PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000580-44.2018.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GABRIEL DOS SANTOS BRANDAO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO ESPECÍFICA. FALHA NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE EM SITUAÇÃO URGENTE. DANOS MORAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.          Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por GABRIEL DOS SANTOS BRANDAO, reconhecendo a responsabilidade civil do ente público por omissão específica na prestação do serviço de saúde, e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a reforma do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, originalmente fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.          Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da demora na transferência hospitalar de paciente em estado grave e urgente; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos da jurisprudência do STJ para demandas de saúde contra o Poder Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.          A responsabilidade civil do Estado por omissão específica na área da saúde configura-se quando comprovados o dano, a conduta omissiva e o nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

4.          A manutenção do paciente com hidrocefalia congênita, em estado clínico urgente e agravado, por cerca de dois meses em "tela de regulação", sem acesso ao tratamento necessário em unidade especializada, configura falha grave na prestação do serviço público essencial, afastando a alegação de mero aborrecimento cotidiano.

5.          A indenização por danos morais, fixada em R$ 18.000,00, mostra-se proporcional e razoável, observando os critérios compensatório e pedagógico, sem importar em enriquecimento sem causa da parte autora.

6.          A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo nº 1313, determina a aplicação da apreciação equitativa na fixação de honorários advocatícios em demandas que envolvem o direito à saúde contra o Poder Público, afastando a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.

7.          Considerando os parâmetros legais, a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 3.000,00, por apreciação equitativa, em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8.          Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.          A omissão do Estado em providenciar, com a urgência necessária, a transferência de paciente em estado grave e risco de cegueira configura falha na prestação do serviço público de saúde, ensejando responsabilidade civil objetiva.

2.          A fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde contra o Poder Público deve seguir o critério da apreciação equitativa, conforme o Tema Repetitivo nº 1313 do STJ.

3.          O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, o sofrimento causado e o caráter pedagógico da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1313; STF, RE 1.140.005/RJ, Tema 1.002.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000580-44.2018.8.05.0228, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada GABRIEL DOS SANTOS BRANDAO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente 

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000580-44.2018.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GABRIEL DOS SANTOS BRANDAO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada Requerida em Caráter Antecedente nº 8000580-44.2018.8.05.0228, proposta por GABRIEL DOS SANTOS BRANDAO.

A sentença, proferida em 04 de agosto de 2025 (ID 89888318), julgou procedentes os pedidos iniciais para:

a) Tornar definitiva a obrigação de fazer consistente na transferência do autor para unidade hospitalar com neurocirurgia;

b) Condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); e

c) Condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia no percentual de 20% do valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 89888320), o Estado da Bahia pleiteou a reforma da sentença nos capítulos que o condenaram ao pagamento de danos morais e honorários sucumbenciais. Argumentou a ausência de configuração do dano moral, sustentando a inexistência de ato ilícito do Estado, a alegada assistência ao Apelado durante o período de espera e que a fila de regulação não gera dever de indenizar, tratando-se, no máximo, de mero dissabor.

Quanto aos honorários sucumbenciais, defendeu que, tratando-se de direito à saúde (proveito inestimável), deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

O Apelado, representado pela Defensoria Pública, apresentou contrarrazões (ID 89888326) pugnando pela manutenção integral da sentença, rebatendo os argumentos do Apelante e reforçando a falha na prestação do serviço de saúde, o grave sofrimento causado e a correta fixação dos honorários sobre o valor da condenação.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000580-44.2018.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: GABRIEL DOS SANTOS BRANDAO
Advogado(s):  

 

VOTO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO ESPECÍFICA. FALHA NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE EM SITUAÇÃO URGENTE. DANOS MORAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.          Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por GABRIEL DOS SANTOS BRANDAO, reconhecendo a responsabilidade civil do ente público por omissão específica na prestação do serviço de saúde, e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a reforma do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, originalmente fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.          Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da demora na transferência hospitalar de paciente em estado grave e urgente; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos da jurisprudência do STJ para demandas de saúde contra o Poder Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A responsabilidade civil do Estado por omissão específica na área da saúde configura-se quando comprovados o dano, a conduta omissiva e o nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

4.          A manutenção do paciente com hidrocefalia congênita, em estado clínico urgente e agravado, por cerca de dois meses em "tela de regulação", sem acesso ao tratamento necessário em unidade especializada, configura falha grave na prestação do serviço público essencial, afastando a alegação de mero aborrecimento cotidiano.

5.          A indenização por danos morais, fixada em R$ 18.000,00, mostra-se proporcional e razoável, observando os critérios compensatório e pedagógico, sem importar em enriquecimento sem causa da parte autora.

6.          A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo nº 1313, determina a aplicação da apreciação equitativa na fixação de honorários advocatícios em demandas que envolvem o direito à saúde contra o Poder Público, afastando a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.

7.          Considerando os parâmetros legais, a complexidade da causa e o trabalho desempenhado pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 3.000,00, por apreciação equitativa, em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.          Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.          A omissão do Estado em providenciar, com a urgência necessária, a transferência de paciente em estado grave e risco de cegueira configura falha na prestação do serviço público de saúde, ensejando responsabilidade civil objetiva.

2.          A fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde contra o Poder Público deve seguir o critério da apreciação equitativa, conforme o Tema Repetitivo nº 1313 do STJ.

3.          O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, o sofrimento causado e o caráter pedagógico da condenação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1313; STF, RE 1.140.005/RJ, Tema 1.002.

 

VOTO

Tempestivo, adequado e isento de preparo, conheço do apelo.

O cerne da insurgência recursal do ESTADO DA BAHIA reside na tentativa de afastar a condenação por danos morais e modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença de primeiro grau, contudo, demonstra-se hígida e fundamentada, merecendo ser mantida integralmente nos pontos recorridos.

O Apelante busca afastar o dever de indenizar, alegando que a situação vivenciada pelo Autor seria enquadrada como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, além de sustentar que o Autor foi assistido durante a espera.

Contudo, a análise dos autos revela que a situação do Autor, GABRIEL DOS SANTOS BRANDAO, portador de hidrocefalia congênita (CID G 91.0), transcendia o mero dissabor. O quadro clínico, que já era grave, agravou-se com fortes dores de cabeça e perda progressiva da visão, culminando em cegueira no olho esquerdo e quase total no direito, enquanto aguardava a transferência para uma unidade com neurocirurgia.

A petição inicial e a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 89887046) atestaram a urgência/urgentíssima da transferência, que era inviável na Santa Casa da Misericórdia de Santo Amaro por falta de suporte adequado.

A inação do Estado, que manteve o paciente em "tela de regulação" por cerca de dois meses (entre a constatação da necessidade urgente no final de abril/início de maio de 2018 e a efetiva transferência em 23 de julho de 2018, após a intervenção judicial em 31 de maio de 2018), caracteriza a omissão estatal específica.

A responsabilidade civil do Estado, neste particular, é objetiva, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação do dano, da conduta omissiva e do nexo causal. A omissão em garantir o direito fundamental à saúde e à vida em caso de urgência vital, submetendo o cidadão a risco iminente e sofrimento prolongado, configura falha na prestação do serviço público. A alegação de que a fila de espera exclui o ato ilícito não se sustenta diante da natureza urgente da patologia e da inação que resultou em prejuízo concreto (perda da visão e risco de vida), o que retira o caráter de "mero dissabor" da situação.

A fixação da indenização por danos morais em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), determinada na origem, observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo tanto ao caráter compensatório pelo sofrimento e angústia experimentados pelo Apelado e sua família, quanto ao caráter pedagógico, visando coibir a reiteração de condutas omissivas por parte do ente público. A quantia se mostra adequada para o caso concreto, não ensejando enriquecimento sem causa para a vítima nem penalidade excessiva para o Estado.

Dessa forma, deve ser integralmente mantida a condenação do Apelante ao pagamento dos danos morais.

O Apelante requereu a reforma da sentença para que os honorários fossem fixados por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, sob o argumento de que o proveito econômico seria inestimável.

Neste ponto, a pretensão do Apelante merece parcial acolhimento, ainda que por fundamentação diversa da inicialmente apresentada. Embora a sentença tenha fixado uma condenação pecuniária líquida em danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento específico para demandas de saúde contra o Poder Público, aplicável à presente hipótese.

O Tema Repetitivo nº 1313 do STJ estabelece expressamente que: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC."

Apesar de a sentença de primeiro grau ter se pautado no art. 85, § 2º, do CPC, a jurisprudência consolidada do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, direciona para a fixação por apreciação equitativa nas ações que buscam a satisfação do direito à saúde perante o Poder Público. Tal orientação visa a considerar as particularidades dessas demandas, onde o bem jurídico tutelado possui valor intrínseco e a busca por tutela jurisdicional é, muitas vezes, essencial para a garantia da dignidade da pessoa humana.

Assim, em observância ao precedente vinculante do STJ, e considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos profissionais da Defensoria Pública do Estado da Bahia, o tempo de tramitação processual e a importância da matéria em discussão, entende-se que a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa é a medida mais adequada.

Ademais, cumpre reiterar, seguindo o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.002 (RE 1.140.005/RJ), que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, sendo os valores destinados exclusivamente ao aparelhamento da instituição.

Dessa forma, reformo a sentença apenas para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa. Considerando os critérios legais e a razoabilidade, arbitro os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, montante que se mostra compatível com o trabalho exigido e a natureza da demanda.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, apenas para reformar a condenação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, que passam a ser fixados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença de primeiro grau, inclusive no que tange à condenação por danos morais.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01