PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1132 DO STJ. FALECIMENTO DO DEVEDOR. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo liminar de busca e apreensão de veículo. A Agravante, viúva do devedor fiduciante, sustenta a nulidade da constituição em mora por ter sido a notificação extrajudicial enviada em nome do falecido e devolvida pelos Correios, alegando que a instituição financeira tinha ciência do óbito e deveria ter notificado o espólio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o falecimento do devedor fiduciante invalida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, nos termos do Tema Repetitivo 1.132 do STJ, e se a ciência extrajudicial do óbito pelo credor altera o rito de constituição em mora previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema 1.132 do STJ (REsp 1.951.888/RS), para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. 4. O falecimento do devedor originário não extingue a obrigação contratual, que se transmite aos herdeiros nos limites da herança (arts. 1.784 e 1.792 do Código Civil), permanecendo hígida a cláusula que fixa o endereço para fins de notificações. 5. A mora na alienação fiduciária é ex re, e a notificação apenas formaliza o inadimplemento já aperfeiçoado, sendo válida a comunicação remetida ao endereço contratual, ainda que devolvida por numeração inexistente ou irregular, em observância ao dever de cooperação do contratante na atualização de seus dados. 6. A mera alegação de interesse em quitar o débito, sem o depósito da integralidade da dívida no prazo legal (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), é insuficiente para elidir a mora e obstar a busca e apreensão. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8079083-40.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante EMILLY BISPO SANTOS PINHEIRO e como agravado ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079083-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMILLY BISPO SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO, ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, CAROLINE MACEDO SANTANA
AGRAVADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Emilly Bispo Santos Pinheiro contra a decisão monocrática (ID 96486324), que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente, mantendo o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, sob o fundamento de que a constituição em mora foi validamente comprovada mediante o envio de notificação ao endereço contratual, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.132 do STJ. Em suas razões recursais (ID 98815994), a recorrente sustenta, em síntese, a existência de vício manifesto de fundamentação, arguindo que a decisão monocrática ignorou a prova documental de sua boa-fé e diligência para regularizar o débito. Alega, nesta senda, que desde abril de 2025, comunicou formalmente o óbito do devedor originário e solicitou informações contratuais para adimplemento, as quais foram sistematicamente negadas pela instituição financeira agravada. Argumenta a inaplicabilidade do Tema 1.132 do STJ ao caso concreto, defendendo que as circunstâncias excepcionais — falecimento do devedor com ciência prévia da credora e devolução da notificação pelos Correios com a indicação de "numeração irregular/inexistente" — exigem a realização de um distinguishing. Defende que a constituição em mora dirigida ao falecido, após a ciência inequívoca da credora sobre o óbito e a existência de inventário, é juridicamente ineficaz, devendo a notificação ter sido encaminhada ao espólio, representado pela inventariante. Aponta ainda a violação aos deveres processuais de boa-fé e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Ressalta o perigo de dano irreparável, considerando sua situação de vulnerabilidade econômica e a necessidade do veículo para o transporte de seu filho de cinco anos. Sob tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para a imediata restituição do bem e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a nulidade da constituição em mora e a má-fé da instituição financeira. Recurso próprio, tempestivo. Sem previsão de custas. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme atesta a certidão de ID 101766553. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079083-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMILLY BISPO SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO, ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, CAROLINE MACEDO SANTANA
AGRAVADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuida-se de Agravo Interno com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, pelo qual pretendia a reforma da decisão que deferiu liminar de busca e apreensão do veículo dado em alienação à instituição financeira autora da ação originária. De proêmio, inexistindo razões para retratação, mantenho a decisão agravada, uma vez que a agravante não trouxe fatos ou argumentos novos com suficiente força para desconstituir a decisão alvejada e alterar o entendimento ali firmado. A controvérsia central do presente recurso reside na validade da constituição em mora do devedor fiduciante diante do seu falecimento ocorrido antes do ajuizamento da ação e do envio da notificação extrajudicial. Para o deslinde da questão, é imperativa a análise da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132 (REsp n. 1.951.888/RS), que consolidou o entendimento de que, em ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei n. 911/1969, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para a comprovação da mora. A tese vinculante dispensa expressamente a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário ou por terceiros, privilegiando a segurança jurídica e a boa-fé que deve reger a atualização dos dados cadastrais pelo contratante. A decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, que resultaram na fixação da tese repetitiva no Tema 1132, nos seguintes termos: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira agravada encaminhou a notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID 512201867 dos autos originários). A documentação acostada aos autos originários demonstra a regular expedição da notificação, em observância ao Tema 1132/STJ. Sob a ótica do Tema 1.132 do STJ, tal circunstância não invalida o ato notificatório, pois a obrigação do credor exaure-se com a remessa da comunicação ao local informado pelo devedor no momento da contratação. A jurisprudência pátria tem reiteradamente aplicado esse entendimento mesmo em situações de devolução por inconsistências no endereçamento, sob o argumento de que cabe ao devedor zelar pela correção e atualização de suas informações perante o credor fiduciário. Nesse sentido: EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Constituição da mora. Tema 1132/STJ. Notificação enviada ao endereço do contrato. Regularidade. Agravo provido. I. Caso em exame 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Credor em face de decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária, que indeferiu medida liminar para apreensão do veículo. O agravante sustenta a validade da constituição em mora, suscitando a aplicação do Tema 1132 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a mora do devedor-fiduciante foi regularmente constituída, para fins de deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão, com base no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e no Tema 1132 do STJ. III. Razões de decidir 3. A constituição em mora do devedor-fiduciante ocorre com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a assinatura do devedor no Aviso de Recebimento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1132. 4. No caso concreto, restou comprovado que a notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato, retornando com a informação “não existe o número”, o que, à luz da jurisprudência atual dominante, é suficiente para caracterizar a mora. 5. A documentação apresentada pelo credor atendeu aos requisitos legais para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, inexistindo irregularidades. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09/08/2023 (Tema 1132); ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8062203-70.2025.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 17/12/2025 ) Portanto, resta configurada a mora do devedor, independentemente da comprovação do efetivo recebimento da notificação, sendo suficiente o envio ao endereço contratual, conforme entendimento vinculante do STJ. A agravante sustenta que demonstrou interesse em quitar as parcelas em atraso, alegando que a inadimplência decorreu de dificuldades financeiras supervenientes. Contudo, a análise dos autos revela que não há qualquer comprovação concreta desse alegado interesse, haja vista que inexiste nos autos comprovantes de tentativa de pagamento das parcelas vencidas, depósitos judiciais ou extrajudiciais dos valores devidos, ação de consignação em pagamento, qualquer outra prova documental que evidencie esforços efetivos para quitar a dívida. A mera alegação desacompanhada de provas não é suficiente para afastar a mora constituída. O inadimplemento é incontroverso e não há demonstração de que o devedor ou seu espólio tenha buscado, efetivamente, regularizar a situação contratual antes do ajuizamento da ação. Nesse sentido, a alegação de interesse em purgar a mora deve vir acompanhada de elementos concretos que demonstrem a efetiva intenção e possibilidade de adimplemento, não bastando a manifestação verbal ou escrita desacompanhada de providências práticas. Outrossim, diversamente do sustentado pela agravante, o falecimento do devedor original não impunha a desconstituição da mora, uma vez que a morte não extingue as obrigações por ele assumidas em vida, as quais são transmitidas aos seus herdeiros, nos limites da herança, conforme dispõem os artigos 1.784 e 1.792 do Código Civil. O espólio, representado pelo inventariante, assume a posição do de cujus nas relações jurídicas, inclusive nas de natureza contratual. A mora constituída em vida pelo devedor não se suspende ou se extingue com seu falecimento, permanecendo válidos e eficazes os atos de cobrança e execução das obrigações. No caso específico da alienação fiduciária, o bem continua vinculado à garantia real, e o credor mantém seu direito de sequela em caso de inadimplemento, independentemente da sucessão causa mortis. As obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária não se extinguem com a morte do devedor, sendo transmitidas aos sucessores nos limites das forças da herança. A mora, nesses contratos, é ex re, operando-se pelo simples vencimento do prazo para pagamento, independentemente de nova interpelação dos herdeiros que sucederam o de cujus na posição contratual. A eficácia da mora constituída não é mitigada pelo evento morte, pois a notificação prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 visa apenas comprovar um estado de inadimplência que já se aperfeiçoou com o descumprimento da prestação. O falecimento do contratante não altera o endereço de referência do contrato para fins de notificação extrajudicial, salvo se houvesse comunicação formal de alteração pelos sucessores antes da expedição da carta. Aplicar o raciocínio pretendido pela agravante criaria um ônus excessivo ao credor, obrigando-o a investigar a situação vital de cada devedor antes de cada ato de cobrança, o que desvirtuaria a celeridade e a eficácia do procedimento de busca e apreensão. No que tange à alegada violação ao dever de fundamentação, o exame da decisão concessiva da liminar em primeiro grau demonstra que o julgador enfrentou os argumentos centrais da insurgência, aplicando a jurisprudência dominante sobre o tema. O art. 489, § 1º, do CPC considera deficitária a fundamentação que não enfrenta argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A insatisfação da parte com o desfecho do julgamento ou a interpretação dada às provas não se confunde com ausência de fundamentação, especialmente quando a decisão se ampara em temas repetitivos de observância obrigatória. Cumpre o oportuno registro de que deve ser considerado que a uniformização da jurisprudência, positivada nos artigos 926 e 927, CPC, é norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica e de observância obrigatória. Por esta razão, em reverência à estas diretrizes processuais, e com olhos fitos na segurança jurídica, uma vez que resguardada a previsibilidade das decisões judiciais quanto às questões infraconstitucionais já enfrentadas pela Corte Cidadã, imperativa a adoção da tese fixada no julgado paradigma. Diante do exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão agravada, sem prejuízo de ulterior imposição de multa, em caso de oposição de Embargos de Declaração protelatórios, na forma do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079083-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMILLY BISPO SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO, ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO, CAROLINE MACEDO SANTANA
AGRAVADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):
VOTO