PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEM RAZÃO. CONTRACHEQUES DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELADA. DECRETO MUNICIPAL N. 055/2017 QUE SUSPENDEU PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES E VERBAS SALARIAIS. NULIDADE RECONHECIDA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, XV, DA CF/88. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MEDIDAS EXCEPCIONAIS ESTABELECIDAS NO ART. 169, §§ 3º e 4º. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DAS VERBAS SALARIAIS REFERENTES A SETEMBRO E OUTUBRO DE 2017. COM RAZÃO. ENTE MUNICIPAL COMPROVOU COM DOCUMENTO ASSINADO PELA APELADA. RECORRENTE POSTERIORMENTE ADMITIU A PERCEPÇÃO DESTES VALORES ESPECÍFICOS, QUE SÃO UMA PARCELA DO MONTANTE TOTAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS POR RAZÃO DA GREVE. COM RAZÃO. QUANDO A GREVE RESULTA DE ATO ILEGAL DO PODER PÚBLICO, O DESCONTO É INDEVIDO. RE Nº 693.456/RJ. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DANO MORAL IN RE IPSA. DANO NÃO QUEDOU COMPROVADO NOS AUTOS. JULGADOS DO TJBA, TJSP E TJGO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC. ACERTO DO PATAMAR DETERMINADO EM SENTENÇA. MAJORAÇÃO PARA 11% POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000456-05.2017.8.05.0258, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros e como apelada MANUSCLEIA BRITO DOS SANTOS e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000456-05.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: MANUSCLEIA BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PARCIAL PROVIMENTO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA E OUTRA, em desfavor de MANUSCLEIA BRITO DOS SANTOS E OUTRO, contra SENTENÇA proferida pela VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, conforme o dispositivo abaixo transcrito: "Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, extingue-se parcialmente o processo sem resolução de mérito: a) para, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, excluir do polo passivo TERCIO NUNES OLIVEIRA, sem prejuízo que o Município exerça seu direito de regresso após o trânsito em julgado, inclusive sobre os honorários de sucumbência. Exclua-se do PJe. Sem condenação em honorários vez que a pessoa física não se fez representar por advogado nos autos; b) para, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declarar a ausência de regularidade (inépcia) em relação ao pedido de declaração de nulidade dos “atos anteriores que importaram no decréscimo salarial da autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença”. Quanto ao restante, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: c) DECLARAR a nulidade do Decreto n.º 055/2017, editado pelo Município de Teofilândia/Ba, publicado no Diário Oficial do Município em 30 de outubro de 2017; d) CONDENAR o Município réu a manter os pagamentos de vantagens e/ou gratificações percebidos pela parte autora antes da edição da referida norma (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar); e) CONDENAR o Município a proceder ao pagamento à parte autora das verbas remuneratórias que deixaram de ser pagas em razão de edição do Decreto n.º 055/2017 (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar). O valor será apurado em liquidação de sentença, cabendo à parte autora juntar os contracheques dos meses em que há o valor a menor, bem como o contracheque anterior para servir como referência. Caso se alegue que o contracheque possui valor divergente do que efetivamente pago, deve ser juntado os extratos bancários respectivos. Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC. Concede-se à parte autora a gratuidade de justiça, ao que as verbas de sucumbência ficam com exigibilidade suspensa. Havendo sucumbência recíproca, custas pela metade para cada parte, sendo a autora com gratuidade e a parte ré isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Ainda, condena-se a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o que vier a ser apurado como devido em liquidação (com suspensão de exigibilidade) e condena-se a parte ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação havida conforme item “e” acima, que dependerá da apuração posterior, acrescidos, por equidade, de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em relação à condenação do item “d”. Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3º, III, do CPC), verifica-se que o valor da condenação não ultrapassa cem salários mínimos, ao que se torna desnecessária a remessa obrigatória ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se." Em seu arrazoado recursal (ID. 58985025), a apelante pugnou pela necessidade de reconhecimento dos danos morais; ressaltou a recorrente que o motivo está em ter se visto privada de seus rendimentos, ultrapassando o mero aborrecimento; requereu o provimento monocrático do recurso para determinar o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 58985028), o apelante Município de Teofilândia impugnou a gratuidade de justiça deferida à apelada; afirmou que em 15 de julho de 2020, a apelada teria assinado um requerimento administrativo para pagamento das verbas “de gratificações de estímulo à regência de classe, o avanço de classe, e 50% da gratificação de atividades complementares, que foram suspensas por força do Decreto Administrativo 055/2017, de 20 de outubro de 2017”, havendo renunciado o direito de propor qualquer ação judicial; insurgiu-se, ainda, contra a sua condenação em pagamento de honorários sucumbenciais, pedindo que a apelada, ela sim, lhe pague os referidos honorários. Requereu o provimento do recurso. Em suas contrarrazões (ID. 58985036), a apelada afirmou que a municipalidade celebrou acordo com os professores para encerrar o presente processo; disse que não houve pagamento de juros e correção monetária, que seriam considerados pedidos implícitos pelo STJ; requereu a apuração, em liquidação de sentença, dos valores pagos no acordo, averiguando-se o seu percentual em relação à dívida existente; defendeu que a sentença merece reforma apenas no que diz respeito aos danos morais. Requereu a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação e, finalmente, o não provimento do recurso. Em seu arrazoado contra a apelação (ID. 68387308), o Município apelado afirmou que a sentença merece reforma em relação à restituição, haja vista que os valores já teriam sido pagos; mereceria, ainda, reforma no que concerne ao deferimento do benefício da justiça gratuita; requereu a condenação da apelante a pagar honorários sucumbenciais. Os autos me vieram conclusos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, de 2024. Des. Cássio Miranda Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000456-05.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: MANUSCLEIA BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço das apelações por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de as partes recorrentes serem legítimas e possuírem interesses recursais (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seus direitos de recorrerem (art. 999 ou 1.000), porque suas formas são adequadas (art. 1.010), e porque foram tempestivas (art. 1.003, § 5º). De início, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que os contracheques existentes nos autos, juntados pelo próprio apelante, demonstram que a apelada percebia R$ 1.949,55 (mil e novecentos e quarenta e nove e cinquenta e quatro centavos) em 2017, quedando patente a sua hipossuficiência econômica. Analisando o caso sub examine, vemos que se nos apresenta incontroverso o vínculo laboral de magistério com o Município de Teofilândia; verificou-se, ainda, a redução salarial resultante do Decreto n. 055/2017. A parte que se opõe ao Município advoga pela reparação pecuniária em decorrência de perdas salariais. A Constituição Federal, de fato, prevê a irredutibilidade dos vencimentos, senão vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de escusa para perpetrar redução de vencimentos, porquanto a própria Constituição estabeleceu expressamente as medidas cabíveis em situações de excesso de despesa, conforme previsto no art. 169, §§ 3º e 4º: "I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo". Por essa razão, dever-se-á manter a declaração de nulidade do ato normativo combatido, a saber, o Decreto n. 055/2017, nos termos estabelecidos em sentença ("redução em 50% gratificações de função de confiança, abrangendo-se: vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC (Atividade Complementar"). Destaque-se que não ressai dos autos documentos comprobatórios da situação financeira do Município a justificar as medidas drásticas que foram adotadas. Em relação à devolução dos valores descontados em razão da greve, mantém-se a decisão a quo, porquanto o movimento paredista se iniciou por ato ilegal do próprio Poder Público. Os tribunais pátrios, com lastro no RE n.º 693.456/RJ, entendem neste sentido, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DE GREVE. Pedido de abono de faltas durante greve dos profissionais da educação do município de Volta Redonda, em cumulação sucessiva com restituição das quantias descontadas a título de pontos perdidos. Sentença de procedência reformada por este Órgão colegiado. Alegação de omissão quanto ao entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 693.456/RJ, no sentido de impossibilidade de desconto sobre remuneração do servidor participante do movimento grevista, quando ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do poder público. Motivos apresentados pelo sindicato recorrente que, na hipótese, não caracterizam situação excepcional que impeça o desconto referente aos dias de paralisação. Acordo de reposição dos dias não laborados cujo cumprimento não restou minimamente comprovado nos autos. Impositiva manutenção do julgado embargado. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJ-RJ - APL: 00126493220168190066 201900122573, Relator: Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. DESCONTO REMUNERATÓRIO DE DIAS PARADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DO RE 693.456/RJ. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. I - A devolução dos autos se deu com base no seguinte fundamento: "No que se refere aos descontos dos servidores públicos civis dos dias parados em razão do movimento grevista, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 693.456/RJ, resolvido conforme a sistemática do art. 543-B do CPC de 1973, assentou que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, permitida a compensação em caso de acordo. Ainda, restou consignado que o desconto será incabível, contudo, se ficar demostrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público." (grifo nosso) (fls. 238vº). II - O v. Acórdão de fls.206/209, proferido por essa E. Segunda Turma negou provimento ao agravo legal e manteve decisão monocrática (fls. 192/194) que havia dado parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente o pedido tão somente para declarar a legalidade da greve e a impossibilidade de se impor aos autores penalidade disciplinar pelo simples fato de a ela terem aderido, todavia ressalvando à Administração a possibilidade de apurar e punir os atos e omissões infracionais em casos concretos, respeitados o devido processo legal, o direito de defesa e o contraditório. Ficou também consignado no julgamento que: "Por outro lado, nenhum dispositivo constitucional ou infraconstitucional assegura ao grevista o direito de receber pelos dias não trabalhados, tratando-se de matéria que, quando muito, pode ser objeto de acordo entre os servidores e a Administração, eventualmente mediante compensação (...) É, pois, legítimo o desconto dos dias em que os autores não trabalharam por adesão à greve, se a Administração não se comprometeu juridicamente a não adotar essa providência." III - O cotejo entre os fundamentos do julgamento feito por esta E. Turma e as premissas assentadas no precedente fixado na sistemática da repercussão geral pelo E. STF revela que única questão não abarcada no julgamento em análise (e que está contemplada no item 4 da Ementa citada às fls. 238vº) diz respeito à inadmissibilidade do desconto remuneratório "se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". Entretanto, tal questão não foi comprovada, nem sequer discutida, no caso presente, circunstância que afasta qualquer divergência de entendimento. No mais, quanto aos pontos controversos comuns aos julgados em comparação, não há discrepância de entendimentos. IV - Nesse contexto, em suma, observo que as premissas em que se apóia a fundamentação do Acórdão discutido nos autos não divergem do precedente julgado sob a disciplina da repercussão geral (RE 693.456 - Tema 531). V - Na linha dessa orientação, em juízo negativo de reconsideração, alinhado ao entendimento adotado no âmbito do E. STF, voto pela manutenção do v. Acórdão de fls. 206/209, por seus próprios fundamentos. VI - Em juízo negativo de reconsideração, alinhado ao entendimento adotado no âmbito do E. STF, voto pela manutenção do v. Acórdão de fls. 206/209, por seus próprios fundamentos. (TRF-3 - Ap: 0004417-09.2006.4.03.6000 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 08/05/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2018) Em relação ao pagamento realizado na esfera administrativa, vê-se que o apelante, ente municipal, pagou as verbas salariais referentes ao meses de setembro e outubro de 2017, suspensas através do decreto municipal, que foi declarado nulo pelo juízo a quo. O documento acostado no Id. 58985029 tem a assinatura da apelada, que admitiu ter recebido os valores em suas contrarrazões ao recurso (Id. 58985036). Portanto, os valores referentes a este mês devem ser excluídos, porquanto a autora expressamente renunciou persegui-las pela via judicial. A apelada não demonstrou nos autos a ausência de juros e correção monetária no pagamento administrativo (que ela admitiu ter recebido). Dest'arte, os valores referentes aos meses de setembro e outubro de 2017, para todos os efeitos, foram quitados. No que concerne ao dano moral, para o caso em questão, a sua modalidade in re ipsa é incabível, havendo necessidade de prova do dano, do abalo psicológico a ensejar a sua configuração, segundo entendimento dos tribunais pátrios para casos semelhantes, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPRESSÃO INDEVIDA DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ORDINÁRIA POR DECRETO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. REFLEXO NAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. A percepção da gratificação por condição especial, pela autora, encontra guarida na legislação municipal, sendo que referido diploma normativo estabelece que a cessação do pagamento da gratificação se dá com o desaparecimento das circunstâncias que motivaram sua concessão. Tem-se por imprópria a revogação de dispositivo constante em lei ordinária municipal mediante decreto, tendo em vista que tal revogação está adstrita a lei específica. Não se discute que o Poder Público está autorizado a exercer o poder de autotutela, para retirar do mundo jurídico o ato viciado ou ainda em desacordo com a conveniência e oportunidade da Administração, conforme o verbete da Súmula nº. 473, do Supremo Tribunal Federal. Impende observar, no entanto, que o próprio enunciado sumular põe a salvo do exercício unilateral do poder de correção da Administração Pública os direitos decorrentes dos atos anulados ou revogados, afinal, nestes casos, faz-se imprescindível a instauração de processo administrativo prévio, em sede do qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. Não havendo nos autos informação de que a autora deixou de exercer a função que ensejou o pagamento da gratificação, vedada sua supressão pelo município réu. Considerando que a gratificação possui natureza salarial, deverá incidir sobre as férias, acrescidas do 1/3 constitucional e 13º salário, sendo devido à autora o pagamento do valor retroativo, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Improcede o pedido de dano moral. Isto porque, a pretensão indenizatória veio desvinculada de prova que ensejasse o reconhecimento da ofensa aos atributos da personalidade da autora. Ademais, os extratos de empréstimo colacionado à inicial, sob a alegação de que serviram para honrar os compromissos seus financeiros em razão da supressão da gratificação, por si só não tem o condão de comprovar o alegado. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu improvido. (TJ-BA - REEX: 00068696920108050274, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VERBAS RETROATIVAS. PAGAMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Malgrado a administração esteja autorizada a anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, tal prerrogativa não pode ser ultimada sem a atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, cuja inobservância impõe a sua anulação. 2. Afigura-se flagrante violação ao direito do servidor que, abruptamente, teve suprimida de sua remuneração um dos adicionais, porquanto o ato concessivo de tal benefício, era dotado de presunção de legitimidade e possuía aparência de legalidade. 3. Notória a ilegalidade e arbitrariedade na supressão da vantagem incorporada por meio de decreto expedido de forma unilateral e sem a instauração de procedimento administrativo prévio, submetido ao crivo do contraditório, com vista à apuração da regularidade da benesse. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, decidiu que é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais casos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Nesse viés, por ter sido demonstrado a violação aos princípios e garantias constitucionais, conclui-se que o ato praticado no exercício da competência discricionária não observou o imperativo constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Portanto, a inobservância aos preceitos do procedimento administrativo corrobora para a reforma da sentença ora examinada. 5. Reconhecida a nulidade do ato de suprimiu a gratificação do servidor e determinado o seu retorno até a instauração e finalização do procedimento administrativo, implica em declarar o seu direito ao recebimento da referida verba desde a data de sua supressão indevida, com reflexo nas verbas salariais a que eventualmente incida a mencionada benesse. 6. A simples supressão de gratificação, decorrente de norma revogadora daquela que previa o benefício não revela a ocorrência de dano moral indenizável. 7. Contemplando a condenação valores devidos a servidor público, sobre o respectivo montante deverão incidir juros de mora segundo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09), e correção monetária, pelo IPCA-E. 8. Em razão da superveniência recursal, ficam revertidos, em desfavor do apelado, a verba honorária, a qual será liquidada no juízo singular, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. Diante da condenação ilíquida do erário, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, quando liquidado o julgado, observando-se as disposições contidas no artigo 85, § 3º, I a V, § 4º, II e § 11, também do Códex mencionado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01289564220178090089 IVOLÂNDIA, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 06/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2021) APELAÇÃO - Servidora Pública Estadual - Magistério – Cessação da designação junto ao Programa Ensino Integral no período de licença-maternidade, que acarretou na perda da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) - Impossibilidade – Violação do art. 7º, inciso XVIII, da CF/88, uma vez que o gozo da licença maternidade não pode importar a perda do cargo nem prejuízo para os vencimentos da gestante – Dano moral não caracterizado na espécie, já que a supressão da gratificação decorreu de interpretação equivocada de lei pela Administração – Tema 810 do Eg. STF quanto aos juros de mora e correção monetária – Manutenção da r. sentença de procedência, salvo quanto aos danos morais, nos termos do art. 252 do RITJ. Recurso da ré provido em parte. Recurso adesivo da autora prejudicado. (TJ-SP - APL: 10121363220178260320 SP 1012136-32.2017.8.26.0320, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 17/10/2018, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2018) No que tange os honorários sucumbenciais, a parte apelante, ente municipal, teve a sua defesa refutada pelo juízo a quo, e, havendo sucumbido, tem o dever de pagar honorários advocatícios à parte adversa, consoante o art. 85, caput, do Código de Processo Civil ("Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"). Rejeito, entretanto, o pleito da apelada de fixação no patamar de 20% do valor da condenação, considerando os elementos fixados no § 2º do art. 85 do CPC (zelo, natureza da causa, trabalho expendido, local de prestação). Deste modo, mantém-se a condenação em honorários determinada na sentença. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DAS APELAÇÕES E LHES DAR PARCIAL PROVIMENTO, para negar a existência de dano moral, reconhecer o pagamento das verbas salariais referentes aos meses de setembro e outubro de 2017 e julgar corretos os honorários advocatícios estabelecidos em sentença, declarar a correção dos honorários advocatícios estabelecidos em sentença, majorando-os para 11% do valor da condenação, em razão da sucumbência recursal recíproca. Salvador/BA, de 2024. Des. Cássio Miranda Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000456-05.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: MANUSCLEIA BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
VOTO