PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 002/2019. IMPUGNAÇÃO A QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM IRDR (TEMA 14). QUESTÃO Nº 75. ANULAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Mandado de Segurança impetrado por VITOR DE JESUS ALVES contra atos atribuídos ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO, ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e ao INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, visando à anulação das questões nºs 04, 51 e 75 da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 002/2019, para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia. Alegou erro grosseiro nas referidas questões, requerendo a reclassificação e o prosseguimento no certame. Liminar foi deferida parcialmente para condicionar a correção da prova de redação à nova pontuação do impetrante após eventual anulação da questão nº 75. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o IBFC possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) estabelecer se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos; e (iii) determinar se as questões nºs 04, 51 e 75 da prova objetiva devem ser anuladas, em razão de erro grosseiro, possibilitando a reclassificação do impetrante. 3. O IBFC atua como mero executor do certame, conforme previsto no Edital (item 1.1), não sendo a autoridade responsável pelo ato impugnado, o que impõe o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. 4. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos do certame, tendo em vista que estes não detêm direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. 5. O julgamento do IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14) fixou tese jurídica com força vinculante reconhecendo a validade das questões nºs 04 e 51 do concurso regido pelo Edital SAEB nº 002/2019 e determinando a anulação da questão nº 75 por erro grosseiro. 6. Aplicando-se a tese firmada no IRDR, impõe-se a anulação da questão nº 75, com atribuição dos respectivos pontos ao impetrante e sua reclassificação no certame. 7. O prosseguimento do candidato nas etapas seguintes fica condicionado ao atingimento da pontuação mínima exigida no edital, em conformidade com a cláusula de barreira prevista nos itens 8.2.4 e 8.2.5. 8. Segurança parcialmente concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/09, arts. 1º e 25; CPC, arts. 98, 99, 982, 931 e 937; Edital SAEB nº 002/2019, itens 1.1, 8.1.4, 8.2.4 e 8.2.5. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8017900-44.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante VITOR DE JESUS e impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e OUTROS. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017900-44.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VITOR DE JESUS
Advogado(s): ELIOMARA CORREIA ABRANTES, CERES RABELO MADUREIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, Tema 14, j. 24.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1690488/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 20.06.2018; STJ, AgRg no REsp 1373280/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 22.08.2018; STJ, AgRg no REsp 1260777/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 06.03.2012.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, e no mérito CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por VITOR DE JESUS ALVES contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, e ao PRESIDENTE/DIRETOR DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC. De início, requer o deferimento da gratuidade judiciária. Alega que se inscreveu no Concurso Público de seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, Região de Barreiras, decorrente do Edital SAEB n. 002/2019, com número de inscrição 2071295-2. Aduz que, na 1ª etapa do concurso, a prova objetiva, obteve 74,0 pontos, alcançando a 262ª colocação para a ampla concorrência. Assevera que 03 (três) questões do gabarito da prova objetiva possuem erro grosseiro, o que teria o impedido de alcançar a nota de corte para correção da redação e prosseguimento no certame. Alega que a questão 04 (português) contemplou duas assertivas incorretas, impondo sua anulação, defendendo que no exemplo da assertiva “d” a vírgula seria obrigatória. Defende a necessidade de anulação da mencionada questão, argumentando que ao possuir duas alternativas corretas estaria configurado o erro grosseiro. Assevera que a questão 51 (Direito Constitucional) teria contrariado a literalidade do artigo 5º da Constituição Federal, argumentando que o dispositivo constitucional faz referência à garantia dos direitos fundamentais somente aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, sem incluir os estrangeiros de passagem. Aponta que “o objetivo da banca foi criar uma concepção ampla dos destinatários de direitos e garantias fundamentais, porém quando utiliza a expressão “em regra” submete o candidato para o estabelecido no Artigo 5º da Constituição Federal, o que torna a primeira alternativa Falsa” e, por isso, seria necessária a anulação da questão. Afirma que a questão 75 (Igualdade Racial e de Gênero) também merece ser anulada, defendendo que a assertiva que estabeleceu a possibilidade de fiança para o crime de injúria racial estaria incorreta, por confrontar posicionamento consolidado nos Tribunais Superiores, além de ter cobrado entendimento jurisprudencial, não exigido no conteúdo programático previsto em edital. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a concessão da tutela de urgência, em sede liminar, para “que sejam anuladas as questões 04, 51 e 75 face a flagrante nulidade das mesmas e que seja creditados os pontos ao Impetrante da prova objetiva, e caso atinja a pontuação que o deixe dentro da classificação necessária, sendo convocado IMEDIATAMENTE para ter sua redação corrigida, bem como para participar das demais etapas do Concurso”. Pugna, ao fim, pela concessão da segurança, “a fim de que sejam anuladas as questões nº 04, 51 e 75 do Certame, atribuindo-se mais 4.8 pontos à nota da prova objetiva de conhecimentos específicos, consequentemente, seja realizada sua nova classificação na lista de aprovados”. Decisão (ID 8062662) deferindo a gratuidade de justiça e concedendo parcialmente a liminar pleiteada, nos seguintes termos: “Pelo exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de liminar, determinando aos impetrados que efetivem a correção da prova de redação do Impetrante VITOR DE JESUS ALVES – Inscrição nº 2071295-2, caso a pontuação referente à questão 75 lhe garanta atingir a pontuação necessária para participação da próxima etapa do concurso, assegurando, nessa hipótese, a sua permanência no certame, com reserva de vagas para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, até decisão ulterior.” Intervenção do ente estatal no ID 8197108, apontando a necessidade de litisconsórcio de todos os candidatos do certame. No mérito constou “É consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Nesse sentido, em sede de Recurso Extraordinário nº 632.853 – Ceará, a Suprema Corte fixou tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.”. Defendeu que o conteúdo das questões impugnadas estava expressamente previsto no edital, inexistindo erro grosseiro. Afirmou “Ao contrário do quanto alegado na inicial, a atribuição de pontos em virtude da suposta nulidade das questões impugnadas não é suficiente para ser automaticamente convocado para participar da 2ª Etapa do certame (ter a prova discursiva corrigida), uma vez que o item 8.2.4 do Edital prevê que somente terão as provas de redação corrigidas os candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa até o limite de três vezes o número de vagas previstas em cada um dos cargos concorridos, ficando os demais candidatos automaticamente eliminados do concurso. Essa forma de procedimento utilizada no edital para realização das etapas do concurso é denominada de “cláusula de barreira”, a qual prevê a eliminação do candidato que, mesmo tendo obtido nota mínima suficiente para aprovação, não ficou classificado entre os melhores candidatos correspondentes a um percentual do número de vagas oferecidas.” Afirmou que deve ser observado o princípio da vinculação ao edital e necessidade de revogação da medida liminar. Ao final, requereu a denegação da segurança. Informações prestadas pelo Governador ao ID 9821641, sustentando a sua ilegitimidade passiva. Petição do impetrante no ID 9992239, noticiando o descumprimento da liminar. Decisão de ID 10262610, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado e intimando o impetrado para se manifestar sobre o descumprimento da medida liminar e o impetrante para retificar o polo passivo da demanda. Petição do Estado da Bahia nos IDs 10308752 e 10287492, informando o cumprimento da liminar e que “o impetrante não obteve a pontuação necessária para ter a sua prova corrigida, eis que atingiu 76,00 pontos e restou classificado no 369º lugar na ampla concorrência e no 208° lugar nas cotas, posições inferiores às notas de corte.” Petição do impetrante no ID 10736218, retificando o polo passivo, para incluir “COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS MILITAR Edital N.º 02/2019 –eegh, na pessoa do Cel QOC Anselmo Alves Brandão no polo passivo da demanda.” Petição do impetrante no ID 9547379 ratificando o seu interesse de agir diante do recurso administrativo manejado contra o resultado preliminar da prova discursiva. Devidamente intimado, o impetrante apresentou réplica ao ID 11647667. Contestação do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC (ID 11840162), defendendo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, e no mérito sustenta que “O argumento de que o assunto não consta do edital não procede, visto que consta expressamente do edital quando dispõe sobre “titularidade dos direitos e garantias fundamentais” (ponto 2 do conteúdo programático). Ainda, não se pode dizer que em cargos de nível médio cobra-se “noções de direito” como argumento para saber o nível de complexidade da questão. Noções de direito são questões introdutórias, fazendo parte do conteúdo da prova o Direito Constitucional e entre, os seus conteúdos, a titularidade dos direitos e garantias fundamentais como tema indispensável de conhecimento por parte do candidato, conforme foi indicado acima a numeração no edital respectivo. (…) O tema da “injúria racial” faz parte do edital, nos termos do ponto 8 do conteúdo programático previsto para o cargo, sendo expresso no seguinte sentido: “8.Código Penal Brasileiro (art.140)”. 27 Não cabe o argumento que se trata de entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência sobre o reconhecimento da injúria racial como prática de racismo como se demonstrará. Primeiro, no âmbito jurisprudencial, o que se verifica é uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.686965/DF, reconhecendo a injúria como prática de racismo e, por isso, imprescritível. Trata-se de decisão isolada, proferida em um único caso concreto, sendo uma decisão sem efeito vinculante ou eficácia erga omnes, não podendo-se afirmar, portanto, que se trata de entendimento pacífico na jurisprudência.” Decisão no ID 17684212, determinando a suspensão do feito, tendo por base o quanto determinado no IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14). Decisão no ID 61908618 determinando o dessobrestamento do feito. Por conduto do Parecer de ID 88756443, a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão parcial da segurança, “determinando aos impetrados que, caso o ponto relativo à questão 75 inclua o impetrante nas condições previstas no edital - isto é, caso ultrapasse a cláusula de barreira -, efetivem a correção da prova de redação do candidato, assegurando a este a sua permanência no certame, com a reserva da vaga ao cargo de Aluno Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia.” Em cumprimento ao art.931, do CPC, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017900-44.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VITOR DE JESUS
Advogado(s): ELIOMARA CORREIA ABRANTES, CERES RABELO MADUREIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Fica mantido o deferimento do pedido de isenção do pagamento das despesas processuais, por entender que faz jus à benesse da assistência judiciária gratuita prevista na Lei 13.105/2015, com supedâneo no caput do art. 98 e no art. 99, § 3º, uma vez que, o art. 1.072 revogou o art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Antes de analisar o mérito, necessário o enfrentamento das questões preliminares. O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC arguiu não ser legítimo para figurar no polo passivo do mandado de segurança. Pois bem. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC, deve ser acolhida, eis que, no certame, o instituto atua apenas na qualidade de executor, conforme dispõe o Edital (ID 8027135), no capítulo das disposições preliminares, no item 1.1, vejamos: “1.1 O Concurso Público será regido por este Edital, por seus anexos, avisos complementares e eventuais retificações, sendo sua execução de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC em parceria com a Secretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB.” A jurisprudência desta Corte de Justiça, é no mesmo sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB – 02/2019. POLÍCIA MILITAR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFC. ACOLHIMENTO. MERO EXECUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. AFASTADA. NECESSIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO DOS DEMAIS CANDIDATOS E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. REJEITADAS. MÉRITO. CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME APÓS PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO POR NÃO SER CONFIRMADO COMO PARDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU FALHAS NO EXAME REALIZADO PELA COMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO OU MÁ-FÉ NA AUTODECLARAÇÃO. PERMANÊNCIA NO CERTAME NA AMPLA CONCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 80358619520208050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE. SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO. Data de Publicação: 16/11/2022) “MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. AFASTADA. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE DA BANCA EXECUTORA. ACOLHIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. EDITAL 02/2019. ELIMINAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA PARA TODOS OS CANDIDATOS. ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. REFAZIMENTO DA ETAPA. MANUTENÇÃO DO CERTAMISTA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Não vinga a preliminar de decadência, considerando que o ato impugnado fora publicado no Diário Oficial no dia 27 de novembro de 2020, sendo o writ impetrado no dia 26 de março de 2021. A autoridade coatora em sede de mandado de segurança é quem pratica o ato ou se omite de praticá-lo, ou da qual emane a ordem para sua prática dando causa à lesão perpetrada. Ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC reconhecida. Com base no posicionamento da maioria do Colegiado, ainda que não se inclua no plexo das atribuições do Governador do Estado o impugnado ato, se a postulação envolve, em fase posterior, a nomeação e posse, este ato, sim, de competência da citada autoridade, quanto aos policiais (art. 13, § 2º, da Lei nº 7.990/2001), não será o caso de afastá-lo da lide. Se o ato de eliminação do candidato carece da devida motivação, dando-se se de forma genérica, bem assim a justificação para o indeferimento do recurso administrativo interposto, não encontra amparo jurídico. Na situação, não se esclareceu quais características presentes no impetrante o distanciaram do fenotípico da pessoa negra, tal como ele se declarara na inscrição, ou quais ele deveria ter para assim se classificar. Não cabe ao Judiciário a substituição da atuação da Comissão de Heteroidentificação para suprimir fase do certame, razão por que a legalidade e a isonomia determinam o refazimento da fase pelo candidato, desta feita com a apresentação, pelos examinadores, de um parecer devidamente fundamentado em critérios objetivos. Este Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a descaracterização da autodeclaração de negro/parto, pela comissão de avaliação, não implica em exclusão do certame, podendo o candidato permanecer concorrendo às vagas de ampla concorrência. Segurança parcialmente concedida. Segurança concedida parcialmente.” (TJ-BA - MS: 80081265320218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/07/2022) Neste diapasão, a hipótese é de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC. Por derradeira preliminar suscitada, indicou o ente público estadual, a necessidade de formação de litisconsórcio com os demais candidatos do certame, ao argumento de que a decisão poderá afetar o patrimônio jurídico, na hipótese de ocorrer reclassificação. Impende destacar que é entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que inexiste litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos participantes do concurso público nas demandas que objetivam a anulação de questões da prova do certame. Isto porque a pretendida anulação de questões da prova objetiva não resulta na nomeação de outros candidatos, especialmente ao se constatar que os demais participantes do certame, mesmo aprovados, não são titulares de direito líquido e certo à nomeação, possuindo, em regra, mera expectativa de direito. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO. INOCORRÊNCIA. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1690488 / MG. Rel: Ministro GURGEL DE FARIA. Data de Publicação: DJe 20/06/2018) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. 1. O STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de preterição do candidato aprovado no concurso público. A inversão de tais conclusões, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido.” (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1373280 / PI. Rel: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do concurso. Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se ao exame do mérito do mandado de segurança. Como cediço, a utilização do mandado de segurança para anulação de questões objetivas de concurso público só se legitima quando presente, de forma absolutamente clara, o vício imputado à questão. É esse o posicionamento assente da jurisprudência pátria, consoante se infere do aresto a seguir transcrito: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. (…) QUESTÃO OBJETIVA E PROVA DISSERTATIVA. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. (...) (...) 2. A competência do Poder Judiciário, em se tratando de concurso público, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. 3. Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público - o que não inclui, por óbvio, a prova de dissertação impugnada pelos recorrentes - ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.” (STJ, AgRg no REsp 1260777 / SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, J. 06/03/2012) No caso dos autos, a parte impetrante prestou concurso para o cargo de Aluno Soldado Polícia Militar - Masculino Região de Classificação - Município/Sede: 06 - INTERIOR Barreiras, regido pelo Edital SAEB nº 002/2019, com previsão de 46 (quarenta e seis) vagas para ampla concorrência e 20 (vinte) vagas reservada para negros. O certame foi dividido em duas etapas. A 1ª Etapa composta de prova objetiva de caráter eliminatório e classificatório, e a 2ª Etapa de Prova Discursiva, de caráter eliminatório e classificatório. Com a realização da 1ª etapa do certame, a parte impetrante obteve 74,00 pontos, figurando em 262º lugar na ampla concorrência, conforme constou no Resultado Definitivo divulgado pela SAEB (ID 8027128). Para a habilitação dos candidatos na 1ª Etapa, exigiu o edital (Item 8.1.4) mínimo de 60 (sessenta) pontos, somente assim, teriam suas redações corrigidas, caso contrário seriam excluídos do certame. Demais, o edital previu (Item 8.2.4 / 8.2.5), que somente seriam corrigidas redações dos candidatos mais bem avaliados até o limite de 3,0 (três) vezes o número de vagas previstas para o cargo, considerando, a região/município, sexo e as vagas destinadas à ampla concorrência e àquelas reservadas aos negros. Após realizar a Primeira Etapa do certame, a parte impetrante impetrou o presente mandado de segurança, requerendo a declaração de nulidade das questões de nsº 04, 51 e 75. O pedido final constou de forma específica: “2.No mérito, julgado procedente o Mandado de Segurança, a fim de que sejam anuladas as questões nº 04, 51 e 75 do Certame, atribuindo-se mais 4.8 pontos à nota da prova objetiva de conhecimentos específicos, consequentemente, seja realizada sua nova classificação na lista de aprovados; ” Ocorre que, diante da repetição de processos versando sobre a mesma temática, a questão foi afeta a julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasionando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14), de relatoria do Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, nos termos dos arts. 982, I, do CPC e 219, IV, do RITJBA, consoante decisão disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 06 de abril de 2021, possuindo a seguinte questão submetida a julgamento, in verbis: “Nos termos do disposto nos arts. 982, I, do Código de Processo Civil, e art. 219, IV, do RITJBA, determino a suspensão, pelo prazo de pelo menos 01 (um) ano, de todos os processos, individuais e coletivos, no âmbito da competência territorial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que tratem da tese elencada ao início desta Decisão: “A legalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar – Edital SAEB 02/2019).” Após transcurso regular, o incidente foi então julgado na data de 24/11/2022, pela Seção Cível de Direito Público, sendo definida a seguinte tese jurídica: “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, o voto é no sentido de: a) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” b) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” c) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” Assim, realizando aplicação da tese jurídica definida no IRDR nº 8015496-20.2020.8.05.0000, cadastrado como Tema nº 14 no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, fica patente o direito do impetrante em ter anulada somente a questão nº 75 (setenta e cinco), e por consequência ser reclassificado dentro do certame, sendo- lhe garantido o direito de prosseguir no concurso, apenas e tão somente, se após a anulação da questão aqui consignada, tiver obtido a pontuação necessária para dar continuidade nas demais etapas do certame. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, e no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão nº 75 da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar regido pelo Edital SAEB nº 002/2019, por conseguinte, determinar a reclassificação da parte impetrante. Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes. Ausente condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017900-44.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VITOR DE JESUS
Advogado(s): ELIOMARA CORREIA ABRANTES, CERES RABELO MADUREIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
VOTO