PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008103-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO, ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO, LIVIA FERREIRA MARTINS
APELADO: EDILSON ALVES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):ESTEVAM ALVES REGO FILHO, LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA ANTES DO SANEADOR. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO TACITAMENTE REJEITADO EM FACE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. SUPRESSÃO INDEVIDA DE PROVA ESSENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. NÃO APELO DA RÉ PREJUDICADO.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8008103-07.2021.8.05.0001, em que figuram como apelantes simultâneos EDILSON ALVES DOS SANTOS E OUTROS, pelo polo ativo, e FERREIRA FERRAZ INCORPORAÇÕES LTDA, pelo polo passivo.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e JULGAR PREJUDICADO o recurso da parte ré, nos termos do Relator.


Sala de Sessões, 


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO ao recurso da Apelante/Autora, acolho a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, declarando a nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e produção da prova testemunhal indevidamente indeferida, e JULGAR PREJUDICADO o recurso do Apelante/Réu. UNÂNIME.

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008103-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO, ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO, LIVIA FERREIRA MARTINS
APELADO: EDILSON ALVES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO, LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO


RELATÓRIO


Trata-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostos por FERREIRA FERRAZ INCORPORAÇÕES LTDA, de um lado, e EDILSON ALVES DOS SANTOS E OUTROS, de outro, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Nulidade Contratual e Indenização, processo nº 8008103-07.2021.8.05.0001, ajuizada pelos segundos em face da primeira.

Como houve sucumbência recíproca, determinado aos autores 60% e à ré 40% dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido.

Na origem, os autores/apelantes alegam que, apesar de terem quitado integralmente o imóvel adquirido da ré, foram coagidos a assinar termo de confissão de dívida para receber as chaves, além de não terem sido informados sobre a localização das vagas de garagem. Sustentaram, ainda, terem sido indevidamente cobrados por IPTU e taxas condominiais antes da entrega do imóvel. Por tais razões, pleiteiam a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, validando a cláusula de correção pelo IGPM, rejeitando a alegação de coação e afastando a tese sobre a garagem por falta de provas. Reconheceu, contudo, a nulidade da cláusula que atribuía aos autores o pagamento de IPTU e taxas condominiais antes da entrega das chaves, condenando a ré à restituição desses valores. Negou danos morais por ausência de abalo comprovado e fixou as despesas processuais conforme a sucumbência recíproca.

Na apelação interposta pelos autores (ID 74043216), estes sustentam, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de oitiva de testemunha essencial à comprovação dos fatos alegados quanto à garagem. 

No mérito, reiteram o pedido de devolução dos valores pagos, inclusive os relativos ao saldo devedor, sob o argumento de que o imóvel foi integralmente quitado. Alegam, ainda, violação ao dever de informação por parte da ré no tocante à localização das vagas de garagem. Por fim, requerem a majoração da condenação imposta e, alternativamente, a reforma integral da sentença.

Sem o recolhimento das custas recursais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, algo que aqui se mantém dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica.

Na apelação interposta pela parte ré (ID 74043322), esta insurge-se contra a condenação que lhe impôs a devolução dos valores pagos a título de IPTU e taxas condominiais anteriores à entrega das chaves do imóvel. 

Sustenta que havia cláusula contratual expressa prevendo tal obrigação e que os autores tinham plena ciência e anuência quanto a esse ponto. Diante disso, requer a reforma da sentença para afastar a referida condenação.

Custas recolhidas no ID 74043324.

Houve contrarrazões ao recurso dos autores (ID 74043325), nas quais a ré defende a manutenção da sentença e rebate a tese de cerceamento de defesa.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso da ré, conforme ID 82783801.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 29 de setembro de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008103-07.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERREIRA FERRAZ INCORPORACOES LTDA e outros (2)
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO, ANTONIO JOSE MEHMERI FILHO, LIVIA FERREIRA MARTINS
APELADO: EDILSON ALVES DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO, LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO


VOTO


Assiste razão à parte autora quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Conforme se observa dos autos, os autores, por meio da petição de ID 74043171, protocolada em 04/07/2022, arrolaram a testemunha Arthur Carlos Jacobina Pires, em momento muito anterior ao despacho saneador (ID 74043178, de 23/06/2023).

Na audiência de instrução realizada em 23/08/2023 (ID 74043202), embora inicialmente o magistrado de origem tenha deferido a oitiva da testemunha, retratou-se em seguida, indeferindo a sua colheita sob o fundamento de preclusão, por não ter sido reiterado o rol dentro do prazo conferido no despacho de ID 74043015.

Entretanto, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, o prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas conta-se da decisão de saneamento, não havendo vedação à apresentação antecipada. 

Ademais, a justificativa apresentada não constitui causa suficiente para a rejeição da prova testemunhal requerida, notadamente quando comprovado que a oitiva das pessoas arroladas é imprescindível para o esclarecimento da controvérsia e solução do litígio e que o nome da referida testemunha já constava previamente no processo.

Não se pode olvidar que a prova testemunhal visava esclarecer questão central acerca da localização das vagas de garagem e do efetivo conhecimento dos autores sobre as condições do imóvel, fato controvertido e relevante para o deslinde da demanda.

Além disso, ainda que os autores tenham porventura requerido o julgamento antecipado da lide, tal requerimento restou tacitamente rejeitado, na medida em que a ré insistiu na realização da audiência de instrução, que de fato foi designada e realizada. 

Nesse contexto, torna-se plenamente plausível garantir a oitiva da testemunha já arrolada, pois a fase instrutória foi efetivamente aberta e prosseguiu com a colheita de outras provas.

Diante disso, deve ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo-se a nulidade da sentença, com a consequente remessa dos autos à origem para que se realize a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora.

Por conseguinte, restam prejudicados os demais tópicos recursais.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da Apelante/Autora, acolho a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, declarando a nulidade da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e produção da prova testemunhal indevidamente indeferida, e JULGAR PREJUDICADO o recurso do Apelante/Réu.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator