PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CARÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 1.178/STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por JOSCIVALDO DE JESUS SANTOS contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em Ação Indenizatória ajuizada em face de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, sob o fundamento de que a CTPS, isoladamente, seria insuficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica do Autor. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se o Agravante, pessoa natural em situação de desemprego, preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, cabendo ao magistrado afastá-la apenas diante de elementos concretos em sentido contrário. 4. O Tema 1.178 do STJ (REsp 1.988.687/RJ, Corte Especial, j. 17/09/2025) firmou ser vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, devendo a hipossuficiência ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto. 5. O conjunto probatório revela a hipossuficiência do Recorrente: CTPS sem registro de vínculo empregatício, inscrição no programa "Baixa Renda" da concessionária de energia, faturas de cartão de crédito na ordem de R$ 24,91 e inexistência de declaração de imposto de renda desde 2020. 6. O indeferimento da benesse, nas circunstâncias dos autos, representa óbice ao acesso à jurisdição, em violação aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, e ao art. 99, §§2º e 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural somente pode ser afastada diante de elementos concretos que a contradigam, sendo vedado o indeferimento com base em critério objetivo isolado. 2. A situação de desemprego, aliada à inscrição em programa social e à ausência de declaração de imposto de renda, constitui conjunto probatório suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§2º e 3º, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/09/2025); EDcl no AgInt no AREsp 1.578.634/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/12/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060046-27.2025.8.05.0000, tendo como Agravante JOSCIVALDO DE JESUS SANTOS e Agravado WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termo do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060046-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSCIVALDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ADALBERTO SANTOS BINA, RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA
AGRAVADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSCIVALDO DE JESUS SANTOS em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Rio Real/BA, que, no bojo da Ação Indenizatória nº 8000868-81.2025.8.05.0216, proposta em desfavor de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor, exarada nos seguintes termos: "(…) Ademais, o custo para o advogado trazer aos autos todos os documentos necessários já na petição inicial não é desprezível, mas é imprescindível para instruir adequadamente o pedido e permitir ao magistrado decidir com segurança sobre a concessão da gratuidade. Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência (ID 500060481), a parte autora limitou-se a apresentar a carteira de trabalho física (ID 497554990). Todavia, referido documento, isoladamente, revela-se insuficiente para demonstrar a real condição econômica da parte, não sendo apto a comprovar a vulnerabilidade de recursos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial/arquivamento do feito, caso não seja atendido. Cumpra-se." (id. 523418898 – autos originários). Ao arrazoar (id. 91828651), o Insurgente sustentou que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, na medida em que os documentos acostados aos autos demonstram a sua inequívoca hipossuficiência econômica, tornando impossível arcar com os emolumentos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Defendeu que a decisão recorrida desconsiderou as provas produzidas, especialmente a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem registro de vínculo empregatício, a inscrição no programa "Baixa Renda" da concessionária de energia elétrica e as faturas de cartão de crédito com valores irrisórios, na ordem de R$ 24,91 (vinte e quatro reais e noventa e um centavos), elementos que, segundo alegou, corroboram a situação de desemprego involuntário e a ausência de capacidade financeira. Invocou o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, ressaltando que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida exclusivamente por pessoa natural, milita em seu favor, somente podendo ser afastada diante de elementos concretos em sentido contrário. Asseverou, ainda, que o Tema 1.178 do STJ impõe ao Magistrado a apreciação dos elementos indicativos de hipossuficiência como mero indício de prova, devendo ser considerada a situação fática individual do requerente. Ressaltou que o valor das custas processuais superaria o montante de um salário mínimo, o que tornaria inviável o seu recolhimento diante do quadro de desemprego e carência financeira demonstrado nos autos. Alegou, ademais, que o indeferimento da benesse configuraria violação ao direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão guerreada, com a concessão da gratuidade de justiça em favor do Recorrente. A suspensividade foi deferida no id. 91862987, oportunidade em que este Relator dispensou o recolhimento das custas recursais até ulterior julgamento pelo Órgão Colegiado e determinou ao Agravante a juntada da última declaração de imposto de renda ou respectiva isenção, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de robustecer a pretensão assistencial, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC. Em atendimento à determinação, o Recorrente peticionou nos autos (id. 92410565), informando que não aufere fonte de renda alguma, subsistindo de trabalho informal na lavoura, razão pela qual inexistem declarações de imposto de renda desde o exercício de 2020, conforme documento extraído do Portal e-CAC (gov.br/meuimpostoderenda) juntado àquela peça. A parte agravada, regularmente intimada, quedou-se silente, conforme certidão de id. 94177244. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060046-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSCIVALDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ADALBERTO SANTOS BINA, RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA
AGRAVADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CARÊNCIA FINANCEIRA. TEMA 1.178/STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por JOSCIVALDO DE JESUS SANTOS contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em Ação Indenizatória ajuizada em face de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, sob o fundamento de que a CTPS, isoladamente, seria insuficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica do Autor. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se o Agravante, pessoa natural em situação de desemprego, preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, cabendo ao magistrado afastá-la apenas diante de elementos concretos em sentido contrário. 4. O Tema 1.178 do STJ (REsp 1.988.687/RJ, Corte Especial, j. 17/09/2025) firmou ser vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, devendo a hipossuficiência ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto. 5. O conjunto probatório revela a hipossuficiência do Recorrente: CTPS sem registro de vínculo empregatício, inscrição no programa "Baixa Renda" da concessionária de energia, faturas de cartão de crédito na ordem de R$ 24,91 e inexistência de declaração de imposto de renda desde 2020. 6. O indeferimento da benesse, nas circunstâncias dos autos, representa óbice ao acesso à jurisdição, em violação aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, e ao art. 99, §§2º e 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural somente pode ser afastada diante de elementos concretos que a contradigam, sendo vedado o indeferimento com base em critério objetivo isolado. 2. A situação de desemprego, aliada à inscrição em programa social e à ausência de declaração de imposto de renda, constitui conjunto probatório suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§2º e 3º, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/09/2025); EDcl no AgInt no AREsp 1.578.634/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/12/2022. Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Nos termos do art. 1.015, V, do CPC, é cabível o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, como na espécie, razão pela qual se revela adequada a via eleita. Cuida-se de recurso interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 8000868-81.2025.8.05.0216, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor, ora Agravante. Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória ajuizada por JOSCIVALDO DE JESUS SANTOS em face de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, com o objetivo de demonstrar a inexistência de compras realizadas em seu cartão de crédito e obter reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Em suma, a controvérsia submetida à apreciação deste Colegiado limita-se a aferir se o Recorrente faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Acerca do thema decidendum, cediço que a gratuidade de justiça visa assegurar a efetividade do direito fundamental de acesso à jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, garantindo às pessoas que não dispõem de condições financeiras suficientes a possibilidade de litigar sem que o custo do processo comprometa o sustento próprio ou de sua família. Sobre a matéria, o art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. O art. 99 do referido diploma processual, por sua vez, disciplina o procedimento de concessão da benesse, nos seguintes termos: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Da leitura do retrocitado dispositivo, verifica-se que o legislador processual instituiu verdadeira presunção iuris tantum em favor da pessoa natural que declara não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, cabendo ao Julgador Singular, tão somente, afastá-la quando presentes nos autos elementos concretos que contradigam a alegação de hipossuficiência. Nessa perspectiva, o Tema 1.178 do STJ (REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/09/2025) firmou as seguintes teses vinculantes: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; (iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Na hipótese em análise, constata-se que o Magistrado Primevo indeferiu o pedido de gratuidade ao fundamento de que a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) demonstrando situação de desemprego, isoladamente, seria insuficiente para comprovar a real condição econômica do Insurgente, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do feito. Contudo, a decisão guerreada não merece prosperar. Isso porque, compulsando os autos, evidencia-se que o Agravante apresentou elementos suficientes à manutenção da presunção legal de insuficiência de recursos, a saber: (i) CTPS sem registro de vínculo empregatício, indicando situação de desemprego involuntário; (ii) inscrição no programa "Baixa Renda" da concessionária de energia elétrica; (iii) faturas de cartão de crédito com valores irrisórios, na ordem de R$ 24,91; e (iv) inexistência de declaração de imposto de renda desde o exercício de 2020, conforme documento extraído do Portal e-CAC, juntado ao id. 92410565. Tais elementos, analisados em conjunto, não apenas corroboram a declaração de hipossuficiência, como evidenciam um quadro fático plenamente compatível com a concessão da benesse. Registre-se que o Julgador de Primeiro Grau, ao exigir comprovação adicional e, logo em seguida, considerar insuficiente a documentação apresentada, contrariou o espírito do art. 99, §3º, do CPC, que estabelece presunção de veracidade em favor da pessoa natural. Nesse sentido, conforme já destacado na análise liminar, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.578.634/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). A corroborar, o próprio STJ, ao julgar o Tema 1.178 sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a hipossuficiência econômica da parte requerente deve ser avaliada com fundamento em um conjunto de condições factualmente aferíveis, considerando-se a situação particular de cada litigante, sendo vedada a adoção de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento do benefício. No ponto, extrai-se da orientação pretoriana consagrada na Edição 149 da Jurisprudência em Teses do STJ: "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte." No presente feito, o Recorrente é lavrador, encontra-se em situação de desemprego involuntário e declara exercer atividade rural, encontrando-se, contudo, sem vínculo formal. Ademais, possui cadastro no programa social "Baixa Renda" junto à concessionária de energia, suas faturas de cartão de crédito não ultrapassam R$ 25,00 e não apresenta declaração de imposto de renda desde 2020, circunstâncias que inequivocamente denotam a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento. Noutro giro, importa salientar que a contratação de advogado particular não constitui óbice à concessão da gratuidade de justiça, consoante expressa previsão do art. 99, §4º, do CPC, segundo o qual "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". Outrossim, não se pode olvidar que o valor das custas processuais, na situação vertente, representaria ônus desproporcional ao Recorrente, configurando verdadeiro obstáculo ao exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição, o que se revela inadmissível à luz do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. Destarte, diante de todo o exposto, e considerando que os elementos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, a hipossuficiência financeira do Agravante, pessoa natural em situação de desemprego e carência econômica comprovada, impõe-se a reforma da decisão recorrida para conceder o benefício da gratuidade de justiça. Ressalvada a possibilidade de revogação do benefício, caso sobrevenham elementos que evidenciem alteração na capacidade econômica do beneficiário, nos termos do art. 98, §3º, do CPC Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e conceder ao Agravante, JOSCIVALDO DE JESUS SANTOS, o benefício da gratuidade de justiça, determinando o prosseguimento do feito originário sem a exigência de recolhimento de custas processuais. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060046-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSCIVALDO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ADALBERTO SANTOS BINA, RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA
AGRAVADO: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado(s):
VOTO