PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110612-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE SANTIAGO OLIVEIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s):LUCAS CARLOS VIEIRA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PLEITO INDENIZATÓRIO NEGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais.

2. No mérito, restou comprovada a utilização dos serviços da Instituição Financeira, ora apelada, respaldando a inscrição da apelante em órgão restritivo de crédito, portanto, afasta-se o pleito indenizatório.

3. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

 


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8110612-79.2022.8.05.0001, tendo como apelante JAQUELINE SANTIAGO OLIVEIRA, e apelado, DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S/A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, conforme voto da Relatora.



Sala de Sessões, 7 de julho de 2025.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


 

Procurador(a) de Justiça

 

JG18E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110612-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE SANTIAGO OLIVEIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCAS CARLOS VIEIRA


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por JAQUELINE SANTIAGO OLIVEIRA, em face da sentença ID 79913526 que, nos autos da ação ordinária proposta contra o DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S/A., julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando-a, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC.


Em suas razões (ID 79913530), a apelante sustentou que os documentos acostados pelo apelado em nada contribuem para o deslinde da lide, tendo em vista terem sido produzidos de maneira unilateral através de telas sistêmicas.


Nesse sentido, acrescentou que a parte apelada não demonstrou a origem do débito que gerou a negativação do seu nome junto aos órgãos de restrição creditícia.


Encerrou requerendo verba indenizatória a título de danos morais, bem como, provimento ao apelo e deferimento dos pedidos autorais.


O Apelado ofereceu contrariedade à insurgência (ID 79913533) , refutando-o em todos os seus termos e postulando a manutenção da sentença.


É o relatório.



 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 7 de junho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG18E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110612-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE SANTIAGO OLIVEIRA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCAS CARLOS VIEIRA


VOTO


1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do

recurso.


2. DO MÉRITO:


O objeto da demanda aventada nos autos envolve o pleito da inexistência de relação jurídica, e débito, alegando a apelante que os documentos apresentados pelo apelado não trazem quaisquer provas acerca da existência do aludido déficit.


Outrossim, sustenta a apelante a irregularidade na inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, por considerar a medida ilícita e indevida.



Cumpre salientar, de início, que a controvérsia está inserida no âmbito das relações de consumo, razão pela qual incidem as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.



À luz do disposto no art. 6.º, inc. VIII, do referido diploma legal, diante da reconhecida hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, foi determinada a inversão do ônus da prova, impondo-se ao credor — conforme consignado no documento ID 79913089 — o encargo de demonstrar a regularidade da negativação.



Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;



Verifica-se, a partir da análise dos documentos anexados à contestação (ID 79913103 e seguintes), a existência de recibo firmado pelo sacado, referente ao valor utilizado pela apelante. Ademais, constam nos autos fotografias da apelante, bem como cópia de seu documento de identificação (Registro Geral – RG), que conduzem à conclusão de que, efetivamente, a apelante celebrou contrato com a instituição financeira.


Por conseguinte, infere-se que o conjunto probatório acostado aos autos pela instituição financeira não se limita a meras telas sistêmicas, havendo, ao contrário, prova robusta e suficiente quanto à contratação dos serviços da parte apelada, bem como à sua efetiva utilização pela apelante.



No caso em tela, estando demonstrada a regularidade da negativação promovida pela instituição financeira, não se verifica a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil. Assim, ausente o elemento do nexo causal entre a conduta da instituição e o suposto dano moral experimentado, inviabiliza-se o acolhimento do pleito indenizatório.


Senão, vejamos a partir dos seguintes precedentes:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

Alegação autoral de negativação indevida por desconhecimento da dívida não comprovada. Contrato, documentos pessoais e faturas com apontamento de pagamentos acostados aos autos. Constituição do débito demonstrada.

Indemonstrada ilicitude na conduta do Apelado, não se há de falar em indenização por danos morais.

Apelo improvido. Sentença mantida.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0517747-24.2019.8.05.0001, Relatora: TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 26/02/2021).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. LANÇAMENTOS MENSAIS. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DO ADIMPLEMENTO DE TAIS PARCELAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DOS DEMAIS LANÇAMENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PERTINÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0514367-90.2019.8.05.0001, Relatora: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, Publicado em: 20/07/2021).


Assim, é forçoso concluir que a parte apelada logrou êxito em demonstrar, de forma satisfatória, tanto a existência do vínculo contratual quanto a origem legítima do débito em questão. Diante disso, a inscrição do nome da apelante nos cadastros de restrição ao crédito não constitui ato abusivo ou ilegítimo, mas sim exercício regular de direito.


 

3. CONCLUSÃO:


 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença e majorando a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita, art. 98, § 3.º do CPC.

 


Salvador/BA, 7 de julho  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG18E