PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONSIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA POR ENDEREÇO DESATUALIZADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. SENTENÇA REDORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo de inventário sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. O juízo de primeiro grau considerou que o autor, após ser intimado por seu advogado, permaneceu inerte, e a tentativa de intimação pessoal foi frustrada por não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar a regularidade da extinção do processo por abandono, notadamente se a tentativa de intimação pessoal do autor, que se revelou infrutífera por desatualização do endereço, cumpre o requisito legal do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, e se é aplicável a presunção de validade da intimação prevista no artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, conforme o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, exige a sua prévia intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra a falta, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 4. Tal exigência tem como objetivo assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o feito, evitando que seja prejudicada por eventual desídia de seu representante processual. 5. No caso concreto, o mandado de intimação pessoal do autor/apelante retornou com a certidão do Oficial de Justiça informando que não o localizou no endereço fornecido na petição inicial, indicando, inclusive, inconsistências no logradouro. 6. Embora o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil presuma válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, quando a parte não comunica a mudança, tal presunção não é absoluta. A jurisprudência, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que, antes de extinguir o feito por abandono, o juízo deve esgotar os meios razoáveis para localizar a parte, como, por exemplo, a intimação por edital. 7. A extinção prematura do processo, sem a certeza da ciência do autor sobre a necessidade de dar andamento ao feito, representa uma violação ao devido processo legal e ao princípio do amplo acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, depende da prévia e indispensável intimação pessoal do autor para impulsionar o feito, conforme o § 1º do mesmo artigo. 2. A tentativa de intimação pessoal frustrada por desatualização do endereço, sem o esgotamento de outros meios de localização, como a intimação por edital, não autoriza a extinção do processo, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio do amplo acesso à justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 485, II, III e § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000279-22.2019.8.05.0274, sendo parte Apelante CLEYTON JOSE CONCEICAO SILVA e parte Apelada NEIDE MARIA DA CONCEICAO SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, datado eletronicamente. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000279-22.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEYTON JOSE CONCEICAO SILVA
Advogado(s): LUCAS SANTOS NUNES
APELADO: NEIDE MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por CLEYTON JOSÉ CONCEICAO SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões, Interditos e Ausentes da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da Ação de Inventário dos bens deixados por NEIDE MARIA DA CONCEICAO SILVA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Na petição inicial (ID 88499248), o autor requereu a abertura do inventário dos bens deixados por sua genitora, Sra. Neide Maria da Conceição Silva, falecida em 26 de setembro de 2018 (certidão de óbito no ID 88499250), pleiteando os benefícios da justiça gratuita e sua nomeação como inventariante. Em despacho inicial (ID 88499251), o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência econômica ou recolher as custas processuais. Após diversas intimações para regularização da representação processual dos demais herdeiros e comprovação da hipossuficiência, a parte autora juntou declarações de pobreza (ID 88499267). Em despacho de ID 88500418, o juízo determinou a conversão do rito para arrolamento comum e intimou o arrolante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações e demais documentos necessários. A petição foi protocolada em 08/04/2024 (ID 88500422). Posteriormente, em despacho de 04/09/2024 (ID 88500424), o juízo reiterou a determinação para apresentação das primeiras declarações e documentos, com a advertência de que, em caso de não cumprimento, o arrolante seria intimado para suprir a falta em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimado o advogado via DJe, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 88500427. Em razão da inércia, foi expedido mandado de intimação pessoal para o autor, a fim de que promovesse o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. A diligência, contudo, restou infrutífera, com a certidão do oficial de justiça informando não ter localizado o endereço indicado (ID 88500430). Diante disso, o magistrado proferiu sentença terminativa (ID 88500431), no dia 29 de janeiro de 2025, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, II e III, do CPC. Fundamentou que, instada a se manifestar através de seu patrono, a parte permaneceu silente e a tentativa de intimação pessoal foi infrutífera, aplicando o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 88500433), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença. Alega que não houve abandono da causa, pois sempre se manifestou quando intimado. Aduz que a extinção do processo ocorreu sem sua intimação pessoal, o que viola o devido processo legal e configura cerceamento de defesa, ferindo o princípio do amplo acesso à justiça. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. O juízo a quo recebeu o recurso e determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça. Distribuídos os autos nesta Corte, coube-me a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000279-22.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEYTON JOSE CONCEICAO SILVA
Advogado(s): LUCAS SANTOS NUNES
APELADO: NEIDE MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo e o apelante é beneficiário da justiça gratuita, preenchendo os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A questão central a ser analisada é a validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que a extinção foi indevida, pois não foi pessoalmente intimado para dar andamento ao feito, o que seria um requisito essencial para a caracterização do abandono processual. A sentença fundamentou-se no fato de que, após a intimação do advogado via Diário de Justiça Eletrônico para cumprir diligências, a parte autora quedou-se inerte (certidão ID 88500427). Em seguida, foi expedido mandado de intimação pessoal (ID 88500428), que não se concretizou, pois o Oficial de Justiça certificou não ter localizado o endereço (ID 88500430). O juízo de origem entendeu aplicável o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumindo válida a intimação. Contudo, a decisão merece reforma. O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, é expresso ao condicionar a extinção do processo por abandono (inciso III) ou por paralisação por mais de 01 ano por negligência das partes (inciso II) à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Essa exigência legal tem a finalidade de confirmar a real intenção da parte em abandonar a causa, distinguindo a desídia do advogado da vontade do próprio litigante. É uma garantia processual que visa proteger a parte de uma extinção processual abrupta e, por vezes, alheia ao seu conhecimento. No caso em análise, o mandado de intimação pessoal foi expedido para o endereço do autor, CLEYTON JOSE CONCEICAO SILVA, informado na petição inicial (ID 88499248): "Rua Castro Alves, 407, nesta cidade". No entanto, a certidão do Oficial de Justiça (ID 88500430) atestou: "deixei de proceder a intimação de Cleyton José Conceição Silva, tendo em vista que não localizei a rua S, neste loteamento. O cep informado no mandado é da rua Braulino Santos - Candeias". O mandado (ID 88500428) indicava o endereço "rua s, 88, Morada dos passaros, VITORIA DA CONQUISTA-BA-CEP: 45028-170". Verifica-se uma clara inconsistência entre o endereço da inicial, o endereço do mandado e a informação do Oficial de Justiça, o que demonstra que a diligência foi infrutífera não por recusa, mas por efetiva não localização do autor. O magistrado de primeiro grau, ao aplicar a presunção de validade da intimação com base no artigo 274, parágrafo único, do CPC, agiu com excessivo rigor, contrariando a jurisprudência consolidada que interpreta o § 1º do artigo 485 do mesmo diploma. O parágrafo único do artigo 274 do CPC dispõe: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. A aplicação deste dispositivo, em casos de extinção por abandono, deve ser ponderada com o comando específico do artigo 485, § 1º, que exige a intimação pessoal da parte. A presunção de validade não pode sobrepor-se à exigência de efetiva ciência do autor sobre a possibilidade de extinção do seu processo por inércia. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que, frustrada a tentativa de intimação pessoal no endereço fornecido, cabe ao julgador, antes de extinguir o feito, determinar a intimação por edital, como última medida para assegurar que a parte tenha conhecimento da necessidade de dar andamento ao processo. Apenas após o esgotamento de todas as tentativas razoáveis de localização é que se poderia cogitar a extinção por abandono. No presente caso, o juízo a quo, diante do retorno negativo do mandado, extinguiu o processo de imediato, sem determinar a realização de outras diligências para localizar o autor ou mesmo a sua intimação por edital. Essa conduta configura um error in procedendo, caracterizando o cerceamento de defesa e a violação ao princípio do devido processo legal. Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, para que o processo retome seu curso regular, devendo o juízo de origem promover os meios necessários à efetiva intimação pessoal do apelante para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença de ID 88500431 e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões, Interditos e Ausentes da Comarca de Vitória da Conquista, para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000279-22.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEYTON JOSE CONCEICAO SILVA
Advogado(s): LUCAS SANTOS NUNES
APELADO: NEIDE MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s):
VOTO