PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DE ASSINATURAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de três contratos de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, e determinou a compensação entre o valor da condenação e os créditos eventualmente disponibilizados. A autora, pessoa idosa, alegou nunca ter firmado os contratos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se a perícia grafotécnica, que não abrangeu um dos três contratos impugnados, é suficiente para declarar a inexistência de toda a relação jurídica; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) verificar a configuração de dano moral e a adequação do quantum indenizatório; e (iv) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A perícia grafotécnica judicial atestou a falsidade das assinaturas constantes em dois dos três contratos impugnados. A instituição financeira não apresentou prova capaz de afastar o padrão de irregularidade detectado nem de demonstrar a autenticidade da assinatura no terceiro contrato, o que, aliado à verossimilhança das alegações da autora, autoriza a declaração de inexistência de toda a relação jurídica impugnada, nos termos do Tema 1061/STJ. 4 - A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada no risco da atividade e na teoria do fortuito interno, cabendo-lhe diligenciar a regularidade da contratação e a autenticidade dos documentos apresentados (CDC, art. 14; Súmula 479/STJ; Tema 466/STJ). 5 - Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto. O valor de R$ 8.000,00 é mantido em respeito à vedação da reformatio in pejus, embora inferior ao parâmetro adotado pela Corte para casos semelhantes. 6 - A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de elemento volitivo, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do Tema 929/STJ (EREsp 1.413.542/RS), aplicável às cobranças realizadas após 30/03/2021. No caso, a ausência de demonstração de erro justificável autoriza a restituição em dobro. 7 - Os encargos moratórios devem observar a tese fixada no Tema Repetitivo 1368/STJ e os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024: os valores a restituir são atualizados pela taxa SELIC desde cada desconto indevido; os danos morais são corrigidos pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir do primeiro desconto indevido. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se dá parcial provimento, apenas para adequar os encargos moratórios ao Tema Repetitivo 1368/STJ e à Lei nº 14.905/2024, mantida a sentença em seus demais termos. Descabida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (Tema 1059/STJ). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8178376-82.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelada MATILDE CONCEICAO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178376-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MATILDE CONCEICAO SANTOS
Advogado(s):LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO FICSA S/A. (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) em face da sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito por Danos Morais, de número 8178376-82.2022.8.05.0001, movida por MATILDE CONCEICAO SANTOS, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (ID. 98891218): “Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito em relação a este, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Bradesco, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. para: b.1) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo nº 010015083922, nº 010016267695 e nº 010018116053, e, por conseguinte, determinar o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário da autora; b.2) CONDENAR o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A a restituir à autora, em dobro, todos os valores comprovadamente descontados de seu benefício em virtude dos referidos contratos, inatingidos pela prescrição quinquenal, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a cada desconto, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto; b.3) CONDENAR o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso (primeiro desconto indevido - Súmula 54, STJ); b.4) DETERMINAR a compensação entre o valor total da condenação (itens b.2 e b.3) e os valores líquidos creditados na conta da autora por força dos contratos aqui declarados nulos, com correção monetária desde cada crédito. c) Condeno o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.” Inconformado, em suas razões recursais (ID. 98891229), o apelante sustenta a reforma da decisão, argumentando que o contrato nº 010018116053 não foi objeto de análise pericial e que a assinatura ali constante apresenta nítida semelhança com o documento de identidade da apelada. Defende a validade da contratação ao destacar que o valor de R$ 2.459,53 foi creditado na conta bancária da autora, o que caracterizaria a perfeição do negócio jurídico. No tocante às condenações pecuniárias, alega a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé e pleiteia o afastamento da indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado, por considerá-lo desproporcional. Por fim, requer a alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora, pugnando pela incidência da Taxa Selic a partir da citação. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado. Em suas contrarrazões (ID. 98891232), a parte apelada sustenta a ocorrência de preclusão temporal e consumativa quanto ao contrato nº 010018116053, argumentando que a instituição financeira deixou de apresentá-lo no momento oportuno da contestação, o que impediu sua análise pela perícia grafotécnica. No mérito, defende que a fraude foi cabalmente demonstrada pelo laudo pericial judicial, que atestou a falsidade das assinaturas nos demais contratos, evidenciando uma falha gravíssima nos protocolos de segurança do banco. Reitera o cabimento da restituição em dobro, sob o fundamento de que a conduta de descontar valores de verba alimentar de pessoa idosa e vulnerável com base em documentos falsos configura má-fé inescusável, afastando a tese de engano justificável. Quanto aos danos morais, afirma que estes são de natureza in re ipsa, decorrentes do próprio abalo psicológico e da angústia causada pela subtração de recursos essenciais à sobrevivência, defendendo que o valor de R$ 8.000,00 atende às funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização. Ao final, manifesta-se contrária à alteração dos critérios de juros e correção monetária, defendendo que a sentença aplicou corretamente a legislação vigente, inclusive as recentes alterações da Lei nº 14.905/2024. O recurso foi distribuído para minha Relatoria, conforme certidão de prevenção de ID. 98923208. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, Bahia, 25 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178376-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MATILDE CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando que o preparo se encontra devidamente recolhido, conforme ID. 98891230, passo à análise do mérito. O cerne da questão recursal gira em torno da existência ou não de responsabilidade do Apelante pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelada por empréstimo que o consumidor afirma não ter contratado, assim como no des(acerto) da condenação em danos materiais, devolução em dobro dos valores descontados e em danos morais. Analisando os autos do processo nº 8178376-82.2022.8.05.0001, observa-se que a Apelada se insurgiu em face de três contratos de empréstimo consignado (nº 010015083922, nº 010016267695 e nº 010018116053), que afirma não ter contratado e cujas assinaturas desconhece. O caso sub judice deve ser analisado à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, já que, a toda evidência, trata-se de relação de consumo, uma vez identificadas as figuras do consumidor e fornecedor, à luz dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou. Com relação à negativa de contratação, esta foi corroborada pelo resultado da perícia grafotécnica realizada em juízo (ID. 98891190). O laudo pericial foi categórico ao concluir que as assinaturas constantes nos instrumentos contratuais são falsas, divergindo do punho escritor da autora. Vejamos: “a) DA GRAFOTÉCNIA A inautenticidade das assinaturas atribuídas a Sra. MATILDE CONCEICAO SANTOS, encontra fundamento no resultado dos exames grafotécnicos realizados com padrões de confrontos e testes utilizados. Os exames dos padrões de confronto da Sra. MATILDE CONCEICAO SANTOS, possibilitaram também à perícia verificar seu grau de oscilação gráfico natural que, juntamente com os elementos escriturais inerentes do escritor. Exames feitos aos lançamentos gráficos e aos padrões de confronto da Sra. MATILDE CONCEICAO SANTOS, DEMONSTRAM oscilações de lançamentos escriturais de diversidade gráfica de origem dos lançamentos comparados. As oscilações, Curvilíneos, Angulares Remates, Peso, Grafométria, dentre outros lançamentos escriturais já mencionados, comprovam que as assinaturas contestadas, NÃO PARTIRAM do punho caligráfico da Sra. MATILDE CONCEICAO SANTOS. Sendo assim, dos vários exames feitos NÃO FORAM encontrados os mesmos traços gráficos entre as peças questionadas (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, nº 010015083922 e 010016267695),e peças padrão de confronto realizado. Por diversas vezes eu, perito prestei o máximo de atenção nos pontos de pessão e grafométria entre outros exames já vistos neste humilde laudo, para chegar a seguinte conclusão; Os lançamentos encontrados CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, nº 010015083922 e 010016267695, NÃO PARTIRAM do mesmo punho escritor do Sra. MATILDE CONCEICAO SANTOS, e por isso posso afirmar, que as assinaturas atribuídas a autora, são FALSAS. ” O apelante alega que o contrato de nº 010018116053 não teria sido objeto de perícia específica. Entretanto, deixou de demonstrar quaisquer vícios na conclusão do perito judicial ou de apresentar prova técnica capaz de afastar o padrão de irregularidade detectado. A perícia em parte dos contratos, aliada à verossimilhança das alegações da autora/apelada, é suficiente para declarar a inexistência de toda a relação jurídica impugnada. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de demonstração de culpa: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Examinando o conjunto probatório formado nos autos, verifico que a demandada não apresentou documentos suficientes a comprovar a autenticidade da assinatura ou à lisura de seus atos, a fim de garantir a segurança no mercado de consumo. Da análise detida dos autos, observa-se que não se sustenta a alegação do Apelante de que o negócio jurídico seria perfeito e válido sob o pretexto de regularidade da assinatura. Isso porque, além de se tratar de pessoa idosa e vulnerável, que depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para a subsistência, a perícia grafotécnica (ID. 98891190) realizada durante a instrução processual foi categórica ao concluir pela falsidade da assinatura constante no instrumento contratual, evidenciando a ausência de manifestação de vontade da autora e a consequente inexistência do contrato. Registre-se que, para o reconhecimento da existência do negócio jurídico, é indispensável a declaração de vontade. Entretanto, se depreende do laudo pericial que houve fraude praticada por terceiro em nome da apelada na realização do contrato de empréstimo consignado, pelo que não há falar em validade do negócio jurídico. À evidência, não foram tomadas as cautelas necessárias para a celebração do negócio, pelo que deve responder o apelante pelas consequências de sua desídia, considerando que sua responsabilidade decorre do risco da atividade. Consoante orientação jurisprudencial pacífica é responsabilidade da instituição financeira a verificação da veracidade das informações apresentadas pelos consumidores ou pelos representantes comerciais que realizam negócios em seu nome. Assim, impõe-se o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluso, neste contexto, o dever de informação, proteção e boa-fé para com o consumidor, o que inclui maiores cuidados para aferir a regularidade da documentação das partes no momento da contratação. Respondendo, independentemente de culpa, pela desídia na conferência dos documentos que lhe são apresentados por ocasião da celebração de negócios. Inclusive, sobre o tema, o STJ assim já manifestou: “Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. “ “A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). Não há, assim, como afastar a responsabilidade do réu/apelante, a quem competia diligenciar a contratação efetuada, pois, ao não agir com a devida cautela, assumiu o risco inerente a suas atividades econômicas ao permitir a cobrança efetuada sem a presença de contrato que atendesse às formalidades legais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ. ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1978383 PB 2022/0001143-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) Nesse sentido, examinando o conjunto probatório formado nos autos, verifico que a demandada, não apresentou documentos suficientes a comprovar a regularidade da contratação, tendo em vista que os documentos apresentados foram devidamente impugnados, ficando a fraude totalmente configurada, não merecendo, pois, retoque a sentença neste ponto. Observa-se a presença, assim, da obrigação indenizatória da apelante, face a presença de ato ilícito, de dano indenizável e do nexo de causalidade a interligá-los (dispensada a visualização do elemento culpa). Assim, ao contrário do quanto sustentado pela instituição financeira apelante, ocorreu falha na prestação do serviço, tendo em vista que foram realizados descontos no benefício previdenciário da apelada sem a existência de contrato por ela firmado. O art. 14, CDC, contemplando a teoria do risco do empreendimento, prescreve, em linhas gerais, que quem se dispõe a exercer qualquer atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, de sorte que a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador de serviço – sob a guarida da teoria do risco – para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa repousa exclusivamente na conduta do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). A responsabilidade deflui da execução do serviço e o defeito deste é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DO CHAMADO GOLPE DO BOLETO AO REQUERER A EMISSÃO DE BOLETOS PARA QUITAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DOS TRÊS RÉUS E DO AUTOR. Cinge-se a controvérsia sobre a eventual existência de falha na prestação de serviço por parte dos réus a ensejar a reparação por danos materiais e morais em razão do Autor ter sido vítima do chamado golpe do boleto. Relação jurídica de consumo. Responsabilidade objetiva dos fornecedores. Parte ré que deve demonstrar alguma das hipóteses excepcionais previstas no artigo 14, da Lei 8.078/1990, para excluir o nexo de causalidade. Pela teoria do risco do empreendimento aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes da sua atividade, independentemente de culpa, pois, a responsabilidade decorre do exercício da função típica de produzir, distribuir, comercializar ou executar serviços aos consumidores. Os réus não comprovaram que adotaram todas as medidas necessárias para prevenir a ocorrência do evento. Presunção de verossimilhança das alegações do Autor. Falha na prestação do serviço. Reparação dos danos que se impõe. Restituição dos valores pagos que deve recair tão somente sobre o Banco réu. Danos morais que deverão ser arcados por todos os réus de forma solidária. Majoração da verba indenizatória ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DOS 1º E 2º RÉUS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (TJ-RJ - APL: 00320556120178190209, Relator: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 01/12/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Restando configurada, na espécie, hipótese de fraude bancária na assinatura da autora que resultou em empréstimos fraudulentos celebrados em seu nome, é inegável a ocorrência de lesão extrapatrimonial. Em especial atenção ao que dispõe o art. 944 do CC, sopesando os argumentos delineados pelo apelado quanto à frustração experimentada no caso concreto e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor da indenização compensatória por danos morais fixada pelo juiz de primeiro grau em R$ 8.000,00 (oito mil reais), se mostra, inclusive, inferior aos parâmetros utilizados por esta Corte para casos semelhantes, que é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contudo, em respeito à vedação ao reformatio in pejus, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença. Transcreve-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, após perícia grafotécnica atestar a falsidade da assinatura no instrumento contratual. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve fraude na contratação dos empréstimos; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados (simples ou em dobro); (iii) verificar a ocorrência de danos morais e a adequação do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica comprovou que a assinatura no contrato não pertence à autora, tratando-se de falsificação grosseira, o que enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479 do STJ). 4. A restituição do indébito deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS): devolução simples para descontos anteriores a 30/03/2021, salvo má-fé comprovada, e em dobro para os posteriores, independentemente do elemento volitivo. Fica alterada a sentença neste ponto, para determinar a restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e razoável. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido." (Apelação/Reexame Necessário 8008031-74.2021.