PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PENA DE 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 166 DIAS-MULTA NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. PLEITO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS CONDENADOS. INVIABILIDADE. NORMA COGENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Daiane Santos Castro, Leandro Gomes dos Santos e Jeferson Alves Nascimento contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA que os condenou à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Os apelantes restringem seus pedidos recursais à exclusão ou redução da pena de multa, sob o argumento de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a alegada falta de condições financeiras dos apelantes permite a exclusão ou a redução da pena de multa fixada na sentença condenatória, aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, conforme previsto no tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa é cominada de forma cumulativa à pena privativa de liberdade no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tratando-se de norma cogente cuja exclusão representa afronta ao princípio da legalidade, vedando-se ao julgador deixar de aplicá-la por conveniência ou equidade. 4. A fixação da multa em 166 dias decorre da aplicação proporcional da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base na pena-base de 5 anos de reclusão, reduzida em 2/3, chegando-se à pena privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses, com correspondência direta na pena pecuniária. 5. O valor do dia-multa foi corretamente fixado no mínimo legal (1/30 do salário mínimo), nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal, inexistindo possibilidade legal de nova redução. 6. A substituição da pena de multa por pena restritiva de direitos não encontra respaldo jurídico, haja vista que o art. 44, § 2º, do Código Penal prevê apenas a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou multa, e não o inverso. 7. Não há prescrição da pena de multa, pois o prazo para sua contagem se inicia apenas com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que ainda não ocorreu. 8. A eventual dificuldade financeira poderá ser enfrentada na fase de execução penal, mediante pedido de parcelamento da multa, consoante o art. 50 do Código Penal, o qual faculta ao Juízo da Execução autorizar o pagamento em parcelas mensais. 9. A jurisprudência consolidada, tanto do Tribunal de Justiça da Bahia quanto dos Tribunais Superiores, afirma que a pena de multa é obrigatória quando prevista cumulativamente no tipo penal, sendo incabível sua exclusão por alegada hipossuficiência econômica. 10. A pretensão de arbitramento de novos honorários aos defensores dativos é incabível, por ausência de interesse recursal, tendo a sentença fixado previamente a verba honorária em R$ 9.000,00 (nove mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: "A pena de multa prevista de forma cumulativa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 é de aplicação obrigatória, sendo vedada sua exclusão sob alegação de hipossuficiência econômica." "A fixação do valor do dia-multa no mínimo legal e a proporcionalidade da redução, com base na causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, observam a legalidade e não admitem nova redução." "A conversão da multa em pena restritiva de direitos não é admitida no ordenamento jurídico.' "Alegações relativas à impossibilidade de pagamento devem ser dirigidas ao Juízo da Execução, podendo este conceder o parcelamento nos termos do art. 50 do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, arts. 44, § 2º; 49, § 1º; 50 e 60; Código de Processo Penal, art. 804. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8013891-56.2021.8.05.0080, Rel. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho, j. 20.04.2024; TJ-BA, Apelação Criminal nº 0501746-81.2020.8.05.0080, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, j. 01.12.2021; TJ-BA, Apelação Criminal nº 0528992-03.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Aracy Lima Borges, j. 15.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1803332-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.08.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8002211-27.2022.8.05.0052, em que figuram como apelantes DAIANE SANTOS CASTRO, LEANDRO GOMES DOS SANTOS e JEFERSON ALVES NASCIMENTO e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002211-27.2022.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DAIANE SANTOS CASTRO e outros (2)
Advogado(s): NATHALIA TURRI KAUFFMANN, ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelações criminais interpostas por DAIANE SANTOS CASTRO, LEANDRO GOMES DOS SANTOS e JEFERSON ALVES NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova que condenou os réus à pena de 01 (um) ano 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprido em regime aberto, pelo cometimento do crime previsto no art. 33, Caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas). Inconformados, LEANDRO GOMES DOS SANTOS e JEFERSON ALVES NASCIMENTO interpuseram Recurso de Apelação sustentando que exercem atividade de pesca artesanal, sem vínculo formal de trabalho ou renda fixa, dependendo economicamente de uma ocupação de caráter incerto e variável. Alegam que a fixação da multa penal, nos moldes determinados na sentença, compromete gravemente sua subsistência e afronta o disposto no art. 60 do Código Penal, segundo o qual a fixação da multa deve considerar a situação econômica do réu. Apontam ainda que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a multa pode ser reduzida ou até afastada, caso sua exigência comprometa a dignidade do condenado. Invocam, também, o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), alegando que a imposição da multa, sem levar em conta sua condição socioeconômica, configura violação ao referido princípio. Requerem, assim, a exclusão da pena de multa; subsidiariamente, sua redução ao mínimo legal ou sua conversão em pena restritiva de direitos, nos termos do art. 45 do Código Penal. Ainda de forma subsidiária, requerem a redução para 10 dias-multa para cada um dos réus, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Por fim, caso não acolhidos os pedidos anteriores, sustentam a ocorrência de prescrição da pretensão executória da multa, nos termos do art. 114, I, do Código Penal, requerendo, portanto, o reconhecimento da extinção da punibilidade. Requerem, ainda, a fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos dativos. Sobreveio, também, o apelo de DAIANE SANTOS CASTRO, sustentando a necessidade de reforma da sentença vergastada para que a multa penal seja excluída, reduzida ao mínimo legal ou, subsidiariamente, convertida em pena restritiva de direitos, em face da sua situação de hipossuficiência financeira. Sustenta, como fundamento principal, que a pena de multa imposta é desproporcional à sua realidade financeira, configurando violação ao art. 60 do Código Penal, que impõe a análise da situação econômica do réu para a fixação da multa. Informa, nesse contexto, que aufere apenas um salário mínimo mensal, conforme comprovado por cópia da sua CTPS, e que a imposição da penalidade pecuniária comprometeria sua subsistência. Defende que a fixação da multa acima do mínimo legal revela-se confiscatória e desarrazoada, afrontando os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, pontua que a imposição da pena pecuniária, desacompanhada da avaliação concreta da sua realidade econômica, viola o princípio da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Alternativamente, requer a conversão da multa em pena restritiva de direitos, com base no art. 45 do Código Penal, na forma de prestação de serviços à comunidade, diante da impossibilidade de arcar com o pagamento da sanção pecuniária sem prejuízo da sua dignidade. Por derradeiro, requer, caso ultrapassado o prazo legal para execução da multa, a declaração da prescrição da pena pecuniária, nos termos do art. 114, inciso I, do Código Penal. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja a multa penal excluída; subsidiariamente, seja reduzida ao mínimo legal ou convertida em pena restritiva de direitos; e, alternativamente, seja reconhecida a prescrição da pena pecuniária". Contrarrazões do Ministério Público (ID 78774914), pugnando pelo não provimento do recurso de apelação. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 79812726). É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 23 de abril de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002211-27.2022.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DAIANE SANTOS CASTRO e outros (2)
Advogado(s): NATHALIA TURRI KAUFFMANN, ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelações criminais interpostas por DAIANE SANTOS CASTRO, LEANDRO GOMES DOS SANTOS e JEFERSON ALVES NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova que condenou os réus à pena de 01 (um) ano 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a ser cumprido em regime aberto, pelo cometimento do crime previsto no art. 33, Caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas). No mérito, em suas razões recursais, os apelantes limitam-se a requerer a exclusão ou redução da pena de multa imposta na sentença, sob o argumento de que não possuem condições financeiras para arcar com seu pagamento. Embora os apelantes argumentem não possuir condições financeiras para o pagamento da multa imposta, alegando que tal imposição comprometeria sua subsistência e violaria o princípio da individualização da pena, suas pretensões esbarram em óbices legais intransponíveis. Primeiramente, destaco que a pena de multa está expressamente prevista no tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo cominada de forma cumulativa à pena privativa de liberdade: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." Assim, a exclusão da pena de multa representaria afronta direta ao princípio da legalidade, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito. O julgador não possui discricionariedade para afastar a aplicação da sanção pecuniária quando esta é expressamente prevista no tipo penal de forma cumulativa à pena privativa de liberdade. Ademais, ressalto que a multa imposta aos apelantes já se encontra no patamar mínimo legal, considerando a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Na dosimetria realizada pelo juízo de primeiro grau, a pena-base foi fixada no mínimo legal (5 anos), sendo aplicada a redução de 2/3 (dois terços) pela causa de diminuição, chegando-se à pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Cumpre destacar que a multa segue a mesma proporção de redução aplicada à pena privativa de liberdade, tendo sido igualmente reduzida em 2/3 (dois terços) do mínimo legal previsto para o crime de tráfico (500 dias-multa), chegando-se ao valor final de 166 dias-multa. Quanto ao valor unitário do dia-multa, este foi fixado no mínimo legal (1/30 do salário mínimo), conforme previsto no art. 49, § 1º, do Código Penal, não havendo como reduzi-lo ainda mais. Sobre a conversão da multa em pena restritiva de direitos, tal pedido não encontra amparo legal. A substituição prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal refere-se à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ou multa, e não o contrário. Não há previsão legal que autorize a conversão da pena de multa em pena restritiva de direitos. Quanto à alegação de possível prescrição da pena de multa, o argumento é manifestamente improcedente, considerando que sequer houve o trânsito em julgado da sentença condenatória, marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória. Ressalto, por fim, que a eventual dificuldade financeira dos apelantes para o pagamento da pena pecuniária poderá ser solucionada mediante o parcelamento do valor devido, nos termos do art. 50 do Código Penal, a ser requerido perante o Juízo da Execução Penal: "Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais." Esse entendimento alinha-se à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça, que reconhecem a impossibilidade de exclusão da pena de multa quando esta é cominada cumulativamente à pena privativa de liberdade no tipo penal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Eventuais dificuldades financeiras do condenado devem ser enfrentadas por meio de instrumentos legais adequados, como o parcelamento do valor devido, e não pela exclusão da sanção legalmente prevista. Reitera-se, portanto, que a pena de multa é parte integrante do tipo penal, decorrendo da própria condenação. Por essa razão, o argumento de impossibilidade de pagamento em razão da hipossuficiência financeira deverá ser suscitado perante o Juízo da Execução, não sendo possível seu afastamento na fase de conhecimento. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pena de multa, enquanto norma cogente secundária, não pode ser dispensada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. É assim que tem decidido esta Corte judicial: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS . COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REFORMA DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE ATENUANTES GENÉRICAS. ÓBICE DA SÚMULA 231 DO STJ . EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA COGENTE . OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Apelante condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime de roubo, uma vez que, no dia 14/08/2021, adentrou no interior de uma van de transporte coletivo e, em poder de uma réplica de arma de fogo e mediante falas agressivas e ameaçadoras, anunciou um assalto, logrando êxito em subtrair um aparelho celular de uma passageira. 2. O recurso interposto deve ser conhecido apenas parcialmente, pois, no que diz respeito à isenção do pagamento de custas e demais despesas processuais, a jurisprudência do STJ foi firmada no sentido de que “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no REsp 1803332 - MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019) . 3. Na parte conhecida, não merece amparo o pleito de reforma da dosimetria, pois não obstante toda a discussão trazida nas razões recursais, a incidência da Súmula 231 do STJ permanece firme na jurisprudência daquela Corte. Assim, tendo a pena-base sido fixada no seu patamar mínimo legal, não cabe se falar em sua redução pela incidência da atenuante genérica da confissão espontânea ou mesmo da menoridade relativa, como sugere o Apelante em seus pedidos. 4 . Por outro lado, também não é o caso de excluir a pena de multa aplicada, porquanto é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. Precedentes desta Corte judicial. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido, nos termos do Parecer Ministerial . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 8013891-56.2021.8.05 .0080, de Feira de Santana - BA, nos quais figuram como Apelante RAIR SOUZA MARQUES e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE o recurso interposto e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões alinhadas no voto do relator. Salvador, (TJ-BA - Apelação: 80138915620218050080, Relator.: ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/04/2024) DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, LEI Nº 11.343/06. APELANTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 01 (UM) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA, EM REGIME INICIAL, ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 166 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. DISPENSA DA PENA PECUNIÁRIA. INDEFERIMENTO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 6. Com efeito, a situação econômica do apenado deve servir de baliza apenas para a fixação do quantum condenatório, nos termos do art. 60 do Código Penal, não constituindo, portanto, causa de exclusão da pena de multa. Registre-se que tal pena possui natureza jurídica de sanção direta, cuja aplicação é cogente ao julgador, pois prevista no núcleo apenador do tipo penal, não havendo norma que disponha sobre a sua dispensa por falta de condições financeiras do sentenciado. 7. Convém esclarecer que existem julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indulto à pena pecuniária e dispensa das custas processuais é matéria de competência do Juízo da Execução, haja vista ser na fase de execução da pena definitiva o momento oportuno para avaliar a real situação financeira do condenado. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Criminal nº 0501746-81.2020.8.05.0080, Relator Des. Antonio Cunha Cavalcanti, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2021, publicado em 13/12/2021). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVERSÃO DA POSSE SOBRE A RES FURTIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIOOU AMOTIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SUMULA Nº 231 DO STJ. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. NORMA COGENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] Da pena de multa. A pena de multa é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal do art. 157 do CP, de modo que é incabível a sua exclusão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Dosimetria da pena irretorquível. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (Apelação Criminal nº 0528992-03.2017.8.05.0001, Relatora Desa. Aracy Lima Borges, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/11/2021, publicado em 16/11/2021). Quanto ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios em decorrência do labor desempenhado pelos advogados dativos nomeados em sede recursal, carece aos apelantes interesse recursal sobre este ponto, visto que a sentença já fixou o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de honorários advocatícios. Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos apelos, mantendo a sentença integralmente. Salvador, de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002211-27.2022.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DAIANE SANTOS CASTRO e outros (2)
Advogado(s): NATHALIA TURRI KAUFFMANN, ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO