PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Revisional de contrato de financiamento de veículo. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão das cláusulas contratuais para declarar a abusividade da cláusula de juros remuneratórios, fixando os percentuais na taxa média de mercado à época da contratação, bem como determinou a manutenção da posse do bem em mãos do autor, em razão da descaracterização da mora. Preliminar de litigância abusiva afastada. É de se notar que a petição inicial foi regularmente guarnecida de procuração, documento de identificação e comprovante de residência do recorrido, não havendo nos autos elementos que autorizem a conclusão de que a demanda foi ajuizada sem o consentimento da parte autora, ou de modo fraudulento. Mérito. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado. O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Nesse contexto, a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. No caso em liça, a análise do acervo documental revela que as taxas de juros mensais e anuais foram pactuadas em importe significativamente superior às respectivas taxas médias de mercado da época, devendo, portanto, serem a elas adequadas, tendo agido corretamente a sentença nesse particular. A tese de que não se considerariam abusivas taxas que superem 1,5 ou até o triplo da média de mercado não pode ser utilizada de modo estanque em todo caso, haja vista que poderia representar a chancela da prática de juros em patamares abusivos, como na presente espécie. Outrossim, o simples fato de o veículo possuir desvalorização de mercado mais acentuada não pode ser utilizado como justificativa para a inserção de taxa de juros remuneratórios em patamar abusivo, a onerar excessivamente o consumidor, sob pena de violação ao regime protetivo posto no CDC. Quanto à utilização da “calculadora do cidadão”, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central, os tribunais pátrios têm reiteradamente compreendido que seria inadequada para a verificação do real valor da parcela do financiamento, por não levar em consideração elementos essenciais do caso concreto. Ainda que o apelado afirme que a utilização da calculadora do cidadão apenas reforçaria as conclusões de parecer técnico por ele acostado aos autos, é de se verificar que o referido documento não possui qualquer identificação do profissional que o confeccionou, e nem mesmo está subscrito, a elidir o valor probatório deste. Assim, deve ser afastado o cálculo realizado na decisão ora recorrida, devendo o valor correto da parcela ser calculado em fase de liquidação, com apoio técnico, caso necessário. Reconhecida a ilicitude dos encargos da normalidade, deve ser descaracterizada a mora, conforme entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema nº 27. Recurso de apelação parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8112530-50.2024.8.05.0001, em que figura como apelante AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelado ALA REIS DO ESPÍRITO SANTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112530-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: ALA REIS DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s):ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional tombada sob o n.º 8112530-50.2024.8.05.0001, ajuizada em face do ora apelante por ALA REIS DO ESPÍRITO SANTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial nos seguintes termos: “Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, mantendo a posse do bem em mãos do autor, revisando o contrato firmado, fixando os juros remuneratórios na taxa média de mercado.” Irresignada, a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs recurso de apelação no ID. 86751987. Aduz que “a judicialização recorrente de demandas massificadas contra instituições bancárias evidencia a prática de litigância abusiva, caracterizada pelo ajuizamento de ações padronizadas e genéricas, muitas vezes sem a real ciência do autor” Justifica que “é possível verificar que à época da contratação os juros pactuados foram de 2,96 a.a. e 41,93% a.a.. Assim, considerando a taxa média informada pelo juízo a quo de 1,95% ao mês e 26,07% ao ano, o valor fixado encontra-se dentro do parâmetro aceito pela jurisprudência pátria”. Pontua que “A taxa média de juros apresentada pela tabela do Banco Central não pode ser utilizada de forma equânime entre todo e qualquer contrato envolvendo veículo, isso porque os veículos tomados como garantias das transações possuem características bastante variáveis.” Sustenta que “A sentença afastou a mora sob o fundamento de que a cobrança de juros supostamente abusivos comprometeria a exigibilidade da obrigação. Todavia, essa interpretação não se sustenta, pois: A cláusula de juros era expressa, válida e de conhecimento do consumidor; A inadimplência ocorreu independentemente da alegada abusividade; A mora se caracteriza com o simples vencimento da obrigação não adimplida” Complementa que “O afastamento da mora compromete a segurança jurídica, incentiva o inadimplemento e cria um perigoso precedente de judicialização artificial de obrigações válidas, ferindo os princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda.” Firme nestas razões, pleiteia a reforma da r. sentença para que seja declarada a improcedência da pretensão autoral. Devidamente intimado, ALA REIS DO ESPÍRITO SANTO apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 86751992. Refuta que “A mera existência de múltiplas ações contra instituições financeiras não configura, por si só, litigância abusiva, mas pode indicar uma prática reiterada de cláusulas contratuais questionáveis por parte da instituição.” Esclarece que “a procuração acostada aos autos (ID 458708080) encontra-se em perfeita conformidade com os requisitos legais, conferindo poderes amplos e específicos aos patronos do Apelado, sendo desnecessária qualquer ‘regularização’ adicional, como a exigência de declaração de próprio punho ou assinatura ICP, que não encontra respaldo no ordenamento jurídico para o caso em tela.” Reitera que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é clara ao admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada”. Salienta que “A alegação de que a utilização da taxa média de mercado como balizador determinaria um ‘tabelamento de preços’ e prejudicaria a livre concorrência é falaciosa. A intervenção judicial não visa tabelar o mercado, mas sim corrigir distorções e abusividades em contratos específicos, restabelecendo o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva”. Argumenta que “A superação exorbitante dessa taxa média, como constatado pela r. Sentença (51,79% superior na taxa mensal), não pode ser justificada unicamente pela idade do veículo. Se a instituição financeira opta por financiar um veículo mais antigo, ela deve fazê-lo dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade do mercado, sem impor ao consumidor uma taxa que o coloque em desvantagem exagerada”. Expõe que “O valor de R$ 1.319,81 foi, na verdade, apurado pelo próprio Apelado em seu Parecer Técnico do Cálculo (ID 458708086) e Planilha de Cálculo (ID 458708084), documentos que detalham a metodologia utilizada: aplicação da Tabela PRICE, substituição da taxa de juros remuneratórios contratada pela taxa média do BACEN, atualização monetária pelo IGPM e incidência de juros de 1% ao mês sobre os valores excedentes.” Enfatiza que “A descaracterização da mora não é uma benesse ao devedor inadimplente, mas uma consequência lógica e jurídica da constatação de que a própria dívida, em sua origem, está maculada por uma cobrança ilegal ou abusiva.” Com base no exposto, requer o improvimento do recurso interposto. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 19 de agosto de 2025 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112530-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: ALA REIS DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De plano, deve ser afastada a alegação de litigância abusiva. É de se notar que a petição inicial foi regularmente guarnecida de procuração, documento de identificação e comprovante de residência do recorrido, não havendo nos autos elementos que autorizem a conclusão de que a demanda foi ajuizada sem o consentimento da parte autora, ou de modo fraudulento. Passa-se ao mérito. Conforme exposto, no presente caso tem-se ação revisional na qual se questiona a abusividade de cláusulas firmadas em contrato de financiamento de veículo automotor. Em decorrência disso, cumpre salientar que as normas consumeristas devem ser aplicadas à hipótese, visto que o apelante e o apelado se enquadram na condição de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato. Ressalta-se, ainda, que o fato do apelante ser instituição financeira não o exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Inclusive, em consonância com a jurisprudência do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, inclusive em casos que versem sobre cédula de crédito bancário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.850.981/SP , DJe de 2/12/2021). Destarte, o CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB, apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice. Nesse contexto, a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas: “Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. “Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificado que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não é considerada abusiva, exceto se superar substancialmente a taxa média de mercado delimitada para a referida operação em espécie. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229. Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Ademais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) G.N. Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate: “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu sítio eletrônico (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries , acesso em 19/08/2025) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (substancialmente acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Analisando os presentes autos, vê-se que foi celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo (ID 86751971), para liberação do valor de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais). Nele, pactuou-se taxa de juros mensal no importe de 2,96% e anual de 41,93% Na época da celebração da avença aqui discutida (janeiro/2024) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil, conforme consta no sítio eletrônico desta instituição, era de 26,07% ao ano e 1,95% ao mês. Evidente, portanto, que contratualmente convencionou-se taxa significativamente superior à média de mercado, sendo cristalina, assim, a abusividade de tais cláusulas. Com base no exposto, imperioso adequar os juros remuneratórios do contrato, vez que superiores à taxa média de juros fixada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação, não merecendo, portanto, reparos a r. sentença. A tese de que não se considerariam abusivas taxas que superem 1,5 ou até o triplo da média de mercado não pode ser utilizada de modo estanque em todo caso, haja vista que poderia representar a chancela da prática de juros em patamares abusivos, como na presente espécie. Outrossim, o simples fato de o veículo possuir desvalorização de mercado mais acentuada não pode ser utilizado como justificativa para a inserção de taxa de juros remuneratórios em patamar abusivo, a onerar excessivamente o consumidor, sob pena de violação ao regime protetivo posto no CDC. Quanto à utilização da “calculadora do cidadão”, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central, os tribunais pátrios têm reiteradamente compreendido que seria inadequada para a verificação do real valor da parcela do financiamento, por não levar em consideração elementos essenciais do caso concreto: "APELAÇÃO . AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO . CALCULADORA DO CIDADÃO. FERRAMENTA DO BANCO CENTRAL INAPTA A COMPROVAR A IRREGULARIDADE DAS PARCELAS. PRECEDENTES TJBA. JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. JURISPRUDÊNCIA QUE TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADA. APELO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de Apelação por meio da qual o Apelante busca a reforma da Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na Inicial, para determinar a readequação do valor das parcelas do contrato, bem como para determinar a devolução, em dobro, das quantias pagas em excesso, acrescidas de correção monetária a partir de cada pagamento e juros a partir da citação, valendo-se da utilização da ‘calculadora do cidadão’ como meio para aferir a legalidade dos juros avençados. 2 . Quanto à utilização da ferramenta ‘calculadora do cidadão’, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a utilização da Calculadora do Cidadão, ferramenta disponibilizada pelo BACEN, é inapta a comprovar a irregularidade no valor das parcelas de um financiamento, pois ela não leva em consideração todos os encargos incidentes. Precedentes. 3. Da análise do contrato, verifica-se que, na data da celebração 21/07/2020, a taxa mensal de juros remuneratórios cobrada pelo Apelante foi de 2,00% a .m e a taxa anual foi de 26,82% a.a. 4. Em consulta ao site do Banco Central, tal qual o fizera o juízo primevo, observa-se que, na aludida data, a taxa média mensal foi de 1,33% a .m. (vide série n. 25467- Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado público) e a taxa média anual foi de 17,20% a.a . (vide série n. 20745- Taxa média anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado público). 5. Dessa forma, constata-se que não houve abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato avençado, porquanto em consonância com o entendimento do REsp nº 1 .061.530/RS. Com efeito, embora os juros remuneratórios pactuados superem a taxa média de mercado à época da contratação, não chegam a desproporcionalmente ultrapassá-la em uma vez e meia. 6 . Não se revelando abusivas as cláusulas impugnadas pelo consumidor, conclui-se pela inexistência de cobranças indevidas, o que naturalmente prejudica o pleito autoral de ressarcimento de indébitos e enseja a reforma da Sentença. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA." (TJ-BA - Apelação: 80555038020228050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) (grifos aditados) "REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Sentença de improcedência com consequente apelo da parte autora. CERCEAMENTO DE DEFESA . Não ocorrência. Contexto probatório suficiente para o deslinde da causa. PERÍCIA CONTÁBIL. Realização desnecessária . Conjunto de provas bastante para o exame do mérito da questão. Prova pericial despicienda, pois a sua produção não se mostrava necessária ao correto desate da lide. TAXA DE JUROS. Abusividade . Não ocorrência. Percentuais cobrados que não demonstram a alegada ilicitude para a época em que o contrato foi ajustado. Ausência de indícios de que os juros cobrados são superiores àqueles contratados. 'CALCULADORA DO CIDADÃO' DO BANCO CENTRAL . Método utilizado como fundamento da alegação de abusividade na taxa de juros. Inadmissibilidade. Instrumento que não contempla todas as particularidades de cada contrato efetivamente ajustado. Meio que não se mostra suficiente para apuração de eventual abusividade na aplicação de juros . Ação improcedente. Sentença mantida. Apelação não provida." (TJ-SP - Apelação Cível: 1003508-36 .2023.8.26.0161 Diadema, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 20/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2024) (grifos aditados) "DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÁDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO . POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CALCULADORA DO CIDADÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE ENCARGOS LEGALMENTE PACTUADOS . EXCESSO NÃO CONFIGURADO. SEGURO PRESTAMISTA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . 1. Nos termos do art. 28 da Lei n. 10 .931/2004, ?a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente?. 2. A capitalização de juros é admitida na cédula de crédito bancário, ex vi da Lei 10.931/2004, art . 28, § 1º. 3. A calculadora do cidadão, ferramenta de auxílio informal disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, não constitui elemento idôneo para apuração das taxas efetivamente cobradas, uma vez que não considera todas os encargos contratuais incidentes no negócio jurídico. 4 . Será abusiva a contratação do seguro de proteção financeira quando esta for condição para a concessão do crédito, o que não se afigura na hipótese. 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, negou-se provimento." (TJ-DF 0715305-48 .2023.8.07.0020 1856560, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/05/2024) (grifos aditados) Ainda que o apelado afirme que a utilização da calculadora do cidadão apenas reforçaria as conclusões de parecer técnico por ele acostado aos autos, é de se verificar que o referido documento não possui qualquer identificação do profissional que o confeccionou, e nem mesmo está subscrito, a elidir o valor probatório deste. Assim, deve ser afastado o cálculo realizado na decisão ora recorrida, devendo o valor correto da parcela ser calculado em fase de liquidação, com apoio técnico, caso necessário. Acerca da controvérsia referente à descaracterização da mora no caso em comento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1061530/RS (Recurso Repetitivo - Tema 27), firmou orientação no sentido de que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora". Assim, uma vez que no caso em análise houve expressa constatação da abusividade dos encargos da normalidade, é de ser afastada a mora, tendo agido com acerto a sentença, nesse particular. Por tudo o quanto exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para afastar o cálculo do valor incontroverso formulado em sentença, e determinar que tal montante seja apurado em fase de liquidação, com apoio técnico, caso necessário. Ante o parcial provimento do recurso, sem majoração dos honorários de sucumbência. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112530-50.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: ALA REIS DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA
VOTO