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/02/2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MODULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. A sentença declarou a inexistência da dívida, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) a título de danos morais, além de fixar honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição trienal do direito autoral; (ii) verificar a existência de contratação válida que justificasse os descontos realizados; (iii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro e o arbitramento dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV e V, do CC/2002 não se aplica à hipótese, tratando-se de relação de consumo submetida ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo. 4. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC. A perícia grafotécnica atestou que o autor não firmou o contrato apontado, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. 5. Caracterizada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva do banco se impõe, nos termos do art. 14 do CDC. A inexistência de vínculo contratual legitima a declaração de inexistência de débito e a reparação pelos danos causados. 6. Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto, dada a afetação da dignidade e segurança financeira da vítima. 7. A indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 se mostra razoável e proporcional, considerando a gravidade da ofensa, a condição econômica do réu e a finalidade compensatória e pedagógica da medida, conforme o método bifásico adotado pelo STJ. 8. A restituição dos valores descontados deve observar a modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp 676.608: os valores descontados até 30.3.2021 devem ser restituídos de forma simples, e os descontos posteriores, em dobro, independentemente de demonstração de má-fé. 9. Diante da sucumbência recíproca parcial, mantém-se a fixação dos honorários nos moldes definidos em primeira instância, sem majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido." (Apelação/Reexame Necessário 8168560-42.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 21/07/2025) Não tendo o apelante logrado êxito em demonstrar a existência de vínculo contratual entre as partes, resta o dever de indenizar a apelada pelos danos materiais e morais sofridos. Por fim, não mais remanescendo dúvida de que houve cobrança indevida perpetrada pelo apelante, resta saber se tal indébito deve ser restituído ao autor de forma simples ou dobrada. A esse respeito, não se pode olvidar do mais recente entendimento do STJ, submetido ao tema repetitivo nº 929, segundo o qual a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC não mais depende da comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo apenas ser demonstrado no caso concreto a conduta contrária a boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Busca-se, com essa evolução de entendimento jurisprudencial, não diminuir o alcance do texto legal em prejuízo do consumidor, vulnerável por essência, do qual não se pode exigir a prova diabólica de comprovar o dolo ou culpa do prestador de serviços. Atente-se, porém, que tal entendimento somente se aplica às cobranças ocorridas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma do STJ (EREsp nº 1.413.542/RS). Trata-se da modulação de efeitos do julgado, indispensável para a manutenção da segurança jurídica que, como se sabe, veda a retroação de novos entendimentos jurisprudenciais supervenientes, devendo os efeitos vinculantes, portanto, operaram-se de modo ex nunc, ou seja, com eficácia prospectiva. Eis o julgado paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. (...) Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. (...) Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano. Nas condições do mercado de consumo massificado, impingir ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC. Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade. (...) Por fim, adiro à proposta do eminente Ministro Herman Benjamin de modulação de efeitos da exegese conferida ao parágrafo único do artigo 42 do CDC, no que diz respeito a pedidos de devolução em dobro relacionados a contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, cuja incidência dar-se-á somente a partir da conclusão do presente julgamento. (...) Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS (...) Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) In casu, conquanto alguns descontos indevidos tenham iniciado em período anterior à publicação do acórdão supra, o réu não cuidou de comprovar a contratação que teria ensejado as cobranças realizadas em desfavor do consumidor, de sorte que é devida a restituição em dobro, pois ausente demonstração de erro justificável do réu que afaste a responsabilidade pela cobrança indevida. Portanto, a sentença não carece de reforma neste ponto. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a sentença também fixou corretamente o termo inicial da correção monetária e dos juros em relação aos danos morais (Súmulas 362 e 54, ambas do STJ), bem assim em relação aos valores a seres restituídos (Súmula 43 do STJ). Necessário, contudo, ajustar os encargos moratórios à tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1368: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Desse modo, os encargos moratórios observarão a tese fixada no Tema Repetitivo 1368/STJ e os termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Assim, os valores a serem restituídos serão atualizados pela taxa SELIC — que engloba correção monetária e juros de mora — desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ). O valor arbitrado a título de danos morais, por sua vez, será acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao APELO, apenas para adequar os encargos moratórios à tese fixada no Tema Repetitivo 1368/STJ e aos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, mantendo a sentença em seus demais termos. Descabida a majoração dos honorários (Tema Rpetitivo 1059/STJ). Salvador, Bahia, 25 de fevereiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178376-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MATILDE CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE
VOTO