PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (GEDAPONE). TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA GRATIFICAÇÃO. VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO À TUTELA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais (GEDAPONE) possui natureza pro labore faciendo e depende da prévia comprovação dos requisitos legais mediante procedimento administrativo específico. 2. O Poder Judiciário não pode determinar, em tutela de urgência, a implantação imediata da gratificação sem a observância do procedimento administrativo previsto na legislação de regência. 3. É vedada a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública quando a medida possui caráter satisfativo e esgota, no todo ou em parte, o objeto da demanda, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, e 1.059; Lei nº 8.437/1992, arts. 1º a 4º, especialmente art. 1º, § 3º; Lei Municipal nº 467/2009, art. 31; Decreto Municipal nº 1.202/2025. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8036576-98.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 01.10.2024; TJBA, AI nº 8012713-84.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, publ. 06.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015241-52.2026.8.05.0000, tendo como Agravante MUNICIPIO DE URUCUCA e Agravada JOELZA ARGOLO SOUZA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015241-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOELZA ARGOLO SOUZA
Advogado(s):ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata implantação da Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais (GEDAPONE), no percentual máximo previsto na legislação municipal, antes da conclusão do procedimento administrativo destinado à aferição dos requisitos legais para sua concessão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a implantação da GEDAPONE pode ser determinada judicialmente, em sede de tutela de urgência, sem a prévia observância do procedimento administrativo previsto na legislação municipal; e (ii) estabelecer se a tutela deferida possui natureza satisfativa, em afronta às restrições legais aplicáveis às tutelas provisórias concedidas em face da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A GEDAPONE constitui vantagem de natureza pro labore faciendo, cuja percepção depende do preenchimento de requisitos técnicos e funcionais específicos, sujeitos à aferição em procedimento administrativo próprio e à homologação pelo órgão competente.
4. A determinação judicial de implantação imediata da gratificação, inclusive no percentual máximo, sem a observância do procedimento administrativo instituído pela legislação municipal, interfere indevidamente na esfera de atuação da Administração Pública e afronta o princípio da separação dos poderes.
5. A concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública submete-se às limitações previstas nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, aplicáveis por força do art. 1.059 do CPC.
6. A ordem de implantação imediata da vantagem remuneratória esgota, em parte substancial, o objeto da demanda e possui natureza nitidamente satisfativa, circunstância vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.
7. O controle realizado em sede de agravo limita-se à legalidade da tutela provisória concedida, sem exame definitivo do direito material, que deverá ser apreciado pelo Juízo de origem após regular instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo MUNICIPIO DE URUCUCA, com pedido de efeito suspensivo recursal, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000038-19.2026.8.05.0269, ajuizada por JOELZA ARGOLO SOUZA, que deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos: "Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela com fundamento no art. 300 para que o réu implemente na folha de pagamento da requerente a gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais – GEDAPONE, sob pena de multa mensal de R$1.000,00, limitada a R$3.000,00. Intimem-se. Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 dias a contar da juntada do mandado cumprido aos autos. Cumpra-se” (id. 539025765, autos de origem). Em suas razões recursais (id. 100485479), o Município Agravante sustenta, em síntese, a ausência de probabilidade do direito invocado pela agravada, ao argumento de que o art. 31 da Lei Municipal nº 467/2009, que institui a Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais (GEDAPONE), não assegura a concessão automática da gratificação, condicionando-a ao preenchimento cumulativo de requisitos técnicos e funcionais, cuja verificação dependeria de procedimento administrativo específico. Aduz que a vantagem possui natureza pro labore faciendo, não decorrendo do simples exercício do cargo, mas da comprovação formal de requisitos objetivos, técnicos e administrativos, os quais não teriam sido demonstrados nos autos mediante laudo técnico, parecer de órgão especializado ou ato administrativo conclusivo de concessão. Afirma a impossibilidade de substituição da Administração Pública pelo Poder Judiciário, sustentando que o referido dispositivo legal constitui norma de eficácia condicionada, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 1.202/2025, o qual estabelece os critérios objetivos, requisitos cumulativos e o procedimento administrativo para a concessão da gratificação. Aduz que a norma regulamentar prevê avaliação técnica a ser realizada pelo CATEE, órgão legalmente competente para proceder ao enquadramento e à homologação do benefício. Nesse contexto, pontua que a decisão agravada, ao determinar a imediata implantação da gratificação, e ainda em seu patamar máximo, sem a prévia avaliação técnica exigida pela legislação, teria substituído indevidamente a atuação administrativa, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Ressalta que a tutela de urgência deferida ostenta natureza satisfativa e irreversível em face da Fazenda Pública, em violação ao disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, dispositivos que vedam a execução provisória de decisões que impliquem aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos antes do trânsito em julgado. Enfatiza a necessidade de dilação probatória e de avaliação técnica especializada para a concessão da gratificação, circunstâncias que reputa incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Ademais, invoca a existência de grave risco de efeito multiplicador e de lesão à ordem administrativa e financeira, ao informar que já foram deferidas ao menos 15 (quinze) decisões liminares em processos semelhantes, determinando o pagamento do percentual máximo da GEDAPONE sem a observância dos critérios técnicos previstos na legislação municipal. Segundo o agravante, tal cenário configuraria periculum in mora inverso, com potencial de desorganização da gestão da folha de pagamento e afronta ao art. 169 da Constituição da República. Conclui, pugnando pela concessão do efeito suspensivo recursal, e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. A decisão de id. 100551999 deferiu a suspensividade. Intimada, a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 100551999. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015241-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOELZA ARGOLO SOUZA
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (GEDAPONE). TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA GRATIFICAÇÃO. VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO À TUTELA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais (GEDAPONE) possui natureza pro labore faciendo e depende da prévia comprovação dos requisitos legais mediante procedimento administrativo específico. 2. O Poder Judiciário não pode determinar, em tutela de urgência, a implantação imediata da gratificação sem a observância do procedimento administrativo previsto na legislação de regência. 3. É vedada a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública quando a medida possui caráter satisfativo e esgota, no todo ou em parte, o objeto da demanda, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, e 1.059; Lei nº 8.437/1992, arts. 1º a 4º, especialmente art. 1º, § 3º; Lei Municipal nº 467/2009, art. 31; Decreto Municipal nº 1.202/2025. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8036576-98.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 01.10.2024; TJBA, AI nº 8012713-84.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, publ. 06.09.2022. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos legais, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da decisão que deferiu tutela de urgência para determinar ao Município a imediata implantação da Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais (GEDAPONE), no percentual máximo previsto na legislação municipal. Assiste razão ao Agravante. Inicialmente, observa-se que a Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais (GEDAPONE), prevista no art. 31 da Lei Municipal nº 467/2009, não se caracteriza como vantagem de percepção automática, decorrente do simples exercício do cargo. Conforme se extrai da legislação de regência, a percepção da verba está condicionada ao preenchimento de requisitos técnicos e funcionais específicos, cuja aferição demanda procedimento administrativo próprio, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 1.202/2025. Trata-se, portanto, de vantagem de natureza pro labore faciendo, cujo pagamento pressupõe a comprovação de condições objetivas que justifiquem sua concessão, mediante avaliação técnica e posterior homologação pelo órgão administrativo competente, no caso, o CATEE. Nessa perspectiva, a determinação judicial de implantação imediata da gratificação, inclusive em seu patamar máximo, sem a prévia observância do procedimento administrativo instituído pela legislação municipal, configura indevida interferência na esfera de atuação da Administração Pública, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Além disso, embora o ordenamento jurídico admita a concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública, tal possibilidade encontra limitações expressamente previstas nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, aplicáveis por força do art. 1.059 do CPC. Entre essas restrições, destaca-se a vedação à concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. No caso dos autos, a tutela deferida pelo Juízo de origem determinou a imediata implantação da vantagem remuneratória pretendida pela autora, produzindo, desde logo, os mesmos efeitos práticos buscados com a procedência da ação principal. Cuida-se, portanto, de medida nitidamente satisfativa, vedada pelo ordenamento jurídico, por antecipar, em sede de cognição sumária, parcela substancial da tutela jurisdicional definitiva. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: Cumpre ressaltar que a presente conclusão não importa em pronunciamento definitivo acerca da existência ou não do direito material vindicado pela parte autora, matéria que deverá ser examinada pelo Juízo de origem após regular instrução processual. Limita-se este julgamento ao controle da legalidade da tutela provisória concedida, cuja manutenção, nas circunstâncias dos autos, mostra-se incompatível com as restrições impostas pelo ordenamento jurídico às tutelas de urgência concedidas em face da Fazenda Pública. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada para revogar a tutela de urgência anteriormente deferida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e revogar a tutela de urgência concedida pelo Juízo de origem. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015241-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOELZA ARGOLO SOUZA
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
VOTO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata implantação da Gratificação pelo Exercício de Docência com Alunos Portadores de Necessidades Especiais (GEDAPONE), no percentual máximo previsto na legislação municipal, antes da conclusão do procedimento administrativo destinado à aferição dos requisitos legais para sua concessão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a implantação da GEDAPONE pode ser determinada judicialmente, em sede de tutela de urgência, sem a prévia observância do procedimento administrativo previsto na legislação municipal; e (ii) estabelecer se a tutela deferida possui natureza satisfativa, em afronta às restrições legais aplicáveis às tutelas provisórias concedidas em face da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A GEDAPONE constitui vantagem de natureza pro labore faciendo, cuja percepção depende do preenchimento de requisitos técnicos e funcionais específicos, sujeitos à aferição em procedimento administrativo próprio e à homologação pelo órgão competente.
4. A determinação judicial de implantação imediata da gratificação, inclusive no percentual máximo, sem a observância do procedimento administrativo instituído pela legislação municipal, interfere indevidamente na esfera de atuação da Administração Pública e afronta o princípio da separação dos poderes.
5. A concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública submete-se às limitações previstas nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992, aplicáveis por força do art. 1.059 do CPC.
6. A ordem de implantação imediata da vantagem remuneratória esgota, em parte substancial, o objeto da demanda e possui natureza nitidamente satisfativa, circunstância vedada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992.
7. O controle realizado em sede de agravo limita-se à legalidade da tutela provisória concedida, sem exame definitivo do direito material, que deverá ser apreciado pelo Juízo de origem após regular instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO LIMINAR OBJETIVANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92. CARÁTER SATISFATIVO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA, AI nº 8036576-98.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, publ. 01/10/2024).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE SERRINHA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. LIMINAR SATISFATIVA. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92 E ART. 1.059 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, AI nº 8012713-84.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, publ. 06/09/2022).