PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO – POSSE – MANUTENÇÃO DE POSSE – TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – POSSE QUALIFICADA DEMONSTRADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076815-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDLEUSA FERRAZ SOARES
Advogado(s): ANTONIO ROSA DOS SANTOS
AGRAVADO: JESSICA FERRAZ MOREIRA
Advogado(s):IZALTINO JOSE ZANI JUNIOR, ASSUCENA DOS SANTOS MATOS
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de ordem de manutenção de posse, proferida em ação possessória. A agravante sustenta a precariedade da posse exercida pela agravada e a necessidade de reforma da decisão liminar.
A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, bem como a alegada ausência de dialeticidade recursal e a caracterização da posse exercida pela agravada.
O agravo de instrumento, como recurso secundum eventum litis, limita-se à análise da legalidade da decisão agravada, não sendo cabível o exame aprofundado do mérito da demanda originária.
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao disposto no Código de Processo Civil.
No mérito, verifica-se que a decisão agravada está amparada em conjunto probatório suficiente a evidenciar a posse exercida pela agravada, a qual se prolonga por período significativo, com ânimo de permanência e utilização do imóvel para moradia e atividade econômica.
A alegação de posse precária, fundada em suposta permissão ou comodato verbal, não se mostra suficiente, em sede de cognição sumária, para afastar a proteção possessória conferida à agravada.
Ausente, ademais, o requisito do perigo da demora, uma vez que a agravante já se encontra em situação de moradia assegurada, não se evidenciando risco iminente de dano irreparável.
Diante disso, não se encontram presentes os requisitos cumulativos necessários à concessão da tutela de urgência, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
Recurso conhecido e desprovido para manter integralmente a decisão de origem.
Tese: a concessão de tutela de urgência em ações possessórias exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo da demora, não sendo cabível sua concessão quando a posse da parte adversa se encontra devidamente comprovada e ausente risco de dano imediato.
Código de Processo Civil, arts. 300, 1.010, III, e 1.019, I.
Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1.304.567/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019.
Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1.584.303/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edileusa Ferraz Soares em face de Jessica Ferraz Moreira, irresignados com a decisão de piso do processo nº 8000436-50.2025.8.05.0220 proferida nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, e diante da manifesta presença dos requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE, para determinar as seguintes providências: DETERMINO que a ré, EDLEUSA FERRAZ SOARES, se abstenha imediatamente de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho sobre o imóvel ocupado pela autora JESSICA FERRAZ MOREIRA, localizado na Rua José Gabriel Marinho, nº 311, Nova Cabrália, Santa Cruz Cabrália/BA. A abstenção inclui, mas não se limita a: Invadir a propriedade, suas dependências ou áreas comuns; Danificar o patrimônio da autora ou da propriedade; Interferir ou interromper o fornecimento de serviços essenciais (água, luz, internet); Praticar qualquer conduta que perturbe a posse da autora, seja de forma direta ou indireta. FIXO, em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal e outras sanções cabíveis. A parte Agravante sustenta que a decisão agravada violou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, ao acolher de forma precipitada a narrativa unilateral da agravada, sua filha, sem considerar elementos essenciais trazidos na contestação. Alega que é a única proprietária do imóvel, adquirido com recursos de indenização judicial no valor de R$ 681.138,83, recebida em razão do falecimento de seu esposo, e que permitiu à agravada ocupar o imóvel por mera liberalidade familiar, configurando comodato verbal. Argumenta que a agravada exerce posse precária, sem animus domini, sendo mera detentora nos termos do art. 1.208 do Código Civil, e que a posse precária não se convalida com o tempo nem é suscetível de proteção possessória contra o comodante. Sustenta que os atos imputados como turbação foram, na verdade, exercício de desforço imediato e legítima defesa da posse, nos termos do art. 1.210, §1º, do Código Civil, pois a Agravada construiu um muro que impedia o livre funcionamento da pousada. Afirma que a Agravada negligenciou a manutenção do condomínio, deixando a piscina insalubre e comprometendo o empreendimento. Invoca a existência de periculum in mora inverso, alegando que a agravada e seu companheiro foram denunciados pelo Ministério Público pela prática de crimes de violência psicológica e ameaça contra ela, havendo inclusive medidas protetivas deferidas em seu favor, e que a manutenção da liminar representa grave risco à sua integridade física, psicológica e patrimonial, especialmente com a proximidade do período de alta estação do turismo. Requer a concessão de efeito suspensivo para revogar a liminar e determinar sua reintegração na posse do imóvel e, ao final, o provimento do recurso para cassar a liminar de manutenção de posse. O Agravo é tempestivo. Houve deferimento da gratuidade da justiça. Foi proferida decisão monocrática, negando a antecipação da tutela recursal. A parte Agravada apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, afirma que não apenas mora no local, mas também administra a atividade econômica da Pousada Beira Mar. Salienta que a Agravante já reside no imóvel, ocupando área privativa e independente da Pousada. A parte Agravante se manifestou, refutando a preliminar de dialeticidade. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076815-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDLEUSA FERRAZ SOARES
Advogado(s): ANTONIO ROSA DOS SANTOS
AGRAVADO: JESSICA FERRAZ MOREIRA
Advogado(s): IZALTINO JOSE ZANI JUNIOR, ASSUCENA DOS SANTOS MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O Recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais, estando apto ao julgamento. Passo ao mérito. A controvérsia gira, essencialmente, em torno da verificação dos pressupostos necessários para concessão da suspensão da ordem de manutenção da posse, à luz do art. 1.019, I, do CPC. Relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Convém destacar ainda que, de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Inicialmente cumpre a manifestação acerca da preliminar de ausência de dialeticidade, que deve ser rejeitada. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o diálogo com a decisão, atacando os pontos que visa reformar, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. No caso em tela, vê-se que existe dialeticidade entre a decisão que se visa modificar e o conteúdo da peça recursal, preenchendo a peça recursal os requisitos necessários para o seu conhecimento, devendo ser rejeitada a preliminar. Quanto à alegada posse precária, a argumentação da Agravante não encontra respaldo nesta fase processual. A decisão demonstrou, através de farta documentação, que a Agravada exerce posse efetiva sobre o imóvel desde janeiro de 2021, com ânimo definitivo, utilizando-o como residência e para atividade comercial (pousada e pet shop). Os contratos de locação em nome da Agravada, o comprovante de instalação de internet, e o próprio reconhecimento judicial em processo de medidas protetivas corroboram a posse qualificada. A mera alegação de que houve "permissão familiar" ou "comodato verbal" não afasta, por si só, a proteção possessória, especialmente quando a ocupação se prolonga por mais de quatro anos, com inequívoco ânimo de permanência e investimentos no local. A caracterização da natureza jurídica da posse — se originária, derivada, precária ou não — constitui questão de mérito a ser apreciada em cognição exauriente, e não em juízo sumário de concessão de liminar. Não só isso. A Agravante já reside no local, em cômodo separado da Pousada, não preenchendo o requisito do perigo da demora, eis que está segura em sua moradia. A decisão agravada está juridicamente fundamentada, ampara-se em robusto conjunto probatório e atende aos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência de natureza possessória. A manutenção da liminar concedida é medida que se impõe para preservar a ordem jurídica e a paz social, evitando a perpetuação de atos de violação à posse legalmente exercida pela agravada. Desta forma, considerando a fragilidade do direito invocado neste momento processual, entendo que não deve ser modificada a decisão. Diante de todo o exposto, não se vislumbra a presença dos requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência pretendida. Conclusão Com base nos fundamentos acima expostos, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão de origem. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076815-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDLEUSA FERRAZ SOARES
Advogado(s): ANTONIO ROSA DOS SANTOS
AGRAVADO: JESSICA FERRAZ MOREIRA
Advogado(s): IZALTINO JOSE ZANI JUNIOR, ASSUCENA DOS SANTOS MATOS
VOTO