PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS COM BASE NA LEI Nº 14.905/2024. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que, em sede de apelação cível, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, em ação indenizatória ajuizada por consumidora idosa e não alfabetizada em razão de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém vício de contradição quanto à fixação dos consectários legais da condenação; e (ii) estabelecer se é admissível, em embargos de declaração, suscitar tese jurídica relativa à aplicação da Lei nº 14.905/2024 não deduzida nas razões de apelação. III . Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados. 5. A discussão acerca da aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais da condenação não foi devolvida ao Tribunal nas razões de apelação da instituição financeira. 6. Em sede de Apelo, o embargante limitou sua insurgência recursal à improcedência da ação, à redução do montante indenizatório e à restituição simples dos valores descontados, sem impugnar os critérios de correção monetária e juros. 7. Os embargos de declaração não se prestam à formulação de pretensão nova nem à ampliação objetiva da controvérsia recursal. 8. A pretensão de rediscutir matéria não submetida previamente à apreciação colegiada configura inovação recursal indevida. IV. Dispositivo 9. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 99052366) nestes autos de nº 8001561-08.2025.8.05.0138, em que figuram como parte Embargante BANCO BRADESCO SA e como parte Embargada ANTONIA CONCEICAO DOS SANTOS. ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS, pelas razões que integram o voto do relator. Sala de Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001561-08.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA CONCEICAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM02 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 99052366) opostos por BANCO BRADESCO SA, contra Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 8001561-08.2025.8.05.0138, tendo como parte adversa ANTONIA CONCEICAO DOS SANTOS. Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada por consumidora idosa e não alfabetizada em face do Banco Bradesco S.A., em razão da realização de descontos bancários incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida de pacote de serviços bancários. A sentença de origem julgou procedentes os pedidos para determinar a conversão da conta para modalidade de serviços essenciais, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Ambas as partes apelaram. A autora requereu a majoração do dano moral. O banco sustentou regularidade contratual, inexistência de dano moral e impossibilidade de repetição em dobro. O acórdão, à unanimidade, negou provimento ao recurso do banco e deu parcial provimento ao apelo da autora apenas para majorar os danos morais para R$ 10.000,00. Alega o embargante que o acórdão incorreu em contradição ao fixar os parâmetros de atualização do débito mediante aplicação do índice INPC para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Sustenta que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, passando a prever o IPCA como índice oficial de correção monetária e a Taxa SELIC, deduzido o IPCA, como parâmetro dos juros legais. Alega ainda que a manutenção dos critérios anteriormente adotados contraria o novo regime jurídico vigente. Por fim, requer que sejam conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa SELIC deduzida do IPCA como juros legais. Em sua manifestação (ID 99492010), o embargado alegou que os embargos não apontam concretamente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Sustenta também que o recurso possui caráter meramente protelatório, buscando apenas rediscutir matéria já decidida. Ao final, requer o não provimento dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. O feito encontra-se apto para julgamento. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 21 de maio de 2026 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001561-08.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA CONCEICAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível No tocante aos Embargos Declaratórios, trata-se de espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC. Embora tenham sido arguidas hipóteses de obscuridade no acórdão discutido, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. A pretensão deduzida nos presentes embargos consiste em suscitar discussão acerca da aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários legais da condenação, matéria que sequer foi devolvida ao Tribunal nas razões de apelação interpostas pela instituição financeira. Em sua Apelação (ID 87701240), o ora Embargante limitou-se a requerer “que esta colenda corte recursal reforme a r. sentença proferida, para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Contudo, caso caso se entenda pela manutenção da condenação do ora Recorrente a título dos danos morais, que sejam observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, para a fixação do quantum indenizatório, bem como a restituição de forma simples dos valores a serem ressarcidos.” Assim, além de inexistir vício integrativo no julgado, verifica-se inovação recursal indevida em sede de embargos de declaração, na medida em que o embargante busca introduzir tese jurídica não anteriormente submetida à apreciação colegiada. Os embargos de declaração não se prestam à formulação de pretensão nova, tampouco à ampliação objetiva da controvérsia recursal, especialmente quando a matéria não foi oportunamente deduzida no recurso de apelação. Não há, portanto, quaisquer dos vícios arguidos no acórdão impugnado. De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada. Não tendo havido maiores prejuízos, deixo, contudo, de aplicar multa por litigância de má-fé ao presente. Posto isso, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistir no julgado qualquer vício. Sala de Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001561-08.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA CONCEICAO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
VOTO