PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária nº 8000647-95.2021.8.05.0036, em que figuram como remetente o JUIZ DE DIREITO DE CAETITÉ, VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS e como interessados VALTÉCIO NEVES AGUIAR e outros (2). Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000647-95.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE CAETITÉ, VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Advogado(s):
RECORRIDO: VALTÉCIO NEVES AGUIAR e outros (2)
Advogado(s):JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA, REYJANE FERNANDES SANTOS CARVALHO, MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança nº 8000647-95.2021.8.05.0036, impetrado por Deliene Ledo Fernandes Silva em face de ato do Prefeito Municipal de Caetité, Valtécio Neves Aguiar, visando à declaração de nulidade da Portaria nº 89/2021, que suprimiu da sua folha de pagamento a gratificação relativa à estabilidade econômica, bem como o restabelecimento da referida vantagem pecuniária. Sem honorários por ser incompatível com o mandado de segurança. Na origem, a impetrante, ora recorrida, narra que ingressou como professora no quadro efetivo do Município de Caetité em 19/03/1999, e que, a partir de 04/03/2009, passou a exercer o cargo de Diretora Escolar, por meio do Decreto nº 071/2009, função que desempenhou até 31/12/2020, ou seja, por mais de dez anos consecutivos. Alega que, em 04/04/2019, requereu administrativamente a concessão da estabilidade econômica, benefício que lhe foi deferido em 23/12/2020, através da Portaria nº 180/2020. Contudo, em 29/01/2021, sobreveio a Portaria nº 89/2021, que revogou a estabilidade econômica de todos os servidores que percebiam tal vantagem, sem prévia instauração de processo administrativo, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que a revogação se deu de maneira unilateral, sob o argumento de que as Leis Municipais nº 711/2010 e 747/2013 teriam sido tornadas inconstitucionais em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o que, no seu entender, não prospera, pois seu direito à estabilidade econômica estaria consolidado, configurando direito adquirido. Sobreveio sentença, complementada por embargos de declaração, acolhidos parcialmente para esclarecer a abrangência dos efeitos financeiros da decisão, restando assim o dispositivo condenatório final: CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, o fazendo para DECLARAR a nulidade do ato administrativo materializado na Portaria Nº 89, de 29 de janeiro de 2021, que excluiu da folha de pagamento da impetrante a gratificação a título de estabilidade econômica. E, em consequência, considerando o caráter alimentar dos vencimentos sob enfoque, CONCEDO a tutela antecipada em sentença e o faço para determinar que o MUNICÍPIO DE CAETITÉ, no prazo de 5 (cinco) dias, adote as providências necessárias ao restabelecimento da gratificação, na folha de pagamento do(a) impetrante, que lhe concedeu estabilidade econômica, sob pena de multa diária que estabeleço em R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais) e, ainda, no mesmo quinquídio, efetue os pagamentos retroativos a partir da impetração deste mandado de segurança (Súmula 271 do STF), atualizados monetariamente, a partir dos respectivos vencimentos, observando-se a tese fixada pelo STF, no julgamento do RE 870947, aplicando-se como indexador o IPCA-E e, acrescidos de juros moratórios, com base no índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 30/06/2009 (STF/RE 870947 – Tema 810), estes a partir da citação/notificação válida. Não houve recurso voluntário por qualquer das partes. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu o parecer de ID 73264492, opinando pela manutenção da sentença. Remetidos os autos a esta Corte para exame da remessa necessária, coube-me a Relatoria. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 27 de maio de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000647-95.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE CAETITÉ, VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Advogado(s):
RECORRIDO: VALTÉCIO NEVES AGUIAR e outros (2)
Advogado(s): JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA, REYJANE FERNANDES SANTOS CARVALHO, MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A sentença remetida não merece reforma. A controvérsia gira em torno da legalidade do ato administrativo consubstanciado na Portaria nº 89/2021, do Município de Caetité, que suprimiu a gratificação de estabilidade econômica anteriormente concedida à impetrante Deliene Ledo Fernandes Silva, sem a prévia instauração de processo administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa. Verifica-se que as Leis Municipais nº 711/2010 e nº 747/2013, ambas do Município de Caetité, estabeleceram, em seu texto normativo, a concessão de 'estabilidade econômica' aos servidores públicos que, no exercício de cargo comissionado ou de função de confiança, tenham desempenhado tais atribuições por período ininterrupto de 10 (dez) anos. Nos termos dos autos, restou comprovado que a impetrante exerceu o cargo comissionado de Diretora Escolar entre 04/03/2009 e 31/12/2020, perfazendo mais de dez anos de exercício ininterrupto na função de confiança, o que, à luz das Leis Municipais nº 711/2010 e 747/2013, lhe conferia o direito à estabilidade econômica, incorporando-se à sua remuneração a respectiva gratificação. Todavia, sob o argumento de que a Emenda Constitucional nº 103/2019 teria tornado inconstitucionais os dispositivos das leis municipais que amparavam a estabilidade econômica, a administração municipal editou a Portaria nº 89/2021, suprimindo unilateralmente a referida gratificação, sem qualquer procedimento prévio, e sem oportunizar à servidora os meios necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa. É cediço que, mesmo quando a Administração Pública visa à autotutela, seja para anular atos ilegais ou revogar atos inconvenientes, não pode fazê-lo sem antes franquear ao administrado a possibilidade de apresentar defesa. Trata-se de garantia constitucional insculpida no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e implica a possibilidade de o interessado produzir provas, juntar documentos, arrolar testemunhas, apresentar pareceres técnicos, bem como exercer sua defesa técnica por intermédio de advogado, quando entender necessário. Trata-se de expressão do devido processo legal material e procedimental, assegurando não apenas a formalidade do processo, mas a efetiva participação do administrado na construção da verdade administrativa. No caso concreto, é inequívoco que o Município de Caetité, ao editar a Portaria nº 89/2021, suprimiu direito que vinha sendo exercido pela impetrante, sem a instauração de procedimento que permitisse a ela se manifestar, contrariando, portanto, o devido processo legal. O juízo de origem, com acerto, reconheceu que o ato de retirada da estabilidade econômica encontra-se eivado de vício insanável, por não observar o devido processo legal, razão pela qual merece ser mantida a sentença que declarou sua nulidade. Por oportuno, ressalta-se que a sentença deixou claro que a condenação ao pagamento das verbas retroativas está limitada às parcelas devidas a partir da data da impetração do mandado de segurança, não abrangendo períodos anteriores, em consonância com as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos. Posto isso, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA em reexame necessário. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000647-95.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE CAETITÉ, VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Advogado(s):
RECORRIDO: VALTÉCIO NEVES AGUIAR e outros (2)
Advogado(s): JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA, REYJANE FERNANDES SANTOS CARVALHO, MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO
VOTO