PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022125-34.2025.8.05.0000 (IDs 90245767 e 90348301)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: ANDRE LUIZ DE SOUZA FEITOSA
Advogado(s): ALVARO VINICIUS SUAREZ DULTRA, LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
EMBARGANTE/EMBARGADA: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):JURANDY SOARES DE MORAES NETO

I R 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. PROCESSUAL CIVIL.  VÍCIO. CONTRARRAZÕES AO INSTRUMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. EQUÍVOCO. NULIDADE. SUPRIMENTO. ACÓRDÃO. ANULAÇÃO.

I – O Código de Processo Civil, em seus artigos 246, §1º, 1.050 e 1.051, estabeleceu a obrigatoriedade de entes públicos e empresas privadas manterem cadastro ativo nos sistemas de processos eletrônicos dos Tribunais, para efeito de recebimento de citações e intimações, permitindo a realização dos atos de comunicação processual pela via digital.

II – Na hipótese dos autos, tratando-se de empresa que possui domicílio eletrônico cadastrado, tendo sido formalizada a sua intimação para a apresentação de contrarrazões, através de expedição eletrônica dirigida ao Domicílio Eletrônico da empresa, esta deve prevalecer sobre aquela realizada pelo Diário de Justiça. PRECEDENTES DO STJ.

III – Tendo em vista que a SUL AMÉRICA foi intimada para a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento por meio de expedição eletrônica via sistema, para a qual foi registrada ciência em 5/5/2025, deve ser considerada tempestiva a contraminuta por ela ofertada em 26/5/2025, exatamente no último dia do prazo.

IV – Por consequência, considerando que o julgamento impugnado desconsiderou expressa e absolutamente tais contrarrazões, ao reputá-las extemporâneas, em nítido cerceamento de defesa, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios da seguradora (ID 90245767), para anular o acórdão embargado, a fim de que um novo julgamento seja realizado para o instrumental.

V – Em razão disso, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela parte agravante (ID 90348301).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AGRAVADA ACOLHIDOS. PREJUDICADOS OS ACLARATÓRIOS DO AGRAVANTE.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração Simultâneos de IDs 90245767 e 90348301, opostos no Agravo de Instrumento nº 8022125-34.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargantes e Embargados ANDRÉ LUIZ DE SOUZA FEITOSA e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS ACLARATÓRIOS DA AGRAVADA e JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022125-34.2025.8.05.0000 (IDs 90245767 e 90348301)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: ANDRE LUIZ DE SOUZA FEITOSA
Advogado(s): ALVARO VINICIUS SUAREZ DULTRA, LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
EMBARGANTE/EMBARGADA: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO

I R 

RELATÓRIO

 

A SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 88503635, que conheceu em parte e deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto por ANDRÉ LUIZ DE SOUZA FEITOSA, a fim de, com relação ao cumprimento de sentença originário, consignar que “i) o benefício a ser pago mensalmente, denominado Renda Mensal Vitalícia, cuja implantação constituiu-se na obrigação de fazer estipulada na sentença, deve ser calculado de acordo com o índice de correção monetária previsto no contrato (IGPM), de modo que apenas os valores não pagos e diferenças pagas a menor, correspondentes ao retroativo, devem ser atualizadas pela variação do INPC; e ii) as quantias pagas e depositadas devem ser corrigidas até a data de atualização do saldo devedor, para que dele sejam descontados ao tempo da atualização, com vistas à apuração do valor do saldo remanescente, a partir da diferença entre um montante e outro”.

 

Nas razões de ID 81237358, alegou que o decisum é omisso, pois, supostamente, ao reputar intempestivas as contrarrazões ao instrumental, desconsiderou a nulidade da sua intimação para apresentá-las, uma vez não tendo sido dirigida em nome do Dr. Jurandy Soares de Moraes Neto (OAB/PE 27.851), conforme requisitado.

 

Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para reconhecer e sanar o vício apontado e, desse modo, anular o acórdão embargado, a fim de que um novo julgamento seja realizado para o instrumental, levando-se em conta os argumentos suscitados nas suas contrarrazões.

 

Por sua vez, ANDRÉ LUIZ DE SOUZA FEITOSA opôs os aclaratórios de ID 90348301, em que aponta a existência de omissões no julgado, no que diz respeito ao pleito de homologação parcial do laudo pericial, no que se refere ao valor do benefício mensal arbitrado, e ao pedido de liberação imediata dos valores tidos como incontroversos.

 

As contrarrazões foram apresentadas nas peças de IDs 90534542 e 91024116.

 

Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 5 de janeiro de 2026.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022125-34.2025.8.05.0000 (IDs 90245767 e 90348301)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/EMBARGADO: ANDRE LUIZ DE SOUZA FEITOSA
Advogado(s): ALVARO VINICIUS SUAREZ DULTRA, LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES FILHO
EMBARGANTE/EMBARGADA: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO

 

I R

VOTO

 

Enfatize-se, inicialmente, que os Embargos de Declaração somente são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão for obscura ou contraditória, omissa ou, ainda, quando contenha erro material.

 

Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que:

 

“Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.”

(in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761).

 

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo 1022, I e II do Código de Processo Civil.

 

O parágrafo único do mencionado dispositivo legal define que decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º:

 

“Art. 1022. (…) Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Na hipótese sub judice, observo que, de fato, há omissão na análise da nulidade processual suscitada pela agravada.

 

O Código de Processo Civil, em seus artigos 246, §1º, 1.050 e 1.051, estabeleceu a obrigatoriedade de entes públicos e empresas privadas manterem cadastro ativo nos sistemas de processos eletrônicos dos Tribunais, para efeito de recebimento de citações e intimações, permitindo a realização dos atos de comunicação processual pela via digital.

 

Nesse sentido, a Lei Federal nº 11.419/2006 prevê que a parte interessada será considerada intimada pessoalmente quando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, ou após transcorridos 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio do ato de comunicação.

 

No âmbito desta Corte, o Decreto Judiciário nº 61/2021, ao regulamentar o projeto ‘Domicílio Eletrônico’, em relação às entidades integrantes da administração indireta, órgãos dotados de personalidade judiciária, autoridades e empresas privadas, estipulou, no artigo 2º, a obrigatoriedade do cadastro, para fins de recebimento das comunicações processuais através de meio eletrônico.

 

Determinou, ademais, no artigo 8º, caput e parágrafo único, que “as comunicações processuais oriundas de processos eletrônicos dar-se-ão via portal para as pessoas jurídicas, órgão e autoridades cadastradas”, de modo que, ainda que “não alteradas as informações, a intimação, citação ou notificação encaminhada via sistema será reputada válida”.

 

Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se de empresa que possui domicílio eletrônico cadastrado, tendo sido formalizada a sua intimação para a apresentação de contrarrazões, através de expedição eletrônica dirigida ao Domicílio Eletrônico da empresa, esta deve prevalecer sobre aquela realizada pelo Diário de Justiça.

 

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MARCO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA OCORRIDA NO MESMO DIA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Segundo o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, ‘havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a feita pelo portal eletrônico em detrimento àquela realizada pelo Diário de Justiça eletrônico’ (EAREsp n. 1.663.952/RJ, Corte Especial, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 9/6/2021). 2. No entanto, tendo ambas as intimações sido feitas na mesma data, 16/12/2019, é manifesta a intempestividade do recurso especial. Com efeito, ‘o STJ firmou jurisprudência no sentido de que havendo duplicidade de intimações – publicação no diário da justiça eletrônico e por portal eletrônico – há primazia da intimação pelo portal eletrônico. Contudo, na hipótese, despicienda tal discussão, haja vista que, tanto a intimação no diário da justiça eletrônico, como a intimação eletrônica ocorreram na mesma data – 14/07/2017, conforme certidões de fls. 461 e 468, sendo mister o reconhecimento da intempestividade do apelo especial’ (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.445.874/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 14/12/2022). 3. Agravo regimental desprovido.”

(STJ – AgRg nos EDcl no AREsp: 1770437 RJ 2020/0260370-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos art. 219 e 1 .003, § 5º, do CPC/2015. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 1.663 .952/RJ, em 19/5/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. 3. Agravo interno improvido.”

(STJ – AgInt no AREsp: 2024365 MG 2021/0361735-2, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)

 

Desse modo, tendo em vista que a SUL AMÉRICA foi intimada para a apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento por meio de expedição eletrônica via sistema, para a qual foi registrada ciência em 5/5/2025, deve ser considerada tempestiva a contraminuta por ela ofertada em 26/5/2025, exatamente no último dia do prazo.

 

Por consequência, considerando que o julgamento impugnado desconsiderou expressa e absolutamente tais contrarrazões, ao reputá-las extemporâneas, em nítido cerceamento de defesa, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios da seguradora (ID 90245767), para anular o acórdão embargado, a fim de que um novo julgamento seja realizado para o instrumental.

 

Em razão disso, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela parte agravante (ID 90348301).

 

Nesses termos, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS DA AGRAVADA e JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA