PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM PREVISÃO DE PARCELAMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO. ARTIGO 922 DO CPC. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA IMPUGNADA E DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. I. CASO EM EXAME 1.Ação de execução de título executivo judicial ajuizada por instituição bancária com fundamento em inadimplemento de cédula de crédito bancário. 2.As partes celebraram acordo com parcelamento da dívida e requereram, conjuntamente, a suspensão do feito até o cumprimento integral do ajuste. 3.O juízo de origem homologou o acordo, mas determinou a extinção do processo, com fulcro nos artigos 513 e ss., 924, III, e 487, III, “b”, do CPC. 4.Apelação interposta pela parte exequente requerendo a anulação da sentença, com a consequente suspensão do feito até o adimplemento do pacto. 5.Ausência de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 3º, §§ 2º e 3º; 77; 90, §3º; 139, II e V; 487, III, “b”; 513 e seguintes; 922; 924, III; 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 5147236-53.2023.8.13.0024, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, julgado em 07/05/2024, 6ª Câmara Cível, publicado em 10/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.8022115-30.2022.8.05.0150, originária da Comarca de Lauro de Freitas-BA, apelante BANCO BRADESCO SA. e apelada LEINAD LEAL CALDAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022115-30.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: LEINAD LEAL CALDAS
Advogado(s):
ACORDÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo após a homologação de acordo com parcelamento, quando requerido pelas partes a suspensão da execução até o cumprimento da obrigação
7. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, homologado acordo que importe reconhecimento do crédito pelo devedor e assunção de obrigação de pagá-lo parceladamente, o processo deve ser suspenso até o cumprimento integral da avença.
8. A extinção prematura do feito, antes da integral quitação, afronta a literalidade da norma e contraria o pedido expresso das partes.
9. Precedente do TJMG com idêntica fundamentação: “A homologação de acordo firmado entre as partes para parcelamento do crédito exequendo não autoriza a extinção do processo, impondo-se a suspensão da execução até que a obrigação seja voluntariamente cumprida [...]” (TJMG, Apelação Cível 5147236-53.2023.8.13.0024)
10. Recurso conhecido e provido para anular a sentença impugnada e determinar a suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do CPC, até o integral cumprimento do acordo.
Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo com previsão de parcelamento da dívida exequenda impõe a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 922 do CPC, sendo incabível sua extinção prematura.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO SA. em face da sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas – BA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, tombada sob o nº 8022115-30.2022.8.05.0150, que homologou o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, EXTINGO o presente processo com fulcro nos art 513 e ss., 924, III, 487, III, "b", combinados com os arts. 3º §§ 2º e 3º, e art. 139, II e V, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício, alvará, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho. Deixo de ordenar o desbloqueio no órgão competente por não vislumbrar o cumprimento nesse sentido. DISPENSADAS as custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC).DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. Publique-se. Registre-se. Intime-se, após o transito e julgado, arquivem-se com baixa e demais legais. Lauro de Freitas (BA), data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito ”. (ID 427801160). Aduz: “Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que as partes Na data de 25/11/2020, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário – Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços – CDC - PF (DOC 02) sob o nº 5453898 no valor total de R$ 15.616,18 (quinze mil, seiscentos e dezesseis reais e dezoito centavos), para ser pago através de 48 (quarenta oito) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 468,10 (quatrocentos e sessenta oito reais e dez centavos), com vencimento da primeira parcela previsto para 28/12/2020, e as demais em igual dia dos meses subsequentes”.(ID 64081183). Salienta: “Ocorre que o Executado não efetuou integralmente o pagamento na data aprazada, razão pela qual ocorreu o vencimento da totalidade da dívida, nos termos da cláusula 10ª da Cédula. As partes compuseram acordo na modalidade de atualização das parcelas, conforme a minuta acostada nos autos sob o id. 410973994, requerendo expressamente pela suspensão dos autos na forma do art. 313 do CPC/15, até o cumprimento integral do acordo, porém, ao homologar o acordo, o juízo ad quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15”.(ID 64081183). Requer :“que esta Egrégia Câmara anule a R. sentença guerreada, nos termos acima aludidos, conhecendo e provendo o presente Recurso para anular integralmente a sentença a quo a fim de que seja suspendido o feito, com fulcro no o art. 922 c/c art. 313, II, do CPC, até o integral cumprimento do acordo entabulado”.(ID 64081183). O apelado não apresentou contrarrazões. (ID 77325563). O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora G
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022115-30.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: LEINAD LEAL CALDAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO SA. em face da sentença proferida pelo MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas – BA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, tombada sob o nº 8022115-30.2022.8.05.0150, que homologou o acordo celebrado entre as partes. O cerne recursal reside na alegação de nulidade da sentença que, ao homologar acordo celebrado entre as partes com cláusula de parcelamento, determinou a extinção do processo, contrariando o pedido expresso formulado pelas partes de suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação. Constata-se que as partes, de forma conjunta, peticionaram nos autos requerendo a homologação de acordo celebrado extrajudicialmente, com expressa previsão de pagamento parcelado da dívida executada. Nesta oportunidade, postularam a suspensão do feito até o integral adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 313, inciso II, combinado com o artigo 922 do CPC. O juízo de origem, contudo, ao homologar o acordo, determinou de imediato a extinção do processo, com fulcro nos artigos 513 e ss., 924, III, 487, III, "b", combinados com os arts. 3º §§ 2º e 3º, e art. 139, II e V, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 922 do CPC, "se o devedor reconhecer o crédito e assumir, por acordo homologado em juízo, o compromisso de satisfazê-lo, o juiz suspenderá a execução, até o cumprimento integral da obrigação pactuada". A interpretação sistemática do referido dispositivo conduz à compreensão de que, enquanto não verificado o inadimplemento do ajuste, a extinção do feito é medida prematura. Nestes moldes, impõe-se o reconhecimento de nulidade da sentença que, ao homologar o ajuste, extinguiu prematuramente o processo, devendo o feito ser suspenso, tal como requerido pelas partes, até a integral quitação da dívida avençada. Neste sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão determinante. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO -IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 922 DO CPC - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA ANULADA. A homologação de acordo firmado entre as partes para parcelamento do crédito exequendo não autoriza a extinção do processo, impondo-se a suspensão da execução até que a obrigação seja voluntariamente cumprida, a teor do disposto no artigo 922 do CPC, devendo ser anulada a sentença impugnada.(TJ-MG - Apelação Cível: 5147236-53.2023 .8.13.0024 1.0000 .24.049769-3/001, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 07/05/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2024)”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença impugnada e determinar a suspensão do feito, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA),data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora G
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022115-30.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: LEINAD LEAL CALDAS
Advogado(s):
VOTO