PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO. PROPAGANDA ENGANOSA. EXIGÊNCIA DE GARANTIAS ADICIONAIS NÃO INFORMADAS PREVIAMENTE PARA LIBERAÇÃO DE CRÉDITO CONTEMPLADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONSUMIDORA INDUZIDA EM ERRO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de nulidade contratual e indenização por danos morais em face de cooperativa de consórcio. Consumidora aposentada com renda de um salário mínimo contratou consórcio imobiliário e, após contemplação, foi exigido pagamento adicional de R$ 20.000,00 para liberação do crédito, sem prévia informação. Sentença determinou restituição imediata dos valores pagos e condenou ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão A questão consiste em definir se há vício de consentimento decorrente da violação ao dever de informação sobre exigências para liberação de crédito contemplado em consórcio. III. Razões de decidir O CDC assegura ao consumidor informação adequada e clara sobre produtos e serviços (art. 6º, III), não obrigando os consumidores se não houver conhecimento prévio do conteúdo contratual (art. 46). A apelante não demonstrou que informou adequadamente a consumidora sobre os requisitos para liberação do crédito, configurando propaganda enganosa e violação aos princípios de probidade e boa-fé (CC, art. 422). O caso configura vício de consentimento por violação ao dever informacional, submetendo-se às normas de proteção do consumidor, não às regras de desistência voluntária. Os danos morais decorrem da frustração de legítima expectativa, sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. Configura vício de consentimento por violação ao dever de informação a exigência de garantias adicionais para liberação de crédito contemplado em consórcio sem adequada comunicação prévia ao consumidor". "2. A inobservância do dever informacional submete-se às normas de proteção do consumidor, não às regras de desistência voluntária do consorciado, implicando em restituição imediata das quantias vertidas pela consumidora". Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; CC, art. 422; Lei 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 80002264120218050122, Rel. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 31.07.2024; TJ-RJ, Apelação 0004558-45.2021.8.19.0011, Rel. Denise Levy Tredler, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 16.05.2024; TJ-SP, Apelação 10360927020228260007, Rel. César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 17.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8061914-08.2023.8.05.0001, em que figuram como recorrente COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO e recorrida ELZA DOS SANTOS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061914-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
APELADO: ELZA DOS SANTOS
Advogado(s):MARIANE MEDRADO EVANGELISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELZA DOS SANTOS, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação declaratório de nulidade contratual cumulada com indenizatória que esta move em face daquela empresa. A autora, aposentada com renda mensal de pouco mais de um salário mínimo, firmou contrato de consórcio imobiliário no valor de R$ 96.384,29, pagando primeira parcela de R$ 6.577,59. Alegou ter sido contemplada por lance que não teria dado, sendo-lhe exigido pagamento adicional de R$ 20.000,00 para liberação do crédito, sem prévia informação sobre tais exigências. Por conseguinte, requereu a anulação do contrato, restituição imediata dos valores pagos e indenização por danos morais. A ré contestou no Id n. 71931536, sustentando que a autora teve pleno conhecimento dos regulamentos contratuais e que a contemplação dependia de garantias, inclusive comprovação de renda superior a 3,5 salários mínimos, tudo conforme previsto nas cláusulas contratuais, aduzindo ainda a inexistência de danos morais sofridos pela autora. Portanto, defendeu a improcedência total dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, em caso de devolução das quantias vertidas, "deverá ser realizada através de sorteio ou no final do encerramento do grupo do consórcio, devolvendo apenas ao pago relativo (após aplicada a multa já informada acima), descontando a taxa administrativa, seguro". No Id n. 71931612, o Juízo de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés à restituição imediata de R$ 6.577,59 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A parte ré, por meio da apelação interposta no Id n. 71931628, insurge-se em face da referida sentença, sustentando que não houve vício na contratação, que as informações estavam adequadamente destacadas no contrato e que a devolução deve seguir os prazos legais, inexistindo danos morais indenizáveis. A parte autora apresentou contrarrazões recursais no Id n. 71931632, reiterando a sua tese inicial e defendendo a manutenção da sentença apelada. É o relatório. Salvador/BA, 27 de maio de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2° Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061914-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
APELADO: ELZA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIANE MEDRADO EVANGELISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à definição da legalidade da exigência de garantias adicionais para liberação de crédito contemplado em consórcio, bem como à caracterização de vício de consentimento por violação ao dever de informação. O sistema consumerista brasileiro estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços" (CDC, art. 6º, III), dispondo ainda que os contratos não obrigarão os consumidores se não lhes for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo (CDC, art. 46). No caso vertente, a questão central reside na demonstração de que a consumidora foi adequadamente informada sobre as exigências para liberação do crédito quando da contemplação, particularmente quanto à necessidade de comprovação de renda superior a 3,5 salários mínimos acima do valor da parcela. A prova de que tais informações foram repassadas compete ao fornecedor, em virtude da hipossuficiência técnica da consumidora. Analisando os elementos probatórios, verifica-se que a apelante não logrou demonstrar que as informações sobre os requisitos para liberação do crédito foram adequadamente comunicadas à consumidora no momento da contratação. Embora tenha juntado documentos contratuais com algumas informações destacadas, não comprovou que a autora foi especificamente informada sobre a exigência incompatível com sua situação financeira declarada ou com a necessidade de efetuar pagamento complementar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dessa maneira, fácil perceber que a apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, ficando patente que a consumidora foi vítima de propaganda enganosa, tendo sido, em verdade, induzida em erro na celebração do negócio jurídico em litígio, sem olvidar, inclusive, que "os contratantes são obrigados guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé", consoante exigência do art. 422 do Código Civil, algo que, decerto, não foi observado pela ora apelante. De acordo com a doutrina: Igualdade contratual e boa-fé: Ao visualizar, sob influência do princípio da boa-fé objetiva, a obrigação como uma totalidade de deveres e direitos no tempo e ao definir também como abuso a unilateralidade excessiva ou o desequilíbrio irrazoável da engenharia contratual, valoriza-se, por consequência, o equilíbrio intrínseco da relação em sua totalidade e redefine-se o que é razoável em matéria de concessões do contratante mais fraco (Zumutbarkeit). O desequilíbrio significativo de direitos e deveres, em detrimento do consumidor, na relação contratual vista como um todo passa a ser indício de abuso, a chamar a ação reequilibradora do novo direito contratual em sua visão social." (MARQUES, Claudia; BENJAMIN, Antonio; MIRAGEM, Bruno. Capítulo III. Dos Direitos Básicos do Consumidor In: MARQUES, Claudia; BENJAMIN, Antonio; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/comentarios-ao-codigo-de-defesa-do-consumidor/1440743357. Acesso em: 26 de Maio de 2025). Por oportuno, cite-se ainda os seguintes julgados e que tão bem se adequam ao caso ora em debate: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS . DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO ADESIVA MANEJADA PELA PARTE RÉ MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO ADESIVO DEVE SER INTERPOSTO NO PRAZO DE QUE A PARTE DISPÕE PARA RESPONDER O RECURSO PRINCIPAL. ART . 997,§ 2º,I, CPC. NÃO OBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL . NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO . FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM DATA PROGRAMADA. LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR FRUSTRADAS COM AS FALSAS PROMESSAS PELA RÉ RELATIVAMENTE A ELEMENTOS DO CONTRATO. VÍCIO DO NEGÓCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRAM QUE HOUVE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO A COMPROVAR O VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO POR TER SIDO O AUTOR/APELANTE LUDIBRIADO NO SENTIDO DE QUE HAVERIA A CONTEMPLAÇÃO COM LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO APÓS PAGAMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE ENTRADA. DANO À DIGNIDADE DO AUTOR COM O ATO ILÍCITO DA RÉ/APELADA. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO . AUTOR/APELANTE DOLOSAMENTE INDUZIDO A ERRO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA RÉ. SITUAÇÃO VIVENCIADA EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. ABALO PSICOLÓGICO DECORRENTE DO ENGANO SOFRIDO E DESFALQUE FINANCEIRO . DIVERSOS JULGADOS REFERENTES À PARTE RÉ EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS COM RECONHECIMENTO DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. ALTERAÇÃO DO DECISUM. REVISITAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . COM O RESULTADO DO JULGAMENTO APENAS A RÉ SUCUMBIU NA DEMANDA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIO LÓGICO. RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO . RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80002264120218050122, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB. PROPAGANDA ENGANOSA. CONSÓRCIO . FINANCIAMENTO. DANO MORAL. Trata-se de ação de rescisão contratual, cujo pedido é combinado com o de repetição de indébito e o de indenização por danos morais. Sentença de procedência . Irresignação da ré. Versa a lide sobre típica relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições da Lei nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Ao analisar os fatos alegados e as provas apresentadas, a despeito do contrato, infere-se que a ré, na fase pré-contratual, promete carta de crédito com liberação imediata, o que atrai o consumidor a realizar a contratação . Contudo, por se tratar de consórcio, o autor não foi imediatamente contemplado, razão por que não teve o bem disponibilizado com brevidade, como prometido. Provas dos autos, que demonstram os fatos alegados na petição inicial. Saliente-se, ainda, ter sido noticiada na imprensa a abertura de investigação contra a ré pelo Ministério Público em razão da prática narrada pelo autor e que a mencionada prática ilegal já foi reconhecida por esta Corte Estadual. Indiscutível, portanto, a falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de informação adequada prestada ao consumidor, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência . Tal comportamento configura, ainda, vantagem exagerada para a empresa ré, prática considerada abusiva, com base no inciso IV, do artigo 51, do CDC, e no inciso II,do § 1º, do mesmo dispositivo legal. Correta, pois, a sentença ao decretar a rescisão do contrato celebrado pelas partes e ao condenar a ré a restituir a integralidade dos valores pagos, haja vista que, na hipótese, o contrato firmado é nulo. Não merece reparo a verba indenizatória fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), por ser esta quantia condizente com o dano moral experimentado, assegurando justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido . Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0004558-45.2021.8 .19.0011 202400102038, Relator.: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 16/05/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECALCITRÂNCIA DA RÉ . CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COM IMEDIATA DEVOLUÇÃO DE VALORES . COOPERATIVA QUE HÁ MUITO É INVESTIGADA PELA PRÁTICA NARRADA PELA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDOR ILUDIDO COM A PROMESSA DE RÁPIDA CONTEMPLAÇÃO. ESQUEMA FRAUDULENTO . PRECEDENTES DESTA E. CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10360927020228260007 São Paulo, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 17/10/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024) A apelante sustenta ainda, em caráter subsidiário, que a devolução deve seguir a Lei 11.795/2008, ocorrendo apenas ao término do grupo. Entretanto, o caso não se enquadra em mera desistência voluntária, mas em vício de consentimento por violação ao dever de informação. Quando há erro substancial (CC, art. 138) ou descumprimento do dever informacional, a situação submete-se às normas de proteção do consumidor lesado, não às regras ordinárias de desistência. A configuração de danos morais decorre da frustração de legítima expectativa gerada pela conduta da fornecedora, que aceitou a contratação conhecendo a limitada capacidade econômica da consumidora, mas posteriormente impôs exigências desproporcionais. A situação extrapola o mero aborrecimento, caracterizando abalo à dignidade, especialmente considerando o perfil vulnerável da consumidora. O valor arbitrado (R$ 5.000,00) mostra-se adequado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Dessa maneira, consoante se verifica, a sentença apelada se encontra em consonância com os elementos probatórios dos autos, em sintonia com Legislação aplicável à espécie e, sobremaneira, encontra guarida na jurisprudência sobre o tema, razão pela qual a hipótese de é não provimento do apelo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Com fundamento no art. 85, § 11, CPC, os honorários advocatícios de sucumbência ficam majorados para 17,5% . É como voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061914-08.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO
Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
APELADO: ELZA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIANE MEDRADO EVANGELISTA
VOTO