PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139355-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANA ROCHA LIMA
Advogado(s): 

PJ12

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Ana Rocha Lima, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse de agir. O magistrado aplicou as diretrizes fixadas pelo Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e pela Resolução CNJ nº 547/2024, em razão do reduzido valor da execução, da ausência de movimentação processual útil por período superior a um ano e do insucesso das diligências para localização da executada. O Município sustenta nulidade da sentença por ausência de prévia manifestação acerca da incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 e, no mérito, defende a inaplicabilidade dos critérios de racionalização processual ao caso concreto, invocando a autonomia municipal e a legislação local que disciplina a cobrança de créditos tributários de pequeno valor. 

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a sentença padece de nulidade por suposta violação aos arts. 9º e 10 do CPC em razão da ausência de prévia manifestação do Município acerca da aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) se é legítima a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse de agir, diante do enquadramento da demanda nos parâmetros fixados pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. 


III. Razões de decidir

3. O interesse processual constitui condição da ação e matéria de ordem pública, podendo ser apreciado de ofício pelo magistrado.

4. A ausência de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 não enseja nulidade, pois inexistente prejuízo concreto, tendo o Município exercido plenamente o contraditório em sede recursal.

5. O Tema 1.184 da Repercussão Geral reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de reduzida utilidade prática, em observância aos princípios da eficiência administrativa e da racionalização da atividade jurisdicional.

6. A Resolução CNJ nº 547/2024 determina a extinção das execuções fiscais ajuizadas com valor inferior ao limite nela previsto quando inexistente movimentação útil por período superior a um ano sem citação válida do executado ou sem localização de bens penhoráveis.

7. No caso concreto, a execução foi ajuizada pelo valor de R$ 2.791,82, houve tentativa frustrada de citação, seguida de inércia do exequente por período superior a um ano, circunstâncias que evidenciam a ausência superveniente de interesse processual.

8. Os critérios administrativos previstos na legislação municipal disciplinam a atuação da Fazenda Pública para o ajuizamento das execuções fiscais, não afastando a aplicação das diretrizes processuais fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça.

9. O Tema 1.428 do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Resolução CNJ nº 547/2024 não viola a competência tributária dos entes federativos, devendo ser observada pelo Poder Judiciário.

10. A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito não importa renúncia ao crédito tributário, permanecendo íntegros os meios legalmente admitidos para sua cobrança.

 

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: “1. A ausência de prévia manifestação da Fazenda Pública acerca da aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 não gera nulidade quando assegurado o contraditório diferido em sede recursal e inexistente prejuízo processual; 2. É legítima a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, quando presentes os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024; 3. As diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024 não violam a autonomia tributária dos entes federativos e devem ser observadas pelo Poder Judiciário na gestão das execuções fiscais de reduzida utilidade prática.”.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8139355-70.2020.8.05.0001, em que figuram como parte apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e parte apelada ANA ROCHA LIMA:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator.



Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.



Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139355-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANA ROCHA LIMA
Advogado(s):  

PJ12

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, tombados sob o n.º 8139355-70.2020.8.05.0001, que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID.108388490):


[…] Ficou visivelmente explicitado  nos autos, que  a extinção da presente execução fiscal, sem resolução do mérito, alinha-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, promovendo a racionalização do sistema de justiça e a eficiência na gestão da dívida ativa. 

A extinção NÃO implica renúncia ao crédito tributário; PRESERVE-SE a interrupção da prescrição operada com a citação, se houver; FACULTA-SE ao exequente a propositura de nova execução, observado o prazo prescricional;  A nova execução dependerá da apresentação de elementos concretos para localização da devedora, conforme preceituado no enunciado 2 da Jornadas de Direito Tributário. 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, na Resolução CNJ nº 547/2024, no Tema 1.184/STF, na Súmula 314/STJ, nos Enunciados das Jornadas de Direito Tributário de Nº 23 e 41 declaro por sentença a extinção do crédito tributário e Julgo extinto o processo executivo fiscal  sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir.

Dispensado o pagamento de custas processuais por força de lei, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 12.373/2011. […]


Em suas razões recursais (ID.108388491), o ente público apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o argumento de que o decisum configurou decisão surpresa, em razão da ausência de prévia intimação para manifestação acerca da aplicação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

 

Sustenta que não houve qualquer despacho ou intimação oportunizando ao Município pronunciar-se sobre a incidência do referido normativo, circunstância que, a seu ver, afronta os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da primazia da resolução de mérito, em desacordo com os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 

 

No mérito, defende que a sentença aplicou de forma indevida a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal para extinguir a execução fiscal sob o fundamento de se tratar de cobrança de baixo valor. 

 

Argumenta que a própria tese firmada pelo STF ressalva a competência constitucional dos entes federativos para disciplinar a matéria, cabendo a cada um deles estabelecer os critérios para definição das execuções de pequeno valor. Nesse contexto, invoca o Tema nº 109 do STF para sustentar a autonomia política e administrativa municipal na fixação de tais parâmetros.

 

Assevera que, com fundamento no art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e na Portaria nº 052/2022 da Procuradoria-Geral do Município, consideram-se de pequeno valor apenas os débitos atualizados de até R$ 2.300,00, limite que, segundo afirma, é superado pelo crédito executado nos presentes autos. 

 

Acrescenta que a sentença extintiva deixou de observar requisitos prévios indispensáveis à aplicação das medidas de racionalização processual, uma vez que não houve análise acerca da existência de citação válida, da indicação de bens passíveis de penhora, da viabilidade da execução ou da eventual responsabilidade da Fazenda Pública ou do próprio Poder Judiciário por eventual demora no andamento processual. 

 

Ressalta, ainda, a existência do Acordo de Cooperação Técnica nº 024, celebrado entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a Procuradoria-Geral do Município de Salvador, destinado ao tratamento das execuções fiscais ajuizadas antes de 2022, no âmbito do qual vêm sendo adotadas medidas coordenadas para a identificação e extinção de processos cujo valor atualizado não ultrapasse R$ 2.300,00. 

 

Alega que somente o Município detém condições de aferir com precisão o valor atualizado dessas execuções, razão pela qual a extinção do feito sem sua prévia manifestação seria inadequada.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

 

Não houve triangularização processual. Sem contrarrazões.


Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.109227855).

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139355-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANA ROCHA LIMA
Advogado(s):  

PJ12

VOTO

Observada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 

Cuida-se, na origem, de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em desfavor de Ana Rocha Lima, visando à cobrança de débitos tributários.

 

No curso do feito, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença extinguindo de ofício a demanda executiva sem resolução do mérito. Para tanto, o magistrado de origem fundamentou sua decisão na ausência superveniente de interesse de agir, decorrente do baixo valor da causa somado à inércia de movimentação útil e à não localização de bens penhoráveis, amparando-se nas balizas do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. 

 

Renitente com o decisum, o exequente interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

 

Feitas essas considerações iniciais, passo à análise da preliminar suscitada pelo ente público municipal.

 

Como se observa de suas razões recursais, o Município apelante alega a ocorrência de nulidade da sentença, aduzindo suposta violação ao princípio da não surpresa e ao dever de consulta prévia insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Defende, que o magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal de ofício sem que lhe fosse outorgada oportunidade prévia para manifestação acerca dos critérios definidos na Resolução CNJ nº 547/2024. 

 

Neste cenário, cumpre recordar que o ordenamento processual civil estabelece, em seu art. 9º, a garantia geral do contraditório prévio, sendo vedada a prolação de qualquer decisão desfavorável sem que a parte interessada seja devidamente ouvida. Nesses termos, assim estabelece o CPC:

 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

 

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

 

De igual modo, o art. 10 do CPC veda a prolação de decisão com fundamento inédito sobre o qual as partes não tenham exercido o direito de manifestação, abrangendo inclusive as matérias cognoscíveis de ofício, dispõe o aludido dispositivo: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”.

 

No presente caso, contudo, firmo a convicção de que a preliminar de nulidade deve ser categoricamente afastada.

 

Com efeito, a utilidade e o interesse processual constituem condições da ação, as quais se revestem de natureza de ordem pública e são passíveis de exame ex officio pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição. Sendo assim, a constatação da ineficiência da demanda executiva decorre dos próprios elementos objetivos dos autos, notadamente o baixo valor executado e a inércia em fornecer dados aptos a viabilizar a citação do executado. 

 

Sob essa perspectiva, é imperioso assinalar que a decretação de nulidade de atos processuais no direito brasileiro orienta-se pela parêmia do pas de nullité sans grief (ausência de prejuízo). Ou seja, nenhum ato será declarado nulo se da anomalia formal não resultar prejuízo concreto para a defesa da parte interessada. 

 

No cenário dos autos, o Município de Salvador, ao interpor o recurso de apelação, desenvolveu amplas e exaustivas razões de fato e de direito visando demonstrar a inocorrência dos pressupostos de extinção sob a ótica da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184/STF, devolvendo a integralidade da matéria cognoscível a este colegiado de segundo grau. 

 

Essa ampla devolutividade inerente ao julgamento da apelação cível supre, de forma retroativa, a ausência de prévia manifestação do exequente na instância de piso, tendo em vista que a Fazenda Pública logrou êxito em exercer de modo irrestrito o contraditório diferido sobre a matéria em discussão perante esta Corte. A dilação formal do feito com o retorno dos autos ao primeiro grau para mera oitiva burocrática sobre pressuposto amplamente debatido representaria ofensa direta aos princípios da celeridade processual e da primazia da resolução do mérito. 

 

Assim, afastado o prejuízo e garantido o contraditório diferido na fase recursal, REJEITO a preliminar de nulidade processual arguida. 

 

Ultrapassada a prejudicial supra, passa-se ao mérito recursal.

 

A controvérsia posta repousa em aferir a regularidade da extinção da execução fiscal por ausência superveniente de interesse de agir, em compasso com as diretrizes nacionais fixadas para a racionalização das cobranças judiciais de baixo valor de titularidade dos entes federados. 

 

De plano, é necessário sublinhar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, assentou a plena legitimidade e compatibilidade constitucional da extinção de execuções fiscais de baixo valor amparadas na carência de interesse processual. O precedente vinculante tem como norte balizador o princípio da eficiência da administração pública e do próprio aparato do Poder Judiciário, mitigando a sobrecarga das varas de fazenda pública com execuções inócuas que drenam recursos estatais. 

 

Com o objetivo de dotar as instâncias judiciais de parâmetros claros e objetivos para a implementação uniforme dessa tese, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024. Nesse sentido orienta o seu art. 1º, in verbis: “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”.

 

Da análise detida do caso vertente, evidencia-se o perfeito e completo enquadramento da execução municipal às hipóteses de extinção cogente previstas na referida resolução. 

 

Conforme se infere da exordial, o valor da causa indicado pela Fazenda Pública na distribuição da demanda (ocorrida em 10 de dezembro de 2020) alcançava o montante de R$ 2.791,82 (dois mil setecentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos). Trata-se de quantia que se situa expressivamente abaixo do teto limitador de R$ 10.000,00 estabelecido nacionalmente para a triagem judiciária. 

 

Rechaça-se, por conseguinte, qualquer tentativa de majorar artificialmente esse piso mediante a indexação de juros, multas e honorários advocatícios posteriores, visto que a norma do CNJ reporta-se expressamente ao valor correspondente à data do ajuizamento da ação. 

 

É oportuno registrar que houve tentativa frustrada de citação, culminando na devolução do Aviso de Recebimento (AR) com resultado negativo, justificado pela anotação “Desconhecido”, conforme se observa no ID.108388482 (juntado em 07 de novembro de 2023). 

 

Intimado a manifestar-se sobre o retorno do referido AR (vide Ato Ordinatório de ID.108388483) em 08 de março de 2024, o exequente permaneceu inerte, conforme atesta a certidão de ID.108388484

 

Desde então, o processo permaneceu sem impulso das partes. 

 

É indubitável que o interregno se alongou sobremaneira no tempo sem o atingimento de qualquer finalidade útil, seja por meio da citação válida da parte executada, seja mediante a efetiva constrição patrimonial, evidenciando a inaptidão prática do processo executivo e preenchendo a condicionante temporal tutelada pela diretriz firmada pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

Desse modo, preenchidos os requisitos formais de insignificância e de ausência de resultado útil por período superior a um ano, a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir constitui medida impositiva de conformação do processo aos ditames do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. 

 

Em sua defesa, o Município apelante sustenta que a extinção do processo afronta sua autonomia tributária e viola o art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário do Município de Salvador), complementado pela Portaria PGM nº 052/2022, que estabelece como limite para ajuizamento a quantia de R$ 2.300,00. Dessa forma, defende que, ultrapassado esse piso administrativo, remanesceria o interesse processual. 

 

Contudo, a tese erigida pela Fazenda Pública assenta-se em premissa equivocada. Isso porque as leis e portarias de iniciativa do Município disciplinam e limitam, de maneira exclusiva, a atuação administrativa de seus próprios órgãos e procuradorias, fixando parâmetros de conveniência e oportunidade para a propositura das demandas. Tais atos normativos de direito local carecem de aptidão para vincular a atividade jurisdicional no exame técnico-processual das condições da ação. 

 

Por outro lado, o controle acerca da utilidade prática da prestação jurisdicional, consubstanciado no interesse de agir, insere-se na esfera de atuação do Poder Judiciário. Nesse contexto, a Resolução CNJ nº 547/2024 atua como legítimo instrumento de uniformização da política judiciária nacional, revelando-se inviável que critérios discricionários previstos em leis e portarias municipais se sobreponham às diretrizes nacionais voltadas à racionalização dos recursos da estrutura judiciária. Assim, preenchidos os requisitos formais de insignificância e ausência de resultado útil, a extinção da execução fiscal constitui medida impositiva de adequação processual. 

 

Outrossim, sobre a matéria, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.428, firmou a seguinte tese: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.” — (destacado). Logo, revela-se inviável a pretensão recursal fundada na alegada violação à autonomia tributária municipal, porquanto a observância das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 547/2024 decorre de orientação cuja legitimidade e compatibilidade constitucional já foram expressamente reconhecidas pela Suprema Corte. 

 

Por fim, é oportuno destacar que a extinção da ação judicial neste cenário de forma alguma implica renúncia ou perdão do crédito tributário. Remanesce absolutamente incólume a possibilidade de o Município de Salvador promover as formas de cobrança extrajudiciais de comprovada eficácia, a exemplo do protesto da Certidão de Dívida Ativa. 

 

Diante dessas razões, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com as diretrizes do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator