PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO INADEQUADA DO TEMA 1.198 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Jorge Mario Reis Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação ajuizada em face da AASAP – Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista, sob o fundamento de ausência de juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência válido, conforme exigido pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o rito aplicado na origem foi adequado; (ii) estabelecer se a aplicação do Tema 1.198 do STJ, sem fundamentação concreta acerca de litigância abusiva, justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece, nos arts. 319 e 320, os requisitos da petição inicial e os documentos indispensáveis à propositura da ação, não incluindo a exigência de reconhecimento de firma ou apresentação específica de comprovante de residência. 4. A procuração apresentada aparentemente atende aos requisitos legais, pois contém assinatura física e digital, modalidades expressamente admitidas na lei, com elementos que indicam autenticidade. 5. O Tema 1.198 do STJ autoriza a exigência de emenda da inicial apenas quando houver indícios concretos de litigância abusiva, devidamente fundamentados, o que não ocorreu no caso. 6. O magistrado de origem não demonstrou elementos objetivos que indicassem litigância predatória, limitando-se a presunção genérica, em desconformidade com o precedente invocado. 7. A interpretação distorcida das normas processuais e precedente vinculante restringiu o acesso à justiça e configurou cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz não pode exigir documentos não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC sem fundamentação concreta que justifique a medida. 2. A aplicação do Tema 1.198 do STJ exige a demonstração objetiva e fundamentada dos indícios de litigância abusiva. 3. A extinção prematura do processo sem fundamentação adequada, viola o Devido Processo Legal e o acesso à Jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, §1º, 105, 319 e 320; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198 (tese fixada sobre litigância abusiva e exigência de emenda da petição inicial). Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº8021383-06.2025.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante JORGE MARIO REIS SANTOS e como Apelado AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco Oliveira Seixas Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021383-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE MARIO REIS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível JORGE MARIO REIS SANTOS ajuizou Ação contra a AASAP - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, em curso na 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, sob o nº8021383-06.2025.8.05.0001. O feito foi extinto ab initio porque o autor não juntou instrumento procuratório com sua firma reconhecida e comprovante de residência válido, em especial contas de energia ou água dos últimos 03 (três) meses, em nome próprio ou com demonstração de relação familiar/contratual com titular do documento, após ser instado a fazê-lo por determinação judicial (ID 101866237). A determinação de sua juntada foi embasada em precedente vinculante identificado pelo tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Irresignado, o Autor interpôs Apelação e defendeu a nulidade da sentença terminativa. Destacou que, além de a procuração assinada pelo seu constituinte contar com assinatura presencial, está também acompanhada de assinatura digital, com localizador, reconhecimento facial, e cópia de documentos pessoais do acionante. Ausente a angularização da relação processual, não houve intimação para apresentar contrarrazões ao apelo. Os autos vieram-me às mãos. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para a inclusão em pauta de julgamento. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco Oliveira Seixas Relator 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021383-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE MARIO REIS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão de JORGE MARIO REIS SANTOS ver anulada sentença que extinguiu o feito originário pela ausência de juntada de documentos exigidos pelo magistrado a quo. Presentes os requisitos de admissibilidade afetos à espécie recursal, conheço do apelo. Na origem, foram os documentos exigidos pelo magistrado a quo: instrumento procuratório com sua firma reconhecida e comprovante de residência válido, em especial contas de energia ou água dos últimos 03 (três) meses, em nome próprio ou com demonstração de relação familiar/contratual com titular do documento, após ser instado a fazê-lo por determinação judicial (ID 101866237). Acerca dos documentos exigidos por lei, assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O parâmetro acerca da essencialidade do documento é trazido pelo artigo 319, do mesmo diploma legal, in litteris: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Acerca da procuração, assim estabelece o mesmo Código de Ritos: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações; II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. § 1º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição. § 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos. Observem-se que as normas insertas nos artigos 104 a 106 e no artigo 319, todos do Código de Ritos, expressam exigências que já tinham sido atendidas com a documentação acostada à exordial e a determinação judicial mais pormenorizada diverge do que a lei aponta como suficiente e mesmo ignora o que já tinha sido apresentado. O tema 1.198 fixou a tese, ainda pendente de publicação, que assim estabeleceu: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Nessa linha intelectiva, o despacho que antecedeu a sentença terminativa não expressou fundamentação que viabilizasse a compreensão da constatação objetiva acerca dos indícios de litigância predatória estariam presentes, utilizando-se ainda do termo “vislumbrando a ocorrência de litigância predatória” como fundamento da aplicação do tema 1.198 STJ, cujo teor diverge absolutamente da condução processual na origem. Os profissionais constituídos no instrumento de mandato contam, atualmente, com regular inscrição perante a Ordem dos Advogados do Brasil, a procuração apresentada (ID 101866230) está assinada de próprio punho pelo constituinte, além da assinatura digital, com reconhecimento facial, localizador e fotografias das documentações do constituinte, comprovante de residência (ID 101866232) emitido no nome da genitora do autor poucos dias antes do ajuizamento da demanda. Ressalto ainda que, nos embargos de declaração, os mesmos documentos de identificação constavam fotografados de outros ângulos, o que sugere a autenticidade da apresentação pessoal daqueles. A parte autora não foi ouvida, não existe nos autos impugnação da assinatura da procuração por parte daquela ou mesmo acerca do certificado digital utilizado. Ademais, a renovação do prazo para apresentação de procuração e demais documentos é possível, como se infere ao artigo 104, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, não tendo sido utilizado. A interpretação das normas legais e precedentes vinculantes de forma distorcida, como aparentemente ocorreu, reduz o acesso à Justiça e importa cerceamento de defesa ao Apelante, que foi impedido demandar em juízo. O Princípio da Ampla Defesa é de aplicação impositiva em nosso Ordenamento, corolário do Estado Democrático e de Direito que a nossa Constituição Proclama. Ressalte-se uma vez mais que, mesmo a pretexto de aplicação do tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, deve o magistrado atender os critérios indicados pelo próprio precedente utilizado em sua fundamentação, isto é, indicar objetivamente os elementos que o conduziram à constatação (e não mero vislumbre) acerca da advocacia predatória. Se vierem ao feito originário elementos ou exsurgirem evidências da suposta advocacia predatória mencionada na origem, deve aquela ser tratada nos moldes do devido processo legal e precedente vinculante acerca da espécie. No momento, contudo, tais condutas não estão caracterizadas nos autos. Evidenciado que o rito aplicado na origem e a sua ratificação no decisum apelado violaram as normas processual e principiológicas mencionadas, impositiva é a anulação sentença e o retorno dos autos para o regular processamento. Nestes termos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. É o voto. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco Oliveira Seixas Relator 9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021383-06.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGE MARIO REIS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
APELADO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA
Advogado(s):
VOTO