PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PROCON. MULTA NO VALOR DE R$ 265.800,00. AGRAVANTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. QUESTIONAMENTO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE FORMA CLARA E PRECISA DOS DETALHES DA SUPOSTA INFRAÇÃO. LOJA DA RECORRENTE. FOTOGRAFIAS TIRADAS DE LONGE, DE ÚNICO ÂNGULO E COM BAIXA RESOLUÇÃO. DIFICULDADE DE VERIFICAÇÃO DA EFETIVA INEXISTÊNCIA DE PRECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS. PROCON. SANÇÃO CLASSIFICADA DE NATUREZA LEVE. VALOR DA MULTA APARENTEMENTE DESPROPORCIONAL E EXCESSIVO. PERIGO DE DANO. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA EMPRESA AGRAVANTE E INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. SOLVABILIDADE DA EMPRESA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ JULGAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004901-83.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado os litigantes acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004901-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: C&A MODAS LTDA.
Advogado(s): ANDRE MUSZKAT, BRUNO DA SILVA MADEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por C&A Modas S/A, contra decisão do Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que, no pedido de tutela cautelar antecedente n. 8185807-02.2024.8.05.0001, proposta em desfavor do Estado da Bahia, pela aludida agravante, indeferiu a liminar perseguida, no sentido de suspender a exigibilidade da multa no valor de R$ 265.800,00, que lhe foi imposta pelo Procon, em decorrência do processo administrativo n. 2023.01-235, conforme se depreende do ID 477268745, dos autos principais. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão administrativa esboça motivação genérica, bem como que a multa no valor de R$ 265.800,00 (duzentos e sessenta e cinco mil e oitocentos reais) é desproporcional, inexistindo prova da falta de precificação adequada dos produtos na loja, tendo em vista que as fotos constantes do processo administrativo foram tiradas de longe, em apenas um ângulo e com baixa resolução. Pugna pelo provimento do recurso. Antecipação da tutela deferida, ID 77028300. Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia, ID 79971937, pugnando pela manutenção da decisão atacada, tendo em vista que o processo administrativo teve trâmite regular, oportunizando-se o direito de defesa à agravante, bem como que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004901-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: C&A MODAS LTDA.
Advogado(s): ANDRÉ MUSZKAT, BRUNO DA SILVA MADEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia posta neste recurso ao exame da possibilidade de suspensão da exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo Procon/BA à agravante, no valor de R$ 265.800,00 (duzentos e sessenta e cinco mil e oitocentos reais), em virtude de suposta infração às normas consumeristas. Embora os atos administrativos, de fato, gozem de presunção de legitimidade e veracidade, tal presunção é relativa, podendo ser afastada quando evidenciados indícios de irregularidades. Dos autos verifica-se que a decisão administrativa questionada apresenta fundamentação genérica, não especificando, de forma clara e precisa, quais e quantos produtos estariam sem a devida precificação, durante quanto tempo os produtos teriam permanecido sem a indicação de preço, e em qual parte da loja os produtos estariam expostos. Além disso, conforme argumentado pela agravante, as fotografias acostadas ao processo administrativo, que serviriam como prova da infração, foram tiradas de longe, em um único ângulo e com baixa resolução, o que dificulta a verificação da efetiva inexistência de precificação, especialmente considerando-se a praxe da loja de afixar as etiquetas nas próprias peças, que podem ter sua posição alterada em razão do manuseio pelos clientes. Outro ponto que merece destaque é o valor da multa aplicada - R$ 265.800,00 (duzentos e sessenta e cinco mil e oitocentos reais), que, em exame perfunctório, próprio desta fase processual, aparenta ser desproporcional à suposta infração, especialmente considerando que, em princípio, não se pode concluir não ser o caso de uma ocorrência isolada, verificada em um único dia e classificada pelo próprio Procon/BA como de natureza leve. Em casos semelhantes, este Tribunal da Bahia tem adotado o entendimento de que havendo dúvida quanto à efetiva ocorrência da infração, bem como quanto à proporcionalidade da sanção imposta, é possível a suspensão da exigibilidade da multa, até o julgamento definitivo da demanda. Neste sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça: "Agravo de Instrumento. Ação Anulatória. Decisão recorrida que deferiu a tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, em razão da aparente incongruência entre o fato ocorrido e a multa aplicada, em especial por ter observado caso análogo, no qual o valor da multa aplicada foi muito inferior. [...] embora o ato administrativo possua presunção de legitimidade, discute-se a existência de vício capaz de macular sua higidez, o que lhe retiraria fundamento para sustentar a imposição da penalidade imposta e, assim, geraria a nulidade da multa descrita na inicial, acaso comprovada a existência dos alegados vícios. No caso sob comento, a penalidade desassociou-se da razoabilidade, estabelecendo montante que, em que pese o caráter pedagógico que se espera, pode vir a ensejar enriquecimento sem causa por parte do Estado da Bahia..." (Agravo de Instrumento nº 8017210-73.2024.8.05.0000, 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, Relator Desembargador José Cícero Landin Neto, j. 29.7.2024) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE NULIDADE. INFRAÇÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA DOS CONSUMIDORES. CARÁTER SANCIONATÓRIO E PEDAGÓGICO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS LEGAIS INOBSERVADOS NO CASO CONCRETO. PENALIDADE EXORBITANTE..." (Apelação nº 0563924-17.2017.8.05.0001, 1ª Câmara Cível, TJBA, Relatora Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, j. 2.5.2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DÚVIDA EFETIVA SOBRE A EXTENSÃO DO SUPOSTO DANO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, BEM COMO DA PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (AI n. 8026371-15.2021.8.05.0000, Quinta Câmara Cível, TJBA, Relator, José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 12/11/2021). Quanto ao perigo de dano, mostra-se evidente diante da possibilidade de inscrição do nome da agravante em dívida ativa, com todas as consequências negativas daí advindas, como a impossibilidade de obtenção de certidão negativa de débitos e o comprometimento de sua capacidade de obter financiamentos e linhas de crédito. Finalmente, merece destaque a reversibilidade da medida, tendo em vista a incontestável solvabilidade da empresa agravante, que, caso sucumba ao final da ação anulatória, terá plenas condições de arcar com o pagamento da multa que lhe foi imposta, devidamente atualizada. Tais motivos atestam a necessidade de confirmação da tutela antecipada anteriormente concedida. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão da exigibilidade da multa imposta à agravante, no processo administrativo nº 2023-01-235, obstando a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e sua inscrição em dívida ativa, até o julgamento definitivo da ação principal. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004901-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: C&A MODAS LTDA.
Advogado(s): ANDRÉ MUSZKAT, BRUNO DA SILVA MADEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO