PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO V E § 3º DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR. CONTRATOS DISTINTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8025229-56.2023.8.05.0080, tendo como Apelante PORFIRIO SANTOS SILVA e como apelado BANCO AGIPLAN S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025229-56.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORFIRIO SANTOS SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por PORFIRIO SANTOS SILVA em face da sentença (Id. 76216414) prolatada no processo nº 8025229-56.2023.8.05.0080, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, V e § 3º do CPC/2015, nos seguintes termos: “Da análise dos autos, verifico que o presente feito refere-se aos mesmos fatos, partes e pedidos do processo n° 8025108-28.2023.8.05.0080. Desse modo, constatando-se a identidade entre as ações simultaneamente em curso, resta caracterizada a litispendência (art. 337, §§ 1° a 3°, do CPC), impondo-se a extinção do processo, sem resolução mérito (art. 485, V, e §3º, do CPC). Ante o exposto, em virtude da litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso V e § 3º, do CPC. Sem custas. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 76218876), o recorrente requer, inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça, arguindo que “Conforme se observa do Cadastro Nacional de Informação Social – CNIS, a parte autora é beneficiária de benefício previdenciário em que recebe o valor bruto de R$ 1.320, 00 (mil trezentos e vinte reais). Ocorre que, conforme se observa do Histórico de Créditos - INSS, a parte Autora recebe, LÍQUIDO,uma média no valor de R$ 733, 27(setecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos)” e que “Apenas com estas informações já é possível perceber a impossibilidade da parte Autora arcar com os valores relativos às custas e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família”. No mérito, alega que “Não pairam dúvidas que inexistem quaisquer motivos para suspeição acerca da repetição da ação, apesar da existência do mesmo polo ativo e passivo, os processos tratam-se de contratos distintos, portanto, imperioso o prosseguimento da lide, nos termos explanados na inicial”. Reforça que “não há razões para caracterização de litispendência, vez que os contratos são distintos, motivo pelo qual o presente Recurso deve ser acolhido para que a sentença seja anulada e para que haja o retorno dos autos para a fase instrutória”. Pugna pelo provimento do apelo e pela “reforma da sentença, para anulá-la, retornando o processo para a fase instrutória, permitindo a realização de perícia contábil, garantindo, consequentemente, a ampla defesa e o contraditório.” Contrarrazões no Id. 76218880, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025229-56.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORFIRIO SANTOS SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Apelante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”. A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). Na hipótese, o histórico de créditos do INSS de Id. 76216409 demonstra que o Apelante possui renda bruta mensal no valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). Portanto, está comprovada a hipossuficiência do Recorrente, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Considerando o valor atribuído à causa pela parte recorrente (R$ 16.538,40), a Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça da Bahia referentes ao ano de 2025 prevê custas recursais no montante de R$ 905,92 (novecentos e cinco reais e noventa e dois centavos). Verifica-se, portanto, que o valor que deveria ser despendido pelo recorrente a título de custas inviabilizaria o seu direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. No caso dos autos não existem indícios aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Recorrente. Sendo assim, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por PORFIRIO SANTOS SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A., na qual a parte Autora alega estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por dívida que não contraiu, decorrente do contrato n.º 1505024954. Na sentença de Id. 76216413, o juízo de origem entendeu pela ocorrência de litispendência da presente ação com a de nº 8025108-28.2023.8.05.0080, extinguindo o feito sem exame de mérito. Os §§ 1º a 3º do art. 337 do CPC/2015 dispõem sobre a litispendência: Art. 337 [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “A palavra litispendência tem dupla acepção no direito brasileiro: ora significa o marco a partir do qual pende a lide (art. 240, CPC), ora exprime o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto. Nessa última caracterização, a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3.º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2.º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC)”. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022) destacam que: “A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá a sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira. O CPC 337 § 3.º diz que ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quando têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato)”. Embora o art. 240 do CPC/2015 estabeleça que a citação válida induz litispendência, esse efeito se refere apenas ao réu, já que, com relação ao autor, a litispendência produz seus efeitos com a propositura da ação, que ocorre com a sua distribuição, a teor do art. 312 do CPC/2015: Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. Nesse sentido, Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019. p. 249) enfatiza que “a litispendência para o autor é eficaz a partir da propositura da ação, mesmo que perante juízo incompetente; assim, mesmo que perante juízo incompetente, a propositura da ação torna litigiosa a coisa para o autor”. Como a litispendência consiste em pressuposto processual negativo de validade, a sua ocorrência pode ser verificada de ofício (art. 337, § 5º e art. 485, § 5º do CPC/2015) e impede o prosseguimento da segunda demanda, devendo ela ser extinta sem resolução de mérito. Eis julgados nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Para a configuração da litispendência faz-se necessária a conjugação de três elementos, quais sejam: identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Diante de pressuposto negativo da ação (litispendência) a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AGT: 00048605620238040000 Tefé, Relator: Henrique Veiga Lima, Data de Julgamento: 31/08/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/08/2023) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. Reprodução de impetração anteriormente ajuizada e ainda em curso. Litispendência. Ocorrência. Prosseguimento da demanda distribuída em primeiro lugar. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. (TJ-SP - HC: 21971017920218260000 SP 2197101-79.2021.8.26.0000, Relator: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 09/09/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 09/09/2021) (grifos acrescidos) HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IDÊNTICO A OUTRO JÁ IMPETRADO. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-SC - HC: 00024845220178240000 Xaxim 0002484-52.2017.8.24.0000, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 06/02/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) (grifos acrescidos) No caso, embora o processo n.º 8025229-56.2023.8.05.0080 e o processo n.º 8025108-28.2023.8.05.0080 consistam em ações declaratórias de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizadas por PORFIRIO SANTOS SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A., as causas de pedir das demandas são distintas. A primeira ação objetiva a declaração da inexistência do débito oriundo do contrato n.º 1505024954, ao passo que a segunda ação busca a declaração da inexistência do débito oriundo do contrato n.º 1505025083. Diante da inexistência de identidade da causa de pedir, não há litispendência. Na hipótese, não cabe a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, I do CPC/2015, porque a sentença foi proferida liminarmente, sequer tendo havido a citação da parte ré, de modo que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento por este tribunal. Assim, os autos deverão retornar ao Juízo originário, para o regular processamento do feito. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento da causa. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025229-56.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PORFIRIO SANTOS SILVA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL
VOTO