PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. MULTA CONTRATUAL E ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Monitória ajuizada pela cessionária de quotas sociais, reconhecendo a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 105.474,12, decorrente de multa e encargos moratórios contratuais, com atualização pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A apelante sustentou ter adimplido parcialmente as parcelas e invocou dificuldades financeiras causadas pela pandemia, além de alegar tentativa frustrada de renegociação. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o inadimplemento contratual parcial e motivado por dificuldades econômicas decorrentes da pandemia afasta a exigibilidade da multa e encargos moratórios; (ii) definir se a ausência de depósito em ação consignatória invalida os efeitos liberatórios pretendidos pela devedora. 3. A prova documental apresentada pela autora atende aos requisitos do art. 700 do CPC, demonstrando o crédito exigido em ação monitória. 4. A apelante alterou unilateralmente a forma de pagamento contratada, reduzindo o valor das parcelas a menos de 30% do pactuado, configurando inadimplemento parcial, conforme art. 394 do CC. A dívida possui valor certo e vencimento determinado, caracterizando mora ex re, nos termos do art. 397 do CC, o que justifica a incidência automática dos encargos pactuados desde o vencimento. 5. A multa contratual possui natureza punitiva e compensatória, sendo devida independentemente da posterior quitação do valor principal. 6. A aplicação da Teoria da Imprevisão exige prova robusta de desequilíbrio excessivo e vantagem extrema para a parte contrária, requisitos não preenchidos no caso concreto. 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8018164-44.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante UNIDADE PEDIATRICA DE FEIRA DE SANTANA LTDA - ME e como apelada AYALLA LIMA DA CRUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018164-44.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIDADE PEDIATRICA DE FEIRA DE SANTANA LTDA - ME
Advogado(s): CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA, VERBENIA CARNEIRO SANTOS
APELADO: AYALLA LIMA DA CRUZ
Advogado(s):CRISTINA ROCHA TROCOLI, SARA SILVA DE CARVALHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIDADE PEDIÁTRICA DE FEIRA DE SANTANA LTDA - ME, contra sentença (ID 85958440) proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por AYALLA LIMA DA CRUZ, que julgou procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 105.474,12 (cento e cinco mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e doze centavos), referente à multa e encargos moratórios previstos no contrato firmado entre as partes, com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento, juros de 1% ao mês a partir da citação. A sentença, condenou, ainda, a embargante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Em suas razões recursais (ID 85958462), a apelante alega que adimpliu regularmente as primeiras parcelas e que as dificuldades financeiras supervenientes foram decorrentes da pandemia da COVID-19, invocando caso fortuito e força maior. Afirma, nesta senda, que houve tentativa de renegociação contratual e pagamento das parcelas com os valores pactuados, ainda que parceladamente, sem alteração do montante principal, que foi rejeitada pela autora. Argumenta que o inadimplemento, se ocorrido, foi parcial e justificado pelas adversidades econômicas, sendo incabível a aplicação da multa contratual e demais encargos contratuais. Sustenta que os protestos das notas promissórias emitidas em garantia foram quitados com os encargos pertinentes, de modo que a cobrança de novos encargos violaria o princípio que veda o bis in idem. Sob tais fundamentos, requer a reforma integral da sentença, para julgar improcedente a ação monitória. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 85958463/85958464). Em contrarrazões (ID 85958467), a recorrida refuta as alegações da apelante, reafirmando a higidez da documentação apresentada com a exordial. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018164-44.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIDADE PEDIATRICA DE FEIRA DE SANTANA LTDA - ME
Advogado(s): CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA, VERBENIA CARNEIRO SANTOS
APELADO: AYALLA LIMA DA CRUZ
Advogado(s): CRISTINA ROCHA TROCOLI, SARA SILVA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 105.474,12 (cento e cinco mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e doze centavos), referente à multa e encargos moratórios previstos no contrato firmado entre as partes, com correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento, juros de 1% ao mês a partir da citação. Historiando os fatos, a autora, ora apelada, ajuizou Ação Monitória visando à constituição de título executivo judicial em face da ré/apelante, em razão do descumprimento de contrato de cessão onerosa de quotas do capital social, bem como dividendos acumulados. O valor total pactuado, incluindo os dividendos atualizados com juros fixos mensais de 0,5% ao mês, totalizava R$ 744.421,80, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 62.035,15, com início em 15/07/2020, garantido por notas promissórias. A ação monitória possibilita a constituição e o reconhecimento de um crédito decorrente de um documento que não disponha, a princípio, de força executiva. A propósito, assim dispõe o art. 700, do CPC: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: [...] § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do Art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;" Com efeito, a teor do artigo acima citado, compete ao autor da ação monitória demonstrar o fato constitutivo do seu direito, apresentando prova escrita de seu crédito. A prova escrita exigida pela norma de regência refere-se a todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permita aferir a existência do direito alegado. A apelante sustenta não ter descumprido qualquer cláusula contratual, alegando ter efetuado todos os pagamentos devidos. Tal argumentação, contudo, não merece acolhida. Sobre o tempo e modo de pagamento do preço ajustado na avença referente aos dividendos devidos à autora (ID 85956176), a cláusula sexta, parágrafo primeiro, estabelece que "são devidos dividendos no montante de R$ 668.000,00 (seiscentos e sessenta e oito mil reais), que serão divididos em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas. Os pagamentos terão início 10 (dez) meses após o pagamento da terceira parcela definida na cláusula terceira." Os autos demonstram de forma inequívoca que a empresa ré, unilateralmente e sem anuência do autor, alterou a forma de pagamento estabelecida contratualmente. Conforme narrado na própria inicial e não negado pela ré em sua defesa, a partir de setembro/2020, a apelante passou a pagar apenas R$ 17.855,74 mensais, valor correspondente a menos de 30% da parcela pactuada (R$ 62.035,15). Esta conduta configura inequívoco inadimplemento parcial, nos termos do art. 394 do Código Civil, não sendo lícito ao devedor modificar unilateralmente as condições de pagamento estabelecidas no contrato, ainda que sob a alegação de dificuldades financeiras. No caso em exame, a dívida da ré apelada possui valor certo e prazo de vencimento determinado, de modo que ficou constituída em mora ao não efetuar o pagamento das parcelas da dívida nas datas convencionadas, a teor do artigo 397 do Código Civil, tratando-se, na lição de NELSON NERY JUNIOR de "mora automática, ou mora “ex re”, vale dizer, encontra-se na própria coisa (‘in re ipsa’), independendo de notificação ou interpelação para constituir-se o devedor em mora. O só fato do inadimplemento constitui o devedor, automaticamente, em mora. Para tanto é preciso que a obrigação seja positiva, líquida e com termo certo de vencimento.” (in Código Civil Comentado, 5ª edição, 2007, São Paulo: RT, p. 452) A prova dos autos demonstra que foram efetuados pagamentos com atraso, sendo devido o pagamento dos encargos de mora, na forma pactuada, isto é, a incidência da multa contratual prevista na cláusula décima-sexta, além de atualização monetária e juros de mora. Neste sentido: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (EREsp 1.250.382/RS). 4. (…). (STJ - CORTE ESPECIAL, EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2021, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SOFREU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CABIMENTO DE DECISÃO UNIPESSOAL COMO PARADIGMA DE DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DATA DO INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. a 4. (…). 5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte Superior, de longa data, é no sentido de que a Súmula 83/STJ se aplica tanto à alegação de divergência jurisprudencial quanto à alegação de violação de legislação federal. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (STJ, QUARTA TURMA- AgInt no AgInt no AREsp: 1589874 SE 2019/0286452-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - , Data de Publicação: DJe 10/12/2020) Ademais, o fato de os valores originais terem sido quitados após os protestos não elide a infração contratual ocorrida, tampouco afasta a aplicação da penalidade ajustada entre as partes. A multa contratual tem natureza punitiva e compensatória, visando a reparar os prejuízos causados pelo inadimplemento, independentemente da posterior regularização da dívida principal. De igual modo, não merece guarida o argumento da apelante, para se eximir da obrigação contratual, de que o inadimplemento se deu por caso fortuito, em virtude da crise financeira desencadeada pela pandemia de COVID-19, enquadrando-se no escopo da Teoria da Imprevisão (arts. 317 e 478 do Código Civil). A mera alegação de dificuldades financeiras, ainda que decorrentes de um cenário adverso como a pandemia, não é suficiente para a aplicação da Teoria da Imprevisão. Para que seja configurada a onerosidade excessiva, é necessário que o evento superveniente seja imprevisível e extraordinário, e que resulte em um desequilíbrio contratual que torne a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra. Neste aspecto, a Apelante não trouxe aos autos qualquer prova robusta e concreta que demonstrasse a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação em decorrência de dificuldades financeiras intransponíveis causadas pela pandemia. Os relatórios de faturamento (ID 85956214/85956215), a par de unilaterais, são destituídos de valor probante para demonstrar a alegada situação financeira precária. É que, embora estampem variação de faturamento, tal não seria suficiente para desobrigar a apelante, diante da necessidade de comprovação cabal de que a situação econômica da empresa foi severamente comprometida a ponto de inviabilizar o adimplemento da dívida. A apelante também não comprovou, de forma satisfatória, as alegadas tentativas de renegociação da dívida antes de incorrer na mora e no inadimplemento unilateral. Embora mencione propostas de aditivo contratual, não há nos autos elementos que atestem uma tentativa formal e contínua de diálogo com a apelado visando a encontrar uma solução consensual para o suposto desequilíbrio contratual. Pelo contrário, a conduta de efetuar pagamentos a menor de forma unilateral e sem prévio acordo, levando ao protesto das Notas Promissórias, evidencia a ausência de boa-fé objetiva e probidade contratual, aspectos mais salientes dos negócios jurídicos. Nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu. A Teoria da Imprevisão não pode servir como apanágio para o inadimplemento das obrigações contratuais, mas sim como um instrumento para restabelecer o equilíbrio contratual em situações excepcionais devidamente comprovadas e quando o devedor age com a diligência esperada para mitigar os impactos da onerosidade excessiva. A propósito: E M E N T A CONTRATOS BANCÁRIOS. RESCISÃO OU REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO . NÃO APLICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. 1. A “teoria da imprevisão” ou da “onerosidade excessiva” autoriza a mitigação do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), desde que ocorra um fato externo, imprevisível e extraordinário, não provocado pelos contratantes, que causem um desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva para uma das partes . Para a aplicação do princípio em destaque, são necessários os seguintes requisitos: 1) a existência de contrato de prestação continuada ou diferida; 2) superveniência de acontecimento extraordinário ou imprevisível; 3) obrigação excessivamente onerosa para uma das partes; 4) extrema vantagem para a outra parte contratante. 2. Não se aplica a teoria da imprevisão quando se tratar de riscos ordinários ou esperados decorrentes da atividade empresarial, tampouco se o contratante já estiver inadimplente antes da ocorrência do caso fortuito ou força maior. Ademais, a parte deve demonstrar que o fato superveniente extraordinário e inesperado interferiu de forma substancial e prejudicial na relação negocial e impossibilitou o cumprimento da obrigação contraída . 3. É de conhecimento que a pandemia da Covid-19 foi uma crise sanitária e econômica sem precedentes, com a adoção de políticas públicas excepcionais para o seu enfrentamento e que, inevitavelmente, trouxe impacto indiscriminado a vários agentes e setores econômicos a nível mundial. No entanto, a pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, a rescisão do contrato ou a alteração de seus termos. É necessária a análise, no caso concreto, da relação contratual firmada, os prejuízos enfrentados e se a crise ocasionou um desequilíbrio contratual prejudicial e substancial . 4. Não ficou suficientemente comprovado que o quadro da pandemia interferiu de forma substancial no faturamento das atividades empresariais (que já vinha em queda desde novembro/19, antes da eclosão da crise) e no normal cumprimento das obrigações contratuais com a Caixa Econômica Federal. 5. A alegação genérica de dificuldades financeiras ou econômicas decorrentes da pandemia Covid-19, por si só, não caracteriza excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior . Precedentes desta Corte. 6. Apelação improvida.(TRF-3 - ApCiv: 5000073-55 .2021.4.03.6134 SP, Relator.: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/02/2024) Quanto aos efeitos liberatórios da Ação de Consignação em Pagamento, não houve qualquer depósito judicial na referida ação de consignação, mesmo após determinação judicial. A ausência do depósito judicial invalida a ação consignatória a interrupção da mora e do inadimplemento contratual. Os fundamentos da sentença são sólidos e bem fundamentados, merecendo integral manutenção. Em relação à sucumbência, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal versada neste apelo. Diante do exposto, voto no sentido NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios devidos pela ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018164-44.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIDADE PEDIATRICA DE FEIRA DE SANTANA LTDA - ME
Advogado(s): CELIANE OLIVEIRA FERREIRA LIMA, VERBENIA CARNEIRO SANTOS
APELADO: AYALLA LIMA DA CRUZ
Advogado(s): CRISTINA ROCHA TROCOLI, SARA SILVA DE CARVALHO
VOTO