PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114894-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIELA MARIA DE JESUS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, em razão da ausência de juntada de procuração atualizada, apesar de intimação específica, em contexto de indícios de advocacia predatória em demandas massificadas envolvendo contratos bancários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o não conhecimento do recurso diante da ausência de regularização da representação processual, especialmente em cenário de indícios de litigância abusiva e advocacia predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial quando constatados indícios de litigância abusiva, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.198.

4. A ausência de juntada de procuração atualizada, mesmo após intimação específica, configura descumprimento de determinação judicial e impede o regular prosseguimento do feito.

5. O dever das partes de cumprir as ordens judiciais decorre dos arts. 319, 320 e 321 do CPC, sendo ônus da parte regularizar a representação processual.

6. A atuação em massa, sem análise individualizada dos casos, associada à ausência de documentos mínimos, evidencia indícios de advocacia predatória e justifica maior rigor na admissibilidade dos recursos.

7. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a adotar medidas para coibir o uso abusivo da jurisdição, inclusive o não conhecimento de recursos manifestamente irregulares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O não atendimento à determinação judicial de regularização da representação processual autoriza o não conhecimento do recurso.

2. A existência de indícios de advocacia predatória legitima a adoção de medidas mais rigorosas para aferição da regularidade processual.

3. O poder geral de cautela permite ao magistrado impedir o uso abusivo da jurisdição mediante o controle da admissibilidade recursal.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8114894-92.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante DANIELA MARIA DE JESUS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114894-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIELA MARIA DE JESUS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por DANIELA MARIA DE JESUS contra a decisão monocrática que não conheceu do apelo.

No presente agravo interno, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em excesso de formalismo, porquanto já havia procuração válida nos autos, sendo desnecessária a exigência de instrumento atualizado ou com firma reconhecida. Aduz que tal exigência afronta os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito.

Argumenta, ainda, que houve indevida presunção de advocacia predatória, sem qualquer prova concreta nos autos, o que teria ocasionado cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça.

Defende que a negativa de conhecimento do recurso de apelação configura medida desproporcional, requerendo o afastamento dos fundamentos adotados na decisão monocrática, com o consequente conhecimento do apelo e prosseguimento do julgamento de mérito.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno, para reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento do recurso de apelação.

Contrarrazões apresentadas (Id 102786356).

É o relatório, comportando sustentação oral, peço inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 6 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114894-92.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DANIELA MARIA DE JESUS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Não havendo motivo para a retratação, mantenho a decisão agravada, apresentando o processo em mesa e proferindo voto, nos termos esposados, já esclarecendo que a decisão agravada foi vazada nos seguintes termos:

"Embora intimada para apresentar procuração atualizada (Id 96709088), a autora quedou-se silente.

Assim, embora a juntada de tal documento não sejam essencial para o ajuizamento da ação, diante das milhares de ações semelhantes ajuizadas pelos advogados que patrocinam a presente causa e diante dos indícios da prática de advocacia predatória, o recurso não deve ser conhecido.

Vale dizer que há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.

Nesse sentido, o STJ  decidiu, quando do julgamento do Tema 1.198, que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial.

Ademais, diante da Recomendação n. 127/2022 do CNJ, da Nota Técnica nº 008/2022 deste Tribunal de Justiça e Nota Técnica nº 01 do NUCOF/TJBA de 2021, de todo recomendável a análise mais criteriosa dos documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, em casos como tais, de distribuição em massa de demandas em face do mesmo ente, visando, assim, coibir o uso predatório da jurisdição.

Dessa forma, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que o recurso não merece sequer ser conhecido.

Nesse sentido os Tribunais Pátrios: 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO -SUSPEITA DE FRAUDE - INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA -AFIRMAÇÃO DA PARTE SOBRE DESCONHECIMENTO SOBRE A DEMANDA E RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO -PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANTIDA -CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o autor afirmou para o Oficial de Justiça não ter ciência sobre a constituição de advogado, desconhecer a demanda e ainda pediu, expressamente, o arquivamento da ação em razão de o réu nunca ter lhe prejudicado, a extinção sem resolução de mérito deve ser mantida - O advogado que litiga sem poderes para tanto pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, diante da previsão contida no art. 104, § 2º, parte final, do CPC, e por incidência do princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 10000211431556001 MG , Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021)

Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para a juntada da procuração atualizada, a teor dos artigos 319, 320 e 321 do CPC.

Do exame dos autos, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito.

Conclusão:

Ante o exposto, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, NEGO CONHECIMENTO à apelação, forte nos fundamentos retro.

Advirta-se que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; a oposição de embargos de declaração, manifestamente protelatório; e/ou a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo; ensejará a aplicação das multas previstas nos arts. 80, 1.021 e 1.026, todos do NCPC.

Publique-se. Intime-se."

Conclusão.

Assim sendo, por não se verificar qualquer equívoco na decisão agravada, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão agravada.

Advirta-se a agravante que a oposição de aclaratórios, de caráter nitidamente protelatório, ensejará a aplicação da multa processual prevista no §2º do art. 1.026 do NCPC.

Publique-se. Intime-se.



 

 

 

Salvador/BA, 6 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator