
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-65.2020.8.05.0187 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ERICO CARDOSO |
| Advogado(s): MARCELO PATRICIO COSTA SANTOS, DIEGO PABLO SANTOS BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO PABLO SANTOS BATISTA, AUTO DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR |
| APELADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA |
| Advogado(s):ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES, ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES, JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de cobrança por servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e décimos terceiros salários referentes ao período de janeiro/2016 a dezembro/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta pela ausência de documentos e especificação dos períodos; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição quinquenal de parte das parcelas reclamadas; (iii) determinar se o autor comprovou o não recebimento das verbas pleiteadas no período de 2016 a 2020; e (iv) fixar os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, por indicar causa de pedir e pedido de forma clara e suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao Município, como detentor das fichas financeiras, apresentar os comprovantes de quitação.
Incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, devendo ser excluídas as parcelas anteriores a 15/01/2016, data de ajuizamento da ação.
É imperiosa a exclusão do décimo terceiro salário de 2016, diante de comprovante de quitação juntado pelo próprio autor.
Não há nos autos provas suficientes do não pagamento de férias e décimos terceiros salários relativos ao ano de 2020, ônus que incumbia ao autor nos termos do art. 373, I, do CPC.
Quanto ao período de 2016 a 2019, as provas apresentadas pelo autor não foram infirmadas pelo Município, a quem cabia comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Correta a aplicação do índice IPCA-E até o advento da EC 113/2021, quando passou a incidir a taxa SELIC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A petição inicial em ação de cobrança é apta quando delimita o período e fundamentos do pedido, cabendo ao ente público apresentar os documentos comprobatórios do pagamento.
Incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas exigíveis antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito é do autor; ao réu cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Aplicam-se o IPCA-E até a EC 113/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII e VIII; CPC/2015, arts. 319, 373, I e II, 996, 1.003, §5º, 1.009, 1.010; Decreto nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001864-74.2017.8.26.0450, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 03.07.2024; TJ-MG, AC nº 1.0000.21.246798-9/001, Rel. Des. Maurílio Gabriel, j. 16.12.2021; TJ-PE, Apelação Cível nº 0000410-70.2018.8.17.0360, Rel. Des. Valéria Bezerra Pereira Wanderley, j. 13.07.2024; STJ, AREsp nº 2.434.593, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23.11.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000440-65.2020.8.05.0187, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE ERICO CARDOSO, e como apelado, ANTÔNIO JOSE DE SOUZA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, para excluir da sentença a condenação do Município para pagamento do décimo terceiro concernente ao ano de 2016, além de todas as verbas relativas ao ano de 2020, mantendo o restante da sentença, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Cássio Miranda
Relator
Procurador de Justiça
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-65.2020.8.05.0187 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ERICO CARDOSO |
| Advogado(s): MARCELO PATRICIO COSTA SANTOS, DIEGO PABLO SANTOS BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO PABLO SANTOS BATISTA, AUTO DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR |
| APELADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA |
| Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES, ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES, JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO |
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE ÉRICO CARDOSO contra a SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA, na qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários referentes ao período compreendido entre janeiro de 2016 a dezembro de 2020. Determinou, ainda, a atualização monetária dos valores pela aplicação do IPCA-e até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando passou a incidir apenas a taxa SELIC, e fixou juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, além de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 85883506), o Município recorrente alegou, preliminarmente:
(i) a inépcia da petição inicial, por ausência de especificação dos períodos exatos e documentos indispensáveis à propositura da ação, afrontando os arts. 319, 320 e 324 do CPC;
(ii) a prescrição quinquenal, sustentando que todas as verbas tornadas exigíveis antes de 31/12/2015 estariam prescritas, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
No mérito, o apelante defendeu:
(iii) a ausência de provas suficientes do não pagamento das verbas pleiteadas, sustentando a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC;
(iv) que a sentença teria indevidamente aplicado índices de correção monetária e juros de mora incompatíveis com as condenações impostas à Fazenda Pública, afrontando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e
(v) a necessidade de revisão da verba honorária, diante da parcial sucumbência do autor.
Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da prescrição total das verbas pleiteadas e a improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como, subsidiariamente, a redução da verba honorária e a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a execução provisória.
Em contrarrazões apresentadas no Id. 85883628, o recorrido ANTÔNIO JOSÉ DE SOUZA, por intermédio de seus procuradores, sustentou, em síntese:
(i) a regularidade da petição inicial e a presença de elementos probatórios mínimos aptos a fundamentar a condenação imposta;
(ii) a inexistência de prescrição das verbas reclamadas, por se tratarem de parcelas de trato sucessivo;
(iii) a correção da aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos na sentença; e
(iv) a manutenção da verba honorária sucumbencial fixada pelo juízo a quo.
Requereu, ao final, o não provimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença recorrida.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

PODER JUDICIÁRIO
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-65.2020.8.05.0187 |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ERICO CARDOSO |
| Advogado(s): MARCELO PATRICIO COSTA SANTOS, DIEGO PABLO SANTOS BATISTA registrado(a) civilmente como DIEGO PABLO SANTOS BATISTA, AUTO DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR |
| APELADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA |
| Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES, ELINEIDE CARNEIRO SILVA LOPES, JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO |
Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).
A insurgência recursal volta-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança, condenando o Município apelante ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários referentes ao período compreendido entre janeiro de 2016 a dezembro de 2020.
Na análise das razões recursais, as preliminares e o mérito devem ser enfrentados na seguinte ordem:
1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
A alegação de inépcia da petição inicial, por ausência de especificação dos períodos exatos e documentos indispensáveis, não merece prosperar.
A inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, indicando a causa de pedir e o pedido de forma compreensível, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ainda que não tenham sido trazidas todas as fichas financeiras, o autor delimitou o período pleiteado (2016 a 2020) e indicou os fundamentos fáticos e jurídicos da cobrança, sendo ônus do Município, enquanto detentor das informações e documentos referentes à folha de pagamento, apresentar os comprovantes de quitação.
Rejeito a preliminar.
2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O Município sustenta que estariam prescritas todas as parcelas exigíveis antes de 31/12/2015, à luz do Decreto nº 20.910/32.
No caso, a ação foi ajuizada em 15/01/2021. Assim, estão prescritas as parcelas exigíveis até 15/01/2016, razão pela qual devem ser excluídas da condenação todas as verbas relativas a períodos anteriores.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 2016.
3. DO MÉRITO
3.1 Pagamento do décimo terceiro salário de 2016
Conquanto a sentença tenha condenado o Município ao pagamento do décimo terceiro salário de 2016, verifica-se nos autos a existência de comprovante de quitação dessa verba para o referido ano (Id. 85883420), documento juntado pelo próprio impetrante.
Assim, é imperiosa a exclusão da condenação ao pagamento do décimo terceiro salário relativo ao ano de 2016.
3.2 Férias e décimos terceiros salários de 2020
Em relação ao ano de 2020, o autor não apresentou ficha financeira ou qualquer outro documento hábil a demonstrar o não recebimento das verbas pleiteadas.
Cabe lembrar que o ônus da prova, em regra, incumbe a quem alega o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). Não tendo o autor se desincumbido de tal encargo, não se pode presumir o não pagamento.
Por outro lado, o Município, em suas razões, também não trouxe documentação que pudesse afastar a pretensão do autor de modo inequívoco.
Com fulcro na ausência de prova suficiente a corroborar o pedido inicial, deve ser afastada a condenação ao pagamento das verbas relativas ao ano de 2020.
Quanto aos anos de 2016 a 2019, o Município, ante as provas produzidas pelo autor, não demonstrou fato impeditivo de seu direito, conforme determina o art. 373, II, do CPC.
Leiamos julgados a respeita da matéria processual, in verbis:
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA – ÔNUS DA PROVA-RESPONSABILIDADE DO AUTOR - NÃO AFASTAMENTO. - Ação de cobrança – Valores devidos – Ônus que cabia ao autor demonstrar - Não afastamento - Fato constitutivo do seu direito - Inteligência do artigo 373, inc. I, do CPC: - Ante a alegação de existência de dívida pelo autor, cabia a ele demonstrar seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO .
(TJ-SP - Apelação Cível: 10018647420178260450 Piracaia, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 03/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024)
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - AUTOR. Cabe ao autor da ação de cobrança demonstrar, através de prova firme e convincente, a existência dos fatos que originaram a dívida, sob pena de improcedência do pleito exordial.
(TJ-MG - AC: 10000212467989001 MG, Relator.: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/01/2022)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA . AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SEM INTERESSE MINISTERIAL .RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a regra do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito . 2.Frisa-se que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à lide elementos aptos a logra êxito daquilo que se propõe. O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito . 3.Em vista disso é que assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. 2 . Ausente, nos autos, conjunto probatório apresentado pelo autor a comprovação da celebração entre as partes do negócio jurídico que impute aos reús o pagamento da quantia de R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais) 3. Apelação conhecida e não provida.
(TJ-MA - AC: 00133026920138100040 MA 0082092018, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2019 00:00:00)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Segunda Turma Recursal da Câmara Regional de Caruaru Gabinete Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Apelação nº 0000410-70.2018.8 .17.0360 Apelante: Município De Buíque Apelado: Jutiara Neres da Silva Souza Relatora: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BUÍQUE. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA . EFETIVO PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO ENTE PÚBLICO. VERBAS DEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME . 1. O ente público recorrente alega que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não pagamento das verbas de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, conforme determina o art. 373, I, do CPC/2015. 2 . A jurisprudência pacífica entende que, em demandas que envolvem a cobrança de verbas trabalhistas, o ônus da prova é do empregador, ou seja, cabe ao Município comprovar o pagamento das verbas devidas ao servidor. 3. Nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, é ônus do réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo o município agravante se desincumbido desse ônus, posto não ter apresentado comprovantes (i) de transferência bancária; (ii) de depósito bancário; (iii) de ordem de pagamento bancário; (iv) etc . Precedentes TJPE. 4. Município demandado não comprovou o efetivo pagamento das verbas pleiteadas pela parte autora, impondo-se a condenação do ente público recorrente ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário proporcional aos períodos laborados. 5 . Apelo conhecido e desprovido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital . VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 09
(TJ-PE - Apelação Cível: 00004107020188170360, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 13/07/2024, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FICHAS FINANCEIRAS. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
(STJ - AREsp: 2434593, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 23/11/2023)
4. DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correta a aplicação dos IPCA-E até o advento da EC 113/2021, que determinou a aplicação da TAXA SELIC.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ÉRICO CARDOSO para:
-
manter o reconhecimento da prescrição quinquenal, excluindo todas as parcelas relativas a períodos anteriores a 15/01/2016;
-
excluir da condenação o pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2016;
-
afastar a condenação ao pagamento de férias e décimos terceiros salários referentes ao ano de 2020, por ausência de prova do não pagamento;
-
determinar o pagamento de férias simples, acrescidas de 1/3, para o período de 2016 a 2019, e o pagamento dos valores a título de décimo terceiro salário de 2017 a 2019.