PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005418-81.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): VERBENIA CARNEIRO SANTOS, MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, JOICE KELLY RIBEIRO RIOS DE ASSIS, REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS, ISADORA DA MOTA ARAUJO
APELADO: IVAN NUNES DE CARVALHO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA 952 e SÚMULA 608 DO STJ. CONTRATO COLETIVO. APLICABILIDADE DO CDC. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ATUARIAL. PERCENTUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8005418-81.2021.8.05.0080, que tem como parte Apelante, UNIÃO MÉDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE FEIRA DE SANTANA e, parte Apelada, IVAN NUNES DE CARVALHO.


Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005418-81.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): VERBENIA CARNEIRO SANTOS, MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, JOICE KELLY RIBEIRO RIOS DE ASSIS, REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS, ISADORA DA MOTA ARAUJO
APELADO: IVAN NUNES DE CARVALHO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por  UNIÃO MÉDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE FEIRA DE SANTANA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Revisão de Obrigação com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por IVAN NUNES DE CARVALHO.

Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.

Na origem, o autor, ora Apelado, ajuizou ação contra a União Médica - Cooperativa de Trabalho Médico de Feira de Santana, questionando a legalidade dos descontos realizados em sua folha de pagamento referentes a plano de saúde. Requereu a suspensão dos descontos considerados abusivos e a realização de depósito judicial das parcelas vincendas.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do reajuste por faixa etária com aplicação do índice da ANS (corrigido nos embargos de 13,57% para 8,14%) a partir de dezembro de 2020, sem prejuízo dos reajustes anuais, e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior.

Irresignada a Apelante recorreu (ID 61884631),  reiterando os argumentos de legalidade dos reajustes aplicados, conforme as normas da ANS para planos coletivos e as previsões contratuais, e a ausência de prova de abusividade por parte do Autor. 

Pede a reforma integral da sentença, com a improcedência da ação.

Custas recolhidas no ID 61884635.

A parte apelada, por sua vez, defende em suas contrarrazões (ID 61884638)  a regularidade da sentença e sua adequação ao CDC e jurisprudência, pugnando por sua manutenção.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 03 de junho de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005418-81.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): VERBENIA CARNEIRO SANTOS, MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, JOICE KELLY RIBEIRO RIOS DE ASSIS, REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS, ISADORA DA MOTA ARAUJO
APELADO: IVAN NUNES DE CARVALHO
Advogado(s): 


VOTO


A sentença recorrida não merece reforma.

A controvérsia central do presente recurso reside na legalidade e abusividade do reajuste por faixa etária aplicado ao plano de saúde coletivo do Apelado, bem como na legitimidade das partes e na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Primeiramente importante registrar que a demanda em análise é genuína relação de consumo, de forma que se aplica à espécie as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, lei especial com conotação ampla e fruto de determinação constitucional, que ordena a proteção do consumidor, conforme previsão do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.

Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 608, afirmando que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" e, como a parte Apelante não se enquadra na exceção retromencionada, aplica-se o Diploma Consumerista ao caso concreto.

Neste passo, a causa adequa-se, portanto, aos conceitos explicitados nos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC (Lei nº 8.078/1990), aplicando-se, diante disso, as normas jurídicas constantes da referida lei, tais como: vulnerabilidade do consumidor, inversão do ônus da prova, necessidade de redação destacada das cláusulas limitativas de direitos, interpretação das cláusulas contratuais de modo favorável ao consumidor, boa-fé objetiva e vedação de cláusulas abusivas, como estabelecem os arts. 4º, I e III, 6º, IV e VIII, 39, 47, 51 e 54, § 4º, do CDC.

O regramento consumerista é fundado em princípios, dentre os quais o da boa-fé objetiva, estampado no inciso III, do artigo 4º, do CDC e como cláusula geral, no seu art. 51, que impõe às partes o dever de cuidado, de modo a garantir que o contrato atinja o fim desejado. Neste sentido, valem as lições do Prof. Rizzatto Nunes, em seu Curso de Direito do Consumidor, 2ª. edição, pg. 128:


Deste modo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes.


Não se olvida que no julgamento do REsp nº 1.280.211/SP, foi firmado o entendimento no sentido de ser válido o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do beneficiário. Contudo, o contrato firmado entre as partes está sujeito ao controle judicial de cláusulas desproporcionais, conforme já decidido pelo STJ no Tema 952, em que foi firmada a seguinte tese:


O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 


Por sua vez, o Estatuto do Idoso estabelece:


Art. 15 (...)

§ 3º É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. (negritos acrescidos)


Segundo o contemporâneo entendimento do STJ, o Estatuto do Idoso não veda, em abstrato, todo e qualquer reajuste nas mensalidades dos planos de saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado, providência que será possível desde que observados os requisitos da Lei nº. 9.656/98, e não sejam aplicados índices desarrazoados.

Em relação ao reajuste de mensalidade por faixa etária, a matéria foi afetada à Segunda Seção no pelo REsp n. 1.280.211/PR, em que ficou pacificado o entendimento de que o Estatuto do Idoso, por ser norma cogente, exige sua aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo e incide, inclusive, nos contratos de plano de saúde firmados anteriores à sua vigência.

Embora não seja necessária a autorização prévia da ANS para a aplicação de reajustes em planos coletivos, isso não impede o reconhecimento da onerosidade excessiva e da abusividade dos aumentos praticados. 

Cabe ao magistrado, portanto, avaliar individualmente cada caso, analisando o percentual aplicado e a fundamentação apresentada para o reajuste, a fim de verificar se houve prática abusiva por parte da operadora do plano.

Neste sentido,  preconizam os arts. 421 e 422 do Código Civil deveres de boa-fé e função social do contrato. Vejamos: 


Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

 

Ao tratar do tema boa-fé objetiva, bem explicitou o jurista Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Direito do Consumidor, 6ª Ed. Atlas S/A, 2023, p. 69 e-book): 


Em primeiro lugar, é fonte de novos deveres anexos ou acessórios (função criadora ou integrativa), tais como o dever de informar, de cuidado, de cooperação, de lealdade. Importa dizer que em toda e qualquer relação jurídica obrigacional de consumo esses deveres estarão presentes, ainda que não inscritos expressamente no instrumento contratual. Quem contrata não contrata apenas a prestação principal; contrata também cooperação, respeito, lealdade etc.

(...)

A função integrativa da cláusula geral da boa-fé objetiva foi também expressamente consagrada no art. 422 do Código Civil de 2002: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 


Vale dizer, o contrato não envolve apenas a obrigação de prestar, envolve também obrigação de conduta ética antes, durante e após a sua celebração. Impõe um comportamento jurídico de cooperação e lealdade legitimamente esperada nas relações obrigacionais.

Acerca da função social do contrato, bem explicitou o processualista Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, Volume Único, 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015):

 

A palavra função social deve ser visualizada com o sentido de finalidade coletiva, sendo efeito do princípio em questão a mitigação ou relativização da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda). Nesse contexto, o contrato não pode ser mais visto como uma bolha, que isola as partes do meio social. Simbolicamente, a função social funciona como uma agulha, que fura a bolha, trazendo uma interpretação social dos pactos. Não se deve mais interpretar os contratos somente de acordo com aquilo que foi assinado pelas partes, mas sim levando-se em conta a realidade social que os circunda. Na realidade, à luz da personalização e constitucionalização do Direito Civil, pode-se afirmar que a real função do contrato não é a segurança jurídica, mas sim atender os interesses da pessoa humana.


No caso em análise, o percentual de 280,96% aplicado à mensalidade da parte autora ao atingir 61 anos revela-se excessivo, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

Observa-se ainda que a Apelante não cumpriu o ônus de demonstrar a necessidade do reajuste aplicado, tampouco apresentaram prova pericial atuarial que justificasse a legalidade de um aumento expressivo praticado, muito acima da referência estabelecida pela ANS para a referência no mesmo período, que foi de 8,16%.

Os reajustes praticados não foram acompanhados de elementos probatórios suficientes para embasar a alegação de que decorreriam da variação dos custos médicos e hospitalares. 

Desta forma, o Apelante violou o dever de informação, desrespeitando os princípios da transparência e da boa-fé objetiva, conforme estabelecido no artigo 4º, caput e inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em razão disso, nos termos dos incisos IV e X do artigo 51 do mesmo diploma legal, deve-se considerar abusiva qualquer cláusula contratual que permita ao fornecedor impor unilateralmente reajustes, determinando a variação do preço do serviço contratado sem a devida justificativa.

Sem a necessária comprovação da necessidade e razoabilidade dos aumentos, resta configurada a abusividade da conduta, devendo ser eliminados os valores excedentes, limitando-se os reajustes aos índices estabelecidos pela ANS.

Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos.

Majoro os honorários sucumbenciais a cargo da parte ré para 15% do valor da causa.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator