PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056989-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DANIEL OLIVEIRA CAIHA
Advogado(s):ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUCILIA OSORIO MOREIRA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016 À PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, nos autos de ação indenizatória, que manteve o valor dos honorários periciais fixados conforme arbitramento apresentado pela perita.

2. A decisão agravada indeferiu pedido de redução dos honorários periciais, mantendo o montante de R$ 11.880,64, sob o fundamento de que o valor era compatível com a complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido.

3. No recurso, a agravante sustentou a excessividade, desproporcionalidade e irrazoabilidade do valor fixado, defendendo sua redução para quantia em torno de R$ 2.000,00 ou outro valor mais módico, além de invocar parâmetros salariais médios da engenharia e a Resolução CNJ nº 232/2016.

4. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão monocrática, ao argumento de que a perícia demandava análise técnica complexa, apta a justificar o valor arbitrado.

5. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, ao fundamento de que a natureza e a complexidade da perícia justificariam integralmente os honorários fixados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor dos honorários periciais fixados pelo juízo de origem é manifestamente excessivo ou desproporcional; (ii) saber se a Resolução CNJ nº 232/2016 impõe limitação ao valor dos honorários periciais em causas nas quais a parte responsável pelo pagamento não é beneficiária da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A fixação dos honorários periciais devem estabelecidos pelo juízo conforme o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado, nessa tarefa, avaliar a natureza do trabalho, a complexidade da perícia, o local da prestação do serviço e as condições de produção do laudo.

8. No caso concreto, a perícia envolve análise técnica especializada, com múltiplos quesitos relacionados à existência, funcionamento, condições sanitárias, riscos e eventual possibilidade de desvio de rede de esgoto que atravessa o subsolo de imóvel residencial, o que evidencia grau elevado de complexidade e demanda conhecimento técnico específico.

9. A aferição do valor dos honorários não se limita ao cálculo de horas de trabalho ou à média salarial da categoria profissional, sobretudo porque se trata de atividade técnica singular, não remunerada de forma mensal ou continuada, mas vinculada à entrega de laudo pericial completo e esclarecimentos complementares.

10. A Resolução CNJ nº 232/2016 não estabelece teto geral para honorários periciais em causas judiciais, restringindo-se às hipóteses em que a perícia é de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça.

11. A revisão do quantum arbitrado a título de honorários periciais em grau recursal somente se justifica quando demonstrada flagrante inadequação do valor fixado, seja por excesso ou por insuficiência, o que não se verifica na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que fixou os honorários periciais no valor de R$ 11.880,64.

Tese de julgamento: A fixação dos honorários periciais acontece conforme o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo incabível a redução do valor arbitrado quando compatível com a complexidade da perícia, não se aplicando a Resolução CNJ nº 232/2016 às hipóteses que não envolvam beneficiário da gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados:

- Código de Processo Civil, art. 465, § 3º.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8056989-98.2025.8.05.0000 em que é agravante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e agravado DANIEL OLIVEIRA CAIHA,

 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056989-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DANIEL OLIVEIRA CAIHA
Advogado(s): ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUCILIA OSORIO MOREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra decisão interlocutória prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Civ. e Com. Mucuri que, nos autos da Ação nº 0001858-69.2013.8.05.0172, ajuizada por DANIEL OLIVEIRA CAIHÁ, manteve o valor arbitrado de honorários, nestes termos:

INDEFIRO o pedido formulado no ID 476686258 e mantenho o arbitramento indicado pela Perita. (ID 516168652)

Irresignada, a parte acionada, ora agravante, traz ao segundo grau, no bojo de seu agravo de instrumento, que razão não assiste ao perito e, por tabela, ao juiz de piso para estabelecimento de honorários no valor de R$ 11.880,64. (ID 80361584)

Acrescentou que deveria haver redução do valor dos honorários periciais para um valor razoável e proporcional, ou seja, em torno de R$ 2.000,00 ou para valor mais módico e condizente com a situação, posto que o valor fixado pelo juiz de piso revela-se manifestamente excessivo, desarrazoado e desproporcional.

Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo.

Em decisão, o efeito suspensivo foi indeferido (ID 91244464), sob o argumento de que as demandas direcionadas ao perito eram de tal complexidade que justificavam o valor de R$ 11.880,64.

A parte agravada ofertou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, considerando que a natureza e a complexidade do trabalho do perito justificam o valor arbitrado. (ID 91640599)

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.


 É o relatório.


Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056989-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
AGRAVADO: DANIEL OLIVEIRA CAIHA
Advogado(s): ANTONIO LUCIANO MOREIRA, LUCILIA OSORIO MOREIRA

 

VOTO

O presente agravo tem como objeto o inconformismo da parte agravante com a decisão judicial que estabeleceu o valor de R$ 11.880,64, sendo determinado à agravante o recolhimento no prazo de 15 dias, argumentando a EMBASA que o salário médio de um engenheiro no Brasil é de apenas R$ 39,18 por hora, mencionando ainda que o Conselho Nacional de Justiça estipulou, através da Resolução Nº 232 de 13 de julho de 2016, o valor de R$870,00 como mais alto para pagamento de perícia técnica na área de engenharia.

Sem razão.

A fixação dos honorários periciais deve observar os critérios estabelecidos no art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, incumbindo ao juiz a análise da natureza do trabalho, do local da prestação do serviço, da complexidade da perícia e das condições em que o laudo será produzido. Vejamos a sua disposição:


Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II - indicar assistente técnico;

III - apresentar quesitos.

§ 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:

I - proposta de honorários;

II - currículo, com comprovação de especialização;

III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .

§ 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

§ 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.


In casu, percebe-se que o valor arbitrado não foi excessivo, pois a perícia denota certa complexidade, demandando mão de obra especializada, não devendo meramente se analisar eventual hora do profissional de engenharia, até porque não será realizado pagamento mensal. Vejamos alguns questionamentos que serão analisados:


1. Informe o Sr. Perito, se ao longo do subsolo da residência existe uma tubulação de esgoto administrada pela EMBASA, empresa ré?

2. Informe o Sr. Perito, se a linha de esgoto posta a baila no quesito anterior, conduz dejetos humanos, e/ou qual a natureza do fluido fluente na mesma.

3. Informe o Sr. Perito, se existe um "PV" (Ponto de Vista / abertura com tampa), exposta na entrada pncipal e varanda da residência.

4. Informe o Sr. Perito, se existe alguma forma de lacre na tampa do "PV" (Ponto de vista).

5. Informe o Sr. Perito, se existe na rede de esgoto sob tela, local facultando entrada e salda de insetos.

6. Informe o Sr. Perito, se o odor da rede de esgoto em questão é perceptível em qualquer ponto da propriedade do autor.

7. Informe o Sr. Perito, se em caso de entupimento da linha de esgoto, poderá o material fluente emergir em algum local da propriedade do autor, apontando inclusive qual(ais) o(s) local(ais) mais vulnerável(is).

8. informe o Sr. Perito, se existe possibilidade física e geométrica para desvio da tubulação para que a mesma não ultrapasse o subsolo da residência, e principalmente, para que não haja um PV (Ponto de Vista / abertura com tampa) na propriedade.


Ademais, a norma do CNJ não estabelece, ao contrário do que dá a entender a parte agravante, um valor máximo de perícia de engenharia em qualquer causa judicial, até como não poderia ser, pois o valor precisa definitivamente ser estabelecido conforme as condições do caso concreto.

Na verdade, a Resolução n. 232/2016 do CNJ trata apenas de honorários periciais em situações de benefício de justiça gratuita, norma que sequer cogita aplicação para a Embasa. Vejamos seu artigo 1º:


Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.


Ressalte-se que a revisão do quantum fixado a título de honorários periciais em sede recursal somente se justifica quando evidenciada flagrante inadequação do valor estabelecido, seja por excesso, seja por deficiência, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.


 É como voto.

 

Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator