Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Apelação nº 0002609-75.2020.8.05.0248

Origem do Processo: Comarca de Serrinha

Apelante/Apelado: Lucas Morais dos Santos

Defensor Público: Mateus Ferreira Costa

Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Núbia Rolim dos Santos

Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 


APELAÇÃO CRIME. FURTO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTE DE VIOLÊNCIA POLICIAL NA ABORDAGEM DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. A ALEGADA VIOLÊNCIA PRATICADA PELOS POLICIAIS MILITARES NÃO TEVE NENHUMA INFLUÊNCIA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ILEGALIDADE DA PROVA COLHIDA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ACUSADO QUE FOI ABORDADO PELOS POLICIAIS EM VIA PÚBLICA NA POSSE DA RES FURTIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECLARADA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO COMPROVAM QUE O APELANTE PRATICOU O DELITO EM EXAME. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A ATENUANTE DA CONFISSÃO DEVE SER APLICADA INDEPENDENTE DE TER SIDO UTILIZADA PELO JUÍZO COMO UM DOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARA FIXAR A PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TEOR DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA POR HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE. CRIME DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA INDEPENDENTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ACUSADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA APLICAR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROCEDÊNCIA. RÉU CONDENADO A PENSA SUPERIOR A UM ANO. PREVISÃO DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA REFORMADA PARA SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, UMA NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, CONFORME FIXADA NA SENTENÇA, E A OUTRA A SER DEFINIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL NOS TERMOS DO VOTO.


Acórdão


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0002609-75.2020.8.05.0248, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares aventadas pela Defesa, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso defensivo e DAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2024.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Defesa e pela acusação em razão da sentença condenatória proferida em desfavor de Lucas Morais dos Santos, condenando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 1º, do Código Penal.

Evitando tautologia desnecessária, adoto o relatório da sentença, in verbis:

“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da douta Promotora de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de LUCAS MORAIS DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, §1º, do Código Penal.

Certidão de antecedentes criminais juntada.

Recebida a denúncia em 02/09/2020 (ID 157730537).

Devidamente citado (ID 157730539), apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 202109615).

Audiência de instrução realizada na data de hoje (18/12/2023), quando foi colhido o depoimento da vítima Mariete Oliveira Cerqueira, das testemunhas de acusação Antônio Inácio de Araújo Rego e Amilton Oliveira de Jesus, policiais militares. O réu não compareceu para ser interrogado, razão pela qual foi decretada a sua revelia.

Encerrada a instrução, não havendo pedido de diligências complementares, foi dada a palavra às partes para apresentarem suas alegações finais.

Alegações finais do Ministério Público em que requereu, em síntese, a condenação do réu nos termos da denúncia.

A defesa requereu, em síntese, a absolvição do réu por falta de provas. Subsidiariamente, requereu, em caso de condenação, seja aplicada a pena no mínimo legal, o reconhecimento da confissão extrajudicial.”

Sobreveio sentença ID 63002028, julgando procedente, em parte, a denúncia e condenando Lucas Morais dos Santos, como incurso nas sanções previstas pelo art. 155, § 1º, do Código Penal, cuja reprimenda restou fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade. Em seguida, concedeu o direito do acusado recorrer em liberdade.

O réu não foi intimado da sentença condenatória em razão de ter sido decretada a sua revelia, ID 63002026.

Irresignada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, ID 63002031.

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, ID 63002032. Em suas razões, pugnou pela modificação da sentença para que sejam aplicadas duas penas restritivas de direitos, conforme a previsão do art. 44, § 2º, do Código Penal.

Intimação da vítima da sentença condenatória, ID 63002036.

Os recursos de apelação foram recebidos, ID 63002038.

Em sede de razões recursais, ID 63002042, a Defesa alegou que houve flagrante violência policial na prisão efetuada pelos policiais militares, contaminada de ilicitude e devendo ser desentranhada dos autos, bem como a nulidade da investigação, em virtude da abordagem e investigação ter ocorrido por policial militar que não estava em serviço e é genro da vítima e que houve ilegalidade na busca domiciliar realizada.

No mérito, pugnou para que seja reformada a sentença para absolver o recorrente por falta de provas quanto a autoria do delito. Alternativamente, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial para que a reprimenda seja fixada aquém do mínimo legal, afastando-se a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pediu o afastamento da pena de multa.

A Defesa apresentou contrarrazões ao recurso ministerial, ID 63002043, e requereu o desprovimento do apelo, para que seja mantida a sentença proferida em relação à fixação de apenas uma pena restritiva de direitos.

Em contrarrazões, ID 63002045, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os aspectos impugnados.

Instado a se manifestar, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Marilene Pereira Mota, lançou Parecer, ID 63639645, opinando pelo conhecimento dos recursos de apelação e pelo improvimento do recurso da defesa e provimento do recurso ministerial, devendo ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

É o relatório.

 


VOTO

 

Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço as apelações interpostas.

Em sede preliminar, a Defesa pugnou pela nulidade das investigações por ter sido iniciada por policial militar que não estava em serviço e era genro da vítima, bem como por ter sido o réu torturado e, por fim, requereu a nulidade da invasão domiciliar, ante a ausência da fundada suspeita.

O alegado excesso supostamente praticado pelos policiais militares, deveria ser objeto de apuração em feito diverso, para que fossem adotadas as providências cabíveis em relação às supostas agressões apontadas pela defesa do acusado, não sendo argumentação suficiente para invalidar as provas colhidas.

Importante ressaltar que inexiste correlação entre as provas produzidas nos presentes autos e a alegada atuação agressiva dos policiais militares, que se deu em momento posterior, quando da constrição do apelante, não sendo as provas obtidas por meio do emprego de violência policial.

Consoante prevê o art. 563 do Código de Processo Penal, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

De igual forma, estabelece o art. 566 do Código de Processo Penal que “não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”.

No caso dos autos, a suposta violência indicada pelo apelante não acarretou nenhuma influência nas provas produzidas, a saber, a apreensão dos bens furtados, não ensejando a nulidade pretendida.

Quanto ao fato de o crime ter sido informado por policial militar que não estava em serviço e mantém relação de parentesco com a vítima, também não enseja a nulidade das provas obtidas.

Conforme se depreende dos autos, a guarnição da polícia militar recebeu a informação sobre o furto em uma residência e se deslocaram até a localidade, oportunidade em que ao realizarem as diligências necessárias, foram informados por populares que o acusado estava vagando pelo local, em atitude suspeita. Ao se deslocarem até a residência do acusado, constataram que tentou se evadir e foi contido pelos policiais, oportunidade em que houve a localização de bens que foram subtraídos.

Ora, não há nenhum óbice que impeça um policial militar, que não esteja em serviço, ligar comunicando a ocorrência de um delito, ainda que a vítima possua relação de parentesco com o policial. É dever das autoridades policiais prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, ou seja, ao tomar conhecimento da situação de flagrância, o agente público deve atuar para efetuar a prisão em flagrante, ainda que não esteja em serviço, conforme a disposição legal.

Impende-se destacar que o referido policial não participou das diligências que culminaram com a prisão em flagrante do recorrente, havendo a notícia de que ele solicitou a presença da guarnição policial no local dos fatos, portanto, constata-se que ele não se omitiu ao ter conhecimento da prática do ilícito, tendo acionado os policiais que estavam em serviço para que efetuassem as diligências necessárias.

Por fim, quanto à nulidade por violação de domicílio, mais uma vez, não merece prosperar.

Os elementos probatórios colacionados aos autos indicam que o apelante foi abordado em via pública, após a tentativa de fuga ao observar a presença da guarnição policial, momento em que foi encontrada a res furtiva.

Por conseguinte, a abordagem dos policiais se deu fora do domicílio do acusado, bem como parte dos objetos furtados foram encontrados fora da residência, o que é suficiente para justificar o ingresso dos policiais no domicílio e não ensejar a nulidade aventada pela Defesa.

Ante a inexistência de nulidade a ser declarada, rejeito as preliminares aventadas pela Defesa.

Rejeitadas as preliminares, passo a análise do mérito.

Como visto, Lucas Morais dos Santos foi processado e condenado como incurso nas sanções do art. 155, § 1º, do Código Penal, cuja sanção restou fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, posto que no dia 18 de dezembro de 2019, por volta das 01:44 horas da manhã, na Rua Leobino Queiroz, bairro Colina das Mangueiras, Serrinha/Ba, o réu subtraiu 02 (dois) aparelhos celulares, 01(uma) bolsa com cartões e documentos e R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), pertencente a Mariete Oliveira Cerqueira.

O recurso interposto pela Defesa visa a absolvição do apelante sob o fundamento da ausência de provas, em virtude de não ter sido comprovada a autoria delitiva.

Requer, de forma alternativa, a aplicação da atenuante da confissão extrajudicial e a pena seja reduzida aquém do mínimo legal.

Analisando a irresignação Defensiva, ressalta-se, de logo, que não merece provimento, como passaremos a analisar.

A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos, com o auto de prisão em flagrante (ID 63001917); auto de exibição e apreensão (ID 63001917, fl. 10), que descreve os bens objeto do delito; auto de entrega (ID 63001917, fl. 11).

A autoria, de igual modo, restou evidenciada nos fólios, consoante se verifica das provas coligidas aos autos.

Em juízo, o acusado não compareceu à audiência, sendo decretada a sua revelia.

A vítima, Mariete Oliveira Cerqueira, ouvida em juízo, disse que estava dormindo na sala, quando acordou na madrugada e viu que a porta estava aberta, encostada no canto, sem sinais de arrombamento; que verificou e ninguém havia saído, daí deduziu que alguém teria entrado na casa; que as pessoas foram dando falta de seus pertences; que comunicaram a polícia e acabaram encontrando o réu com alguns desses pertences; que a sua bolsa foi deixada no poste na rua com seus cartões; que os valores e os celulares subtraídos foram devolvidos, sendo que foram achados com o réu; que, há alguns dias, o réu vinha estudando a casa, pois ele passava olhando para dentro; que um dia o seu neto havia esquecido a chave da porta do lado de fora e essa chave sumiu; que daí deduziu que o acusado podia ter pegado a chave.

A testemunha de acusação, Antônio Inácio de Araújo Rego, policial militar, declarou que, estavam de serviço, quando o CICOM os direcionou ao Bairro da Colina, pois uma senhora disse que entraram na sua casa de madrugada e levaram uma quantia em dinheiro e celulares; que populares disseram que o acusado havia saído correndo numa direção e o encontraram em casa com os pertences da vítima; que bateram à porta e ninguém atendeu, mas o depoente estava na parte de trás da casa e o réu tentando evadir, pulou o muro e caiu na sua frente, ocasião em que deu voz de prisão a ele; que o réu tinha uma quantia no bolso e o resto estava num saco escondido no mato, sendo que o réu foi buscar; que não sabe dizer se a casa da vítima foi arrombada ou se estava aberta; que não conhecia o réu, mas havia ouvido falar dele; que, de fato, foi o SDPM Araújo que ligou para eles averiguarem a ocorrência; que pessoas na rua indicaram que o réu havia passado correndo por ali e aí resolveram ir até a sua casa e o encontraram com os objetos.

A testemunha de acusação Amilton Oliveira de Jesus, policial militar, afirmou que o SDPM Araújo era parente de alguém da vítima e ligou informando sobre a situação ocorrida e foram averiguar; que se dirigiram até a casa do acusado e prenderam ele pulando o muro do fundo; que o réu estava de posse de 950 Reais, sendo que após indagarem sobre os celulares, o réu indicou onde eles estavam; que não conhecia o réu, mas tinha informações de que ele era contumaz na prática de crimes; que perguntaram a um transeunte se viu alguém passar pela rua naquela madrugada e ele disse que “Pescocinho” havia passado por ali, então foram até a casa dele.

Resta inconteste, portanto, que o delito em apuração foi perpetrado pelo apelante, havendo provas suficientes de autoria a ensejar a condenação.

Nos crimes contra o patrimônio, a jurisprudência é farta em reconhecer que a palavra da vítima, aliada aos demais elementos de prova, é suficiente para comprovar a autoria delitiva:

“APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPROCEDÊNCIA - PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE - PROVA TESTEMUNHAL - RES APREENDIDA COM O RÉU - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO - INVIABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - ÓBICE LEGAL - RECURSO MINISTERIAL - MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - RECONHECIMENTO NECESSÁRIO. A farta prova testemunhal, com especial destaque para a palavra da vítima, aliada aos demais indícios probatórios são elementos de convicção suficientes para afastar as teses absolutória e desclassificatória baseadas na insuficiência de provas. A posse da res pelo réu inverte o ônus da prova, impondo-lhe a apresentação de justificativa plausível e comprovada para o fato de ter sido encontrado com o produto do roubo. Verificada a incorreção do juízo sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, a reestruturação da pena é medida que se impõe. Tendo o réu negado a prática delitiva não é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea. O patamar final da pena superior a 4 e inferior 8 anos, aliado À primariedade do réu, indica a adequação e necessidade do regime prisional inicial semiaberto. Estando comprovado que o crime foi praticado por mais de um agente é imperioso o reconhecimento da majorante do concurso de pessoas, independente de prévio ajuste entre os meliantes. (TJMG. Apelação Criminal 1.0461.19.002862-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 19/08/2020)”. (grifos aditados)

Outrossim, a palavra dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante possuem plena validade, mantendo a jurisprudência o entendimento de que tais depoimentos configuram lastro probatório idôneo a ensejar a condenação.

Nesta esteira de pensamento, colaciona-se julgado que demonstram o quanto esposado:

“HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O eg. Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. III - Esta Corte firmou entendimento no sentido que a retratação da confissão extrajudicial não é suficiente para elidir sua validade para o convencimento acerca da autoria, quando for corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório. IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. V - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 471.082/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018)”. (destacou-se)

No caso em apreço, restou demonstrado, com as provas produzidas em juízo, que o apelante adentrou a residência da vítima e subtraiu aparelhos de telefone celulares, cartões e documentos pessoais da vítima e a quantia de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais).

Assim, a prova judicializada constituiu acervo suficiente para ensejar a manutenção da condenação do apelante.

Deste modo, as provas coligidas aos autos demonstram a prova de autoria e materialidade do delito imputado ao recorrente, sendo acertada a sentença condenatória neste particular.

Dosimetria.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS:

Ao individualizar a reprimenda, na forma dos arts. 59 e 68 do Código Penal, a Magistrada de 1º grau assim decidiu:

“Com fulcro no art. 59, caput, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, analisando individualmente cada uma.

Considerando as circunstâncias judiciais, nenhuma deve ser valorada negativamente, razão pela qual fixo a pena-base do réu para o delito de furto em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.”

Após analisar as circunstâncias judiciais, a julgadora de 1º grau, fixou a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES

Na segunda fase de dosimetria da pena, não foram reconhecidas atenuantes e agravantes, mantendo-se a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão.

Neste ponto, a Defesa pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial, bem como seja aplicada a redução aquém do mínimo legal.

O pedido deve ser parcialmente acolhido.

No caso em apreço, constata-se que a magistrada a quo não utilizou a confissão extrajudicial para fundamentar a condenação do apelante, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que para aplicar a atenuante da confissão é desnecessária a sua utilização pelo juízo como um dos fundamentos da condenação.

Nesta linha de intelecção, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - No julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, a interpretação de vários precedentes relacionados à Súmula n. 545/STJ foi revista pela Quinta Turma desta eg. Corte Superior de Justiça, no sentido de adequar as possibilidades de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Com efeito, diante do voto do Exmo. Ministro Ribeiro Dantas no referido julgado, a Quinta Turma passou a entender que a confissão do acusado, seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada - ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do Juízo como um dos fundamentos da condenação -, não lhe retira o direito ao reconhecimento da atenuante, tendo em vista que esse requisito não está previsto no art. 65, III, d, do CP. II - Ademais, cumpre observar que também não merece acolhimento o argumento do agravante no sentido de que seria inviável o reconhecimento da confissão espontânea quando o réu admite a prática do crime de furto, mas, na verdade, teria praticado o delito de roubo. Com efeito, sobre a controvérsia suscitada pelo Parquet, esta Corte Superior de Justiça tem entendido reiteradamente que, embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial. Precedente. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp n. 2.009.821/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)” (sem destaques no original)

Destarte, ainda que não tendo sido utilizada para fundamentar a condenação, a confissão extrajudicial deve ser reconhecida como atenuante.

Em relação à redução aquém do mínimo legal, é cediço que os Tribunais Superiores mantém entendimento de que a pena intermediária não pode ser fixada abaixo do mínimo previsto, uma vez que confere ao delito perpetrado uma reprimenda proporcional à sua gravidade, razão pela qual serve de baliza para os marcos mínimo e máximo da pena a ser fixada no caso concreto.

Nessa esteira de pensamento, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal - CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte. 2. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020)”.

Destarte, a vedação à redução aquém do mínimo, nesta fase da aplicação da pena, não consiste em violação aos princípios constitucionais de individualização da pena, conferindo medida proporcional à gravidade in abstrato do ilícito.

Ademais, não se pode aplicar o instituto do overruling, tendo em vista que a jurisprudência consolidada pelos Tribunais superiores impõe a limitação dos marcos máximo e mínimo para a dosimetria da pena provisória.

Por conseguinte, não deve ser dado provimento ao recurso interposto pela Defesa, uma vez que a sanção foi aplicada em conformidade com os ditames legais e o entendimento jurisprudencial em vigor.

Assim, fica mantida a pena provisória em 01 (um) ano para o crime de furto.

DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA

Na derradeira etapa, foi aplicada a causa de aumento do art. 155, § 1º, em razão do delito ter sido praticado durante o repouso noturno, tornando a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.

DA PENA DE MULTA

Quanto à pena de multa, verifica-se que foi determinada no mínimo legal, em 13 (treze) dias-multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à data do fato.

Em suas razões, o nobre Defensor Público sustentou que deve ser dispensado o pagamento da multa, ante a notória hipossuficiência do recorrente.

No que se refere à dispensa do pagamento da multa, em virtude da carência de recursos do réu, não há razão para que tal argumento da Defesa prospere, haja vista que a aplicação da multa, além da pena privativa de liberdade, é penalidade prevista ao incurso no delito de furto, conforme prescreve o art. 155 do Código Penal.

Neste diapasão, a jurisprudência pátria posiciona-se:

“APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS - REDUÇÃO OU AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - PRECEITO SECUNDÁRIO DO DELITO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. Comprovadas a autoria, materialidade e tipicidade do crime de furto, não há que se falar em absolvição. Restam prejudicados os pedidos de fixação da pena no patamar mínimo legal e de mitigação de regime para o aberto se já estabelecidos assim em sentença. É inviável reduzir o valor da pena de multa quando já fixado no mínimo legal. O tipo penal para furto prevê, em seu preceito secundário, a aplicação de pena privativa de liberdade e multa. Trata-se de hipótese de acumulação, sendo impossível a isenção. Tratando-se de acusado alegadamente hipossuficiente, deve ser suspendida a exigibilidade do pagamento das custas processuais. (TJMG. Apelação Criminal 1.0110.19.001446-1/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 13/11/2023)”. (grifos aditados)

Deste modo, a pena de multa, cumulativamente cominada para o delito, é de aplicação obrigatória, sendo que o número de dias-multa é estabelecido conforme a natureza e a gravidade da infração, e deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade.

No caso em apreço, atendendo ao princípio da proporcionalidade, a sanção pecuniária restou fixada em 13 (treze) dias-multa.

Portanto, não cabe a dispensa da pena de multa em razão da situação econômico-financeira do recorrente, uma vez que fixada dentro dos parâmetros estabelecidos pela legislação pertinente.

REGIME PRISIONAL

O juízo a quo determinou o cumprimento da pena no regime inicial aberto, em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal.

DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade.

Neste particular, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, tendo em vista que a sanção foi aplicada acima de um ano, devendo a substituição ser feita por duas penas restritivas de direitos, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal.

O pleito deve ser provido.

Conforme dispõe o dispositivo legal indicado, a condenação à pena privativa de liberdade superior a um ano pode ser substituída por duas restritivas de direito.

No caso dos autos, o recorrido foi condenado à pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, portanto, superior a um ano, devendo a sanção corporal ser substituída por duas restritivas de direitos.

Assim, modifico a sentença para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma na modalidade de prestação de serviços à comunidade, conforme fixada na sentença, e a outra a ser definida pelo juízo da execução penal.

Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pela Defesa, o voto é pelo conhecimento e PROVIMENTO PARCIAL do recurso defensivo, tão somente, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea sem, contudo, reduzir a sanção penal; e quanto ao recurso interposto pela acusação, o voto é pelo conhecimento e PROVIMENTO, reformando-se a sentença para aplicar duas penas restritivas de direitos, uma na modalidade de prestação de serviços à comunidade, conforme fixada na sentença, e a outra a ser definida pelo juízo da execução penal.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.



_________________________Presidente


__________________________Relator


__________________________Procurador(a) de Justiça