PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042701-19.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSIVALDO FERNANDES DA CUNHA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE E PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. PROMOÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. MOVIMENTAÇÃO DE SUBTENENTE PARA 1º TENENTE. MANUTENÇÃO DO POSTO DE SUBTENENTE. TRANSPOSIÇÃO DE QUADRO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. SEGURANÇA DENEGADA.

 

I- Os contracheques acostados pelo impetrante revelam que, caso lhe seja exigido o pagamento das custas e despassas processuais, pode impactar nos seus rendimentos, a ponto de sacrificar o seu sustento e o de sua família. Impugnação à assistência judiciária gratuita, rejeitada.

 

II- O pedido principal formulado pela impetrante trata de suposto direito não implementado pelo Estado da Bahia. Assim, a relação declinada como causa de pedir é de trato sucessivo, produzindo, a alegada omissão, uma constante violação ao direito que se afirma ter. Preliminar de decadência, rejeitada.

 

III- Mérito. O impetrante foi transferido para a reserva remunerada quando ocupava a graduação de Subtenente, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente. O art. 4º da Lei n. 7.145/97 preservou a graduação de Subtenente, extinguindo-a gradativamente à medida em que fosse vagando. Com a Lei n. 11.356/2009 foi ela reinserida na escala hierárquica da corporação, nada mudando para os Subtenentes que nela estavam.

 

IV- A movimentação pretendida pelo impetrante, saindo da graduação de Subtenente para o posto de 1ª Tenente, envolve saltar do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar, o que implica em promoção por transposição, critério que não se harmoniza com o direito pátrio. Inteligência do AgInt no RMS n. 69.963/GO, da Sumula Vinculante n. 43, do Tema n. 724 do STF e do Tema n. 603 do STJ.

 

V- Os arts. 126 e seguintes da Lei. 7.990/2001 estabelecem os critérios e os procedimentos próprios para se avançar verticalmente na carreira, dispositivos que não podendo ser afastados sem que tenha havido uma prévia declaração de incompatibilidade formal ou material com normas constitucionais. Assim, não pode o impetrante ser transposto, após a inativação, ao posto de 1º Tenente da Policia Militar, como se fosse beneficiário de uma inexistente promoção automática por conta da reestruturação ocorrida na carreira pela Lei n. 7.145/97.

 

VI- SEGURANÇA DENEGADA.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSIVALDO FERNANDES DA CUNHA, contra ato supostamente ilegal praticada pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, REJEITAR a impugnação à assistência judiciária gratuita e a preliminar de decadência e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.


PRESIDENTE


DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                          RELATOR


PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042701-19.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSIVALDO FERNANDES DA CUNHA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Policial Militar da reserva remunerada, contra omissão supostamente ilegal praticada tanto pelo Secretário de Administração.


Narra o impetrante que ter ocupado, logo antes da inatividade, o cargo de 1º Sargento, tendo seus proventos calculados com base no posto imediatamente superior, qual seja: 1º Tenente.


Ocorre que, prossegue o impetrante, com reestruturação da careira por intermédio da Lei 7.145/97, extinguiu-se as graduações de Cabo, 2º e 3º Sargento e de Subtenente, circunstância que deveria ter acarretado a sua a promoção para 1º Tenente PM, o que não ocorreu.


Com base nesses fatos entende que deveria ter sido promovido à patente de 1° Tenente ainda na ativa e, consequentemente com a sua transferência para a inatividade deveria receber os proventos com base no posto de Capitão.


Assim, requer “seja concedida a segurança pleiteada em definitivo, determinando que o impetrante seja reclassificado ao posto de 1° Tenente e, consequentemente tenha seus proventos calculados com base no posto de Capitão”.


Indeferida a liminar requerida (ID 50206698), o Estado da Bahia apresentou defesa, impugnando a gratuidade e suscitando preliminar de decadência do direito de impetrar mandado de segurança. Quando ao objeto litigioso declinado na inicial, sustentou que as graduações de Cabo e Subtenente foram mantidas na escala hierárquica da corporação por força da Lei n. 11.356/2009, não havendo justificativa legal para que o ato de aposentação seja alterado.


Após colacionar precedentes desta Corte, requer, caso ultrapassada a preliminar, a denegação da segurança (ID 54599741).


Informações apresentaram no ID 54599964.


Após a réplica (ID 55926740), manifestou-se a douta Procuradora de Justiça pela falta de interesse em intervir no feito (ID 60771170).


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.


Sala das Sessões.


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                        RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042701-19.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSIVALDO FERNANDES DA CUNHA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

Tocante a impugnação à gratuidade, observa-se que os contracheques acostados pelo impetrante revelam que, caso lhe seja exigido o pagamento das custas e despassas processuais, pode impactar nos seus rendimentos, a ponto de sacrificar o seu sustento e o de sua família.


Assim, com base no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015, REJEITA-SE a impugnação à assistência judiciária gratuita.


O Estado da Bahia suscita preliminar de decadência do direito de impetrar mandado de segurança, ao argumento de que o termo inicial para a impetração foi a data da aposentação.


Na hipótese dos autos a impetrante alega que, em virtude de omissão estatal, não foi promovida ao posto de 1º Tenente. Como o pedido principal trata de suposto direito não implementado pelo Estado da Bahia, sendo o reajuste dos provendo decorrência dessa constatação, então a relação declinada como causa de pedir é de trato sucessivo, produzindo, a alegada omissão, uma constante violação ao direito que se afirma ter.


Assim, rejeita-se a preliminar de decadência do direito de impetrar mandado de segurança.


Quanto ao mérito, o propósito do impetrante consiste em ser promovido ao posto de 1º Tenente PM, circunstância que faz com que os seus proventos sejam calculados com base no soldo do posto de Capitão PM, ao argumento de que quando foi para a reserva remunerada ocupava a graduação de Subtenente.


Entende o impetrante que com a extinção da graduação de Subtenente pelas Leis Estaduais ns 7.145/97 e 7.990/2001, deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente, com proventos calculados com base no soldo de Capitão.


Após detida análise da situação jurídica, constata-se, com as venias devidas aos que adotam posicionamentos contrários, que não assiste razão ao impetrante. Vejamos.


Como dito no relatório, o impetrante foi transferido para a reserva remunerada quando ocupava a graduação de Subtenente, com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, conforme BGO do dia 27/03/2018 (ID 47213797).


Ainda paira discussão relacionada aos direitos dos militares que ocupavam a graduação de Subtenente antes de ser extinta pela Lei n. 7.145/97, posteriormente encaminhados à reserva remunerada. E a pretensão está sempre ligada ao direito à promoção ao posto de 1º Tenente, cuja consequência para os inativos é o realinhamento de seus proventos, pois calculados com base no soldo da patente imediatamente superior.


A base da discórdia está na extinção da graduação de Subtenente pela Lei n. 7.145/97, dando, o art. 4º, o alcance dessa supressão in verbis:


“Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem."


Observa-se que o dispositivo acima transcrito preservou a graduação de Subtenente, extinguindo-a gradativamente à medida em que fossem vagando, deixando induvidoso que os seus ocupantes permaneceriam nelas até serem conduzidos à reserva ou a uma patente superior por força de promoção na carreira. Assim é que, para os ocupantes do cargo de Subtenente, essa graduação não foi extinta, diferente do que ocorreu com o militar 2º e 3º Sargentos, que passaram a integrar a graduação de 1º Sargento. Os Subtenentes, repise-se, permaneceram na mesma posição na escala hierárquica da corporação, ocorrendo a extinção da graduação à medida em que fosse vagando.


Reorganizando, novamente, a carreira dos servidores militar do Estado da Bahia, a Lei n. 11.356/2009 reinseriu a graduação de Subtenente, o que em nada atingiu aqueles que nela estavam inseridos. Apenas para aqueles inseridos na escala hierárquica imediatamente inferior (1º Sargento) é que foi criado mais um degrau para alcançar o Quadro de Oficiais. Para os Subtenentes, nada mudou: continuaram na graduação que já ocupavam.


Em situação fática de forte semelhança, o STJ, com base em entendimento vinculante extraído da jurisprudência do STF, rechaçou a possibilidade de o militar transpor quadro da mesma carreira militar por força de promoção, consoante se pode constatar da emenda do seguinte aresto, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DO QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS (SUBTENENTE). PROMOÇÃO PARA O PRIMEIRO POSTO DO QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (SEGUNDO-TENENTE) AO PASSAR PARA A RESERVA REMUNERADA (ART. 100, §§ 12 E 13, CE). PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA MERITÓRIA. TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE.

...

3. O indeferimento administrativo decorre de questão anterior à verificação dos requisitos para a excepcional promoção do militar: ausência de previsão legal para movimentação dentro de quadro diverso da carreira que integrava na ativa. A promoção posterior à inatividade do militar em quadro distinto do que integrava na ativa, ainda que por efeito de bravura, não encontra previsão legal, além de configurar violação à Súmula Vinculante 43. O fato de o impetrante integrar a reserva remunerada não desnatura sua origem no Quadro de Praças Especialistas.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no RMS n. 69.963/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)


Para fundamentar o voto condutor, o eminente Ministro relator aportou compreensão consolidada no STF, consignando que tanto a Sumula Vinculante n. 43 fulminou de inconstitucionalidade a transposição como modalidade de provimento de cargo público, quanto a tese extraída do julgamento do Tema 724 do STF “pacificou que as promoções de militares devem ocorrer dentro da mesma carreira, conforme se verifica da leitura do RE 799.908/DF”. O STJ, na esteira desse entendimento, julgou o Tema n. 603, fixando a tese de que "o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política"


É justamente o que pretende a impetrante, atualmente na reserva remunerada: transpor o Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais da Polícia Militar da Bahia, à semelhança de uma promoção automática, motivada por uma reestruturação da carreira que em nada alterou a sua posição na escala hierárquica na corporação, nem lhe causou prejuízo.


Para fins de promoção na carreira militar, o art. 126 da Lei. 7.990/2001 estabelece 05 (cinco) critérios para se avançar verticalmente na carreira, quais sejam: antiguidade, merecimento, bravura, "post mortem" e ressarcimento de preterição.


Os critérios relacionados à antiguidade ou ao merecimento estão atrelados à integração do militar à respectiva lista de acesso, para cuja composição concorrem situações previstas na Lei n. 7.990/2001, quais sejam: limites quantitativos de concorrentes; formulação de uma ordem decrescente de antiguidade no posto ou graduação; aferição de pontos por desempenho profissional, mérito e qualidades; avaliação de desempenho; ausência de fatos considerados impeditivos (art. 134; art. 128, §§ 1º, 2º e 3º; art. 129, § 1º e alíneas e § 2º; art. 130, incisos e alíneas e § 3º e art. 131).


Para o militar ser promovido pelos critérios acima mencionados, portanto, necessita estar inserido em uma lista de pré-qualificação, que exige o atendimento de requisitos para que possa ser avaliado pela correlata Comissão (art. 139 da Lei 7.990/2001), procedimento que atende ao postulado da isonomia.


Já as promoções por bravura, "post mortem" e ressarcimento de preterição preveem como requisitos, respectivamente, que o policial militar tenha realizado ato ou atos não comuns de coragem e audácia no desempenho do serviço; que tenha ele falecido no cumprimento do dever, ou em consequência deste, e, por fim, que o policial militar impedido de ser promovido, tiver reconhecido esse direito pela via administrativa ou judicial, tudo conforme o art. 126, §§ 3º, 4 º e 5 º da Lei 7.990/2001.

Alinhou-se, acima, de maneira objetiva, os critérios de promoção na carreira militar para se demonstrar que existe legislação própria, regulando especificamente a maneira e a forma de se avançar verticalmente nas graduações escalonadas hierarquicamente, não podendo ser afastada sem que tenha havido uma prévia declaração de incompatibilidade formal ou material com normas constitucionais.


Existem mecanismos legais para o militar da ativa ser promovido, ou mesmo aqueles vitimados fatalmente no exercício das suas atribuições, ou ainda o inativo que, excepcionalmente, teve restabelecido determinado status, cuja ausência lhe impediu a promoção. Todas as formas de promoções estão previstas em lei, cujo conteúdo não pode ser desconsiderado.


Assim, não pode a impetrante ser transposta, após a inativação, ao posto de 1º Tenente da Policia Militar, como se fosse beneficiária de uma inexistente promoção automática por conta da reestruturação ocorrida na carreira pela Lei n. 7.145/97.


Nessas condições, o VOTO é no sentido de REJEITAR as prefaciais de impugnação à assistência judiciária gratuita e de decadência e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA.


Sala das Sessões,


DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR