PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 937, VIII, DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo embargante contra decisão proferida no cumprimento de sentença da ação de reintegração de posse, a qual determinou a reintegração da área ocupada e autorizou o uso de força policial. O embargante sustenta omissão e contradição, especialmente quanto ao indeferimento de pedido de sustentação oral na sessão presencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão quanto ao indeferimento da sustentação oral; (ii) estabelecer se a negativa de sustentação oral gera nulidade do julgamento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir matéria decidida. 4. O direito à sustentação oral em agravo de instrumento é restrito às hipóteses de decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 5. A decisão agravada refere-se ao cumprimento de sentença, dando efetividade a acórdão transitado em julgado, não havendo relação com tutela provisória, o que afasta a incidência do art. 937, VIII, do CPC. 6. A inclusão da possibilidade de sustentação oral no relatório do acórdão constitui erro material, incapaz de afastar a incidência da norma que limita o cabimento da sustentação oral. 7. A negativa de sustentação oral não configura cerceamento de defesa, pois inexiste previsão legal para sustentação oral na espécie recursal analisada. 8. A jurisprudência dos Tribunais confirma a impossibilidade de sustentação oral em agravos de instrumento interpostos contra decisões proferidas em cumprimento de sentença, afastando alegações de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. A sustentação oral é incabível em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, por ausência de previsão no art. 937, VIII, do CPC. 2. A menção equivocada à possibilidade de sustentação oral no relatório constitui mero erro material, sem aptidão para gerar nulidade. 3. A ausência de previsão legal impede o reconhecimento de nulidade por negativa de sustentação oral, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo de instrumento nº 8025333-26.2025.8.05.0000, de Camaçari, em que figuram, como embargante, Laerte da Silva Muti e, como embargada, a Terrabras Terraplenagens do Brasil S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025333-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: LAERTE DA SILVA MUTI
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, BRENDA PEREIRA MUTI
EMBARGADA: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A
Advogado(s): IARA ROCHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse promovido pela embargada, determinou a reintegração da posse na área ocupada pelo recorrente, autorizando, inclusive, a expedição de mandado de reintegração com uso de força policial, se necessário. Sustentou o embargante nas razões dos embargos, de ID 94142151, que haveria omissão e contradição no aresto, especialmente quanto à negativa de sustentação oral durante a sessão presencial de julgamento. Aduziu que, embora tenha requerido expressamente a sustentação oral, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que não se trataria de hipótese legal de sustentação, embora o recurso verse sobre decisão interlocutória relativa à tutela provisória em contexto possessório, o que se enquadraria na previsão do art. 187, I, c, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, bem como no art. 937, XIII, do CPC, razão pela qual o indeferimento consistiu em restrição ao exercício da ampla defesa. Alegou que o processo foi inicialmente incluído em plenário virtual, mas posteriormente retirado dessa modalidade em razão de pedidos de sustentação oral formulados por ambas as partes, sendo então agendado para sessão presencial, o que demonstra o reconhecimento prévio do direito à sustentação, de modo que a negativa ocorrida em sessão teria violado a confiança legítima e a boa-fé objetiva processual. Afirmou que houve tratamento desigual em comparação com outros agravos de instrumento correlatos à mesma disputa possessória, nos quais, conforme registrado em sessão pelo patrono da parte agravada, a sustentação oral foi regularmente admitida, o que, em seu entendimento, caracteriza violação aos princípios da isonomia e da coerência decisional. Argumentou que o prejuízo resta configurado, uma vez que o julgamento lhe foi desfavorável e a sustentação oral poderia influenciar a compreensão do Colegiado acerca de pontos relevantes de fato e de direito, salientando que a negativa do direito gera nulidade absoluta. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada, declarando-se a nulidade da sessão de julgamento e determinando-se a nova inclusão do feito em pauta presencial, com garantia de sustentação oral às partes. Subsidiariamente, pleiteou a reabertura da sessão antes da proclamação definitiva para oportunizar a sustentação oral. Intimada, a embargada se manifestou, no ID 94495702, pedindo o não acolhimento dos declaratórios. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 25 de novembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025333-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: LAERTE DA SILVA MUTI
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, BRENDA PEREIRA MUTI
EMBARGADA: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A
Advogado(s): IARA ROCHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse promovido pela embargada, determinou a reintegração da posse na área ocupada pelo recorrente, autorizando, inclusive, a expedição de mandado de reintegração com uso de força policial, se necessário. Sustentou o embargante nas razões dos embargos, de ID 94142151, que haveria omissão e contradição no aresto, especialmente quanto à negativa de sustentação oral durante a sessão presencial de julgamento. Aduziu que, embora tenha requerido expressamente a sustentação oral, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que não se trataria de hipótese legal de sustentação, embora o recurso verse sobre decisão interlocutória relativa à tutela provisória em contexto possessório, o que se enquadraria na previsão do art. 187, I, c, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, bem como no art. 937, XIII, do CPC, razão pela qual o indeferimento consistiu em restrição ao exercício da ampla defesa. Alegou que o processo foi inicialmente incluído em plenário virtual, mas posteriormente retirado dessa modalidade em razão de pedidos de sustentação oral formulados por ambas as partes, sendo então agendado para sessão presencial, o que demonstra o reconhecimento prévio do direito à sustentação, de modo que a negativa ocorrida em sessão teria violado a confiança legítima e a boa-fé objetiva processual. Afirmou que houve tratamento desigual em comparação com outros agravos de instrumento correlatos à mesma disputa possessória, nos quais, conforme registrado em sessão pelo patrono da parte agravada, a sustentação oral foi regularmente admitida, o que, em seu entendimento, caracteriza violação aos princípios da isonomia e da coerência das decisões. Argumentou que o prejuízo resta configurado, uma vez que o julgamento lhe foi desfavorável e a sustentação oral poderia influenciar a compreensão do Colegiado acerca de pontos relevantes de fato e de direito, salientando que a negativa do direito gera nulidade absoluta. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada, declarando-se a nulidade da sessão de julgamento e determinando-se a nova inclusão do feito em pauta presencial, com garantia de sustentação oral às partes. Subsidiariamente, pleiteou a reabertura da sessão antes da proclamação definitiva para oportunizar a sustentação oral. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para o aperfeiçoamento do julgado, esclarecendo obscuridade ou eliminando contradição, suprindo omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigindo erro material, não sendo cabível, entretanto, para reexaminar matéria analisada e decidida. No caso dos autos, contudo, afigura-se evidenciado que a questão suscitada, se acolhida, enseja a nulidade do julgamento do agravo de instrumento, ocorrido em 10/11/2025, representado pelo acórdão de ID 94051524, razão pela qual deve ser examinada a matéria. Tendo sido requerida sustentação oral pelas partes, como se infere dos IDs 92024107, 929623888 e 93272972, o pedido foi apreciado e indeferido na sessão de julgamento, em que pese tenha constado do relatório a possibilidade, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Estabelece o art. 937, VIII, do CPC, que pode ser realizada sustentação oral “no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência”. Não é o caso dos autos, no entanto. Isso porque da leitura dos fólios, vê-se que a decisão impugnada não se refere a pedido de tutela provisória ou de urgência, mas se trata de decisão que, como salientado retro, determinou o cumprimento de sentença, dando efetividade a acórdão deste Tribunal, transitado em julgado, proferido na apelação interposta a ação de reintegração de posse nº 0001092-47.2001.8.05.0039, ajuizada pela embargada. Não há que se falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa das partes, violação do contraditório ou do devido processo legal, impondo-se a manutenção do julgamento do agravo de instrumento. Vale acrescentar que o fato de ter constado no relatório a possibilidade de haver sustentação oral consistiu em mero erro material, que não enseja a desobediência ao dispositivo legal que, conforme ressaltado, somente admite a sustentação oral “no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência”. Em ocorrências semelhantes, assim tem se pronunciado a jurisprudência pátria: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes – Alegação de nulidade porque não houve oportunidade de sustentação oral – Na exegese do CPC, art. 937, § 2º, a oposição a julgamento virtual está diretamente vinculada a recurso com previsão de sustentação oral – Agravo de instrumento somente comporta sustentação oral para hipótese de tutelas provisórias (CPC, art. 937, VIII), não contemplando matérias referentes a decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença – Resolução nº 772/2017 deste Egrégio Tribunal que acompanha a interpretação da regra processual civil – Alegação de omissão quanto ao excesso de execução – Inocorrência – Questões conhecidas e julgadas – Intuito de revisão – Caráter infringente – Embargos declaratórios rejeitados. (TJ-SP - Embargos: 2035097-56.2025.8.26.0000 São Caetano do Sul, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 08/04/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Agravo de instrumento apreciado em sessão virtual – Alegação de nulidade do julgamento, diante da expressa oposição ao julgamento virtual – Descabimento – Nos termos da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste TJSP (com redação dada pela Resolução 903 de 13/09/2023), será realizado o julgamento virtual, quando incabível a sustentação oral – Inexistência de nulidade no julgamento, pois o agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, sendo incabível a sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC – EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2210868-19.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 23/11/2023, Data de Publicação: 23/11/2023)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Somente merecem acolhimento os embargos declaratórios quando verificada alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo o caso de rejeitá-los quando inexistir qualquer dos defeitos elencados. 2. O art. 937 do CPC expressamente dispõe que cabe sustentação oral no agravo de instrumento interposto tão somente quando trata-se de decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, o que não é o caso dos autos. 3. O novo Regimento Interno do TJGO, em seu art. 151, § 8º, também dispõe expressamente quando é possível a sustentação oral, estabelecendo que não haverá sustentação oral no agravo de instrumento, salvo contra a decisão interlocutória que resolva parcialmente o mérito, ou nos casos de tutela provisória de urgência ou de evidência. 3. No caso, não tendo a decisão agravada decidido parcialmente o mérito, nem versado sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, não há falar-se em nulidade do julgamento, porquanto não há previsão legal para o pedido de sustentação oral formulado. 4. O art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos tribunais superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o art. 1.022 do mesmo diploma legal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 5363627-22.2022.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))”. Diante do exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025333-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: LAERTE DA SILVA MUTI
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, BRENDA PEREIRA MUTI
EMBARGADA: TERRABRAS TERRAPLENAGENS DO BRASIL S/A
Advogado(s): IARA ROCHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOSE LUIZ COSTA SOBREIRA
VOTO