PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. PLEITO INICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. BAIXA DO APONTAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ADESÃO PELO AUTOR/APELANTE. COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRIDO NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO CREDOR. SENTENÇA. REFORMA. RECURSO. PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8075878-10.2019.8.05.0001, em que figuram como partes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8075878-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB: BA 16.330-A) E ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB: BA 12.407-A)
APELADO: JOSÉ ROBERTO DA SILVA
Advogada: REJANE VENTURA BATISTA (OAB: BA 15.719-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 79958527, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar a inexistência do débito discutido, determinar a baixa do apontamento e, diante da sucumbência recíproca, condenou os litigantes a arcarem com as custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, de forma rateada, com suspensão da exigibilidade do percentual a ser suportado pelo apelado, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, acrescentando que, inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente apelo, ID 79958534, defendendo o desacerto do julgado, em razão da regularidade do apontamento discutido, referindo-se que “a dívida reclamada na exordial, e, sobretudo, informada como desconhecida pela parte recorrida , refere-se à falta de pagamento da renegociação do saldo devedor do cartão de crédito supracitado, ora realizada em 28/03/2016”, destacando que o apelado usava o dispositivo regularmente, cujo “endereço cadastrado junto ao recorrente , para o qual foram enviadas as faturas durante todo o período em que o cartão se manteve ativo, corresponde exatamente ao endereço cadastrado junto ao SERASA”, o que entende evidenciar a legalidade da dívida e do apontamento. Defende incidir, na hipótese, o disposto na Súmula 385/STJ, em razão do recorrido possuir prévios apontamento nos cadastros de restrição ao crédito, ressaltando que a multa imposta na sentença, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, afigura-se excessiva, pelo que requereu a sua redução, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Pugna pelo provimento do apelo. Ausentes as contrarrazões, ID 79958540. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: APELAÇÃO n. 8075878-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB: BA 16.330-A) E ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB: BA 12.407-A)
APELADO: JOSÉ ROBERTO DA SILVA
Advogada: REJANE VENTURA BATISTA (OAB: BA 15.719-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia repousa em analisar a assertividade da sentença, que declarou a inexistência do débito discutido e determinou a baixa do apontamento realizado pelo apelante em nome do apelado, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada em R$ 20.000,00. Exsurge dos autos que o recorrido ajuizou a presente demanda, alegando não ter contraído dívidas com o recorrente, mas que foi surpreendido com a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Cumpre destacar, inicialmente, que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os serviços prestados por tais empresas estão compreendidos na concepção de fornecimento de serviço ou produto, de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado de n. 297. No caso, verifica-se que, de fato, o apelado manteve relação contratual com o apelante, que cuidou de anexar faturas de consumo, ID 79958210, demonstrando a existência de relação jurídica e a dívida contraída, sendo possível constatar, a partir de tais documentos, que houve o uso do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais físicos, fazendo concluir que foram realizadas compras com o uso do plástico magnético com "chip" e senha pessoal. Neste aspecto, de acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1898812 SP 2017/0236878-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/08/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023). RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017). Registre-se que o endereço indicado nas faturas de consumo corresponde integralmente ao endereço do recorrido, circunstância que, por si só, constitui elemento probatório apto a corroborar ser ele o titular do cartão. Desta forma, não há como subsistir a alegação do apelado de que não teria realizado compras, quando demonstrado ser titular do dispositivo plástico magnético objeto da presente demanda. Ressalte-se, a fim de se evitar futuras arguições, que a jurisprudência já admite as telas sistêmicas, com as informações dos serviços prestados ao consumidor, como prova da relação jurídica entre as partes, merecendo destaque, além da transcrição dos julgados abaixo, o art. 369, do CPC, ao dispor que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa, de modo a influir eficazmente na convicção do juiz. Perfilhando esta diretiva: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO INSCRITO. SENTENÇA MANTIDA. (..)Os elementos trazidos pelo réu dão crédito à versão apresentada de legitimidade do débito inscrito. O autor deveria ter trazido mais elementos para dar verossimilhança às suas alegações, o que não ocorreu. […] Ressalte–se que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se prova unicamente por meio do documento bilateral. Dispõe o artigo 369, do CPC, que "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código", são hábeis "para provar a verdade dos fatos, em que se funda o pedido ou a defesa." E dentre esses meios admitidos pelo Código situam–se as telas sistêmicas. Assim, afastada a inversão do ônus da prova, cabia ao autor produzir a prova do fato constitutivo de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015. No entanto, nada trouxe a seu favor. (...)5. Ante o exposto, nego provimento ao agrav o. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique–se. Intimem–se. Brasília, 22 de março de 2022. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ – AREsp: 2052963 SP 2022/0009496–2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE – DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FOI A POSTULANTE QUEM CONTRATOU E UTILIZOU O SERVIÇO – TELAS DO SISTEMA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO FIRMADA – JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – UNÂNIME. (TJ–SE – AC: 00176705120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento:17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL). Desta forma, não há como subsistir a alegação do apelado de que não teria contratado e, consequentemente, realizado compras com o cartão, quando demonstrado ser titular do dispositivo plástico magnético objeto da presente demanda. Portanto, demonstrada a regularidade da cobrança do débito objeto da inscrição do nome do recorrido no cadastro de maus pagadores, em decorrência do inadimplemento verificado, não há que se cogitar da existência de ilicitude, tratando-se, a conduta do recorrente, em verdadeiro exercício regular de direito, pelo que deve a sentença ser reformada, para julgar improcedente a pretensão inicial. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, devendo, em razão do resultado, o apelado arcar com a integralidade da verba sucumbencial, com suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8075878-10.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB: BA 16.330-A) E ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB: BA 12.407-A)
APELADO: JOSÉ ROBERTO DA SILVA
Advogada: REJANE VENTURA BATISTA (OAB: BA 15.719-A)
VOTO