PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA RACIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. IMPROVIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE INJÚRIA.IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. DESCABIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989), aplicando a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, além de indenização por danos morais. O apelante foi absolvido das imputações de ameaça (art. 147 do CP) e injúria qualificada pela condição de pessoa idosa (art. 140, § 3º, do CP). Nas razões recursais, a defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo específico. Subsidiariamente, requer a desclassificação para injúria simples e a revisão da dosimetria. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de injúria racial e se a conduta do apelante se amolda ao tipo penal, com a presença do dolo específico de ofender a vítima em razão de sua raça e cor. III. Razões de decidir 3.A materialidade e a autoria do crime de injúria racial estão devidamente comprovadas pelas provas orais produzidas sob o crivo do contraditório. O depoimento firme e coerente da vítima, que relatou ter sido chamada de "puta preta", foi integralmente corroborado pela testemunha presencial, que ouviu o apelante ofender a vítima com as expressões "negra descarada". 4.O dolo específico, consistente na intenção de ofender a dignidade da vítima com base em elementos de raça e cor, restou evidenciado pela escolha deliberada de termos pejorativos. A alegação de que as ofensas foram proferidas em meio a uma discussão exaltada não afasta a responsabilidade penal, pois a utilização de expressões racistas como instrumento de ofensa configura o animus injuriandi qualificado pelo preconceito. 5.Incabível o pleito de desclassificação para o crime de injúria simples (art. 140, caput, do CP), uma vez que a conduta do apelante transcendeu a ofensa genérica, utilizando-se de elementos raciais para atingir a honra subjetiva da vítima, o que caracteriza o tipo específico do art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989. 6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com a fixação da pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, ante a valoração favorável de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: Art. 140, § 3º, art. 147, e art. 59 do Código Penal. Art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989. Art. 386, III, do Código de Processo Penal. Jurisprudência citada: STJ-AREsp: 2835056 MG 2025/0007919-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/05/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2025 (TJ-BA - Apelação: 00004856520198050051, Relator.: ALIOMAR SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 09/02/2022, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/02/2024) Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001234-57.2025.8.05.0237, em que figuram como apelante EDSON MASCARENHAS MORAES e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. INJ Nartir Dantas Weber Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001234-57.2025.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDSON MASCARENHAS MORAES
Advogado(s): DANILO DA CONCEICAO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Tese de julgamento: "1. A prova oral consistente, formada pelo depoimento harmônico da vítima e de testemunha presencial, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de injúria racial, afastando a tese de insuficiência probatória. 2. O uso de expressões pejorativas com elementos de raça e cor, mesmo em contexto de discussão, configura o dolo específico do crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989), não havendo que se falar em desclassificação para injúria simples quando o preconceito é utilizado como instrumento de ofensa."
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER o recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por EDSON MASCARENHAS MORAES, qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA (ID 95955557). A referida decisão julgou parcialmente procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime de injúria racial, previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989. O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 95955533) imputando ao apelante a prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal), injúria qualificada pela condição de pessoa idosa (art. 140, § 3º, do Código Penal) e injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989). Narra a peça acusatória que, em 15 de outubro de 2024, o denunciado, motivado por um incidente de trânsito anterior, dirigiu-se ao estabelecimento comercial da vítima, Denise Cazumbá Ferreira, e proferiu ameaças e ofensas, utilizando expressões como “puta preta, vagabunda velha e descarada”, além de afirmar que ela “não sabia com quem estava mexendo e que iria dar o da declarante” (ID 95955533, p. 2). A denúncia foi recebida em 15 de maio de 2025 (ID 95955536). Após a instrução processual, que incluiu a oitiva da vítima e de uma testemunha presencial (ID 95955553), bem como o interrogatório do réu, o juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 95955557). O magistrado absolveu o réu das acusações de ameaça e injúria qualificada pela condição de pessoa idosa, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por entender que os fatos não constituíam infração penal. No entanto, condenou o réu pelo crime de injúria racial. A pena-base foi fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários-mínimos. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da vítima (ID 95955557). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 98449702). Em suas razões, pleiteia a absolvição do crime de injúria racial, alegando insuficiência de provas e ausência de dolo específico, argumentando que as expressões foram ditas em meio a uma discussão exaltada. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para injúria simples (art. 140, caput, do CP) e a revisão da dosimetria da pena. Por fim, pugna pela manutenção das absolvições relativas aos crimes de ameaça e injúria qualificada. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 98449703), manifestando-se pelo não provimento do recurso, sob o argumento de que a autoria e a materialidade do crime de injúria racial estão devidamente comprovadas pela prova oral colhida em juízo, que se mostrou firme e coerente. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos (ID 100715143), opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que a sentença condenatória seja mantida em sua integralidade. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora INJ
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001234-57.2025.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDSON MASCARENHAS MORAES
Advogado(s): DANILO DA CONCEICAO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A defesa do apelante busca a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime de injúria racial, previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989. Contudo, após análise cuidadosa dos autos, concluo que a decisão de primeiro grau não merece reparos. A materialidade e a autoria delitiva estão sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório, que se revela robusto e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Neste pormenor, a prova inquisitorial guarda perfeita ressonância no quanto produzido em audiência, sobre o crivo do contraditório. Vejamos: A vítima, Denise Cazumbá Ferreira, relatou em juízo, de forma firme e coerente, que o apelante se dirigiu ao seu estabelecimento comercial e, após questioná-la agressivamente sobre um incidente de trânsito anterior, passou a ofendê-la com os termos "puta preta e vagabunda", conforme registros constantes no PJE Mídias. O depoimento da vítima é integralmente corroborado pela testemunha presencial, Josemira Cazumbá Pereira, que também em juízo afirmou ter presenciado o apelante xingar a ofendida de "negra descarada e vagabunda". A versão do apelante, que se limitou a negar as ofensas durante seu interrogatório, mostra-se isolada e inverossímil diante da consistência dos depoimentos da vítima e da testemunha ocular. Não há nos autos qualquer elemento que indique que as depoentes tivessem a intenção de prejudicar injustamente o réu. A tese defensiva de que as ofensas foram proferidas em meio a uma discussão acalorada não tem o poder de afastar o dolo específico do crime de injúria racial. O animus injuriandi, qualificado pelo elemento racial, fica evidente quando o agente, mesmo em um contexto de exaltação, escolhe deliberadamente palavras que visam depreciar a vítima em razão de sua cor e raça. As expressões "puta preta" e "negra descarada" não são meros adjetivos, mas carregam um conteúdo histórico e social de discriminação, utilizados com o nítido propósito de ofender, humilhar e menosprezar a vítima com base em sua condição fenotípica. Não se pode desconsiderar que a escravidão estruturou o Brasil da forma como conhecemos. Nesta perspectiva, a integração desvantajosa do negro na sociedade brasileira relegou a esta população estereótipos preconceituosos, podendo-se falar em uma "subintegração", caracterizada pela integração à margem das conquistas iluministas clássicas - direito à liberdade, dignidade, propriedade, acarretando numa espécie de "subcidadania" (NEVES, Marcelo. A cidadania Inexistente: textos escolhidos de Marcelo Neves. MOITA, Edvaldo (org.). 1. ed. São Paulo: Editora WMF, 2022, v. 1, p.29). É a partir dessa interpretação histórica que se deve buscar a ratio da norma incriminadora, cujo bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana, atrelada à condição de "(..) raça, cor, etnia ou procedência nacional", nos termos do art. 2º-A da Lei 7.716/89. A conduta do apelante amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, que define como crime "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional". A escolha consciente de termos raciais pejorativos para atacar a honra subjetiva da vítima configura o dolo específico exigido pela norma. Nesse diapasão: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. DOLO ESPECÍFICO. REESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. (…) A prova oral produzida em contraditório judicial evidencia a intenção do réu de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele, configurando o dolo específico necessário para o crime de injúria racial .6. O simples fato de o réu não estar com o ânimo calmo quando injuriou a vítima não afasta sua responsabilidade, notadamente considerando que a maior parte das injúrias ocorre quando os ânimos se encontram exaltados.(…)(STJ-AREsp: 00000000000002835056 MG 2025/0007919-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/05/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2025). Portanto, a prova dos autos, seja do inquérito, seja a prova produzida sob o crivo do contraditório, é suficiente para demonstrar que o apelante, de forma voluntária e consciente, ofendeu a dignidade da vítima utilizando-se de elementos referentes à sua raça e cor. Nesta perspectiva, considerando que os acusados em geral se defendem dos fatos articulados na denúncia, o apelante não logrou êxito em desconstituir a hipótese acusatória. O pedido de desclassificação da conduta para o crime de injúria simples, previsto no art. 140, caput, do Código Penal, também não merece acolhimento. A desclassificação somente seria possível se não estivesse comprovado o emprego de elementos referentes à raça ou cor com o intuito de ofender. Como exaustivamente demonstrado, o uso das expressões "puta preta" e "negra descarada" evidencia que a ofensa teve como alvo não apenas a honra da vítima, mas sua identidade racial, com o claro objetivo de discriminá-la e inferiorizá-la. Nesse sentido: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL . INJÚRIA RACIAL (ARTIGO 140, § 3º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). PLEITO PRELIMINAR PELO DECOTE DA QUALIFICADORA DO CRIME, OBJETIVANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES, CRIME ESTE QUE JÁ ESTARIA PRESCRITO. NÃO PROCEDE. RESTOU CONFIGURADA NA PRESENTE SITUAÇÃO A PRÁTICA DO CRIME DE INJÚRIA RACIAL [...](TJ-BA - Apelação: 00004856520198050051, Relator.: ALIOMAR SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 09/02/2022, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/02/2024). Embora o julgado acima mencione o art. 140§ 3º do Código Penal, a situação se amolda ao caso em exame: a conduta, portanto, transcende a injúria simples e se enquadra na figura qualificada e específica do art. 2º-A da Lei de Crimes Raciais. A defesa alega que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea. Contudo, tal argumento parte de uma premissa equivocada. Ao analisar a sentença (ID 95955557), verifica-se que o magistrado de primeiro grau valorou todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal como favoráveis ao réu. Por essa razão, a pena-base foi estabelecida em 2 (dois) anos de reclusão, que corresponde exatamente ao mínimo legal previsto para o crime de injúria racial. Não houve, portanto, qualquer exasperação da pena na primeira fase. Nas fases seguintes, ausentes agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição, a pena foi tornada definitiva no mesmo patamar. A dosimetria foi realizada de maneira técnica, fundamentada e em estrita observância aos preceitos legais, não havendo qualquer reparo a ser feito. Conclusão Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso de apelação interposto por EDSON MASCARENHAS MORAES, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau. É como voto. Sala de Sessões, data registrada na Certidão de Julgamento. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001234-57.2025.8.05.0237
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDSON MASCARENHAS MORAES
Advogado(s): DANILO DA CONCEICAO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO