PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO, EM CARTÃO DE CRÉDITO, CONTESTADA. UTILIZAÇÃO DE CHIP E SENHA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÉBITO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença prolatada em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Moral e Materiais, ajuizada em face do ITAÚ UNIBANCO S.A. e Outros. A Autora alegou cobrança indevida de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais) em sua fatura de cartão de crédito, afirmando não reconhecer a compra e que teria sido induzida, por funcionária da Instituição Bancária, a parcelar valor referente à transação supostamente inexistente. Requereu a declaração de ausência do débito, a devolução, em dobro, da quantia paga e de indenização. A decisão terminativa julgou improcedentes os pleitos, reconhecendo a regularidade da cobrança, excluindo os demais Réus do polo passivo e condenando a Acionante ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve falha na prestação de serviço, decorrente de transação não reconhecida pela Demandante; e estabelecer se é devida a indenização por danos material e moral, bem como a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização da transação, mediante cartão físico, com chip e uso de senha pessoal, configura mecanismo de segurança que gera presunção de autenticidade e integridade, nos termos da jurisprudência dominante do STJ e dos Tribunais Estaduais. 4. A Recorrente não apresentou elementos concretos capazes de afastar tal presunção, como boletim de ocorrência, solicitação de bloqueio do cartão ou qualquer indício de prova acerca de fraude ou erro bancário. 5. A adesão voluntária ao parcelamento da fatura contestada, mesmo após alegada orientação de funcionária da Instituição Financeira, evidencia ciência da dívida e fragiliza a narrativa de desconhecimento da transação. 6. A jurisprudência consolidada entende que, na ausência de prova inequívoca de falha ou fraude, não há responsabilidade objetiva do Banco, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 7. Não caracterizada a cobrança indevida, descabe a repetição de indébito, tampouco indenização por danos moral e material. 8. Mantida a improcedência dos pedidos, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, segundo o art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ___________________________________________________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1898812/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01.09.2023; TJ/RS, Ap. Cív. 5011433-10.2021.8.21.0004, 24ª Câmara Cível, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, j. 24.04.2024; TJ/MG, Ap. Cív. 5085081-77.2024.8.13.0024, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Bispo, j. 26.09.2025. ___________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.°8002837-34.2021.8.05.0229, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, figurando como Apelante JOSEDETE DA SILVA ROCHA, sendo Apelados o ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002837-34.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEDETE DA SILVA ROCHA
Advogado(s): VANUSA SANTOS CORREIA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (3)
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e §3º, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratou-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Moral e Material, ajuizada por JOSEDETE DA SILVA ROCHA, inicialmente contra os Bancos ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTROS, objetivando o reconhecimento da inexistência do débito, no valor de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais), com a respectiva exclusão do parcelamento da fatura, bem como a condenação dos Réus ao pagamento pelos danos causados (id:86120152). Contestação e réplica devidamente ofertada (ids:86120933 e 86120951). Malgrado tenha havido peticionamento, requerendo-se a realização de audiência de instrução e julgamento, sobreveio a sentença de id:86121022, cujo teor julgou improcedente o pleito autoral e determinou a retificação do polo passivo da demanda, mantendo-se, tão somente, o BANCO ITAUCARD S/A como parte ré, condenando a Acionante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes estabelecidos em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC. Irresignada, a Demandante interpôs Apelação, pedindo, de logo, a manutenção da assistência judiciária gratuita. Sustentou a sua vulnerabilidade, pois é pessoa humilde, com baixo grau de instrução, tendo sido induzida em erro por funcionária do Banco, vindo a parcelar a dívida que era inexistente, quando, em verdade, buscava a solução administrativa do problema. Disse que a decisão terminativa ignorou o princípio da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor, não subsistindo a fundamentação da Magistrada de primeiro grau. Alegou a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira, destacando que o uso de chip e senha, por si só, não exclui a possibilidade de fraude (há clonagens e adulterações de máquinas), não tendo a Ré comprovado a sua culpa exclusiva, nem investigado o ocorrido. Argumentou que apesar de deferida a inversão do ônus da prova, o decisum acabou exigindo de si que demonstrasse a não existência de fraude, afrontando a lógica do CDC, pois caberia ao Demandado demonstrar a lisura da transação. De outra banda, arguiu a configuração do dano extrapatrimonial, considerando a cobrança indevida, aliada à indução ao parcelamento, o que gerou angústia, aflição e desequilíbrio financeiro. Por fim, disse que pagou mensalidades do parcelamento imposto indevidamente, razão pela qual deveria haver a devolução, em dobro, da quantia paga, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Concluiu, buscando a reforma da decisão terminativa, julgando-se procedentes os pedidos constantes da exordial (id:86121024). Em sede de contrarrazões, o Apelado refutou as teses (id:86121029). Assim, vieram os fólios, para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 22 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002837-34.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEDETE DA SILVA ROCHA
Advogado(s): VANUSA SANTOS CORREIA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (3)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Prima facie, mantenho a gratuidade de Justiça concedida no primeiro grau, considerando que os elementos carreados comprovam a hipossuficiência da Suplicante. Versa a celeuma acerca da existência de falha na prestação de serviços bancários, bem como da responsabilidade objetiva do Réu por transação não reconhecida pela Recorrente, realizada com cartão com chip e senha, capaz de ensejar indenização. Perlustrando-se os fólios, constata-se que os argumentos da insatisfação não se mostram relevantes, pois, ao contrário do que sustentou a Recorrente, as provas coligidas revelaram a existência da dívida cobrada, bem como a intenção e a ciência desta em parcelar o valor da fatura do cartão de crédito. Evidencia-se que a Autora, embora refute a compra, no valor de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais), confirma que procurou a agência bancária e efetuou o parcelamento da fatura do cartão de crédito, afirmando, entretanto, ter sido induzida em erro por funcionária da Instituição, o que não se revelou. Consoante a documentação colacionada pelo Apelado, conclui-se que a transação impugnada foi realizada mediante cartão físico dotado de chip, com inserção de senha pessoal (PIN) – id:86120939, tecnologia de segurança amplamente reconhecida. Gize-se que a utilização de sistema de autenticação, por meio eletrônico, goza de presunção de autenticidade e integridade, cabendo ao interessado infirmá-la com elementos robustos, o que não ocorreu no caso sob comento. A Recorrente não apresentou boletim de ocorrência policial, deixou de providenciar o bloqueio ou cancelamento do cartão e, ao revés, aderiu ao parcelamento da compra contestada, circunstâncias estas que reforçam a ausência de indícios, concretos, de fraude ou clonagem. Impende registrar que a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em se tratando de operações com cartão dotado de chip e utilização de senha pessoal, em regra, não se configura falha na prestação do serviço bancário, afastando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, salvo prova inequívoca em sentido contrário: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1898812 SP 2017/0236878-0, Rel.: Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, DJe 01/09/2023); “APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE LANÇAMENTO INDEVIDO DE COMPRAS NA FATURA. OPERAÇÕES REALIZADAS DE FORMA PRESENCIAL COM SENHA NUMÉRICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. I - APELAÇÃO DA REDERCARD” (TJ/RS AP N.º50114331020218210004, 24ª Câmara Cível, Rel.: Altair de Lemos Junior, 24-04-2024); “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-MG – AC N.º50850817720248130024, Rel.: Des.(a) Antônio Bispo, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, 26/09/2025). Assim, não se revela o defeito no serviço bancário, nos termos do art. 14 do CDC, restando incabível o reconhecimento da inexigibilidade do débito, tampouco a repetição de valores ou indenização por danos moral e/ou material. O Magistrado a quo, inclusive, destacou: “Ademais, destaco que a própria autora reconhece na petição inicial que aderiu ao parcelamento da fatura, o que fragiliza sua alegação de desconhecimento da transação. Segundo relatado, ela se dirigiu ao banco para contestar a compra e, após orientação da preposta, optou pelo parcelamento da fatura. Tal comportamento é contraditório com a alegação de desconhecimento da compra, pois, se estivesse realmente convicta de não ter realizado a transação, a autora deveria ter prontamente solicitado o cancelamento da cobrança, o bloqueio do cartão e registrado ocorrência policial, medidas essas que sequer foram mencionadas nos autos. Por outro lado, considerando o valor da compra (R$ 420,00) e as características da transação (uso de cartão com chip e senha em estabelecimento local), não se vislumbra o perfil típico de fraude, que geralmente envolve compras de valores expressivos ou múltiplas transações em curto espaço de tempo para esgotar o limite do cartão. Dessa forma, concluo pela ausência de falha na prestação do serviço bancário, sendo a hipótese de aplicação da excludente prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.” Destarte, decidiu acertadamente a Juíza a quo. Por fim, mantida a sentença, imperiosa a majoração da verba sucumbencial, conforme o disposto no §11 do art. 85 do CPC. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo, na íntegra, a decisão terminativa guerreada, elevando os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade de Justiça. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura digital. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002837-34.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSEDETE DA SILVA ROCHA
Advogado(s): VANUSA SANTOS CORREIA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (3)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO