PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA  APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507166-64.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: JOSE ALEXANDRE SOUSA DE CARVALHO
Advogado(s): MATHEUS CARDOSO DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS CARDOSO DA SILVA, ANA THAIS KERNER DRUMMOND
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM PARA ABSOLVER O RÉU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.


I – Em sua peça de Embargos aponta o Recorrente que o julgado incorreu em omissão, contradição e obscuridade a ser sanada por estes aclaratórios, encerrando com pedido de absolvição quanto ao delito do art. 311, caput, do CP (adulteração de identificador de veículo automotor), bem como para fins de prequestionamento.

II – Embora na Petição dos Embargos aponte a existência de omissão, contradição e obscuridade, não cuidou de demonstrar aonde teria o decisum incorrido nos respectivos vícios.

III - Com efeito, in casu, examinando os autos verifica-se que não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo não cabe o manejo dos Embargos de Declaração, restando impossibilitada sua utilização para fins de prequestionamento.

IV - O recurso trazido a juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não é permitido nos Embargos.

V - Procuradoria de Justiça pela rejeição dos Embargos.

VI - Embargos de Declaração não providos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão constante nos autos da Apelação Criminal nº 0507166-64.2018.8.05.0039, tendo como Embargante JOSÉ ALEXANDRE SOUSA DE CARVALHO.

 ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma, da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA  APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507166-64.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: JOSE ALEXANDRE SOUSA DE CARVALHO
Advogado(s): MATHEUS CARDOSO DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS CARDOSO DA SILVA, ANA THAIS KERNER DRUMMOND
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu JOSÉ ALEXANDRE SOUSA DE CARVALHO, alegando a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no Acórdão hostilizado.

Em sua peça de Embargos aponta que o julgado incorreu nos vícios, uma vez que a condenação referente ao “crime de adulteração de identificador de veículo automotor (art. 311, “caput”, do CP), não deve prosperar, não existiu indícios suficientes de autoria em face ao réu, visto que: - o fato do Embargante ter supostamente ou ter praticado o crime de receptação, não o faz autor do crime de adulteração de identificador de veículo automotor, mesmo tendo sido encontrado a placa do automóvel dissociada ao veículo na residência do Embargante e tendo uma outra placa supostamente adulterada (vinculada ao veículo).”

Destaca que "não foram observados que os depoimentos dos autores do roubo cita a pessoa de outro participante, que na casa do Apelante não foi encontrado nenhum material relacionado ao crime do artigo 311, caput, do CP, bem como que os testemunhos policiais são genéricos.” (ID 82644216).

Pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração suprindo os referidos vícios no Acórdão embargado absolvendo o Embargante do delito do artigo 311. caput, do CP, bem como para fins de prequestionamentos.

Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, retornou com o Parecer pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS acostado no ID 85034734.

É o Relatório. 

 Salvador/BA,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA  APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507166-64.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: JOSE ALEXANDRE SOUSA DE CARVALHO
Advogado(s): MATHEUS CARDOSO DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS CARDOSO DA SILVA, ANA THAIS KERNER DRUMMOND
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

Recebo os Embargos porque próprios e tempestivos.

Em sua peça de Embargos aponta que o julgado incorreu em omissão, contradição e obscuridade a serem sanados, pois não existiram indícios suficientes de autoria em face ao réu quanto ao crime de adulteração de identificador de veículo automotor (art. 311, “caput”, do CP). (ID 82644216)

Ao final pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos para absolver o Apelante do crime do art. 311, caput, do CP, e, em caso negativo, que estes sirvam para fins de prequestionamento.

Embora o Embargante alegue a ocorrência dos três vícios, não indicou exatamente aonde teriam ocorrido cada uma das referidas máculas.

Vejamos Ementa do Acórdão, bem como o trecho do voto que tratou do crime do art. 311, caput, do CP:


“Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECEPTAÇÃO (ART. 180, “CAPUT”, DO CP). TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI 11.343/06). ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, “CAPUT”, DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 386, V E VII, DO CPP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VEÍCULO ROUBADO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DO RÉU. PLACA ORIGINAL AMASSADA, ENCONTRADA EM UM SACO DE LIXO, PRÓXIMO AO VEÍCULO. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO “EX OFFICIO”. PRESCRIÇÃO RETROATIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I – Sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camaçari que, julgando procedente a pretensão punitiva, condenou o Apelante como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), bem como, art. 180, “caput” e art. 311, “caput”, ambos do Código Penal (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, a uma pena de 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, e ao pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo dos fatos delituosos, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal.

II – A Defesa interpôs recurso de Apelação e, em suas Razões, pugnou pela absolvição por inexistência de provas suficientes (art. 386, V e VII, do CPP), especificamente, no que tange às condenações pela prática dos tipos correspondentes ao crime de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

III – As teses defensivas não comportam cabimento, seja pela absolvição, seja pela desclassificação em razão da robustez das provas carreadas aos autos.

IV – Cabe destacar que em relação ao crime do art. 180, “caput”, do CP (receptação), fixada a pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a prescrição retroativa se consuma no prazo de 4 (quatro) anos entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença Condenatória (art. 117, I e IV, do CP). Recebida a Denúncia em 06 de dezembro de 2018, publicado o Decisum vergastado em 14 de outubro de 2024, impõe-se o reconhecimento da causa extintiva da punibilidade.

V – Extinta a punibilidade em relação ao crime de receptação, somadas as demais penas aplicadas pelo Juízo a quo(art. 69, CP) - 6 (seis) anos e 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão pelo crime de tráfico, e pagamento de 567 (quinhentos e sessenta e sete) dias-multa; e 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão pelo crime de adulteração de sinal de veículo automotor, e pagamento de 13 (treze) dias-multa; fica o Apelante condenado a pena definitiva de 10 (dez) anos, 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado (art. 33, §2º, do CP), e ao pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa.

VI – Parecer da Procuradoria pelo reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do Apelante em relação ao crime de receptação; e pelo desprovimento do Apelo (ID. 75523136, p. 3).

VII – RECURSO DESPROVIDO. Reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade do Apelante em relação ao crime de receptação.”

Trecho do voto:

“(…) A Defesa do Apelante alega que “Diante da ausência de perícia no veículo e da inexistência de materiais ou instrumentos que poderiam indicar a prática da adulteração, resta configurada uma dúvida razoável quanto à autoria e materialidade do crime.” (ID. 72884807, p. 10).

Contudo, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, nos casos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a prova pericial é dispensável quando a adulteração pode ser constatada de forma clara por outros meios de prova, como fotografias ou depoimentos testemunhais” (AgRg no AREsp n. 2.571.051/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma – T5; Publicação: 25/02/2025).

Importa destacar que a condenação não se pautou apenas no fato de o Apelante ter se beneficiado do crime previsto no art. 311 do Código Penal.

O Juízo a quo consignou na Decisão Condenatória que, “quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, sua materialidade está comprovada pelo auto de apreensão, que documenta o veículo com placa adulterada (PJO 9686) e a placa original (PJV 3215) encontrada danificada no interior do próprio veículo, situação também registrada fotograficamente e confirmada por laudo pericial atestando a adulteração” (ID. 72788066 – p. 5).

Nessa toada, o Inquérito Policial foi instruído com registro fotográfico de ID. 72787677 (p. 17), em que constam os itens apreendidos com o Apelante, dentre os quais estava a placa original do veículo, danificada.

Ainda em Juízo os policiais responsáveis pela diligência afirmaram que a placa de identificação original encontrava-se na mala do veículo roubado, reiterando o conteúdo dos Termos de Depoimento, no sentido de que “após minuciosa revista ao veículo, foi encontrado em seu interior a placa PJV 3215 com restrição de roubo” (PJe Mídias – FIRMINO DOMINGOS NASCIMENTO VIEIRA e DARLÃ DE ASSIS SILVA; ID. 72787676; p. 3 – 7).

“Como se sabe, o delito previsto no art. 311 do Código Penal, admite diversos meios de execução (crime de forma livre), tratando-se de tipo misto alternativo, de ação múltipla ou de conteúdo variado. O objeto material da norma é o número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento e, não bastasse, o elemento subjetivo é o dolo, independentemente de qualquer finalidade específica” (STJ – AREsp: 2319508, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Publicação: 21/02/2024).”

 

Com efeito, in casu, examinando os autos verifica-se que não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo não cabe o manejo dos Embargos de Declaração.

O recurso trazido a juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, fazendo incursões sobre provas que já foram avaliadas quando do julgamento do Recurso, o que não é permitido nos Embargos.

Por necessário, registre-se a manifestação do Procurador de Justiça (Dra. Eny Magalhães Silva) prolatora do Parecer acostado no ID 85034734:


“O recurso ora examinado nada mais almeja que a simples rediscussão de prova e teses jurídicas já analisadas, que, como sabido, jamais pode ser objeto de embargos de declaração, de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento (art. 619, do CPP).

Dessa forma, em razão do seu nítido caráter protelatório, os presentes embargos de declaração, também sob esse aspecto, não haveriam de ser conhecidos por essa E. Corte”.

 

Por fim, mesmo que para fins de prequestionamento a oposição dos Embargos necessitam da existência dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, aqui inocorrentes, não bastando somente a declaração do objetivo do pré-questionamento, sem haver sustentáculo das teses suscitadas no recurso horizontal.

 Assim sendo, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Salvador, Sala das Sessões,

 

 

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça