PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000153-59.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
Advogado(s): ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, BRUNA SAMPAIO JARDIM, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
APELADO: ANDRE SANTOS CUNHA
Advogado(s):ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE TRANBORDAMENTO DE FOSSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL COMPROVADO. INEXEQUIBILIDADE SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DAS MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, à realização de obras de manutenção de fossa, e à aplicação de multas por litigância de má-fé e embargos de declaração protelatórios.

II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve erro material na sentença, capaz de gerar nulidade por incongruência entre os fundamentos e as provas dos autos; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais; (iii) saber se o valor da indenização por danos morais é excessivo; (iv) saber se a obrigação de fazer imposta à ré é exequível após a transferência da infraestrutura ao Município; (v) saber se são cabíveis as multas por litigância de má-fé e embargos de declaração manifestamente protelatórios.

III. Razões de decidir
3. A preliminar de nulidade por erro material na sentença, consistente na menção a “resultado morte”, foi corretamente afastada, por não comprometer a congruência ou a validade da fundamentação, tampouco influenciar o convencimento judicial formado com base em provas robustas.
4. A responsabilidade da ré é objetiva, diante da atividade de risco inerente à manutenção de fossa sanitária em área residencial. As provas documentais e fotográficas comprovam o transbordamento de dejetos e os prejuízos daí decorrentes, violando a dignidade dos moradores.
5. O valor fixado em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência consolidada para casos semelhantes.
6. A obrigação de manutenção da fossa tornou-se inexequível após a transferência da responsabilidade para o Município de Teofilândia, comprovada por documentos oficiais, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação nesse ponto.
7. A multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, diante da conduta dolosa da ré ao alterar a verdade dos fatos.
8. A multa por embargos de declaração protelatórios foi confirmada em sede de agravo de instrumento anteriormente julgado por esta Corte, não cabendo nova rediscussão da matéria.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido para afastar a obrigação de fazer imposta à ré.
Tese de julgamento:

1. "É objetiva a responsabilidade pela má conservação de fossa sanitária que causa transbordamento de dejetos e atinge propriedade vizinha, gerando violação à dignidade da pessoa humana e dano moral indenizável."

2. "É inexigível a obrigação de fazer imposta à parte originalmente responsável por infraestrutura de saneamento quando comprovada a superveniente transferência da competência legal e administrativa ao ente público municipal."

3. "Caracteriza litigância de má-fé a conduta de parte que altera a verdade dos fatos por meio da apresentação de provas com finalidade enganosa, configurando violação à boa-fé processual."

4. "É legítima a imposição de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, especialmente quando previamente confirmada por decisão transitada em julgado no âmbito recursal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, 487, I e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 0303803-29.2013.8.05.0039, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, pub. 11/05/2021; TJ-PR, Apelação Cível n. 0014918-61.2017.8.16.0173, Rel. Des. Vilma Régia R. de Rezende, 9ª Câmara Cível, j. 18/07/2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000153-59.2015.8.05.0258, em que figuram como apelante FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA e como apelada ANDRE SANTOS CUNHA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000153-59.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
Advogado(s): ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, BRUNA SAMPAIO JARDIM, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
APELADO: ANDRE SANTOS CUNHA
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Teofilândia/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDRE SANTOS CUNHA na Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela, tombada sob o número 8000153-59.2015.8.05.0258, nos seguintes termos:

[...] Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

5.1) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral referente à reparação dos danos morais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), aqui definido como 31/01/2017, data do AR (id 4808810), até o arbitramento nessa sentença; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) ambos com base unicamente na taxa SELIC;

5.2) DETERMINAR que a requerida proceda à MANUTENÇÃO da fossa objeto deste litígio, evitando, assim, que os dejetos transbordem para a rua e, consequentemente, para a residência da parte autora, independentemente do motivo/razão do transbordo. Deve efetuar obras de melhoria, limpeza, reparo, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais reais), por cada vez que transbordar e atingir a residência da Autora. Devendo a parte autora comprovar que houve o transbordamento e que atingiu sua residência com documentação idônea;

5.3) confirmar a decisão de id 436151562, para condenar a Ré ao pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa à parte autora/embargada, a título de sanção processual por embargos declaratórios manifestamente protelatórios; 

5.4) condenar a Ré por litigância de má fé, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, com fundamento no art. 80, II, do CPC.

Condena-se a Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação do item 5.1.

Publique-se. Intimem-se. [...]

Em suas razões recursais (ID 89669084), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzido o valor da indenização por danos morais, afastadas as multas impostas e reconhecida a inexequibilidade da obrigação de fazer imposta.

Sustenta que a condenação por danos morais foi baseada em fundamentação alheia aos autos, notadamente na menção a suposta morte de familiar do apelado.,fato inexistente no processo, o que indicaria erro material e falta de congruência entre os fundamentos da sentença e as provas produzidas. 

Defende a ausência de comprovação dos danos alegados, a inidoneidade das provas colacionadas (apenas receitas médicas genéricas) e a inexistência de nexo causal entre o transbordamento da fossa e alegados prejuízos à saúde.

Aduz ainda que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) é excessivo, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e destoando dos parâmetros jurisprudenciais para casos similares, citando precedente em que se fixou indenização de R$ 3.000,00.

Argumenta também que a obrigação de manutenção da fossa tornou-se inexequível, uma vez que, conforme documentos juntados, a área passou a ser de responsabilidade do Município de Teofilândia desde 11/03/2022, com a emissão de licença de operação em 18/03/2022.

No tocante à multa por litigância de má-fé (5% do valor da causa) e por embargos protelatórios (2% do valor da causa), defende sua inaplicabilidade, por ausência de dolo e por estar amparada no exercício legítimo da ampla defesa, não se configurando conduta temerária ou desleal. Alega, ainda, que as fotografias juntadas por sua defesa não pretendiam enganar o juízo, mas demonstrar o cumprimento das obrigações impostas.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja julgado TOTALMENTE improcedente o pedido exordial para que, seja reconhecida a inexistência de dano moral, pois, não restou demonstrado nos autos qualquer elemento concreto que comprove a existência de prejuízo de ordem moral ao Autor e sua família e que justifique a condenação da Apelante b) caso não seja reconhecida a inexistência de dano moral, o que se admite apenas por argumentar, requer a redução do valor fixado, a fim de adequá-lo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e aos parâmetros firmados pela jurisprudência pátria, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa e assegurando-se a equidade da decisão judicial; c) seja reconhecida a inexequibilidade da obrigação imposta à Apelante em realizar a manutenção da fossa, por inexistência de competência legal e administrativa da Apelante para executar a obrigação após o vencimento da Licença de Operação em 17/08/2022 e d) seja revogada a multa por litigância de má-fé, prevista no art. 80, II, do CPC, bem como a multa de 2% por suposto caráter protelatório do recurso, por serem manifestamente indevidas e desproporcionais, à luz dos princípios da boa-fé processual, razoabilidade, proporcionalidade e do exercício legítimo do direito de defesa".

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 89669091), pugnando pelo não provimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000153-59.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
Advogado(s): ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, BRUNA SAMPAIO JARDIM, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
APELADO: ANDRE SANTOS CUNHA
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA


VOTO


Presentes  os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

I. Do mérito

O cerne da insurgência recursal da Apelante reside em cinco pontos principais: a alegada inexistência de danos morais, a excessividade do quantum indenizatório fixado, a inexequibilidade da obrigação de fazer imposta, e a indevida aplicação das multas por litigância de má-fé e por embargos protelatórios. Analiso-os detidamente.

I.I - Da condenação por danos morais e da inexistência de provas

In casu, a Apelante sustenta que não há provas concretas dos danos morais sofridos pelo Autor e sua família, alegando que as receitas médicas são genéricas e que a menção a "resultado morte" na sentença (ID 89669080) seria um erro material que desvirtua a fundamentação.

Contudo, a análise detida dos autos revela que a condenação por danos morais encontra-se solidamente amparada no conjunto probatório. A Petição Inicial (ID 89668148) descreve de forma pormenorizada a situação de insalubridade e constrangimento vivenciada pelo Autor e sua família, decorrente do transbordamento contínuo da fossa de dejetos. As fotografias juntadas pelo Autor (ID 89668154, ID 89668153, ID 89668152) corroboram a narrativa fática, evidenciando a presença de dejetos na via pública e nas proximidades da residência.

Ainda que a menção a "resultado morte" na sentença (ID 89669080) possa ser, de fato, um erro material, tal equívoco não desqualifica a robustez da fundamentação judicial. O Juízo de primeiro grau, ao analisar as provas, constatou a existência de esgoto bruto a céu aberto e a danificação da laje superior da fossa, o que, por si só, já configura um ambiente propício à proliferação de doenças e à violação da dignidade humana. A exposição prolongada a mau cheiro, insetos e o risco iminente de contaminação, especialmente para crianças, transcende o mero aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da personalidade, justificando a reparação por danos morais;

A responsabilidade da Apelante, no caso, é de natureza objetiva, conforme o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A manutenção de um poço de dejetos em área residencial, sem a devida e eficaz manutenção, configura uma atividade de risco que impõe ao seu responsável o dever de zelar pela segurança e salubridade do entorno. 

Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DE ÁGUA MANTIDA PELA SANEPAR . DESMORONAMENTO DA FOSSA SÉPTICA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA AUTORA . RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS. SENTENÇA MANTIDA.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL (ART . 85, § 11, DO CPC).RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0014918-61.2017 .8.16.0173 Umuarama, Relator.: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 18/07/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2019)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303803-29.2013.8 .05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CONDOMÍNIO BUSCA VIDA e outros Advogado (s): DANIELA CÂMARA DE AQUINO, ADRIANA MIRANDA UZEL COSTA, FILIPE FRANCA MACHADO, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUZA, CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES APELADO: ANTONIO ALBERTO MACHADO MAGALHAES Advogado (s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANTONIO ALBERTO MACHADO MAGALHAES FILHO, JOCELE RIBEIRO DO SACRAMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA . ROMPIMENTO DE MANILHA DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. OBSTRUÇÃO DA REDE DE DRENAGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO. INOCORRÊNCIA . CONDOMÍNIO REALIZADOR DA OBRA. RESPONSABILIDADE. CONDOMÍNIO VIZINHO QUE NÃO PARTICIPOU DA OBRA. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE . IMPRESTABILIDADE DA METODOLOGIA DO EXAME TÉCNICO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA DE R$ 30.000,00 PARA R$ 15 .000,00. SENTENÇA ALTERADA. APELAÇÃO DO 1º APELANTE PROVIDA. APELAÇÃO DO 2º APELANTE PARCIALMENTE PROVIDA 1 . Eventual falta de conclusividade do laudo pericial e emissão de opinião pessoal do expert não geram nulidade da prova. 2. O condomínio que obstrui parcialmente a rede de drenagem com placa de concreto e tubo de pvc, causando, em dia de chuva, rompimento de manilha subterrânea, abaixo da residência de condômino, inundação e retorno de material de fossa séptica, pratica ato ilícito indenizável. 3 . O condomínio vizinho que, embora servido pela rede de drenagem, não participou da obra que causou o prejuízo, não responde pelo ressarcimento dos danos. 4. Questionamentos à metodologia da perícia sem apresentação de cálculos alternativos, não comprovam a imprestabilidade do exame técnico. 5 . Mostra-se razoável e de acordo com precedentes desta Câmara a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. SENTENÇA ALTERADA. APELAÇÃO DO 1º APELANTE PROVIDA . APELAÇÃO DO 2º APELANTE PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0303803-29.2013 .805.0039, em que figuram como Apelantes CONDOMÍNIO BUSCA VIDA E CONDOMÍNIO RECANTO DE BUSCA VIDA e como Apelado ANTÔNIO ALBERTO MACHADO MAGALHÃES. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO 1º APELANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO 2º APELANTE.:(TJ-BA - Apelação: 03038032920138050039, Relator.: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021)

A negligência na manutenção da fossa, que resultou em transbordamentos e exposição a esgoto, é um fato incontroverso e devidamente comprovado nos autos, estabelecendo o nexo causal entre a conduta omissiva da Ré e os danos sofridos pelo Autor e sua família.

Ademais, a prova emprestada, consistente no laudo pericial do processo n. 000833-25.2011.8.05.0258, foi devidamente admitida pelo Juízo de primeiro grau e sua validade e pertinência foram confirmadas por este Egrégio Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 8025815-08.2024.8.05.0000 (ID 91094012). Naquela ocasião, restou assentado que a prova emprestada é admissível quando garantidos o contraditório e a ampla defesa, o que ocorreu, uma vez que a própria Apelante participou da produção da prova no processo de origem e teve oportunidade de se manifestar sobre ela. A alegação da Apelante de que a prova emprestada se baseia em circunstâncias fáticas distintas foi expressamente rechaçada pelo Acórdão do Agravo de Instrumento, que reconheceu a similaridade dos fatos e a suficiência da prova para o convencimento do julgador.

Portanto, a tese de inexistência de danos morais não se sustenta diante do robusto conjunto probatório e da jurisprudência consolidada sobre a matéria.

I.II. Do quantum indenizatório

Outrossim, a Apelante pleiteia a redução do valor da indenização por danos morais, fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), alegando excessividade e descompasso com precedentes jurisprudenciais.

A fixação do quantum indenizatório por danos morais, na ausência de critérios legais objetivos, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.

In casu, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo mostra-se razoável e proporcional à gravidade da situação vivenciada pelo Autor e sua família. A exposição contínua a dejetos, mau cheiro e riscos à saúde, em um ambiente doméstico, configura uma violação grave à dignidade e ao bem-estar, que transcende o mero aborrecimento. A indenização não visa ao enriquecimento sem causa da vítima, mas sim à justa compensação pelo abalo sofrido e à função pedagógica de desestimular a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor.

Assim, o valor fixado na sentença está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo.

I.III Da inexequibilidade da obrigação de fazer

Ademais, a Apelante argumenta que a obrigação de fazer imposta pela sentença, que consiste na manutenção da fossa objeto do litígio para evitar o transbordamento de dejetos, seria inexequível. Fundamenta sua tese na alegação de que a responsabilidade pela gestão e manutenção da infraestrutura de saneamento, incluindo a fossa em questão, foi transferida para o Município de Teofilândia em 2022, conforme documentos anexados às 
Os documentos apresentados pela Apelante, notadamente o "Termo de Compromisso e Anuência à Transferência das Áreas e Equipamentos Públicos do Loteamento Núcleo Habitacional Teofilândia" (ID 89669077) e a (Licença de Operação) (ID 89669076), indicam a substância de uma transição na gestão da infraestrutura de saneamento. A Licença de Operação, em particular, emitida em nome do Município de Teofilândia em 18/03/2022, sugere que o ente público assumiu a responsabilidade pela operação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e, por extensão, da rede de saneamento a ela vinculada.
Assim sendo, tendo em vista que a infraestrutura de saneamento, incluindo a fossa em questão, foi formalmente transferida para a gestão municipal, a Apelante não possui mais a prerrogativa legal ou administrativa para realizar intervenções técnicas ou operacionais no local. Compelir a Apelante a executar obras e manutenções em uma infraestrutura que não mais lhe pertence ou está sob sua gestão direta seria impor uma obrigação juridicamente inviável e desproporcional, além de gerar conflito de competências com o ente público.
Portanto, embora a responsabilidade da Apelante pelos danos pretéritos seja inquestionável, a obrigação de fazer de caráter contínuo, que exige a manutenção futura da fossa, não pode ser mantida em face da transferência da gestão da infraestrutura para o Município. A execução de tais obras e manutenções passa a ser de competência do ente público, que é o titular dos serviços de saneamento básico.
Assim, a parte da sentença que impõe a obrigação de fazer à Apelante deve ser reformada, sem prejuízo da manutenção da condenação por danos morais, que se refere a fatos ocorridos sob a gestão anterior da Apelante.
I.IV Da condenação por litigância de má-fé

A Apelante contesta a condenação por litigância de má-fé (5% do valor da causa atualizado), alegando que não agiu com dolo ou má-fé processual ao apresentar fotografias da fossa.

O Juízo de primeiro grau, na Sentença (ID 89669080), foi categórico ao fundamentar a condenação por litigância de má-fé no fato de que a Ré, ao apresentar sua contestação, alegou que a fossa das fotografias juntadas pelo Autor não era de sua responsabilidade e, para "comprovar", juntou fotografias como se a fossa nunca tivesse estado danificada, com a laje quebrada. Ocorre que, conforme a própria análise judicial, as fotos da Ré foram tiradas após a realização de obras de manutenção/construção, sendo "claramente perceptível que é a mesma fossa".

Essa conduta da Apelante, de apresentar uma realidade alterada para induzir o Juízo a erro, ao tentar fazer crer que a fossa sempre esteve em perfeitas condições, configura alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se trata de mero exercício do direito de defesa, mas de uma tentativa deliberada de falsear a realidade processual. A distinção entre alegar que se realizou o conserto e alegar que o local não é o mesmo é crucial, e a Apelante optou pela segunda, mesmo sabendo da identidade do local.

A boa-fé processual é um princípio basilar do ordenamento jurídico, e sua violação, por meio da alteração da verdade dos fatos, deve ser severamente coibida. A condenação por litigância de má-fé, nesse contexto, é plenamente justificada e visa a preservar a integridade e a lealdade processual.

I.V  Da multa por embargos protelatórios

A Apelante também se insurge contra a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, aplicada por embargos protelatórios (ID 89668999).

Essa questão já foi objeto de análise e decisão por este Egrégio Tribunal. Conforme exaustivamente detalhado no relatório, a Apelante interpôs Agravo de Instrumento (ID 89669002) contra a decisão de saneamento que aplicou a multa. Este Tribunal, por sua Quinta Câmara Cível, proferiu Acórdão (ID 91094012) em 08/04/2025, que CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios. A Apelante, novamente, opôs Embargos de Declaração contra esse Acórdão (ID 91094011), os quais foram REJEITADOS por unanimidade em 04/08/2025.

A matéria, portanto, encontra-se preclusa e já foi objeto de análise exauriente em sede recursal, com a confirmação da natureza protelatória dos embargos e a validade da multa imposta. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir matéria já decidida, sem a presença de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configura caráter protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

A alegação da Apelante de que os embargos visavam ao aprimoramento da decisão judicial não se sustenta diante das reiteradas decisões que confirmaram a ausência de vícios e o propósito de reabrir o debate. A multa, nesse caso, não pune o exercício do direito de defesa, mas sim o abuso desse direito, em descompasso com os princípios da celeridade e da boa-fé processual.

A cumulação das multas por litigância de má-fé e por embargos protelatórios, embora possa resultar em um montante considerável, é consequência direta das condutas processuais reprováveis da Apelante, que buscou alterar a verdade dos fatos e protelar o andamento do feito. Não há que se falar em enriquecimento sem causa do Autor, mas sim em sanções proporcionais à gravidade das infrações processuais cometidas.

Diante de todo o exposto, e em consonância com a análise pormenorizada dos autos e da jurisprudência aplicável, verifica-se que a r. Sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o direito.

As provas produzidas, demonstram de forma inequívoca a responsabilidade da Apelante pelos danos morais sofridos pelo Apelado e sua família, decorrentes da negligência na manutenção da fossa de dejetos. O quantum indenizatório fixado é razoável e proporcional, e as multas por litigância de má-fé e embargos protelatórios foram corretamente aplicadas, em face das condutas processuais da Apelante que visaram a alterar a verdade dos fatos e protelar o andamento do processo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA., apenas para reformar a r. Sentença de primeiro grau no tocante à obrigação de fazer, apenas para afastar a determinação de que a Apelante proceda à manutenção da fossa objeto do litígio, em virtude da superveniente transferência de responsabilidade pela gestão da infraestrutura de saneamento para o Município de Teofilândia. No mais, mantém-se integralmente a r. Sentença em seus demais termos, incluindo a condenação por danos morais e a aplicação das multas por litigância de má-fé e embargos protelatórios.

Diante do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários, pois o art. 85, § 11, do CPC somente autoriza o acréscimo quando há integral desprovimento ou alteração da sucumbência, o que não ocorre na espécie, devendo ser mantida a verba fixada na origem.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora