direito, alega que a instituição financeira utilizou como base de cálculo dos encargos o montante de R$ 30.474,92, embora o valor líquido liberado ao mutuário tenha sido de R$ 25.000,00, o que teria resultado na cobrança de juros sobre R$ 5.474,92 correspondentes a encargos internos não disponibilizados. Afirma a ocorrência de venda casada de seguros ("Seguro Prestamista" no valor de R$ 1.706,46 e "Seguro Bens Protegidos Auto" no valor de R$ 1.100,00), totalizando R$ 2.806,46, em afronta ao art. 39, I, do CDC e ao Tema 972 do STJ, e sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada de 30,34% a.a. é superior à taxa média de mercado de 25,7% a.a. divulgada pelo BACEN para o período, além de apontar onerosidade excessiva decorrente da capitalização diária dos juros. Reporta-se à jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2081141/RS) para sustentar que a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora.

Quanto ao perigo de dano, argumenta que o veículo objeto do financiamento (Chevrolet Onix, placa PLA4433, RENAVAM 1152662071) constitui instrumento de trabalho essencial para o exercício da advocacia e sustento de sua família, e que a mora, maculada pelas abusividades contratuais, o expõe a risco iminente de busca e apreensão e de negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Destaca ter ofertado o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 949,60, demonstrando boa-fé, e sustenta a reversibilidade da medida pleiteada.

Ao final, formula os seguintes pedidos: "1) A MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, já deferida nos autos de origem. 2) O conhecimento e o provimento do presente Agravo de Instrumento para, liminarmente e inaudita altera pars, e ao final, CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, a fim de: a) DETERMINAR a manutenção do Agravante na posse do veículo CHEVROLET ONIX, placa PLA4433, RENAVAM 1152662071, até o julgamento final da lide, obstando a propositura ou o cumprimento de quaisquer atos de busca e apreensão relacionados ao contrato em discussão, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). b) AUTORIZAR o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 949,60 (conforme apurado no Laudo Técnico Financeiro Extrajudicial, pág. 10) a partir da presente data, ou em outro valor que Vossa Excelência houver por bem arbitrar. c) DETERMINAR que a Agravada se abstenha de incluir o nome do Agravante em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e congêneres) em relação ao débito discutido neste processo ou, caso já tenha efetuado a inscrição, que proceda à sua imediata exclusão, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 3) Requer seja a Agravada intimada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. 4) NO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, seja a r. decisão de primeira instância DECLARADA NULA por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, II, IV e VI, do CPC, e art. 93, IX, da CF), remetendo-se os autos à origem para que outra decisão seja proferida com a devida e qualificada fundamentação. 5) SUBSIDIARIAMENTE, caso Vossa Excelência não entenda pela nulidade da decisão, requer seja o presente Agravo de Instrumento PROVIDO para REFORMAR a decisão agravada, concedendo-se a tutela de urgência pleiteada em sua totalidade, nos termos do item 2 supra."

Dispensado o recolhimento do preparo e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID. 95221250).

Em contrarrazões (ID. 97772203), a agravada defende a manutenção da decisão agravada. Alega que a mera juntada do contrato e de cálculos unilaterais não comprova a abusividade, cuja apuração demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária. Sustenta a ausência dos requisitos para a antecipação da tutela, argumentando que a concessão da medida exige "prova inequívoca" e que o agravante não trouxe elementos convincentes de suas alegações.

No tocante à manutenção da posse do veículo, a agravada aduz que o agravante não demonstrou, por planilha discriminada, que os valores pagos com excesso seriam proporcionais ou superiores às prestações avençadas, de forma a descaracterizar a mora, e que o ônus de tal comprovação incumbe a quem alega a cobrança excessiva. Invoca a Súmula 380 do STJ para sustentar que a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora. Argumenta que a permanência na posse do veículo em caso de inadimplência configuraria abuso de direito, e que o impedimento à busca e apreensão feriria o direito constitucional de ação do credor (art. 5º, XXXV, da CF), reportando-se ao art. 3º do Decreto-Lei 911/69.

Quanto à negativação, sustenta que a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular de direito, amparado pelos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. Afirma que a mera discussão judicial do débito não obriga o credor a abster-se do cadastramento, e invoca precedentes nesse sentido.

No tocante à capitalização de juros, argumenta que o contrato foi celebrado após a vigência da MP 2.170-36/01, cujo art. 5º autoriza a capitalização com periodicidade inferior a um ano quando expressamente pactuada, e que o STF declarou a constitucionalidade do referido dispositivo no RE 592.377. Reporta-se às Súmulas 539 e 541 do STJ e ao art. 28, §1º, inciso I, da Lei 10.931/2004 para sustentar a legalidade da capitalização em cédula de crédito bancário. Destaca que o contrato prevê a taxa de juros efetiva de 2,04% ao mês e o custo efetivo total anual de 32,87%, sendo este superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, nos termos da Súmula 541/STJ, equivale à pactuação expressa da capitalização.

Em relação à descaracterização da mora, sustenta que apenas a cobrança de encargos remuneratórios ilegais descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento do STJ, e que, inexistindo ilegalidade na previsão dos juros e tarifas contratuais, a mora se encontra perfeitamente caracterizada (arts. 394 e 395 do CC/2002). Pugna, ao final, pelo improvimento total do agravo de instrumento.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 28 de março de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A15



Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor em ação revisional de contrato de financiamento de veículo c/c declaratória de nulidade de cláusulas abusivas, repetição de indébito e danos morais.

Na origem, o agravante ingressou com a referida ação revisional postulando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais de cédula de crédito bancário firmada em 18/10/2024 para financiamento de veículo Chevrolet Onix, ano 2018, placa PLA4433, o recálculo do saldo devedor, a repetição do indébito no montante atualizado de R$ 11.310,00 e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob alegação de diversas abusividades contratuais.

O Juízo a quo indeferiu a tutela provisória sob o fundamento de que os elementos de prova colacionados não seriam suficientes para conferir plausibilidade às alegações, consignando que a taxa de juros contratada (30,34% a.a.), cotejada com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (25,9% a.a.), não revelava abusividade concreta em cognição sumária.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando, primariamente, pela declaração de nulidade da decisão por deficiência de fundamentação e, subsidiariamente, pela sua reforma para concessão da tutela de urgência, com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se em verificar: (i) se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada, nos termos dos arts. 489, §1º, incisos II, IV e VI, do CPC, e 93, IX, da Constituição Federal; e, subsidiariamente, (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC.

Da admissibilidade

Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. O preparo é dispensado, ante a gratuidade de justiça deferida ao agravante (ID. 95221250). A decisão recorrida tem natureza interlocutória e versa sobre tutela provisória, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, I, do CPC.

Da preliminar de nulidade da decisão agravada

O agravante sustenta que a decisão agravada padece de vício insanável de fundamentação, articulando: o emprego de conceito jurídico indeterminado sem contextualização (art. 489, §1º, II, do CPC), ao afirmar genericamente que "os elementos de prova trazidos não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora"; a omissão no enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, do CPC), especificamente a manipulação da base de cálculo do financiamento, as conclusões do laudo pericial extrajudicial e a essencialidade do veículo como instrumento de trabalho; e a aplicação distorcida do Tema 972/STJ (art. 489, §1º, VI, do CPC), que teria sido invocado para minimizar a relevância de encargos acessórios abusivos quando, em verdade, trata da vedação à venda casada de seguros.

Em que pese o esforço do agravante, a alegação não resiste ao exame mais detido. Ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 339 da Repercussão Geral, o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes), orientação que assume especial relevo em sede de cognição sumária, na qual o standard de fundamentação exigível é proporcionalmente reduzido em razão do caráter provisório e reversível da medida.

Examinando a decisão agravada (ID. 529004181), verifica-se que o Juízo a quo identificou a norma aplicável (art. 300 do CPC), cotejou a taxa de juros contratada com a referência de mercado do BACEN, invocou o Tema 972/STJ como fundamento para a conclusão de que encargos acessórios não contaminam a contratação principal e explicitou as razões pelas quais reputou ausente a probabilidade do direito, consignando que a taxa de 30,34% a.a., em confronto com a média de 25,9% a.a., não evidenciava abusividade concreta em cognição sumária. Conquanto a motivação seja concisa e não tenha percorrido a integralidade dos argumentos deduzidos pelo agravante — nomeadamente a alegação de incidência de juros sobre capital não liberado e as conclusões do laudo extrajudicial —, a ratio decidendi é identificável e suficiente para permitir a impugnação recursal, como efetivamente ocorreu.

Quanto à suposta aplicação distorcida do Tema 972/STJ, cumpre observar que o Juízo a quo não invocou o referido precedente para afastar a tese de venda casada, senão para fundamentar que a abusividade de encargos acessórios não contamina a contratação principal para fins de descaracterização da mora — raciocínio que, embora possa ser discutido no plano do acerto da decisão (error in judicando), não configura o vício formal (error in procedendo) a que alude o art. 489, §1º, VI, do CPC.

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade.

Do mérito — presença dos requisitos da tutela de urgência

Superada a preliminar, passo ao exame do mérito recursal, que exige a verificação dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

Dos juros remuneratórios e da capitalização diária

No tocante à taxa de juros remuneratórios, o agravante sustenta que a taxa efetiva anual de 30,34%, prevista na cédula de crédito bancário (ID. 94686734), estaria acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade de financiamento de veículos (25,9% a.a. para o período da contratação). A diferença apurada situa-se em torno de 4,4 pontos percentuais, circunstância que, sem antecipar o juízo definitivo, não permite concluir, ao menos neste momento processual, pela abusividade que o Tema 27/STJ exige seja cabalmente demonstrada para a revisão liminar do encargo — o que não equivale a afirmar a regularidade da taxa, questão que depende de instrução probatória e eventual perícia judicial.

Quanto à capitalização diária, observa-se que a cédula de crédito bancário prevê essa periodicidade de forma expressa (item IV.9), havendo, ao menos prima facie, amparo legal no art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e nas Súmulas 539 e 541 do STJ. A eventual onerosidade excessiva decorrente dessa modalidade de capitalização, como sustenta o agravante, constitui questão que reclama aprofundamento técnico-contábil incompatível com a cognição sumária ora empreendida.

Da base de cálculo do financiamento

Noutro giro, o agravante alega que a instituição financeira utilizou como base de cálculo dos encargos o montante de R$ 30.474,92, ao passo que o valor efetivamente liberado ao mutuário teria sido de R$ 25.000,00, atribuindo a diferença de R$ 5.474,92 — correspondente a IOF, tarifas, seguros e emolumentos — a uma cobrança de "juros sobre capital inexistente".

A questão apresenta nuances que impedem uma conclusão definitiva em cognição sumária. Isso porque, de um lado, a cédula de crédito bancário contém cláusula expressa que define o valor do financiamento como a soma do valor líquido liberado e dos encargos acessórios, e o Tema 621/STJ autoriza o financiamento acessório do IOF. De outro, o agravante invoca laudo extrajudicial que aponta irregularidade nessa composição — documento cuja força probatória, todavia, é mitigada pela circunstância de ter sido elaborado por pessoa que, conforme se extrai da Declaração de Ajuste Anual do IRPF constante dos autos (ID. 94686737), mantém vínculo familiar ou profissional com o agravante, o que compromete a isenção do parecer e impede sua equiparação a uma perícia judicial produzida sob o contraditório (art. 472 do CPC).

Desse modo, sem antecipar o juízo definitivo, o que se pode afirmar neste momento processual é que o conjunto probatório disponível não permite concluir, com a segurança necessária à concessão da tutela de urgência, pela efetiva abusividade na composição da base de cálculo.

Da alegação de venda casada de seguros

No que concerne à contratação dos seguros "Prestamista" (R$ 1.706,46) e "Bens Protegidos Auto" (R$ 1.100,00), o agravante invoca o art. 39, I, do CDC e o Tema 972 do STJ para sustentar a ocorrência de venda casada.

A configuração dessa prática, nos termos do Tema 972/STJ, exige a demonstração de que a obtenção do financiamento foi condicionada à adesão ao produto securitário. Na espécie, a cédula de crédito bancário emprega, ao descrever cada modalidade de seguro, a expressão "caso contratado", redação que, ao menos em cognição sumária, sugere a facultatividade da adesão.

A verificação de eventual condicionamento real do financiamento à contratação dos seguros — isto é, se a cláusula de facultatividade corresponde ou não à prática comercial efetivamente adotada — constitui matéria que reclama instrução probatória específica, não sendo possível, neste momento, afirmá-la ou negá-la com a segurança necessária.

Das tarifas administrativas

As impugnações às tarifas de cadastro (R$ 980,00), avaliação de bem (R$ 400,00) e emolumentos de registro (R$ 507,74) esbarram, prima facie, nos Temas 620 e 958/STJ, que reconhecem a validade dessas cobranças, condicionando as duas últimas à efetiva prestação dos serviços — aspecto cuja verificação também depende de instrução probatória.

A alegação do agravante, nesse particular, carece de individualização suficiente para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade de abusividade de cada tarifa.

Da descaracterização da mora e conclusão sobre o fumus

Em que pesem as alegações do agravante, que sustenta a conjugação das abusividades apontadas descaracterizaria a mora, invocando o Tema 28/STJ, a orientação firmada no aludido precedente exige, para a descaracterização da mora, que a abusividade recaia sobre encargos essenciais — juros remuneratórios e capitalização — durante o período de normalidade contratual.

As alegações acerca dos encargos essenciais (taxa de juros e capitalização diária), conforme examinado, não revelam, ao menos neste momento processual e com o acervo probatório disponível, probabilidade de abusividade em grau suficiente para autorizar a medida liminar, dado que a diferença entre a taxa contratada e a média de mercado não se mostra, prima facie, substancial, e a capitalização diária conta com previsão contratual expressa e amparo legal. As demais alegações recaem sobre encargos de natureza acessória — seguros, tarifas e emolumentos —, cuja eventual abusividade, nos termos do próprio Tema 28/STJ, não tem o condão de contaminar os encargos essenciais para fins de descaracterização da mora.

A isso se acrescenta a incidência da Súmula 380/STJ, segundo a qual a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora.

Diante desse panorama, não se vislumbra, ao menos em cognição sumária e com os elementos probatórios de que se dispõe — especialmente considerando que o laudo extrajudicial que sustenta a pretensão do agravante não foi produzido sob o contraditório e apresenta comprometimento de isenção —, a probabilidade do direito no grau exigido pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.

Do perigo de dano

Ausente a probabilidade do direito no grau necessário, fica prejudicado o exame do periculum in mora, sem prejuízo de registrar que o risco de negativação, conquanto concreto, constitui consequência da inadimplência que, nos termos da análise empreendida, não se encontra descaracterizada neste momento processual.

Dispositivo

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de que as questões controvertidas sejam apreciadas em cognição exauriente pelo Juízo de origem, após regular instrução probatória.

Salvador/BA, 28 de março de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator