PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELAS PROVISÓRIAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMISSÃO NA POSSE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Imissão na Posse cumulada com Rescisão Contratual, deferiu parcialmente a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido liminar de imissão da Agravante na posse do imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda frustrado por inadimplemento do Agravado. II. Questão em discussão: 1. Concessão integral do benefício da justiça gratuita à Agravante. 2. Preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência de imissão liminar na posse. III. Razões de decidir: A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural não foi afastada por elementos probatórios contrários, impondo-se o deferimento integral do benefício da justiça gratuita. No que tange à imissão liminar na posse, apesar de se configurar a probabilidade do direito da proprietária, o pleito de desocupação liminar de imóvel utilizado como moradia pelo Agravado, ainda que inadimplente, envolve a aplicação da cláusula de irreversibilidade da tutela antecipada. A ausência de manifestação do Agravado na fase recursal não altera a cognição sumária sobre a questão possessória. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza o deferimento integral da gratuidade de justiça, conforme o rol exaustivo do art. 98, § 1º, do mesmo diploma legal. 2. A tutela de urgência antecipada para imissão liminar na posse de imóvel utilizado como moradia, em contexto de rescisão de promessa de compra e venda, deve ser analisada com prudência e cautela, dada a irreversibilidade e o grave impacto social da medida, não se configurando a urgência capaz de prescindir da oitiva do demandado." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Art. 98, § 1º, incisos I, VI e IX, Art. 99, § 3º e Art. 300, todos do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043121-53.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ELISABETE DOS SANTOS OLIVEIRA e como agravada JUVANILSON FERREIRA DOS SANTOS. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043121-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELISABETE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): PABLO RICARDO SANT ANNA CALDAS
AGRAVADO: JUVANILSON FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elisabete dos Santos Oliveira contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 8123062-49.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor de Juvanilson Ferreira dos Santos. A decisão agravada (ID 87207342) deferiu parcialmente a gratuidade de justiça à Agravante. O benefício foi indeferido no tocante às despesas para a realização da audiência de conciliação, mormente a remuneração do conciliador, e para eventual realização de prova pericial. A mesma decisão de primeiro grau indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela Agravante, que buscava a imissão liminar na posse do imóvel. O indeferimento se deu sob o fundamento de que a controvérsia demandaria a vinda de mais elementos para o esclarecimento dos fatos e das nuances dos negócios jurídicos celebrados entre as partes. O magistrado de primeiro grau entendeu que a citação do réu era imprescindível para a formação da relação processual, notadamente em razão da ausência de perigo de dano que justificasse o afastamento do contraditório. Em suas razões recursais (ID 87202782), a Agravante pleiteou a reforma da decisão em dois pontos. Primeiramente, buscou a concessão integral da gratuidade de justiça, alegando ser pessoa hipossuficiente, costureira, sem renda fixa e com a saúde fragilizada, com risco de despejo do imóvel alugado em que reside. Em segundo lugar, requereu o deferimento da imissão liminar na posse, argumentando que o Agravado, promissário comprador, incorreu em inadimplemento contratual pela falta de pagamento de parcelas acordadas e pela negativa de financiamento habitacional pela Caixa Econômica Federal (ID 87207343), caracterizando a posse como injusta. O pedido de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal foi objeto de análise pela Decisão de ID 87360125. Na ocasião, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada quanto ao indeferimento parcial da gratuidade de justiça, concedendo-se integralmente o benefício. O pedido de efeito suspensivo para a imissão liminar na posse foi indeferido, considerando a necessidade de cautela diante da gravidade da medida, que envolve moradia, e o potencial impacto social, demandando-se oitiva da parte contrária. Devidamente intimado (ID 87752727 e 88472866), o Agravado deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 90174251. A Agravante, posteriormente, protocolou petição (ID 89672114) reiterando o pedido de imissão liminar na posse, noticiando a inércia do Agravado, e o agravamento de seu quadro de saúde. É o relatório sucinto, a ser submetido à apreciação da Turma Julgadora. Salvador (BA), de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043121-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELISABETE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): PABLO RICARDO SANT ANNA CALDAS
AGRAVADO: JUVANILSON FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade. Conheço do Agravo de Instrumento. O presente recurso tem por objeto a reforma da decisão de primeiro grau em dois pontos cruciais. O primeiro é o deferimento integral do benefício da justiça gratuita, e o segundo é a concessão da tutela provisória de urgência para a imissão liminar da Agravante na posse do imóvel. A análise conjunta das razões recursais e dos fatos comprovados nos autos leva ao provimento parcial do agravo. A decisão agravada concedeu o benefício da justiça gratuita à Agravante, mas o fez de forma parcial, excluindo as despesas relativas à remuneração do conciliador e à eventual realização de prova pericial, sob o fundamento de que a Agravante teria plenas condições de suportar tais despesas diminutas, dada a natureza do litígio. Entretanto, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, estabelece no art. 99, § 3º, que a simples alegação de insuficiência por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária ou ao próprio juízo afastar essa presunção por meio de elementos concretos. No caso dos autos, a Agravante firmou a declaração de hipossuficiência (ID 87207352) e juntou documentos que, ao invés de afastar, confirmam a sua situação de vulnerabilidade, como a informação de ser costureira sem registro de trabalho recente (IDs 87207348 a 87207351) e o fato de estar residindo em imóvel alugado, com notificação de despejo por falta de pagamento (ID 89673618). O legislador, no art. 98, § 1º, do CPC, estabeleceu o que a gratuidade da justiça compreende, listando, entre outros, as taxas ou custas judiciais (inciso I), e os honorários do perito (inciso VI). A remuneração do conciliador ou mediador judicial, embora não expressa no rol, integra o conceito de despesas processuais de que trata o inciso I do citado artigo. Portanto, uma vez não afastada a presunção de hipossuficiência, o benefício deve ser concedido em sua integralidade. A concessão parcial, excluindo despesas específicas expressamente previstas no rol legal, implica em negar o acesso integral à justiça. A Decisão de ID 87360125, proferida em juízo sumário, já havia acertadamente deferido integralmente o benefício. Em sede de cognição exauriente, mantém-se o mesmo entendimento, reformando-se a decisão de primeiro grau para conceder a justiça gratuita em sua plenitude, abarcando todas as despesas processuais, incluindo o custo de eventual perícia ou remuneração de conciliador. O cerne da insurgência recursal é o pleito de imissão liminar na posse do imóvel, que foi indeferido na origem. A Agravante fundamenta seu pedido no domínio, no inadimplemento contratual do Agravado e no risco social que o impasse lhe causa. O Agravo de Instrumento trata de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, cuja concessão pressupõe, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É inegável que a Agravante, na qualidade de proprietária do imóvel, e diante do evidente inadimplemento do Agravado, que inclusive teve o financiamento negado pela instituição bancária, possui a probabilidade do direito de ver o contrato rescindido e ser imitida na posse do bem. A documentação anexada, especialmente o Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID 87207346) e o Laudo de Avaliação da Caixa Econômica Federal com a manifestação de negativa de aceitação do imóvel como garantia (ID 87207343), fornece fortes indícios da quebra contratual. Não obstante, a medida pretendida é de extrema gravidade, por implicar a desocupação de imóvel utilizado como moradia pelo Agravado. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. A imissão na posse em caráter liminar, com a consequente desocupação do imóvel, pode gerar um dano de difícil ou impossível reparação ao ocupante, caso o pleito principal de rescisão contratual e imissão na posse seja, ao final, julgado improcedente. A Decisão de ID 87360125 corretamente pontuou que a controvérsia demanda uma análise mais detida, notadamente no que se refere à posse exercida pelo Agravado e à sua eventual vulnerabilidade social, ainda que o Agravado não tenha apresentado defesa. O silêncio do Agravado na fase recursal não inverte a cautela que o julgador deve ter diante de medidas tão drásticas. Embora a situação da Agravante, com o risco de despejo (ID 89673618) e problemas de saúde, configure o perigo de dano para ela, tal periculum não se sobrepõe, em sede de cognição sumária, à regra da irreversibilidade do provimento antecipado e à necessidade de proteção da dignidade humana, que exige o respeito ao contraditório substancial. A imissão na posse, nesta fase processual, violaria o equilíbrio social e a cautela inerente à cognição sumária. O Juízo a quo agiu com prudência ao reservar o exame da medida para após a angularização completa da relação processual e a análise mais aprofundada das provas, o que se mantém. A concessão da tutela provisória de imissão liminar na posse deve ser mantida indeferida, em confirmação à Decisão de ID 87360125, devendo o processo seguir seu curso natural para a devida instrução probatória. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para: DEFERIR INTEGRALMENTE o benefício da Justiça Gratuita à Agravante Elisabete dos Santos Oliveira, reformando a decisão de primeiro grau neste aspecto, para que o benefício abranja todas as despesas processuais, nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. MANTER O INDEFERIMENTO do pedido de tutela provisória de urgência para a imissão liminar na posse do imóvel, devendo a questão ser submetida à cognição exauriente do Juízo de primeiro grau, após a dilação probatória. É o meu voto. Salvador (BA), de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043121-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELISABETE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): PABLO RICARDO SANT ANNA CALDAS
AGRAVADO: JUVANILSON FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO