PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMÓVEIS RURAIS E COMERCIAIS. FATURAS DE CONSUMO VENCIDAS EM MAIO/2022 EMITIDAS SEM O ENQUADRAMENTO EM “DEMANDA MÁXIMA RESERVADO”, COMO PACTUADO. ALTERAÇÃO QUE ENSEJOU AUMENTO SIGNIFICATIVO NAS CONTAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURA EM DUPLICIDADE PARA UM DOS IMÓVEIS NO MÊS DE ABRIL/2022. PLEITO DE EMISSÃO DE FATURAS COM O ENQUADRAMENTO AVENÇADO, COM ÓBICE À SUSPENSÃO DO SERVIÇO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. JURIDICIDADE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZOS COM EVENTUAL SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DANO INVERSO. DECISÃO. REVERSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART 300 DO CPC/2015. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8029760-71.2022.8.05.0000, da Comarca de Guanambi, em que é Agravante Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, e Agravado Luiz Carlos Fernandes de Souza. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, ante as razões a seguir expostas. Sala de Sessões, em de de 2022. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029760-71.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
AGRAVADO: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s):PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia contra decisão registrada no id. 198405760 (autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8001881-19.2022.8.05.0088 concedeu a medida liminar requerida para determinar à Ré que “proceda imediatamente a emissão dos boletos das faturas alusivas aos contratos 0070003791 e 0070003520, com valores incidindo da DEMANDA MÁXIMA RESERVADO, com vencimentos para 10.05.2022, 02.05.2022 e 11.04.2022, respectivamente, assim como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica nas propriedades rurais do Autor, alusivos aos referidos contratos, e de promover a inscrição em cadastros de inadimplentes atinentes às referidas contas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, em caso de descumprimento.”. No recurso, afirmando presentes os requisitos de lei, pugna o Agravante pela concessão de efeito suspensivo ao feito, alegando que a manutenção da decisão recorrida lhe causará prejuízos de difícil reparação. Aduz que a cobrança contida nas faturas questionadas corresponde a período anterior que não foi computado pela Ré, pois “durante o mês de jan/2022 a Distribuidora não conseguiu lograr êxito no faturamento da referida unidade consumidora.” Segue afirmando a regularidade da cobrança, realizada em conformidade com a resolução 1000/222 da ANEEL, na forma do art. 323. Assim, entende inexistente o requisito da plausibilidade do direito arguido pelo Agravado, razão pela qual a medida liminar concedida não merece subsistir. Alega, ainda, que milita em seu favor o perigo da demora, pois a impossibilidade de cobrar o valor que é devido impõe prejuízos à concessionária. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do recurso para reformar ou revogar a decisão objurgada. Decisão de ID nº 32040516, indeferindo o efeito suspensivo requerido. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, ID nº 32440532, no sentido de desprovimento do instrumental. É o relatório. Peço pauta. Salvador, 24 de outubro de 2022. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029760-71.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
AGRAVADO: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Em seu arrazoado, a Recorrente, pleiteia a reforma da decisão de origem, para que se “suspenda os efeitos da liminar, possibilitando, por consequência, a suspensão do fornecimento de energia dos serviços não essenciais” (sic) Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer de religação de energia elétrica c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela movida pelo Agravado em face da concessionária, ora Recorrente. A referida ação foi proposta em razão do Autor/Agravado possuir, junto à ré/agravada, contratos de fornecimento de energia elétrica de cunho rural e natureza comercial, tendo como unidades consumidoras os contratos de nº. 0070003791, 0070003520 e 7004667721, vindo a receber faturas, com vencimentos 10/05/2022 e 02/05/2002, relativas ao contrato de nº 0070003791, sem a inclusão do benefício legal referente à “Demanda Máxima Reservado”, bem assim, relativamente ao contrato de nº 0070003520, em face do recebimento de duas faturas com vencimento em 11/04/2022, ambas sem a inclusão, igualmente, do benefício legal retro mencionado e com valores distintos. Naqueles autos, esclareceu o Agravado, no que tange ao benefício legal “Demanda Máxima Reservado”, que se trata de “um benefício para quem utiliza de energia elétrica no período noturno das 21h00min às 06h00min, diariamente, para fins de irrigação de plantações, como algodão, milho, banana, mamão, etc.”, situação de enquadramento dos seus imóveis há 30 anos junto à Agravante, trazendo aos autos, conjuntamente com a exordial, faturas com o fito de corroborar tais alegações. Ademais, argumentou não reputar devida a cobrança de duas faturas com mesma data de vencimento (11/04/2022), emitidas para o contrato de nº 0070003520, sem qualquer justificativa pela Agravada, que, igualmente, sem a obediência do enquadramento do benefício legal em comento, juntas, se avolumaram numa cobrança total de R$496.651,85 (quatrocentos e noventa e seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos). A magistrada de 1º grau, na decisão agravada, concedeu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: “Desta feita, a existência de controvérsia judicial acerca dos valores cobrados pelo consumo, sem considerar a Tarifa Horosazonal (THS), relativa à utilização dos serviços em horário noturno, bem assim da cobrança em duplicidade do mesmo período de utilização dos serviços, autorizam a manutenção da prestação do serviço, sendo certo que a suspensão do fornecimento de energia elétrica caracteriza-se como medida abusiva, portanto ilegítimo o corte. Não se pode considerar isenta de irregularidade, nesse momento processual, a exclusão do benefício da tarifa, cujos critérios são pré-estabelecidos, e a emissão de duas contas para o mesmo período, de forma unilateral, por prepostos da própria parte que aproveita. Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar mais ainda desequilibrada a relação jurídica de consumo. Em atenção ao art. 300,§ 2º, do CPC, a concessão da medida antecipada não gera qualquer risco de irreversibilidade do provimento, que pode, se se concluir pela inexistência de direito em prol do autor, vir a ser restabelecida. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, o que faço com fulcro no art. 300, do CPC, para DETERMINAR que a demandada, proceda imediatamente a emissão dos boletos das faturas alusivas aos contratos 0070003791 e 0070003520, com valores incidindo da DEMANDA MÁXIMA RESERVADO, com vencimentos para 10.05.2022, 02.05.2022 e 11.04.2022, respectivamente, assim como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica nas propriedades rurais do Autor, alusivos aos referidos contratos, e de promover a inscrição em cadastros de inadimplentes atinentes às referidas contas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, em caso de descumprimento.” Compulsados os autos, não se verifica qualquer motivo para a reforma da decisão recorrida, consoante será demonstrado. Com efeito, observa-se que a parte Autora/Agravada sustentou junto ao Juízo de origem a necessidade de manutenção/restabelecimento do fornecimento de energia elétrica nos seus imóveis, sob dois argumentos: a emissão de faturas sem a inclusão do benefício legal da “Demanda Máxima Reservado”, bem assim, a cobrança em duplicidade de contas com o vencimento em 11/04/2022 para o mesmo imóvel. No que concerne à cobrança em duplicidade, esclareceu a Agravante que “em que pese sua data de vencimento esteja prevista para 11/04/2022, a leitura do consumo da instalação corresponde ao período de 02/01/2022 a 31/01/2022”. Com efeito, resta incontroverso que não se tratou de problema no equipamento de medição e, sim, uma questão de leitura e faturamento que já foram corrigidas consoante reza a disposição normativa aplicável ao caso.” De fato, quando da análise das faturas controversas emitidas com o vencimento 11/04/2022, para o mesmo contrato (nº 0070003520), observa-se que uma delas, conforme afirmado pela Agravante, se refere ao ciclo 02/01/2022 a 31/01/2022 (ID nº 31959984, fls. 30), nada obstante o esclarecimento, o mesmo não é suficiente para abalizar as cobranças concomitantes, visto não ter esclarecido a contento, ao menos neste momento processual, a legalidade da recuperação de consumo, o que deve se realizar em obediência ao contraditório e à ampla defesa. Limitou-se a Agravante, neste aspecto, a pontuar que restava incontroverso que a recuperação em questão se tratou de problema no equipamento de medição que já foi sanado, o que não é verdade, visto que o Agravado alegou na inicial que seus e-mails questionando a cobrança em duplicidade não foram respondidos, de sorte que não é caso de ausência de controvérsia a legalidade do refaturamento em questão. Demais disso, no que concerne à incidência do benefício legal da “Demanda Máxima Reservado” nos contratos debatidos, observa-se, das faturas coligidas pelo Agravado conjuntamente com exordial (IDs nº 31959984, 31959989 e 31959992), o quanto alegado pelo mesmo, no sentido do seu enquadramento em tal benesse em seus contratos com a Agravante, bem assim, a exclusão abrupta de tal enquadramento nas faturas contestadas, com majoração significativa da média de consumo apresentada em tais contas. Sobre tal situação, contudo, fez a Agravante alegações genéricas para justificar a alteração/majoração das contas em análise, limitando-se a pontuar que a modalidade de contratação do Agravado é de demanda contratada, que se trata de uma escolha do consumidor, sendo, portanto, sua responsabilidade. Neste sentido, explicou: “In casu, a demanda contratada pelo titular da conta contrato foi a de Horário Verde, em que consiste, basicamente, na aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica (kWh), de acordo com as horas de utilização do dia (Ponta e Fora de Ponta3), assim como de uma única tarifa de demanda de potência (kW). Essa demanda estabelece uma série de vantagens ao consumidor, sobretudo o valor cobrado pela energia (KW) diferenciado. Por exemplo, em caso de demanda contratada o valor do KW é menor do que se fosse cobrado pelo consumo/hora. Desta feita, a existência de alternativas de enquadramento tarifário permite a alguns usuários específicos, escolher o enquadramento e valor contratual de demanda que resultam em menor despesa com o consumo de energia elétrica. Nesse caso, a decisão, sob a responsabilidade do contratante, só deve ser tomada após a adequada verificação dos padrões de consumo e demanda, nos segmentos de horário (ponta e fora de ponta) e sazonais (períodos seco e úmido), sob pena de um efeito contrário ao almejado.” (grifos originais) Não teceu, entretanto, uma linha sequer acerca da motivação da alteração do enquadramento dos contratos em questão, no que toca a “Demanda Máxima Reservado”, determinada na decisão objurgada, tentando apenas justificar o eventual aumento do consumo, mas sem explicar tal alteração. O exame do quanto contido no presente caderno processual recursal, à luz da doutrina apresentada, leva ao entendimento da manutenção do decisório censurado, pois, da análise preambular, própria do recurso instrumental, desponta que as faturas de consumo de energia elétrica recorridas apresentaram consumo dissociado da média dos meses anteriores, sem maiores explicações, inclusive com a exclusão de benesse legal e cobrança de valores recuperados, sem apresentação de justificativa e contraditório, cuja análise apriorística de tal quadro fático, leva a entender-se por alguma excessividade das cobranças. Assim sendo, estão ausentes elementos justificadores da cobrança nos moldes como contestadas pelo Agravado, razão para restar justificada a prolação do decisório censurado, no sentido do óbice à suspensão do fornecimento de energia elétrica e negativação de seu nome, diante da essencialidade do serviço, com a emissão das faturas debatidas dentro dos parâmetros incontroversos, para quitação provisória, de modo a resguardar o resultado útil do processo. Confira-se, exemplificativamente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA PROVISÓRIA. REFATURAMENTO DO CONSUMO DO MÊS DE JANEIRO DE 2020. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART 300 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80127334620208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) Presente a plausibilidade do direito do Autor da ação, conforme dantes exposto, evidencia-se, também, o perigo na demora, visto não se poder olvidar que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e indispensável à vida cotidiana, especialmente na hipótese dos autos, cujo funcionamento e produtividade dos imóveis rurais/comerciais em questão dependem de tal serviço, que em sendo cortado, pode, inclusive, levar a perdas de safras, de modo que entendo, em análise própria deste momento, que o perigo da demora é inverso. A propósito: APELAÇÃO – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO ESSENCIAL - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1 - Fornecimento de energia elétrica que constitui serviço público essencial (art. 22 do Código de Defesa do Consumidor), cuja suspensão unilateral caracteriza violação ao fundamento da República (Art. 1º, III, da CF, Dignidade da Pessoa Humana); 2 - Manutenção da r. decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10004333520168260516 SP 1000433-35.2016.8.26.0516, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/07/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. AUMENTO EXCESSIVO. PAGAMENTO. DISCUSSÃO. FORNECIMENTO. CORTE. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO. DESCABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. DEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. Em se tratando de matéria de consumo e sendo verossímeis as alegações da parte autora, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova. 3. O perigo na demora se caracteriza em face da essencialidade do serviço de energia elétrica e a fumaça do bom direito se encontra em favor do consumidor em vista dos indícios de aumento excessivo em faturas da consumidora, cuja real constatação se dará em melhor análise na instância de origem, mas suficiente para manter a decisão agravada. 4. Descabe a redução da multa diária, neste momento processual, se fixada em valor que não é exorbitante. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO (TJ-BA - AI: 80365824720208050000, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) Por tais considerações, há de ser mantida a decisão agravada. Nestes termos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão de origem. Sala de Sessões, de de 2022. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029760-71.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
AGRAVADO: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO
VOTO