PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036996-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS, CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS
AGRAVADO: JOSE VALDO DE OLIVEIRA
Advogado(s):ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUSPENSÃO LIMINAR DO PAD. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ASSEGURANDO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TERMO DE CESSÃO E DOCUMENTO DE DEVOLUÇÃO DO SERVIDOR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Coronel João Sá contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu liminar para suspender imediatamente Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra servidor público efetivo, além de determinar sua eventual reintegração ao serviço público caso houvesse exoneração, sob pena de multa de cinquenta mil reais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão liminar que suspende Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra servidor público sem a prévia observância do contraditório e da ampla defesa merece reforma, ou se, ao contrário, encontra-se amparada pela demonstração de direito líquido e certo através de prova pré-constituída que evidencia regularidade funcional do servidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A supressão de vantagem pecuniária já incorporada ao patrimônio jurídico de servidor público ou a instauração de procedimento administrativo que importe em restrição de direitos exige a observância prévia do devido processo legal, com garantia de contraditório e ampla defesa, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. A existência de documento oficial do Município de Poço Redondo expedido em dezembro de dois mil e vinte e quatro, atestando a devolução formal do servidor ao Município de origem, constitui prova pré-constituída suficiente para caracterizar direito líquido e certo no mandado de segurança.
5. O termo de cooperação firmado entre os entes municipais, aliado às portarias de nomeação e aos históricos financeiros que demonstram o regular exercício funcional do servidor no município cessionário, reforça a presunção de regularidade da situação funcional do impetrante.
6. A instauração de Processo Administrativo Disciplinar baseada em alegação de abandono de cargo, sem que antes se demonstre a inexistência de cessão regular ou que se assegure ao servidor o direito de apresentar sua versão dos fatos em procedimento administrativo prévio, configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
7. O risco de exoneração do servidor público estável, com potencial prejuízo irreparável à sua condição funcional e à estabilidade no serviço público, caracteriza o periculum in mora que autoriza a concessão de medida liminar suspendendo os efeitos do ato administrativo impugnado.
8. A alegação de ausência de motivação suficiente para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, somada à existência de documentação comprobatória da regularidade da cessão até o final de dois mil e vinte e quatro, evidencia a plausibilidade jurídica da pretensão do impetrante.
9. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que, embora a Administração Pública possa rever seus próprios atos com fundamento no poder de autotutela previsto na Súmula quatrocentos e setenta e três, quando tais atos implicam invasão da esfera jurídica dos administrados, torna-se obrigatória a instauração de prévio processo administrativo com observância das garantias constitucionais.
10. O Município agravante não demonstrou nos autos a existência de procedimento administrativo prévio que tivesse oportunizado ao servidor a apresentação de justificativas quanto à sua situação funcional antes da instauração do Processo Administrativo Disciplinar, configurando afronta ao devido processo legal.
11. A mera alegação de que o servidor permaneceu ausente por mais de três anos, sem a correspondente comprovação de que não havia amparo legal para tal situação ou de que o servidor foi previamente intimado para esclarecer os fatos, não se mostra suficiente para afastar a presunção de regularidade conferida pela documentação apresentada pelo impetrante.
12. O cabimento do mandado de segurança resta configurado na hipótese, uma vez que se trata de proteção a direito líquido e certo contra ato de autoridade que, em análise perfunctória, demonstra ilegalidade ao instaurar procedimento disciplinar sem observância das garantias constitucionais processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036996-69.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA e como agravado JOSE VALDO DE OLIVEIRA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036996-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS, CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS
AGRAVADO: JOSE VALDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Coronel João Sá contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos de Jeremoabo, que, nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o nº 8001049-13.2025.8.05.0142, deferiu liminar para suspender imediatamente o Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra José Valdo de Oliveira, servidor público efetivo do Município agravante, determinando, ainda, sua reintegração aos quadros do serviço público municipal caso houvesse exoneração, sob pena de multa no importe de cinquenta mil reais a incidir na pessoa da autoridade impetrada.

Sustenta o agravante, em síntese, que não há cabimento do mandado de segurança na hipótese, uma vez que do ato administrativo cabia recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Alega ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, argumentando que o servidor permaneceu ausente por mais de três anos consecutivos sem qualquer justificativa formal após o vencimento do termo de cessão ocorrido em oito de julho de dois mil e dezenove. Defende a legalidade da instauração do Processo Administrativo Disciplinar, fundamentada no art. 132, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, que caracteriza abandono de cargo pela ausência superior a trinta dias consecutivos. Requer a concessão do efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso.

O agravado apresentou contrarrazões sustentando que é servidor público efetivo do Município desde quatro de fevereiro de mil novecentos e oitenta, tendo sido cedido ao Município de Poço Redondo desde julho de dois mil e dezessete, conforme portarias e documentos que comprovam sua vinculação regular ao ente cessionário até trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e quatro, data em que foi formalmente devolvido ao Município de origem mediante ofício oficial. Argumenta que o Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado sem motivação adequada e sem a observância do devido processo legal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega que vem percebendo seus vencimentos normalmente, conforme comprovado por fichas financeiras e contracheques, e que esteve regularmente lotado e em exercício, o que afasta qualquer caracterização de abandono de cargo. Requer a manutenção da decisão agravada.

Por decisão proferida por esta Relatoria, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, mantendo-se a eficácia da decisão liminar de primeiro grau.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036996-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA
Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS, CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS
AGRAVADO: JOSE VALDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO

 

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Antes de adentrar ao mérito, cumpre registrar que o Município agravante questiona preliminarmente o cabimento do mandado de segurança, sustentando que do ato administrativo que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar cabia recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.

Tal argumento não merece acolhida. A instauração de Processo Administrativo Disciplinar constitui ato administrativo que, em si, não é suscetível de recurso administrativo com efeito suspensivo nos moldes exigidos pela norma citada. 

O que se admite é o exercício do contraditório e da ampla defesa no decorrer do próprio procedimento disciplinar, mediante apresentação de defesa prévia, produção de provas e recursos administrativos das decisões proferidas no âmbito da comissão processante. 

Entretanto, a instauração do procedimento em si, quando eivada de ilegalidade ou quando realizada sem a observância de garantias constitucionais prévias, pode ser objeto de impugnação judicial por meio de mandado de segurança.

No caso vertente, o impetrante não questiona propriamente o resultado do Processo Administrativo Disciplinar, mas sim a própria legalidade de sua instauração, apontando ausência de motivação adequada e violação ao devido processo legal. Trata-se, portanto, de hipótese em que o mandado de segurança se apresenta como instrumento adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato de autoridade manifestamente ilegal ou abusivo.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

A controvérsia cinge-se em definir se a decisão liminar que suspendeu o Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o servidor público merece reforma, ou se, ao contrário, encontra-se devidamente fundamentada na demonstração de direito líquido e certo através de prova pré-constituída.

O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o juiz poderá, ao despachar a inicial, ordenar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final. 

Assim, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris, configurado pela plausibilidade jurídica da pretensão, e do periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Da análise detida dos elementos constantes nos autos, verifica-se que ambos os requisitos encontram-se presentes na hipótese.

O fumus boni iuris evidencia-se pela existência de farta documentação acostada pelo impetrante, demonstrando que sua situação funcional não se apresenta irregular da forma como alegado pelo Município agravante na portaria que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar.

Com efeito, o servidor apresentou portarias expedidas pelo Município de Poço Redondo nos anos de dois mil e dezessete e seguintes, demonstrando sua nomeação para diversos cargos em comissão naquele ente municipal. Ademais, juntou históricos financeiros que comprovam o percebimento regular de remuneração pelo Município cessionário no período compreendido entre julho de dois mil e dezessete e dezembro de dois mil e vinte e quatro, o que evidencia a existência de vínculo funcional efetivo durante todo esse período.

Não obstante, o documento de maior relevo para a caracterização do direito líquido e certo do impetrante consiste no Ofício nº 211/2024, expedido em trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e quatro pelo Município de Poço Redondo, mediante o qual aquele ente formalizou a devolução do servidor ao Município de Coronel João Sá. Tal documento, de natureza oficial e revestido de presunção de veracidade, atesta inequivocamente que o servidor permaneceu vinculado ao Município cessionário até o final do ano de dois mil e vinte e quatro, quando então foi regularmente devolvido à sua lotação de origem.

Ora, se o servidor foi formalmente devolvido ao Município de Coronel João Sá apenas em dezembro de dois mil e vinte e quatro, não há como se sustentar a alegação de que ele teria abandonado seu cargo a partir de julho de dois mil e vinte e um, conforme consignado na portaria que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar. A devolução formal pressupõe, logicamente, que o servidor esteve regularmente cedido até aquela data, o que afasta, em análise perfunctória própria da cognição sumária do mandado de segurança, a caracterização de abandono de cargo.

Ademais, verifica-se que o Município agravante não demonstrou ter instaurado procedimento administrativo prévio à abertura do Processo Administrativo Disciplinar, no qual fosse oportunizado ao servidor apresentar esclarecimentos acerca de sua situação funcional. A portaria que instaurou o procedimento disciplinar parte diretamente da premissa de que o servidor estaria ausente do serviço público há mais de três anos, sem antes lhe dar oportunidade de apresentar a documentação comprobatória de sua regular cessão ao Município de Poço Redondo.

Tal proceder viola frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que devem ser observados não apenas no curso do Processo Administrativo Disciplinar, mas também previamente à sua instauração, quando a Administração Pública pretende imputar ao servidor a prática de infração funcional sem antes lhe dar oportunidade de esclarecer os fatos.

 Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao reconhecer que, embora a Administração Pública possua o poder de autotutela para rever seus próprios atos, conforme consagrado na Súmula 473 daquela Corte, quando tais atos implicam restrição de direitos ou invasão da esfera jurídica dos administrados, torna-se obrigatória a instauração de prévio procedimento administrativo com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

 No julgamento do RMS 31.661, o Supremo Tribunal Federal deixou consignado que a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório se configura quando a Administração Pública toma decisões que afetam direitos dos servidores sem lhes dar oportunidade prévia de apresentar sua versão dos fatos, ainda que posteriormente venha a ser-lhes assegurada a defesa no âmbito de processo administrativo disciplinar. Vejamos:

Recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Direito Constitucional e Comparado: CF 5º, LV e Anspruch auf rechtliches Gehör. 3. Procedimento administrativo e Lei 9.784/99. 4. Violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório configurada. 5. Precedente: Agr.R RE 426.147. Não apreciado o mérito administrativo, senão faltas procedimentais. 6. Recurso ordinário provido. (RMS 31661, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086  DIVULG 07-05-2014  PUBLIC 08-05-2014)

O mesmo entendimento é perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgamento do AgInt no RMS 55.909/MS, no qual aquela Corte reafirmou que a supressão de vantagem pecuniária ou a imputação de infração funcional a servidor público exige a observância prévia do devido processo legal, com garantia de contraditório e ampla defesa, não sendo suficiente a mera possibilidade de defesa posterior no curso do procedimento disciplinar. NEsse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por servidor público contra a redução dos proventos de aposentadoria, sem que lhe fosse garantido o direito ao devido processo legal e em desconformidade com o ato de aposentadoria, que lhe garantiu a integralidade e a paridade de vencimentos. 2. A Corte de local negou a pretensão da parte interessada ao afirmar que, limitando-se "à correção de manifesto erro material e não a supressão de direito, entendo lícita a conduta da autoridade coatora, no sentido de resguardar o erário e corrigi-la, no exercício do poder de autotutela, revelando-se desnecessária a previa instauração de processo administrativo". 3. A Constituição da República impõe à administração pública a observância da legalidade, atribui aos litigantes em geral, sejam em processos judiciais, sejam administrativos, a obediência à garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). Todavia, não se deve confundir o poder de agir de ofício, ou seja, de iniciar um procedimento independentemente de provocação das partes, com a tomada de decisões sem a prévia oitiva dos interessados. É nesse contexto, portanto, que se inserem os enunciados das Súmulas 346 e 473 do STF. 4. Precedentes do STJ: RMS 58.008/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018; AgRg no RMS 44.347/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/6/2016; AgRg no REsp 1.494.749/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/2/2015; AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/6/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 55.909/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 26/5/2021.)

No mesmo sentido o TJBA:

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE JEREMOABO.  REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS.  REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ASSEGURANDO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DA CARGA HORÁRIA DEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Consoante relatado, trata-se de remessa necessária oriunda dos autos do Mandado de Segurança impetrado por servidora do Município de Jeremoabo, objetivando o restabelecimento do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas/aula semanais a que estava submetida, bem como os reflexos financeiros dele decorrentes. 2. Da análise dos autos, se verifica que a Impetrante é servidora efetiva do município de Jeremoabo, admitida em 04/04/2008, para exercer o cargo de Professora  (id. 29052656) e desempenhava suas atividades correspondentes a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, desde o ano de 2017 (id. 29052660), contudo, em agosto de 2019 teve a carga horária reduzida para 20 (vinte) horas, e por consequência, os  seus vencimentos, sem ter sido submetida ao devido processo legal. 3. Com efeito, observa-se que o ente municipal suprimiu vantagem pecuniária já incorporada ao patrimônio jurídico da Impetrante, sem que antes tivesse sido instaurado prévio processo administrativo que lhe fosse assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, em franco desatendimento ao que preceitua a Constituição Federal acerca da irredutibilidade de subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos. 4. Cediço que a Administração Pública pode revogar seus próprios atos, entretanto, quando o ato administrativo importa em redução de vencimento de servidor público, o que vai de encontro à garantia de irredutibilidade de vencimento determinada pelo art. 37, XV, da CF/1988, é necessária a instauração de Processo Administrativo, onde serão asseguradas as prerrogativas do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal.  5. Neste diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a supressão de vantagem pecuniária já incorporada ao patrimônio jurídico de servidor público impõe a instauração de prévio processo administrativo, devendo ser observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. 6. Assim sendo, à míngua da existência de provas que pudessem evidenciar ter sido o ato coator devidamente fundamentado através de processo administrativo prévio, nem mesmo ter-se respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, resta patente a nulidade do ato administrativo combatido, do qual culminou na redução da carga horária da parte Impetrante e, por consequência da remuneração respectiva que, como se sabe, tem natureza de verba alimentar.  SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8001310-85.2019.8.05.0142,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 08/09/2022 )

No caso vertente, a situação apresenta contornos ainda mais graves, pois não se trata apenas de redução de vantagem pecuniária, mas de instauração de Processo Administrativo Disciplinar que pode culminar na exoneração do servidor público estável, com evidente prejuízo irreparável à sua condição funcional e aos seus meios de subsistência.

Resta caracterizado o fumus boni iuris necessário à manutenção da medida liminar, uma vez que a documentação apresentada pelo impetrante demonstra, em análise perfunctória, a regularidade de sua situação funcional, ao passo que o Município agravante não comprovou ter oportunizado ao servidor, previamente à instauração do Processo Administrativo Disciplinar, a apresentação de esclarecimentos acerca dos fatos que lhe foram imputados.

Quanto ao periculum in mora, resta igualmente configurado na hipótese. O Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o servidor tem por objeto a apuração de suposto abandono de cargo, infração que, nos termos do art. 132, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, é punível com demissão. Trata-se, portanto, de procedimento que pode culminar na perda do cargo público pelo servidor estável, com evidente prejuízo irreparável à sua condição funcional, à sua dignidade profissional e aos seus meios de subsistência.

O risco de dano irreparável se mostra ainda mais evidente quando se constata que o servidor já foi formalmente citado no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar, conforme documento acostado aos autos, o que demonstra que o procedimento encontra-se em curso e pode resultar, a qualquer momento, na aplicação de penalidade demissória.

Ademais, o fato de o Município agravante ter instaurado o Processo Administrativo Disciplinar apenas dois meses após a devolução formal do servidor pelo Município de Poço Redondo, sem antes lhe dar oportunidade de regularizar sua situação funcional ou apresentar esclarecimentos, revela a urgência da tutela jurisdicional para evitar que o servidor seja exonerado antes que possa demonstrar a regularidade de sua situação.

Assim, presentes os requisitos cumulativos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a decisão do juízo de primeiro grau que deferiu a medida liminar para suspender o Processo Administrativo Disciplinar encontra-se em perfeita consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não merecendo qualquer reparo.

Os argumentos apresentados pelo Município agravante, no sentido de que o servidor teria permanecido ausente por mais de três anos sem justificativa, não se mostram suficientes para afastar a presunção de regularidade conferida pela documentação oficial apresentada pelo impetrante. Com efeito, o ofício expedido pelo Município de Poço Redondo atestando a devolução do servidor em dezembro de dois mil e vinte e quatro, aliado aos históricos financeiros que demonstram o percebimento regular de remuneração naquele período, constitui prova pré-constituída robusta de que o servidor permaneceu regularmente cedido durante todo o período questionado pela Administração Municipal.

Ademais, o fato de o termo de cessão original ter vigência até oito de julho de dois mil e dezenove não implica, por si só, em irregularidade funcional do servidor, uma vez que compete à Administração Pública, no exercício de seu poder-dever de fiscalização, providenciar a formalização de eventuais prorrogações ou a devolução formal do servidor cedido. A ausência de formalização de termo aditivo não pode ser imputada exclusivamente ao servidor, mas sim ao ente cedente, que possui a obrigação de controlar e fiscalizar a situação funcional de seus servidores.

Não se desconhece que a Administração Pública possui o poder-dever de instaurar Processo Administrativo Disciplinar quando toma conhecimento de possíveis irregularidades funcionais praticadas por seus servidores. Entretanto, tal poder-dever não se exerce de forma absoluta, devendo ser exercido com observância dos princípios constitucionais da legalidade, da motivação e do devido processo legal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada que deferiu medida liminar para suspender o Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o servidor José Valdo de Oliveira, até ulterior deliberação judicial.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora