PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte ré, afastando a condenação por danos morais, mas mantendo os demais termos da sentença, especialmente quanto à rescisão contratual e apuração de danos materiais em liquidação. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 489, § 1º, e 85, § 2º. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018765-41.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: LEONARDO PORTO FERRAZ e outros
Advogado(s):GLAUCO VINICIUS DANTAS DE QUEIROZ SOUSA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao apreciar: (i) a fixação de honorários diante da sucumbência mínima da parte autora; (ii) a apuração de danos materiais em liquidação de sentença.
3. Não se verificam omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tendo o colegiado examinado a tese quanto à sucumbência mínima e à forma de apuração dos danos materiais.
4. A parte embargante busca rediscutir fundamentos e modificar o resultado do acórdão, finalidade incabível na via dos embargos de declaração.
5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, bastando fundamentação suficiente.
6. Eventual prequestionamento fica resguardado nos termos do art. 1.025 do CPC.
7. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão recorrido, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.203.199/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 0018765-41.2012.8.05.0274, em que é embargante TELEFONICA BRASIL S.A. e embargada LEONARDO PORTO FERRAZ e outra.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TELEFONICA BRASIL S.A, em face do acórdão Id 84719414 que deu parcial provimento à Apelação Cível n. 0018765-41.2012.8.05.0274 interposa pela ora embargante, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PORTABILIDADE TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão de falha na prestação de serviços de telefonia móvel empresarial, especialmente pela não portabilidade de uma das linhas contratadas. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida envolve: (i) a nulidade da sentença por inversão do ônus da prova apenas em sede sentencial; (ii) a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela não portabilidade da linha (77) 8111-3921 e sua implicação em danos materiais; (iii) a possibilidade de indenização por danos morais à pessoa jurídica, sem comprovação de abalo à sua imagem ou reputação. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, pois não houve prejuízo processual à parte recorrente, sendo a inversão do ônus da prova irrelevante diante das provas já constantes nos autos. 4. Restou comprovada a falha na prestação dos serviços, com a não efetivação da portabilidade da linha contratada, ensejando a rescisão parcial do contrato e a responsabilização por danos materiais, a serem apurados em liquidação. 5. A condenação por danos morais à pessoa jurídica deve ser afastada, uma vez que não se comprovou a existência de abalo à imagem comercial ou prejuízo à reputação da empresa, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova determinada em sentença não acarreta nulidade quando não há prejuízo processual à parte. 2. A falha na prestação do serviço de portabilidade telefônica enseja a rescisão contratual e a reparação por danos materiais. 3. A pessoa jurídica somente faz jus a indenização por danos morais mediante comprovação de abalo à sua imagem comercial ou reputação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 931; 937; CDC, arts. 6º, VIII; 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1850992/RJ; STJ, AgInt no AREsp 2035009/SP; TJPR, APL 0003449-68.2016.8.16.0103.” Sustenta a recorrente, em síntese, a presença de omissão e contradição no acórdão embargado (i) quanto à sucumbência mínima da parte autora/embargada, eis que os danos morais concedidos na sentença foram inferiores aos pleiteados, sendo contraditória sua manutenção no patamar de 10%; (ii) que há omissão quanto à aplicação da taxa SELIC para correção dos valores, englobando os juros e correção monetária. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração. Contrarrazões ofertadas no Id 85576254, refutando as alegações da parte adversa. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 22 de julho de 2025. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018765-41.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: LEONARDO PORTO FERRAZ e outros
Advogado(s): GLAUCO VINICIUS DANTAS DE QUEIROZ SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. É cediço que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Pois bem, in casu, infere-se não haver omissão ou contradição no julgado, eis que, devidamente apreciada a matéria quanto à sucumbência mínima da parte autora/embargada e quanto à apuração do valor dos danos materiais em liquidação de sentença, momento no qual será aplicada a taxa vigente para a correção dos valores, almejando a embargante, em verdade, a revisão de matéria já apreciada e a alteração do resultado do julgado, o que não é cabível. Cite-se, para aclarar, trecho do julgado que versa especificamente sobre a matéria embargada: “ (…) As provas produzidas nos autos corroboram a tese inicial, eis que as próprias telas sistêmicas adunadas pela parte apelante demonstram a ausência de portabilidade da linha (77) 8111-3921 e a cobrança indevida do consumo atinente à mesma, bem como a solicitação posterior de cancelamento da linha promovida pela empresa apelada, sendo descabida a alegação de necessidade de prova pericial para tal finalidade, eis que trata-se de fato incontroverso nos autos, merecendo ser mantida a sentença quanto à rescisão contratual da portabilidade e indenização por danos materiais decorrentes da cobrança indevida atinente ao número (77) 8111-3921 não portado, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença (…) Por fim, não obstante o provimento do recurso da parte ré, diante da sucumbência mínima dos pedidos, mantenho os honorários fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dacausa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, apenas para extirpar a condenação por danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios fundamentos.” Neste sentido, inexistem vícios na decisão colegiada a serem sanados. Assim, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015 . PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: "Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Convém pontuar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que o acolhimento de uma das teses apresentadas seja suficiente para fundamentar sua decisão e exclua as demais, sendo pacífico o posicionamento jurisprudencial no sentido de descaber o manejo de embargos de declaração: “para corrigir os fundamentos de uma decisão” (Bol AASP 1.536/112); ou “com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada” (RTJ 164/793); “para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do julgado”, ou ainda “para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final” (RSTJ 30/412). Por fim, registre-se que o art. 1.025 do CPC, esclarece que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Consoante se depreende do artigo, prevalece o entendimento de que ainda que não acolhidos os Embargos por essa Egrégia Corte, a matéria será tida como prequestionada pelo Tribunal Superior. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0018765-41.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: LEONARDO PORTO FERRAZ e outros
Advogado(s): GLAUCO VINICIUS DANTAS DE QUEIROZ SOUSA
VOTO