PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º, 931 e 937, I; Lei nº 6.830/1980 (LEF), arts. 25 e 40. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0106503-18.2009.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 23.10.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000254-34.2013.8.05.0185, sendo Apelante Estado da Bahia e Apelada Comercial Marctape Móveis Ltda - Me, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000254-34.2013.8.05.0185
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADA: COMERCIAL MARCTAPE MOVEIS LTDA - ME
Advogado(s):
ACORDÃO
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC E DO ART. 25 DA LEF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Execução fiscal extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa pelo Estado da Bahia, que teria deixado de cumprir determinação judicial no prazo estabelecido. O ente público apela sustentando violação aos arts. 25 e 40 da Lei de Execuções Fiscais, uma vez que não houve intimação pessoal nem suspensão do processo conforme a legislação de regência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa observou os requisitos legais previstos no art. 485, § 1º, do CPC e no art. 25 da Lei nº 6.830/1980, notadamente quanto à necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública.
III. Razões de decidir
3. A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe expressamente o § 1º do referido dispositivo, requisito não observado no caso concreto.
4. Tratando-se de execução fiscal, a intimação da Fazenda Pública deve ser realizada pessoalmente, mediante remessa dos autos ao representante legal, em observância ao art. 25 da Lei nº 6.830/1980, formalidade não cumprida pelo juízo singular.
5. A intimação foi procedida apenas por despacho judicial, sem a remessa dos autos ao procurador do Estado, violando prerrogativa legal do ente público e comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
6. Não se pode presumir a quitação de crédito tributário indisponível pelo mero silêncio do exequente, sendo necessária comprovação efetiva da extinção da obrigação.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença desconstituída. Determinado o prosseguimento regular do feito em primeira instância, com a intimação pessoal do Exequente para manifestação sobre o andamento processual. Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal por abandono da causa (CPC, art. 485, III) exige a intimação pessoal da Fazenda Pública mediante remessa dos autos ao seu representante legal (LEF, art. 25), não bastando a intimação por mero despacho, sob pena de nulidade da decisão extintiva."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 92364696, acrescentando que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Estado da Bahia apelou (id 92364698), pretendendo a reforma da sentença por não observar o regramento jurídico adequado. Alega que a extinção por abandono do processo dependeria a observância do teor dos arts. 25 e 40 da LEF, o que não ocorreu no caso concreto. Pontua que não foi realizada a intimação pessoal do ente público nem foi procedida a suspensão da execução fiscal, nos termos da lei. Pugna pelo provimento do recurso, para ver reformada a sentença combatida e determinado o regular prosseguimento da ação. Sem contrarrazões, conforme certidão de id 92364703. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000254-34.2013.8.05.0185
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADA: COMERCIAL MARCTAPE MOVEIS LTDA - ME
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação deve ser provida. A ação de execução fiscal foi extinta por abandono da causa pelo autor, tendo a MM. Juíza singular consignado na sentença que o Apelante teria sido intimado para cumprir determinação judicial e não atendido ao comando no prazo estipulado, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbiam por mais de 5 (cinco) dias. É preciso pontuar que a extinção por desídia ou abandono da causa, na forma prevista nos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil exige pressupostos específicos que não foram verificados no caso concreto: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; E, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito em razão de desídia ou abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, por expressa disposição legal: Art. 485, § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, reitere-se, foi ordenada a intimação do Exequente tão somente por intermédio de despacho (via id 92364692), sendo forçoso concluir o desacerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo, sem conceder à parte Autora, nos termos previstos na legislação processual, a oportunidade de se manifestar a respeito da extinção e promover o impulsionamento do feito. Ademais, em sendo caso de execução fiscal, é imprescindível observar o direito da Fazenda Pública de ser intimada pessoalmente via remessa dos autos com vista do representante legal, em observância do art. 25 da Lei das Execuções Fiscais. Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Nesse contexto, em razão da não regular intimação pessoal do Estado da Bahia para dizer sobre a alegação de interesse de agir no feito, a decisão deve ser reformada, havendo respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça para a adoção deste entendimento: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL MEDIANTE REMESSA DOS AUTOS. ART. 25 DA LEF. PETIÇÃO DE INTERESSE NO FEITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 6º, DO CPC. 1 - Trata-se de apelação interposta pelo Inema - Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos contra a sentença de fl. 32, da lavra do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu sem resolução de mérito, por abandono da causa, a execução fiscal ajuizada em desfavor de Comercial Derivados de Petróleo Souza, ora apelada, com fulcro no art. 485, III, do CPC. 2 - O magistrado de piso não observou a norma do art. 485, III e § 1º, do CPC, pois deixou de intimar pessoalmente o apelante para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, o que deveria ser feito mediante remessa dos autos ao representante do apelante, na forma do art. 25 da LEF. Ademais, não apreciou a petição do apelante, na qual este manifestou interesse no prosseguimento do feito, em face do equívoco do cartório, que deixou de acostar aos autos a petição de fl. 40. 3 - Outrossim, considerando que a apelada já fora citada, é certo que a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono, só poderia ocorrer mediante requerimento expresso da parte adversa, o que não ocorreu (art. 485, § 6º, do CPC). Recurso provido. Sentença anulada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0106503-18.2009.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 23/10/2019) Por fim, tratando-se de crédito tributário indisponível, a extinção demanda comprovação efetiva da quitação, não bastando presunção baseada no silêncio do exequente. À vista do exposto, impõe-se conhecer e dar provimento ao recurso, para desconstituir a sentença, determinando que o processo retome o seu curso regular na primeira instância, com a intimação pessoal do Exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença invalidada, razão pela qual descabe a inversão de sucumbência. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000254-34.2013.8.05.0185
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADA: COMERCIAL MARCTAPE MOVEIS LTDA - ME
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VOTO