PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Maria Bernardete Souza de Araújo e outras contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a demanda e reconheceu a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Em contrarrazões, a Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros suscitou, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, requerendo o não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0335626-67.2015.8.05.0001, em que figuram como apelantes MARIA BERNARDETE SOUZA DE ARAÚJO e outras e como apelada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, __ de __________ de _______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0335626-67.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA BERNARDETE SOUZA DE ARAUJO e outros (9)
Advogado(s): ADILSON FONSECA MARTINS, CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO, ANTONIO CARLOS VALENTE LIMA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIANCARLO BORBA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em analisar se o recurso de apelação interposto pelas autoras viola o princípio da dialeticidade, ao se limitar a reproduzir argumentos já apresentados na petição inicial, sem impugnar, de forma específica e direta, os fundamentos da sentença recorrida.
3. O art. 932, III, do CPC, exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de dialeticidade.
4. O recurso apresentado pelas apelantes reproduz argumentos da petição inicial, sem confrontar diretamente os fundamentos da sentença, configurando manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.
5. Jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece que a ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso. No caso concreto, o cotejo entre a petição inicial e as razões recursais evidencia a ausência de argumentação apta a infirmar os fundamentos da sentença.
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica e analítica aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se o recurso à repetição de argumentos da etapa postulatória, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, ensejando o não conhecimento da apelação.”
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Ação de Revisão de Benefício Previdenciário ajuizada por Maria Bernardete Souza de Araújo e outros, contra a Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros e Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, visando a revisão dos valores recebidos a título de suplementação de pensão por morte. Alegam os autores, viúvas e dependentes de ex-funcionários da Petrobras, que o benefício recebido foi calculado de maneira prejudicial devido à implementação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos – PCAC 2007. Afirmam que o plano rompeu com a isonomia dos reajustes previstos no Regulamento de Benefícios, requerendo a aplicação das regras vigentes à época da adesão dos beneficiários ao plano de previdência complementar, além de indenização por danos morais. Na contestação, a Petros argumentou a regularidade do cálculo, sustentando a validade das alterações implementadas no PCAC 2007, que teria sido pactuado de forma legítima em acordo coletivo. Em sede preliminar, suscitou litispendência, falta de interesse processual, prescrição parcial das pretensões anteriores a 2007, além de ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, refutou qualquer obrigação de reajustar os benefícios com base nas tabelas salariais aplicáveis aos empregados ativos da Petrobras. A Petrobras, por sua vez, destacou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que os benefícios de previdência complementar são de exclusiva responsabilidade da Petros. Aduziu, ainda, a inexistência de vínculo jurídico que justifique sua participação no feito. A sentença de primeira instância acolheu em parte a preliminar de prescrição, declarando prescritas as pretensões anteriores a janeiro de 2007, e julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que as alterações implementadas no PCAC 2007 estavam em conformidade com os regulamentos aplicáveis e os acordos coletivos, não havendo ilegalidade no cálculo da suplementação de pensão. Condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios, mas suspendeu sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, alegando que a sentença desconsiderou a natureza vinculativa dos regulamentos de benefícios vigentes à época da adesão ao plano. Sustentaram que o rompimento da paridade entre ativos e inativos, promovido pelo PCAC 2007, violou princípios constitucionais, como o direito adquirido e a segurança jurídica. Pleitearam a reforma integral da sentença para assegurar o reajuste isonômico dos benefícios, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a Petros reiterou os fundamentos apresentados na contestação, destacando que o PCAC 2007 foi regularmente negociado com os sindicatos, sendo plenamente aplicável aos beneficiários do plano. Apontou a ausência de dialeticidade no recurso e defendeu a manutenção integral da sentença, por entender que as razões recursais não afastam os fundamentos da decisão recorrida. Os autos foram regularmente processados, com a abertura de prazo para manifestação das partes sobre as preliminares recursais suscitadas. Não houve a produção de novas provas. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 29 de novembro de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE VOTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0335626-67.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA BERNARDETE SOUZA DE ARAUJO e outros (9)
Advogado(s): ADILSON FONSECA MARTINS, CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO, ANTONIO CARLOS VALENTE LIMA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIANCARLO BORBA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de apelação interposta por Maria Bernardete Souza de Araújo e outras contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a demanda relacionada à revisão de suplementação de benefícios previdenciários administrados pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros, reconhecendo, ainda, a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Em contrarrazões, a PETROS suscitou, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, requerendo o não conhecimento do recurso. Pois bem. Conforme o art. 932, III, do CPC, cabe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O art. 1.010, III, do CPC também reforça que as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade devem ser claras e objetivas, demonstrando a desconformidade do julgado com a legislação aplicável ou com as provas dos autos. No caso concreto, observa-se que as razões recursais apresentadas pelas apelantes não atendem ao princípio da dialeticidade, essencial à admissibilidade de qualquer recurso. Tal princípio exige que o recorrente confronte, de forma analítica, os fundamentos da decisão impugnada, apresentando argumentos capazes de justificar a sua reforma ou invalidação. O recurso de apelação interposto limita-se a repetir ipsis litteris os argumentos já ventilados na petição inicial e em toda a etapa postulatória, sem qualquer esforço de impugnar, especificamente, os fundamentos da sentença. A repetição automática de argumentos anteriores, desprovida de qualquer análise crítica ou confrontação direta com os fundamentos do decisum, configura manifesta violação à dialeticidade recursal. Como bem sustentado pela PETROS em suas contrarrazões, e verificado no cotejo entre a petição inicial e as razões do recurso, não há qualquer elemento novo, fático ou jurídico, apto a infirmar os fundamentos adotados pela sentença de primeiro grau. Nesse contexto, o recurso não ultrapassa o exame de prelibação, eis que carece do pressuposto da regularidade formal. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida conduz ao não conhecimento do recurso. Nesse sentido: "A simples repetição de argumentos já apresentados em petição inicial ou contestação, sem o devido cotejo analítico com os fundamentos da decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade, impondo o não conhecimento do recurso." (STJ - AgInt no REsp 1248617/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 20/04/2018) No âmbito desta Corte, decisão análoga foi proferida no julgamento da Apelação Cível n.º 8018991-35.2021.8.05.0001, de relatoria deste desembargador, em que se afirmou que “Não basta, portanto, a mera repetição de argumentos postos nas peças postulatórias anteriores à decisão guerreada, devendo a parte irresignada apontar, em exercício de cotejo analítico, quais as razões pelas quais o pronunciamento judicial deve ser reformado ou anulado”. Parafraseando o doutrinador Cassio Scarpinella Bueno, a dialeticidade recursal é imperativo de garantia processual, protegendo a função revisora dos Tribunais e o devido processo legal (Manual de Direito Processual Civil, 4ª ed., p. 818-819). Diante do exposto, reconheço que o recurso de apelação interposto viola o princípio da dialeticidade, sendo inadmissível nos termos do art. 932, III, do CPC. Por conseguinte, o recurso não deve ser conhecido. Embora o recurso não tenha sido conhecido, sua interposição gerou o aumento da carga de trabalho da parte recorrida, razão pela qual é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Considerando o trabalho adicional realizado nesta instância, os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devem ser majorados para 12%, em patamar compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, voto pelo não conhecimento do recurso de apelação, com base no art. 932, III, do CPC, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Sala de sessões, ___ de ___________ de 2024. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0335626-67.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA BERNARDETE SOUZA DE ARAUJO e outros (9)
Advogado(s): ADILSON FONSECA MARTINS, CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO, ANTONIO CARLOS VALENTE LIMA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIANCARLO BORBA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO
Relator