PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043121-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELISABETE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): PABLO RICARDO SANT ANNA CALDAS
AGRAVADO: JUVANILSON FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELAS PROVISÓRIAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMISSÃO NA POSSE. PROVIMENTO PARCIAL.

 

I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Imissão na Posse cumulada com Rescisão Contratual, deferiu parcialmente a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido liminar de imissão da Agravante na posse do imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda frustrado por inadimplemento do Agravado.

 

II. Questão em discussão: 1. Concessão integral do benefício da justiça gratuita à Agravante. 2. Preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência de imissão liminar na posse.

 

III. Razões de decidir: A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural não foi afastada por elementos probatórios contrários, impondo-se o deferimento integral do benefício da justiça gratuita. No que tange à imissão liminar na posse, apesar de se configurar a probabilidade do direito da proprietária, o pleito de desocupação liminar de imóvel utilizado como moradia pelo Agravado, ainda que inadimplente, envolve a aplicação da cláusula de irreversibilidade da tutela antecipada.  A ausência de manifestação do Agravado na fase recursal não altera a cognição sumária sobre a questão possessória.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza o deferimento integral da gratuidade de justiça, conforme o rol exaustivo do art. 98, § 1º, do mesmo diploma legal. 2. A tutela de urgência antecipada para imissão liminar na posse de imóvel utilizado como moradia, em contexto de rescisão de promessa de compra e venda, deve ser analisada com prudência e cautela, dada a irreversibilidade e o grave impacto social da medida, não se configurando a urgência capaz de prescindir da oitiva do demandado."

Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Art. 98, § 1º, incisos I, VI e IX, Art. 99, § 3º e Art. 300, todos do Código de Processo Civil.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043121-53.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ELISABETE DOS SANTOS OLIVEIRA e como agravada JUVANILSON FERREIRA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043121-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELISABETE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): PABLO RICARDO SANT ANNA CALDAS
AGRAVADO: JUVANILSON FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elisabete dos Santos Oliveira contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 8123062-49.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor de Juvanilson Ferreira dos Santos.

 

A decisão agravada (ID 87207342) deferiu parcialmente a gratuidade de justiça à Agravante. O benefício foi indeferido no tocante às despesas para a realização da audiência de conciliação, mormente a remuneração do conciliador, e para eventual realização de prova pericial.

 

A mesma decisão de primeiro grau indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela Agravante, que buscava a imissão liminar na posse do imóvel. O indeferimento se deu sob o fundamento de que a controvérsia demandaria a vinda de mais elementos para o esclarecimento dos fatos e das nuances dos negócios jurídicos celebrados entre as partes. O magistrado de primeiro grau entendeu que a citação do réu era imprescindível para a formação da relação processual, notadamente em razão da ausência de perigo de dano que justificasse o afastamento do contraditório.

 

Em suas razões recursais (ID 87202782), a Agravante pleiteou a reforma da decisão em dois pontos. Primeiramente, buscou a concessão integral da gratuidade de justiça, alegando ser pessoa hipossuficiente, costureira, sem renda fixa e com a saúde fragilizada, com risco de despejo do imóvel alugado em que reside. Em segundo lugar, requereu o deferimento da imissão liminar na posse, argumentando que o Agravado, promissário comprador, incorreu em inadimplemento contratual pela falta de pagamento de parcelas acordadas e pela negativa de financiamento habitacional pela Caixa Econômica Federal (ID 87207343), caracterizando a posse como injusta.

 

O pedido de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal foi objeto de análise pela Decisão de ID 87360125. Na ocasião, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada quanto ao indeferimento parcial da gratuidade de justiça, concedendo-se integralmente o benefício. O pedido de efeito suspensivo para a imissão liminar na posse foi indeferido, considerando a necessidade de cautela diante da gravidade da medida, que envolve moradia, e o potencial impacto social, demandando-se oitiva da parte contrária.

 

Devidamente intimado (ID 87752727 e 88472866), o Agravado deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 90174251.

 

A Agravante, posteriormente, protocolou petição (ID 89672114) reiterando o pedido de imissão liminar na posse, noticiando a inércia do Agravado, e o agravamento de seu quadro de saúde.

 

É o relatório sucinto, a ser submetido à apreciação da Turma Julgadora.

 

 

 

Salvador (BA), de de 2026.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043121-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELISABETE DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): PABLO RICARDO SANT ANNA CALDAS
AGRAVADO: JUVANILSON FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade. Conheço do Agravo de Instrumento.

 

O presente recurso tem por objeto a reforma da decisão de primeiro grau em dois pontos cruciais. O primeiro é o deferimento integral do benefício da justiça gratuita, e o segundo é a concessão da tutela provisória de urgência para a imissão liminar da Agravante na posse do imóvel.

 

A análise conjunta das razões recursais e dos fatos comprovados nos autos leva ao provimento parcial do agravo.

 

A decisão agravada concedeu o benefício da justiça gratuita à Agravante, mas o fez de forma parcial, excluindo as despesas relativas à remuneração do conciliador e à eventual realização de prova pericial, sob o fundamento de que a Agravante teria plenas condições de suportar tais despesas diminutas, dada a natureza do litígio.

 

Entretanto, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, estabelece no art. 99, § 3º, que a simples alegação de insuficiência por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária ou ao próprio juízo afastar essa presunção por meio de elementos concretos.

 

No caso dos autos, a Agravante firmou a declaração de hipossuficiência (ID 87207352) e juntou documentos que, ao invés de afastar, confirmam a sua situação de vulnerabilidade, como a informação de ser costureira sem registro de trabalho recente (IDs 87207348 a 87207351) e o fato de estar residindo em imóvel alugado, com notificação de despejo por falta de pagamento (ID 89673618).

 

O legislador, no art. 98, § 1º, do CPC, estabeleceu o que a gratuidade da justiça compreende, listando, entre outros, as taxas ou custas judiciais (inciso I), e os honorários do perito (inciso VI). A remuneração do conciliador ou mediador judicial, embora não expressa no rol, integra o conceito de despesas processuais de que trata o inciso I do citado artigo.

 

Portanto, uma vez não afastada a presunção de hipossuficiência, o benefício deve ser concedido em sua integralidade. A concessão parcial, excluindo despesas específicas expressamente previstas no rol legal, implica em negar o acesso integral à justiça.

 

A Decisão de ID 87360125, proferida em juízo sumário, já havia acertadamente deferido integralmente o benefício. Em sede de cognição exauriente, mantém-se o mesmo entendimento, reformando-se a decisão de primeiro grau para conceder a justiça gratuita em sua plenitude, abarcando todas as despesas processuais, incluindo o custo de eventual perícia ou remuneração de conciliador.

 

O cerne da insurgência recursal é o pleito de imissão liminar na posse do imóvel, que foi indeferido na origem. A Agravante fundamenta seu pedido no domínio, no inadimplemento contratual do Agravado e no risco social que o impasse lhe causa.

 

O Agravo de Instrumento trata de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, cuja concessão pressupõe, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

É inegável que a Agravante, na qualidade de proprietária do imóvel, e diante do evidente inadimplemento do Agravado, que inclusive teve o financiamento negado pela instituição bancária, possui a probabilidade do direito de ver o contrato rescindido e ser imitida na posse do bem. A documentação anexada, especialmente o Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID 87207346) e o Laudo de Avaliação da Caixa Econômica Federal com a manifestação de negativa de aceitação do imóvel como garantia (ID 87207343), fornece fortes indícios da quebra contratual.

 

Não obstante, a medida pretendida é de extrema gravidade, por implicar a desocupação de imóvel utilizado como moradia pelo Agravado. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. A imissão na posse em caráter liminar, com a consequente desocupação do imóvel, pode gerar um dano de difícil ou impossível reparação ao ocupante, caso o pleito principal de rescisão contratual e imissão na posse seja, ao final, julgado improcedente.

 

A Decisão de ID 87360125 corretamente pontuou que a controvérsia demanda uma análise mais detida, notadamente no que se refere à posse exercida pelo Agravado e à sua eventual vulnerabilidade social, ainda que o Agravado não tenha apresentado defesa. O silêncio do Agravado na fase recursal não inverte a cautela que o julgador deve ter diante de medidas tão drásticas.

 

Embora a situação da Agravante, com o risco de despejo (ID 89673618) e problemas de saúde, configure o perigo de dano para ela, tal periculum não se sobrepõe, em sede de cognição sumária, à regra da irreversibilidade do provimento antecipado e à necessidade de proteção da dignidade humana, que exige o respeito ao contraditório substancial. A imissão na posse, nesta fase processual, violaria o equilíbrio social e a cautela inerente à cognição sumária.

 

O Juízo a quo agiu com prudência ao reservar o exame da medida para após a angularização completa da relação processual e a análise mais aprofundada das provas, o que se mantém.

 

A concessão da tutela provisória de imissão liminar na posse deve ser mantida indeferida, em confirmação à Decisão de ID 87360125, devendo o processo seguir seu curso natural para a devida instrução probatória.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para:

 

DEFERIR INTEGRALMENTE o benefício da Justiça Gratuita à Agravante Elisabete dos Santos Oliveira, reformando a decisão de primeiro grau neste aspecto, para que o benefício abranja todas as despesas processuais, nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

MANTER O INDEFERIMENTO do pedido de tutela provisória de urgência para a imissão liminar na posse do imóvel, devendo a questão ser submetida à cognição exauriente do Juízo de primeiro grau, após a dilação probatória.

 

É o meu voto.

 


 

Salvador (BA), de de 2026.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora