PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308461-68.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: RISOLETA DANTAS DE ALMEIDA
Advogado(s):


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF NO TEMA 1.002. PRECEDENTE JUDICIAL OBRIGATÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.


O STF, ao proferir julgamento do RE 1.140.005/RJ, firmou tese no Tema 1.002 no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".


Dessa maneira, em se tratando de precedente judicial obrigatório e estando o acórdão objurgado em confronto com o atual entendimento do STF a respeito da matéria, o juízo de retratação deve ser exercido para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à Defensoria Pública Estadual.

  

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Retratação, sob a égide do art. 1.030, II, do CPC, na Apelação n. 0308461-68.2013.8.05.0113, sendo apelante, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e apelado, ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em juízo de retratação, dar provimento ao Recurso Adesivo interposto pela Defensoria Pública Estadual, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308461-68.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: RISOLETA DANTAS DE ALMEIDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação determinado pela 2.º Vice- Presidente por força do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.140.005/RJ (Tema 1.002), no qual se firmou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”.


O acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara Cível, na sessão de julgamento realizada em 29/01/2019 (IDs ns. 20925685, 20925687 e 20925688), negou provimento aos recursos interpostos pela Defensoria Pública e pelo Estado da Bahia. O acórdão restou assim ementado: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU, ORA APELANTE, POR ENTENDER SER ESTA OBRIGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ITABUNA. DIREITO À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO. ART. 196, DA CF/88. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF E STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, ORA APELANTE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA DEFENSORIA QUANDO ESTA LITIGA CONTRA O ESTADO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

(…)

4. Em outro giro, em que pese seja reconhecida a importância da Defensoria Pública como essencial à função jurisdicional do Estado, proporcionando assistência jurídica aos necessitados, o pagamento da verba honorária em favor da instituição quando litiga contra o Estado tem o condão de ocasionar confusão patrimonial.

5. Além disso, a Súmula nº 421] do STJ prevê que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Assim sendo, é incabível a condenação do Estado ao pagamento de verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública da Bahia, uma vez que se trata de órgão vinculado ao próprio Ente Público, implicando em confusão entre credor e devedor.

6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.”

  

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso Extraordinário, ID n. 20925690, com o fito de reconhecer que os honorários sucumbenciais são devidos à Defensoria Pública do Estado da Bahia, na condição de parte vencedora da demanda.



O Estado da Bahia ofereceu contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID n. 20925690.



O processo foi suspenso pela 2ª Vice Presidência até julgamento do Tema 1.002/STF – ID n. 20925696.



A Segunda Vice-Presidência, entendeu que o acórdão recorrido discrepava do entendimento consolidado pelo STF, em razão do julgamento do Tema 1.002 e determinou o encaminhamento dos autos a relatoria, para fins de, se fosse o caso, exercer juízo de retratação por órgão colegiado, ID n. 51457030.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador, 24 de outubro de 2023.


Desa. Lisbete Mª Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308461-68.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: RISOLETA DANTAS DE ALMEIDA
Advogado(s): 


VOTO

O juízo de retratação previsto na norma contida no art. 1.030, II, do CPC, procura dar efetividade aos princípios da celeridade, efetividade e segurança jurídica. O objetivo do legislador e do constituinte moderno é a pacificação de questões de direito reproduzidas em massa no Poder Judiciário.

 

Conforme relatado, trata-se de juízo de retratação determinado pela 2.º Vice- Presidente por força do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.140.005/RJ (Tema 1.002), no qual se firmou a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”.

 

No caso dos autos, o aresto de IDs ns. 20925685, 20925687 e 20925688 manteve a sentença que não condenou o Estado da Bahia em honorários advocatícios de sucumbência ao argumento de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, ou contra pessoa jurídica que integra a mesma Fazenda Pública, conforme decidido na Súmula 421/STJ.

 

Contudo, da leitura do acórdão verifica-se que o mesmo encontra-se em confronto com o quanto decidido no Recurso Extraordinário n. 1.140.005/RJ, Tema 1.002, in verbis:

 

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”.

 

 Neste contexto, dada a força vinculante do pronunciamento supracitado, superando o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 421 do STJ, restando definido pela Corte Superior que é devido o pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em ação ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, o caso é de provimento do recurso adesivo da Defensoria Pública.

 

Assim, por ter havido infringência ao precedente vinculante, o acórdão deve ser modificado, com o exercício do juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC) e a apelação adesiva deve ser provida nesse ponto para condenar o Estado da Bahia em honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública.

 

Nesse contexto, em atenção ao disposto no parágrafo 2º do art. 85, do CPC, levando em consideração a média complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo causídico, tempo de tramitação do processo, arbitra-se a verba advocatícia sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao recurso adesivo interposto pela Defensoria Pública para condenar o Estado da Bahia em honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Sala das Sessões,   de     de 2023.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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