PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108443-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: EDGARD CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s):GUILHERME LYRA ALVES DORETTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DIGITAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PROFISSIONAL EM REDE SOCIAL. DESATIVAÇÃO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por plataforma digital contra sentença que determinou o restabelecimento de conta profissional em rede social (Instagram), sob alegação de que a desativação atendeu denúncia por suposta infração de direitos de propriedade intelectual e que, posteriormente, a conta teria sido definitivamente excluída, tornando-se tecnicamente impossível seu restabelecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desativação da conta profissional do usuário foi legítima, à luz dos princípios contratuais e do direito do consumidor; e (ii) estabelecer se há impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação de restabelecer a conta, em razão de exclusão definitiva alegadamente irreversível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A desativação unilateral de conta profissional sem prévia advertência ou garantia de contraditório configura medida desproporcional e viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da razoabilidade, nos termos do artigo 421 do Código Civil.

  2. O exercício regular de direito contratual por parte da plataforma digital, previsto no artigo 188, I, do Código Civil, não é absoluto e deve ser compatível com os deveres de lealdade e transparência, sobretudo quando a conta é instrumento de trabalho do usuário.

  3. A ausência de comprovação técnica inequívoca acerca da impossibilidade material de reativar a conta inviabiliza o reconhecimento de fato impeditivo do cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 248 do Código Civil.

  4. A invocação genérica de normas constitucionais e do Marco Civil da Internet não afasta o dever de observar o equilíbrio nas relações contratuais e a proteção do consumidor, notadamente quando há desequilíbrio informacional e assimetria de conduta por parte da plataforma.

  5. A jurisprudência reconhece que a exclusão arbitrária de contas profissionais sem justificativa clara e processo mínimo de contraditório caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilização da plataforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A desativação unilateral de conta profissional em rede social sem prévia notificação e sem oportunidade de defesa caracteriza prática desproporcional e viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

  2. A alegação de impossibilidade técnica superveniente para reativação de conta digital exige comprovação robusta e inequívoca, não se presumindo tal impossibilidade por simples declaração unilateral da plataforma.

  3. O exercício do direito contratual de exclusão de conteúdo ou de contas digitais deve respeitar os limites da razoabilidade e os direitos do consumidor, especialmente quando a conta se vincula a atividades profissionais.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8108443-85.2023.8.05.0001, em que figura como apelante FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e apelado EDGARD CONCEIÇÃO DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do voto desta Relatoria.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108443-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: EDGARD CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): GUILHERME LYRA ALVES DORETTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em face da sentença (Id. 87142390) do juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por EDGARD CONCEICAO DOS SANTOS, determinando o desbloqueio e a devolução da conta de rede social Instagram utilizada pelo autor, negando, entretanto, o pedido de indenização por danos morais.

 

Em suas razões recursais (Id. 87142391), alega o réu, ora apelante que a desativação da conta do autor, ora apelado, no serviço Instagram decorreu de denúncia por infração a direitos de propriedade intelectual da empresa Garmin Switzerland GmbH, tendo sido observadas as previsões contratuais constantes dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade da plataforma, com as quais o Apelado expressamente anuíra no momento da adesão ao serviço.

 

Sustenta que não houve qualquer arbitrariedade, pois a conduta do usuário violou expressamente os termos contratuais, tendo o conteúdo publicado infringido direitos de terceiros, conforme comunicado enviado ao usuário (Id. 87141155). Ressalta que a conduta do provedor deu-se sob o manto do exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.

 

Acrescenta que, após o trânsito da sentença, a conta em questão foi permanentemente deletada, o que torna impossível o cumprimento da obrigação de fazer relativa à reativação da conta, pleiteando, por consequência, a resolução da obrigação conforme os artigos 248 do Código Civil e 497 do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, sua conversão em perdas e danos.

 

Defende, ainda, que a determinação judicial de restabelecimento da conta configura indevida intervenção estatal na liberdade contratual e na livre iniciativa, afrontando os arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, bem como os dispositivos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que asseguram a liberdade de operação das plataformas digitais, segundo seus próprios critérios e regras previamente estabelecidos.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 25 de novembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108443-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: EDGARD CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): GUILHERME LYRA ALVES DORETTO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-os em ambos os efeitos.

 

O apelante insurge-se contra sentença que determinou o desbloqueio e a devolução da conta de rede social Instagram de titularidade do autor, ora apelado, sustentando que a desativação ocorreu em estrito cumprimento contratual, em razão de denúncia por suposta violação de propriedade intelectual, e que, ademais, a conta foi posteriormente excluída de forma definitiva, sendo tecnicamente impossível o cumprimento da obrigação imposta.

 

A irresignação não merece acolhimento.

 

De acordo com o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O artigo 927 do mesmo diploma legal dispõe que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Tais dispositivos são de aplicação direta nos casos em que se examina a legalidade e razoabilidade de atos unilaterais praticados por plataformas digitais em face de seus usuários.

 

No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da desativação da conta profissional de rede social utilizada pelo apelado para fins comerciais, a qual, segundo informado pela própria plataforma apelante, foi retirada do ar em razão de denúncia de terceiros relativa à suposta comercialização de produto falsificado da marca Garmin. Consta dos autos que a publicação objeto da denúncia foi realizada em 28/03/2022, a denúncia foi formalizada em 04/07/2023, e a desativação da conta somente ocorreu em 05/08/2023.

 

Essa linha cronológica, aliada ao fato de que o apelado alegou já ter removido o conteúdo e não teve nenhuma oportunidade de contraditório ou defesa, revela que a medida extrema adotada pela plataforma, suspensão integral da conta profissional, mostrou-se desproporcional. A jurisprudência pátria vem reconhecendo que, embora as empresas mantenedoras de plataformas digitais tenham direito de impor regras e sanções contratuais, tais medidas devem guardar correspondência com os princípios da razoabilidade, da boa-fé e da função social do contrato, previstos no artigo 421 do Código Civil.

 

A alegação do apelante de que agiu sob amparo do exercício regular de direito, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não se sustenta no caso concreto. Embora esteja contratualmente autorizado a remover conteúdos e até mesmo desativar perfis, tal prerrogativa não é absoluta. Deve ser exercida com moderação e observância à finalidade da plataforma e à confiança legítima do usuário quanto à preservação de seus meios de sustento. A desativação de uma conta profissional sem a devida advertência, especialmente meses após a suposta infração, revela-se medida extrema e sem justificação convincente.

 

Ilustrativamente:

 

APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA – Autora que alega desativação indevida de seu perfil no Instagram - Sentença de parcial procedência, condenando o réu a reestabelecer o perfil da autora, afastados os danos morais – Insurgência recursal da autora, pedindo a condenação do réu em danos morais – Acolhimento - Falha na prestação dos serviços configurada – Desativação do perfil da autora sem motivo ou advertência prévia – Réu que não especificou conduta concreta em violação aos Termos de Uso - Dano moral caracterizado pela privação injustificada do acesso à conta, utilizada também para fins profissionais – Indenização que deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem ensejar enriquecimento indevido – 'Quantum' fixado em R$ 5.000,00 - Sentença parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11993405920248260100 São Paulo, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 05/09/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2025) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA DO AUTOR NA PLATAFORMA DIGITAL INSTAGRAM . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RÉ QUE NÃO PRODUZIU PROVA APTA A CORROBORAR SUA TESE DE QUE O AUTOR TENHA VIOLADO OS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DA PLATAFORMA. DESATIVAÇÃO QUE OCORREU SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA DA RÉ. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. AUTOR QUE UTILIZAVA A REDE SOCIAL PARA A EXPOSIÇÃO DE SEU TRABALHO PUBLICITÁRIO E ARMAZENAMENTO DE DADOS COM SEUS CLIENTES . EPISÓDIO CAUSADOR DE SÉRIOS TRANSTORNOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO (R$ 15.000,00) ARBITRADO ADEQUADAMENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA RÉ, QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E É A ÚNICA SUCUMBENTE. SENTENÇA CORRETA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08470074420238190001 2023001113154, Relator.: Des(a) . FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 06/02/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 08/02/2024)

 

Igualmente improcedente é a tese de impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação. Sustenta o apelante que, após a sentença, a conta foi “permanentemente deletada”, o que tornaria inviável sua reativação. Contudo, tal alegação não veio acompanhada de qualquer comprovação técnica robusta que atestasse de forma inequívoca a impossibilidade material da reativação, ônus que lhe competia. O artigo 248 do Código Civil dispõe que “se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação”, o que não pode ser presumido, exige demonstração inequívoca, especialmente quando o próprio devedor é quem detém controle total sobre a existência ou não da conta.

 

Além disso, a alegação de que a exclusão definitiva da conta foi realizada por razões alheias à vontade do Facebook carece de demonstração documental mínima. O princípio da boa-fé objetiva impõe à parte que se encontra em posição de supremacia informacional o dever de transparência e lealdade processual, o que não se verifica na postura adotada no recurso.

 

A invocação dos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da Constituição Federal), da liberdade de contratar (artigo 421 do Código Civil), bem como do artigo 2º, V, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), não tem o condão de afastar o dever de proporcionalidade e equilíbrio contratual nas relações entre plataformas digitais e seus usuários. Tais normas não autorizam condutas arbitrárias nem retiram do Poder Judiciário sua função de moderar os efeitos de cláusulas contratuais manifestamente desproporcionais ou de prática contraditória das empresas fornecedoras de serviço.

 

Importante registrar, ainda, que não foi demonstrado nos autos que a plataforma adota medida similar com todos os usuários que eventualmente incorram em situação análoga. Essa assimetria de conduta também enfraquece a alegação de que agiu dentro dos padrões uniformes de repressão à violação de propriedade intelectual. O contraditório, a advertência prévia, e a exclusão pontual de conteúdo são medidas mais compatíveis com os princípios que regem a proteção do consumidor digital e a estabilidade de negócios baseados em plataformas.

  

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença em todos os seus termos.

 

Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.

 

 

Sala das sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora