PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136988-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TIAGO DIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s):TIAGO CAMPOS ROSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – PROVA DA CONTRATAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS  – SENTENÇA MANTIDA.


1. Age no exercício regular de direito a instituição financeira que, ao não receber o pagamento integral da faturas, procede com a negativação do nome e dados do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito. Dano moral inexistente.

2. Extrai-se dos autos que o apelante regularmente contratou e utilizou os serviços de cartão de crédito oferecidos, tendo inclusive realizado pagamentos de faturas.

3. Apelo desprovido.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8136988-97.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante TIAGO DIAS DO NASCIMENTO e como apelada SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136988-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TIAGO DIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): TIAGO CAMPOS ROSA

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação interposta por TIAGO DIAS DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade desse últimos, face a gratuidade deferida.

O autor interpôs recurso de apelação, defendendo a inconsistência dos documentos juntados pelo réu, que ensejem a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e pagamento de indenização por danos morais. Requereu a procedência total da demanda. 

Contrarrazões apresentadas ao Id 95244557.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136988-97.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TIAGO DIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): TIAGO CAMPOS ROSA

 

VOTO

 

1. Da prova da contratação.

O cerne meritório cinge-se à verificação da legitimidade da contratação e, por conseguinte, dos débitos que originaram a anotação do nome e dados do apelante nos órgãos de restrição ao crédito, bem como da existência do dano moral, acaso verificada a ilegalidade na citada anotação.

O autor interpôs recurso de apelação, defendendo a inconsistência dos documentos juntados pelo réu, que ensejem o pagamento de indenização por danos morais.

Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que restou comprovado nos autos. 

Isso porque, exsurge do caderno processual que o apelado comprovou: a) (Id 95244541) que o apelante firmou contrato com o réu, devidamente subscrito, apresentando documento de identificação e selfie capturada quando da abertura da conta; b) (Id 95244542) faturas que demonstram compra efetuada; afastando a tese de negativa de existência de contrato.

Ademais, o apelante quando da réplica não impugnou especificamente as faturas juntadas pelo apelado.

Por tudo quanto produzido, não há como se afastar a tese defensiva de efetiva contratação e inadimplência, tendo a anotação restritiva decorrido do exercício de um legítimo direito do apelado.

No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do NCPC:

Art. 373: O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais”. São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito.

Já os modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, se o apelante trouxe ao processo fato certo e, em virtude dele, busca a tutela em face do apelado, competiria a este, em sede de defesa, provar que o fato trazido não ocorreu nos moldes referidos, mas com características e efeitos diversos.

Por último, os extintivos são aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pelo autor. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem”.

É evidente, portanto, que ao oferecer defesa amparada em acervo probatório robusto, o apelado desincumbiu-se do ônus processual que lhe impunha a norma de regência, invertendo à parte autora, o ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito.

Nesta linha de intelecção, mantida a sentença nesse particular.

2. Dos honorários advocatícios.

Quanto aos honorários advocatícios, sendo certo que o §11º do art. 85 do NCPC, julga-se por condenar o autor ao pagamento integral de honorários advocatícios no valor de R$ 4.860,00, ex vi do item 4.8 da Resolução nº 005/2014-CP, que dispõe sobre a remuneração dos serviços advocatícios no Estado da Bahia, mantida suspensa a exigibilidade, nos moldes do §3º do art. 98 do NCPC.

3. Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença primeva.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator