PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA APRESENTADA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA ORDINÁRIA, AINDA QUE HAJA TÍTULO EXECUTIVO. MÉRITO. PARTE DO DÉBITO JÁ DISCUTIDO EM PROCESSO NO JUIZADO ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. COMPRA DE PISCINA NO VALOR DE R$ 17.000,00 RECONHECIDA COMO COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO MONTANTE E DOS ENCARGOS INCIDENTES. NULIDADE PARCIAL DA BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8005020-30.2024.8.05.0113, que tem como parte Apelante, MARIA BUENO DOS SANTOS e, parte Apelada, BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005020-30.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA BUENO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS RODRIGUES SETUBAL SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):WANDERLEY ROMANO DONADEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BUENO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Cobrança, processo n.º 8005020-30.2024.8.05.0113, movida em seu desfavor por BANCO BRADESCO S.A., que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de R$ 89.331,81, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na origem, o Banco Bradesco S.A., ora Apelado, ajuizou ação de cobrança contra a Apelante, alegando inadimplemento de dívidas oriundas dos cartões de crédito VISA GOLD MÚLTIPLO nº 04568581263242005 e VISA SIGNATURE nº 04066559992353290. Alega que os débitos pendentes totalizam R$ 80.642,01 e R$ 7.628,58, respectivamente, valores estes objeto da cobrança judicial. Em suas razões recursais (ID 81858653), a Apelante reitera as preliminares suscitadas em contestação sobre a inépcia da petição inicial e a carência de ação ante a inadequação da via eleita. Ademais, argui a ocorrência de coisa julgada material e/ou prejudicialidade em relação a uma parcela significativa da dívida cobrada, relativa ao cartão VISA SIGNATURE (final 3290), visto que a regularidade dessa cobrança, originada por um estorno negado referente a uma compra de piscina (R$ 17.000,00), fora discutida e rejeitada em decisão já transitada em julgado nos autos do Processo nº 0009255-79.2024.8.05.0113, que tramitou perante o Sistema dos Juizados Especiais, sendo o Banco Bradesco S/A condenado à restituição dos valores cobrados na forma simples e ao pagamento de danos morais. Questiona a manutenção da condenação em seu valor integral e líquido, sustentando que a decisão recorrida, ao ignorar a prejudicialidade decorrente do processo anterior e a ilegalidade da cobrança, que aforou parte do débito, gera manifesta insegurança jurídica e culmina na exigência de encargos moratórios e remuneratórios exorbitantes sobre uma dívida cuja base de cálculo está viciada, requerendo, ao final, a reforma da sentença para exclusão do débito reconhecido como indevido. Sem o recolhimento das custas recursais, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 81858660), primeiramente impugnando a gratuidade da justiça requerida. No mérito, defendeu a regularidade do processo e a improcedência do apelo, arguindo a ausência de litispendência – dada a diversidade de causa de pedir e a anterioridade do ajuizamento da ação de cobrança em tela – e a legalidade dos encargos estipulados, pugnando pela manutenção integral da sentença, inclusive rebatendo a alegação de prejudicialidade ao sustentar que a Apelante estaria pleiteando neste feito a discussão de fato diverso do que ensejou a cobrança principal. Ao final, pugna pela manutenção integral da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 09 de dezembro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005020-30.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA BUENO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS RODRIGUES SETUBAL SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Apelado impugnou o benefício da gratuidade da Justiça requerido pela parte Apelante. Razão não lhe assiste. O art. 99, §2º, do CPC, prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Portanto, preenchidos os requisitos legais, não havendo impugnação válida a rechaçar a alegada hipossuficiência financeira, a manutenção da concessão da gratuidade da justiça à parte Apelante é medida que se impõe. Importa analisar o mérito. A sentença recorrida merece parcial reforma. A Apelante reiterou a arguição de inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de planilha demonstrativa da evolução do débito e a falta de juntada do contrato original, além da carência de ação pela inadequação da via eleita, sob o pretexto de o Banco possuir título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) e, portanto, deveria ter ajuizado execução, não ação de cobrança. Contudo, tais argumentos carecem de prosperidade para ensejar a extinção liminar do feito. A petição inicial foi instruída com faturas do cartão de crédito (IDs 81858360 e 81858361) e uma planilha de atualização de cálculo que, em que pese ser unilateralmente produzida pela instituição financeira, aponta o valor cobrado de R$ 89.331,81 (ID 81858362), o que cumpre o comando dos artigos 320 e 330, § 1º, do CPC. A discussão sobre a correção dos valores apresentados, das taxas, dos juros e da capitalização não se insere no campo da inépcia, mas sim na esfera do mérito e da prova a ser produzida. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a juntada de extratos e a demonstração da evolução do débito em faturas é suficiente para aparelhar a ação de cobrança de dívida de cartão de crédito, independentemente da cópia do contrato de adesão assinado, dada a natureza da relação negocial, que se aperfeiçoa pelo desbloqueio e uso do cartão. A alegação de carência de ação por inadequação da via eleita, sob o argumento de que a instituição financeira deveria ter optado pela Ação de Execução (caso a dívida estivesse consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário), também não se sustenta. O credor, mesmo possuindo título executivo extrajudicial, não é obrigado a optar pela via executiva, sendo-lhe facultado escolher o procedimento comum para pleitear a condenação do devedor ao pagamento do débito, segundo o princípio da faculdade processual expresso nos artigos 784, § 1º, e 785 do CPC. Desse modo, a Ação de Cobrança (Procedimento Comum Cível) é via processual adequada para o pleito. Pela robustez da petição inicial e pela desnecessidade de um título formalmente executivo para a propositura da Ação de Cobrança, rejeitam-se as alegações preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação. Resta incontroverso nos autos que a Apelante utilizou os cartões de crédito VISA GOLD MULTIPLO e VISA SIGNATURE, efetuando compras e, em determinado momento, incorrendo em mora no pagamento das faturas. A Instituição Financeira Apelada comprovou a existência da relação contratual e a inadimplência que perfizeram o montante cobrado. Contudo, a Apelante logrou demonstrar, através das decisões do Processo nº 0009255-79.2024.8.05.0113, que parte relevante do débito que compõe o saldo do cartão foi objeto de discussão judicial prévia e distinta, onde se reconheceu a falha na prestação do serviço do Banco. O Juizado Especial Cível, em sentença confirmada pela Turma Recursal, reconheceu a irregularidade da cobrança relativa à aquisição de uma piscina no valor de R$ 17.000,00, a qual não foi entregue, sendo o estorno indevidamente negado pelo Banco. A decisão transitada em julgado (ID 81858658, trânsito em 13/12/2024) condenou o Banco à restituição (ainda que de forma simples) do valor cobrado e à indenização por danos morais. O princípio da segurança jurídica, que se materializa no instituto da coisa julgada (artigo 502 do Código de Processo Civil), veda que o Poder Judiciário decida novamente questão já definitivamente resolvida em processo anterior. Tendo sido reconhecida a inexigibilidade da cobrança originada pela compra da piscina naquela demanda onde a Apelante figurou como Reclamante e o Banco Bradesco como Reclamado, é incabível que a mesma obrigação pecuniária, acrescida de encargos, seja exigida por esta Corte sob pena de inaceitável contradição judicial e grave ofensa à coisa julgada. O Juízo a quo, ao proferir sua sentença em 07/03/2025 (ID 81858651), baseou seu argumento para afastar a prejudicialidade na possibilidade futura de compensação de dívidas, dizendo: “Ademais, se a ré for vitoriosa na apontada ação, poderá usar seu crédito naquele processo para reduzir sua dívida, que neste processo o autor busca o recebimento”. Ocorre que, conforme a documentação trazida aos autos, o julgamento no Juizado já havia sido proferido em 18/09/2024 (ID 81858656), e seu trânsito em julgado se deu em 13/12/2024 (ID 81858655, p. 3), ou seja, antes da prolação da sentença na presente Ação de Cobrança. Constatado que parte do débito gerado perante à parte Apelada, mas especificamente a fração discutida no Juizado, é inexigível em razão da decisão anterior, cumpre reformar a sentença, acolhendo-se a alegação da Apelante neste ponto crucial, determinando-se a exclusão não apenas do montante em si, mas dos reflexos que dele decorreram. Com efeito, a sentença de primeiro grau fixou a condenação em valor líquido e certo de R$ 89.331,81, acolhendo a planilha do Banco Apelado (ID 81858362). Este valor, contudo, foi calculado com a inclusão de juros remuneratórios e moratórios sobre a totalidade do saldo inadimplido, o qual incluía cobrança indevida no cartão da Apelante. Em contratos de cartão de crédito, o saldo devedor é uma figura dinâmica, sujeita à capitalização de juros e à incidência de encargos moratórios (multa e juros de mora) sobre o valor total em atraso. A inclusão de um valor principal indevido em qualquer ponto da cadeia de faturas acarreta um vício intrínseco e irrecuperável no cálculo dos encargos subsequentes. Isso significa que, ao excluirmos o valor do principal indevido (a compra da piscina/MAIS LAZER, cujo valor se originou em R$ 17.000,00 e gerou o débito do VISA SIGNATURE), é imperioso que se proceda ao recálculo de todos os juros, multa e encargos cobrados em cascata sobre essa rubrica, bem como a reavaliação da própria evolução do saldo rotativo. A complexidade desta operação de exclusão de valores e recálculo dos encargos sobre o saldo remanescente não pode ser feita por mera aritmética simples, exigindo uma nova apuração técnica. Portanto, embora sejam rejeitadas as preliminares de inépcia e carência de ação, que visavam a extinção do processo, é necessário dar provimento parcial ao recurso para anular a parte líquida da condenação fixada, remetendo-se para a fase de liquidação de sentença a apuração do quantum debeatur remanescente. Neste toar, a condenação da Apelante será mantida e confirmada em tese — a existência da dívida, excetuada a parte irregular —, mas a sua quantificação final, para fins de execução, deverá ser determinada em sede de liquidação de sentença, por arbitramento ou por artigos, nos termos do artigo 509 do CPC, a fim de garantir a exclusão rigorosa de todos os valores e encargos decorrentes da cobrança indevida já declarada pela coisa julgada. Considerando a sucumbência de ambas as partes, nas suas devidas proporções, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento), na ordem de 30% para a parte autora/apelada e 70% para a parte ré/apelante, observada, quanto à Apelante, a concessão da gratuidade da justiça. Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a parcial procedência da Ação de Cobrança apenas quanto ao saldo remanescente, determinando que o valor exato a ser pago pela Apelante seja apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 509, inciso I, do CPC, com a expressa exclusão da parcela indevida vinculada à compra da piscina, bem como de todos os encargos moratórios e remuneratórios incidentes sobre tal montante, diante da decisão transitada em julgado no Processo n.º 0009255-79.2024.8.05.0113. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005020-30.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA BUENO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS RODRIGUES SETUBAL SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
VOTO